1. MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA (INTERESSADO)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO
OAB/DF 69604·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE MELO FONTE
OAB/RJ 140467·CPF·Representa: Autor
MARCOS HAUSEN MARCHI
OAB/RJ 211134·Representa: Autor
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/RJ 119910·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO
OAB/SP 67219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
25/05/2026, 18:16
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 14:26
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
21/05/2026, 17:19
Publicação
15/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 16:20
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 15:21
Protocolo de Petição
20/04/2026, 15:06
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 13:35
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:23
Publicação
15/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2025, 21:11
Protocolo de Petição
10/12/2025, 20:57
Publicação
17/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. DES CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado, tal como na presente hipótese, o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam meramente a rediscussão da causa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser “possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal” (AgInt no R Esp 1.832.794/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, D Je 27/11/2019). 4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão do ora agravante de enquadrar veículos de carroçaria tipo furgão como caminhão, para fins de incidência de alíquota 0% do IPI, conforme legislação em vigor, de modo que a revisão desse entendimento, nos moldes pretendidos, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.283 - PR (2010/0224083-0); RECURSO ESPECIAL Nº 953.519 - SP (2007/0114024-8); AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1803344 - AL (2019/0072069-9); AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2810661 - SE (2024/0464425-5): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TABELA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO. ENQUADRAMENTO ESPECÍFICO NO CÓDIGO 2309.10.00. ALÍQUOTA DE 10%. INDIFERENTE SEREM ALIMENTOS COMPOSTOS COMPLETOS POR SE TRATAR O CÓDIGO 2309.90.10 DE ENQUADRAMENTO RESIDUAL. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Os produtos industrializados pela contribuinte - alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho - têm enquadramento próprio e específico na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Código 2309.10.00), razão pela qual é inadequada a sua inclusão no código genérico (2309.90.10), de caráter residual. Não há como considerar específico um código que se refere a diversos tipos de animais em relação a um outro que se refere somente a cães e gatos. O fato de o alimento ser completo é irrelevante. Precedentes: REsp 1087925 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21.06.2011; REsp 1121947 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2012. 3. O código específico para os alimentos para cães e gatos, completos ou não, é o código 2309.10.00, se acondicionados para venda a retalho, e 23.09.90.90, se não acondicionados para venda a retalho, ambos sujeitos à alíquota de 10% (dez por cento). Superado o entendimento jurisprudencial em sentido contrário contido nos precedentes: AgRg no REsp 1307904 / SP, Segunda Turma, julgado em 02.10.2012 (retificado pelos EDcl no AgRg no REsp 1307904 / SP, Segunda Turma, julgados em 20.11.2012); AgRg no REsp 1136948 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.03.2010; e REsp 953.519/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02.12.2008. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.225.283/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETOS. CONHECIMENTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RAÇÃO PARA ANIMAIS. ALÍQUOTA ZERO. PREPARAÇÕES ALIMENTARES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10 QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. 1. O artigo 105, III, ?a?, da Constituição Federal de 1988, prescreve que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. 2. O conceito de lei federal, para fins de cabimento do recurso especial, abrange ?os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República? (Precedente da Corte Especial: EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 05.12.2007, DJ 18.02.2008); (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 954.067/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 853.627/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 965.246/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 05.11.2007; e REsp 879.221/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 11.10.2007). 3. Ademais, a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, veiculada mediante decreto executivo, configura inovação no ordenamento jurídico, ex vi do disposto no artigo 153, § 1º, da Carta Magna, que autoriza a mitigação do princípio da legalidade estrita no que pertine à definição das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, tributo com evidente carga extrafiscal. 4. A TIPI é ato normativo (de caráter geral e abstrato) oriundo do Poder Executivo que elenca e classifica os produtos industrializados cuja saída enseja a tributação pelo IPI, correlacionando as alíquotas aplicáveis, de acordo com os critérios da essencialidade e especificidade, observando-se as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos os produtos a que corresponde a notação "NT" (não-tributado). 5. O acórdão recorrido ressaltou, em suas razões de decidir, que a empresa recorrida tem por objeto social, entre outros, a produção, manufatura, industrialização, compra, venda, importação e exportação de produtos destinados ao consumo de cães e gatos (rações). 6. A partir de 1988, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, restou, sucessivamente, aprovada pelos seguintes decretos executivos: - Decreto 97.410, de 23 de dezembro de 1988 (revogado pelo Decreto 2.092/96), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1989; - Decreto 2.092, de 10 de dezembro de 1996 (revogado pelo Decreto 3.777/2001), que entrou em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 1997; - Decreto 3.777, de 23 de março de 2001 (revogado pelo Decreto 4.070/2001), que entrou em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001; - Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (revogado pelo Decreto 4.542/2002), que entrou em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002; - Decreto 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (revogado pelo Decreto 6.006/2006), que entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003; e - Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006 (atualmente em vigor), que entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. 7. Não obstante as sucessivas alterações legislativas, o Capítulo 23, da TIPI, sempre versou sobre a classificação dos Alimentos preparados para Animais (entre outros), restando esclarecido em Nota Introdutória o seguinte: "1 - Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento." 8. Deveras, no bojo dos decretos executivos que aprovaram a TIPI, estipularam-se "Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado", entre as quais se sobrelevava a de que: "3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2.b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3.a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. c) Nos casos em que as Regras 3.a) e 3.b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração." 9. Conseqüentemente, revela-se imperiosa a observância da especificidade do produto industrializado para fins de enquadramento na classificação fiscal enumerada na TIPI. 10. O Decreto 76.986/76, revogado pelo Decreto 6.296/2007, que regulamentava a Lei 6.198/74 (que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal), assim discorria sobre o conceito de "ração animal": "Art 4º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis observadas as seguintes definições: (...) III - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine; (...) § 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste Artigo. (...)" 11. Destarte, a posição "Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho" (código 2309.10.9900, atual 2309.10.00) não prevalece, nem engloba o alimento denominado "ração animal", uma vez existente código mais específico, qual seja: 2309.10.0200 (atual 2309.90.10), que versa sobre "Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)", as quais são tributadas à alíquota zero. 12. Outrossim, não incide o IPI sobre "preparações alimentares completas para cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos". 13. Com efeito, a TIPI, anexa à Lei 4.502/64, elencava sob o código 23.07, os "Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados á apresentação do produto", ao qual era atribuída a alíquota ad valorem de 6% (seis por cento). 14. Contudo, sobreveio modificação do código 23.07, da TIPI, com o advento do Decreto-Lei 400/68, que configurou mutilação na hipótese de incidência do tributo, verbis: "Art 2º Na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posições e incisos abaixo especificados e, quando fôr o caso, as respectivas aliquotas: (...) Posição 23.07 - Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), acondicionados em unidades de até 10kg - 8%." 15. É certo que as posições não reproduzidas na TIPI correspondem a produtos não sujeitos ao IPI, ex vi do disposto no § 2º, do artigo 10, da Lei 4.502/64. 16. Ademais, a mitigação do princípio da legalidade estrita (artigo 153, § 1º, da CF/88) abrange apenas a definição das alíquotas do IPI, subsistindo óbice inarredável à ampliação de sua hipótese de incidência mediante decreto do Poder Executivo (artigos 150, I, da CF/88, e 97, do CTN), malgrado o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei 1.199/71, verbis: "Art 4º O Poder Executivo, em relação ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado: I - a reduzir alíquotas até 0 (zero); II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei; III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para êsse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo." 17. No mesmo sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal que: "TRIBUTÁRIO. IPI. ALIMENTO PARA ANIMAIS. ACONDICIONAMENTO EM UNIDADES DE DEZ QUILOS OU MAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. DL Nº 1.199/71. Situação que não poderia ter sido alterada por meio de decreto (Decreto nº 89.241/83), sem ofensa ao art. 21, I e V, da EC 01/69. Recurso não conhecido." (RE 160.392/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 31.10.1997, DJ 13.02.1998) 18. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp n. 953.519/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência, a mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.803.344/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA. FALSIDADE. CONTRATO. VALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. No caso, inviável a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 604-605 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.810.661/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Alega, em síntese: (...) no mérito destes embargos de divergência, o que a embargante pretende é que prevaleça a orientação dos paradigmas, segundo os quais (i) cabe análise em sede recurso especial acerca da classificação fiscal de produtos, com base em normas técnicas e atos infralegais integrados à legislação federal, como é o caso de enquadramento na TIPI para definição da alíquota aplicável; (ii) a TIPI, por se tratar de decreto regulamentar com conteúdo normativo geral e abstrato, integra o conceito de ato normativo federal passível de controle em recurso especial; e (iii) a questão não exige reexame de matéria fática, mas apenas a correta interpretação da legislação federal, afastando-se a incidência da Súmula n2 7; (iv) mandatório o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 22, do CPC, conforme Súmula/STJ n2 98, uma vez que os embargos de declaração com expresso intuito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É, ao que basta, o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela ausência de similitude fática; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido aos óbices quanto ao parâmetro para conhecimento do recurso especial (atos infralegais não compreendidos no conceito de lei federal) e do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). No tocante à similitude fática, esclareça-se, que a similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma. O fato de, nos acórdãos paradigmas, ter-se entedido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, diversamente acerca do enquadramento do IPI, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática em casos distintos. Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
13/11/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:25
Redistribuição
28/07/2025, 08:01
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 00:11
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
04/07/2025, 18:24
Publicação
03/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
DESPACHO O recurso não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, no momento da interposição do recurso. Contudo, antes de se proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples (fls. 1819/1820). Como as custas eram devidas em dobro, intime-se a parte recorrente, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado, complementando o recolhimento (recolher a dobra), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:30
Mero expediente
01/07/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:07
Distribuição (competência exclusiva)
09/06/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:21
Petição (Embargos de divergência)
27/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:40
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:35
Publicação
06/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
27/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:45
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 22:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 22:13
Publicação
28/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Não-Provimento
02/12/2024, 23:59
Publicação
29/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2246916/SP (2022/0358384-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
MARCOS HAUSEN MARCHI - RJ211134
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA
ADVOGADOS: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
ANDRÉA MASCITTO - SP234594
DESPACHO Por meio de petição protocolizada em 25/11/2024 (e-STJ fls. 1.585/1.586), a MERCEDES BENZ CARS & VANS BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. requer retirada deste feito da pauta virtual da Primeira Turma com início previsto para 26/11/2024, para que seja julgado em sessão presencial, em razão da "relevância econômica e jurídica existente" (e-STJ fl. 1.585). É o breve relato. A alegação ora deduzida, a meu ver, não justifica a retirada do feito da pauta da sessão virtual da Primeira Turma. Ademais, o julgamento eletrônico do recurso não impede uma análise acurada pelos ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos moldes do art. 184-E, parágrafo único, do RISTJ, terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de julgamento (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 17:25
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 17:23
Mero expediente
27/11/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 19:30
Documento (Certidão)
25/11/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:11
Protocolo de Petição
25/11/2024, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 09:12
Publicação
14/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:03
Recebimento
11/11/2024, 19:25
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 19:21
Publicação
08/11/2024, 05:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Mero expediente
07/11/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 08:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
04/11/2024, 15:28
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:21
Protocolo de Petição
04/11/2024, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 09:52
Publicação
30/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
29/10/2024, 14:40
Recebimento
23/10/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 15:46
Documento (Certidão)
11/09/2024, 13:00
Publicação
17/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2024, 06:16
Protocolo de Petição
13/06/2024, 19:09
Ato ordinatório
13/06/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2024, 17:56
Protocolo de Petição
13/06/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:42
Publicação
21/05/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:04
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/05/2024, 12:50
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 09:28
Publicação
04/09/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 19:34
Ato ordinatório
31/08/2023, 22:11
Sem descrição
31/08/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:36
Protocolo de Petição
09/08/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 16:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2023, 14:13
Documento (Certidão)
26/06/2023, 14:12
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 08:57
Publicação
22/06/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 19:42
Ato ordinatório
21/06/2023, 12:20
deferimento
21/06/2023, 12:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2023, 18:01
Protocolo de Petição
26/05/2023, 17:49
Documento (Certidão)
25/05/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:16
Protocolo de Petição
25/05/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:21
Protocolo de Petição
22/03/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:48
Redistribuição
08/02/2023, 08:04
Documento (Certidão)
07/02/2023, 14:35
Recebimento
07/02/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 18:21
Protocolo de Petição
15/12/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 18:17
Redistribuição
14/12/2022, 18:15
Recebimento
12/12/2022, 06:37
Remessa (outros motivos)
09/12/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
16/11/2022, 17:00
Recebimento
07/11/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000666-81.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e outras, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE SOLUÇÕES DE CONSULTA E PRECEDENTES REJEITADO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VEÍCULOS SPRINTER TIPO FURGÃO. ENQUADRAMENTO NA “EX-01” DA NCM 8704.21.90. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AO TIPO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO ELEITA PELA PORTARIA Nº 160/2017 DO DENATRAN. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO EM LEIS QUE NÃO TRATAM DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS. APELAÇÃO PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Rejeita-se o pedido de desentranhamento das soluções de consulta e sentenças juntadas aos autos pela Fazenda Nacional após a interposição da apelação, pois não se trata de documento novo, mas de simples juntada de precedentes a respeito dos quais a parte contrária teve oportunidade de se manifestar. 2. Colhe-se dos autos que os veículos importados pela apelante e submetidos à consulta são todos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, de peso em carga máxima (peso bruto total) de 3.880 a 5.000 kg, designados por “furgão”. A a designação “furgão” está nas declarações de importação, nas DANFE’s e nos folhetos técnicos dos veículos. 3. Analisando a tabela TIPI, verifica-se que o enquadramento almejado pela autora é “Outros” (NCM 8704.21.90), sob alegação de tratar-se de caminhões. Sucede que para este enquadramento existe a previsão de duas exceções tarifárias e, no caso, está em discussão a “Ex – 01” – “De camionetas, furgões, ‘pick-ups’ e semelhantes”, para a qual é prevista alíquota de 8%. 4. O furgão não é encontrado na classificação de veículos rodoviários da ABNT NBR 6067, sequer o Código de Trânsito Brasileiro arrola o furgão entre os tipos de veículos. Na Portaria nº 160/2017 do DENATRAN o termo “furgão” aparece não como tipo de veículo, mas como tipo de carroceria possível para veículos do tipo 14 (caminhão) e do tipo 23 (caminhonete). Daí surge a tese da autora no sentido de se tratar de caminhões com carroceria do tipo furgão. Em seu Anexo III referida Portaria define a carroceria “Furgão” como “Veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por uma porta lateral e/ou traseira”. 5. O texto da “Ex – 01” é claro ao excluir os furgões da alíquota zero prevista para a classificação NCM 8704.21.90 e não realiza qualquer distinção quanto ao tipo de veículo, se caminhão ou caminhonete, nos termos da Portaria nº 160/2017 do DENATRAN. 6. Os furgões são objetos das “Ex-01” para todos os veículos para transporte de mercadorias de peso ou carga máxima não superior a cinco toneladas, a indicar a intenção de tributação diferenciada desse tipo de veículo/carroceria. 7. No caso, é evidente o enquadramento dos veículos na “Ex-01” da NCM 8704.21.90, valendo frisar que os furgões são tributados com alíquota de 8% de IPI independentemente da classificação eleita pela Portaria nº 160/2017 do DENATRAN, ou seja, independentemente de serem por ela classificados como caminhões ou caminhonetes. Destarte, enquadram-se no “Ex-01” tanto os caminhões-furgão quanto as caminhonetes-furgão. 8. Inexiste na TIPI qualquer distinção nesse sentido e descabe ao Judiciário fazê-la porque o enquadramento de determinado produto na NCM é ditado pelas Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado e pela Regra Geral Complementar da TIPI, aplicando-se subsidiariamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). 9. Aliás, o que se verifica é que as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), ao tratar da posição “87.04 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias”, tratam o furgão como um tipo de veículo com uma parte traseira fechada (carroceria). 10. Os furgões foram enquadrados, por razões extrafiscais, sem qualquer diferenciação, na “Ex-01”, por ato do Poder Executivo, e as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado são suficientes para esta conclusão, sendo descabido ao Judiciário eleger distinção onde não há com fundamento em leis que não tratam da especificidade da classificação fiscal de mercadorias, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 490/2018 do Ministério do Meio Ambiente. 11. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). 12. Apelação provida, com inversão da sucumbência. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; aos arts. 96, II, e 143 do Código de Trânsito Brasileiro; ao art. 1º, §2º, da Lei 10.485/2002 e ao Decreto 8.950/2016 (TIPI). Argumenta, em síntese, que “o que se busca com o presente recurso é o reconhecimento de que a leitura conferida pelo v. acórdão proferido pelo Eg. TRF3 recorrido ao disposto no Decreto nº 8.950/2016, que veicula a Tabela de Incidência do IPI, representa manifesto equívoco de interpretação, além de violação frontal ao disposto no art. 96, II, “b”, itens 5 e 6, “c”, item 1, art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 1º, §2º, da Lei 10.485/2002, os quais devem ser integrados pelas normas NBR ABNT 6067/2007, anexos I, III e IV da Portaria DENATRAN 65/2016 (com redação da Portaria DENATRAN 160/2017), art. 1º, II da Instrução Normativa SRF 237/2002, e art. 6º, da Resolução do Ministério do Meio Ambiente nº 490/2018." Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O aresto recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Não foi caracterizada, portanto, a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) - destacamos PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Quanto ao mais, observa-se que a Turma julgadora firmou seu convencimento com suporte na análise da regularidade/legitimidade de textos de natureza infralegal (NCM 8704.21.90 e Portaria 160/2017 do DENATRAN). O Superior Tribunal de Justiça tem orientação sedimentada no sentido de ser inviável o conhecimento do recurso especial no caso de ser necessária, ainda que de forma indireta, a análise de normas infralegais, a exemplo do que ocorre no caso concreto. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMOS ESTABELECIDOS PELO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT 18/1993. ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADOS NA INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao reconhecer o direito da Contribuinte de apurar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro na forma dos arts. 178 e 179 do Regulamento do Imposto de Renda, o Tribunal de origem considerou que houve ampliação indevida da base de cálculo da exação pelo Ato Declaratório Normativo COSIT 18/1993. A argumentação da parte recorrente, por sua vez, pauta-se na legalidade das limitações impostas pelo Ato Declaratório Normativo COSIT 18, de 5.5.1993, na sistemática de apuração da base de cálculo da CSL para as empresas optantes pela tributação pelo regime de lucro presumido. Tal texto normativo possui natureza infralegal, de modo que a definição de sua interpretação (ou análise de eventual violação) não é cabível em sede de Recurso Especial. 2. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento do Recurso Especial se o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise de normas infralegais que foram aplicadas ou afastadas pela instância a quo. Precedentes: AgInt no REsp. 1.524.701/SC, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.7.2019; AgInt no REsp. 1.796.444/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.9.2019; AgInt no REsp. 1.768.834/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1423709/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) - destacamos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESOLUÇÃO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO. NÃO INFORMAÇÃO DO MOTIVO DA RESILIÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 1.022 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VULNERAÇÃO DE CIRCULAR DO BACEN E RESOLUÇÃO DO CNM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AMPARADO NA ANALISE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1587084/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 02/02/2021) - destacamos Na mesma linha, o entendimento firmado em recente decisão monocrática (AREsp n. 1.596.253, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/04/2021): "(...) a apreciação das razões recursais evidencia a necessidade de análise de normas infralegais (Decreto n. 70.235/1972 e o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), atos normativos que desbordam do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp 1673561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2020; AgInt no REsp 1.471.645/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019." Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000666-81.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. Com efeito, restou cristalino do julgado que o texto da “Ex – 01” é claro ao excluir os furgões da alíquota zero prevista para a classificação NCM 8704.21.90 e não realiza qualquer distinção quanto ao tipo de veículo, se caminhão ou caminhonete, nos termos da Portaria nº 160/2017 do DENATRAN. O acórdão ainda assentou que os furgões são objeto das “Ex-01” para todos os veículos para transporte de mercadorias de peso ou carga máxima não superior a cinco toneladas, a indicar a intenção de tributação diferenciada desse tipo de veículo/carroceria. Restou expressamente consignado o entendimento da Turma Julgadora de que “é evidente o enquadramento dos veículos na “Ex-01” da NCM 8704.21.90, valendo frisar que os furgões são tributados com alíquota de 8% de IPI independentemente da classificação eleita pela Portaria nº 160/2017 do DENATRAN, ou seja, independentemente de serem por ela classificados como caminhões ou caminhonetes”. Ficou claro que “enquadram-se no “Ex-01” tanto os caminhões-furgão quanto as caminhonetes-furgão, bem como que não há qualquer diferenciação, não se podendo presumir, como defende a autora, que a intenção da legislação é tributar os veículos leves, pequenos de carga, como o Fiat Fiorino e o Renault Kangoo, que mais se assemelham às camionetas e às picapes, e não o caminhão. E o acórdão ainda consignou que inexiste na TIPI qualquer distinção nesse sentido e descabe ao Judiciário fazê-la porque o enquadramento de determinado produto na NCM é ditado pelas Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado e pela Regra Geral Complementar da TIPI, aplicando-se subsidiariamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Em remate, a Turma Julgadora assentou que “os furgões foram enquadrados, por razões extrafiscais, sem qualquer diferenciação, na “Ex-01”, por ato do Poder Executivo, e as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado são suficientes para esta conclusão, sendo descabido ao Judiciário eleger distinção onde não há com fundamento em leis que não tratam da especificidade da classificação fiscal de mercadorias, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 490/2018 do Ministério do Meio Ambiente”. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 2% sobre o valor da causa - R$ 100.000,00 (ID 161486017), corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Rcl 48185 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE EM RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A prerrogativa processual da intimação pessoal não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 2. O termo a quo para a contagem do prazo recursal se dá com a publicação do acórdão recorrido em meio eletrônico. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. (ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (ARE 1344428 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000666-81.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL – INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de acórdão prolatado por esta C. Turma, que restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE SOLUÇÕES DE CONSULTA E PRECEDENTES REJEITADO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VEÍCULOS SPRINTER TIPO FURGÃO. ENQUADRAMENTO NA “EX-01” DA NCM 8704.21.90. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AO TIPO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO ELEITA PELA PORTARIA Nº 160/2017 DO DENATRAN. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO EM LEIS QUE NÃO TRATAM DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS. APELAÇÃO PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Rejeita-se o pedido de desentranhamento das soluções de consulta e sentenças juntadas aos autos pela Fazenda Nacional após a interposição da apelação, pois não se trata de documento novo, mas de simples juntada de precedentes a respeito dos quais a parte contrária teve oportunidade de se manifestar. 2. Colhe-se dos autos que os veículos importados pela apelante e submetidos à consulta são todos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, de peso em carga máxima (peso bruto total) de 3.880 a 5.000 kg, designados por “furgão”. A a designação “furgão” está nas declarações de importação, nas DANFE’s e nos folhetos técnicos dos veículos. 3. Analisando a tabela TIPI, verifica-se que o enquadramento almejado pela autora é “Outros” (NCM 8704.21.90), sob alegação de tratar-se de caminhões. Sucede que para este enquadramento existe a previsão de duas exceções tarifárias e, no caso, está em discussão a “Ex – 01” – “De camionetas, furgões, ‘pick-ups’ e semelhantes”, para a qual é prevista alíquota de 8%. 4. O furgão não é encontrado na classificação de veículos rodoviários da ABNT NBR 6067, sequer o Código de Trânsito Brasileiro arrola o furgão entre os tipos de veículos. Na Portaria nº 160/2017 do DENATRAN o termo “furgão” aparece não como tipo de veículo, mas como tipo de carroceria possível para veículos do tipo 14 (caminhão) e do tipo 23 (caminhonete). Daí surge a tese da autora no sentido de se tratar de caminhões com carroceria do tipo furgão. Em seu Anexo III referida Portaria define a carroceria “Furgão” como “Veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por uma porta lateral e/ou traseira”. 5. O texto da “Ex – 01” é claro ao excluir os furgões da alíquota zero prevista para a classificação NCM 8704.21.90 e não realiza qualquer distinção quanto ao tipo de veículo, se caminhão ou caminhonete, nos termos da Portaria nº 160/2017 do DENATRAN. 6. Os furgões são objetos das “Ex-01” para todos os veículos para transporte de mercadorias de peso ou carga máxima não superior a cinco toneladas, a indicar a intenção de tributação diferenciada desse tipo de veículo/carroceria. 7. No caso, é evidente o enquadramento dos veículos na “Ex-01” da NCM 8704.21.90, valendo frisar que os furgões são tributados com alíquota de 8% de IPI independentemente da classificação eleita pela Portaria nº 160/2017 do DENATRAN, ou seja, independentemente de serem por ela classificados como caminhões ou caminhonetes. Destarte, enquadram-se no “Ex-01” tanto os caminhões-furgão quanto as caminhonetes-furgão. 8. Inexiste na TIPI qualquer distinção nesse sentido e descabe ao Judiciário fazê-la porque o enquadramento de determinado produto na NCM é ditado pelas Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado e pela Regra Geral Complementar da TIPI, aplicando-se subsidiariamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). 9. Aliás, o que se verifica é que as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), ao tratar da posição “87.04 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias”, tratam o furgão como um tipo de veículo com uma parte traseira fechada (carroceria). 10. Os furgões foram enquadrados, por razões extrafiscais, sem qualquer diferenciação, na “Ex-01”, por ato do Poder Executivo, e as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado são suficientes para esta conclusão, sendo descabido ao Judiciário eleger distinção onde não há com fundamento em leis que não tratam da especificidade da classificação fiscal de mercadorias, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 490/2018 do Ministério do Meio Ambiente. 11. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). 12. Apelação provida, com inversão da sucumbência. A embargante alega que o acórdão padece de obscuridade pela adoção de premissa fática distinta da arguida por ela nestes autos. No ponto, aduz que consoante histórico acerca da legislação do IPI desde a inicial, as transformações incorridas demonstram a recente tributação menor de caminhões, que sempre se encontraram em classificação distinta de veículos leves de carga. Assim, defende que a sua inclusão como destaque “Ex” na TIPI decorreu do histórico interno, que sempre separou “caminhão” do referido subitem destinado a veículos leves. Por fim, argumenta que “Não bastasse esse histórico, a redação do “Ex 01” se inicia com a presença (indevida) da preposição “de” (indicativa de pertencimento), dando a crer que camionetas, furgões e “pick-ups” e semelhantes pertencem a um mesmo grupo-lógico”. Houve resposta (ID 210281640). A autora realizou o depósito judicial, conforme deferido (ID 210474164), e a FAZENDA NACIONAL informou o encaminhamento à Receita Federal do Brasil para ciência e providências administrativas pertinentes (ID 216634024). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000666-81.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, com imposição de multa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. 2. Restou cristalino do julgado que o texto da “Ex – 01” é claro ao excluir os furgões da alíquota zero prevista para a classificação NCM 8704.21.90 e não realiza qualquer distinção quanto ao tipo de veículo, se caminhão ou caminhonete, nos termos da Portaria nº 160/2017 do DENATRAN. 3. O acórdão ainda assentou que os furgões são objeto das “Ex-01” para todos os veículos para transporte de mercadorias de peso ou carga máxima não superior a cinco toneladas, a indicar a intenção de tributação diferenciada desse tipo de veículo/carroceria. 4. Restou expressamente consignado o entendimento da Turma Julgadora de que “é evidente o enquadramento dos veículos na “Ex-01” da NCM 8704.21.90, valendo frisar que os furgões são tributados com alíquota de 8% de IPI independentemente da classificação eleita pela Portaria nº 160/2017 do DENATRAN, ou seja, independentemente de serem por ela classificados como caminhões ou caminhonetes”. 5. Ficou claro que “enquadram-se no “Ex-01” tanto os caminhões-furgão quanto as caminhonetes-furgão, bem como que não há qualquer diferenciação, não se podendo presumir, como defende a autora, que a intenção da legislação é tributar os veículos leves, pequenos de carga, como o Fiat Fiorino e o Renault Kangoo, que mais se assemelham às camionetas e às picapes, e não o caminhão. 6. E o acórdão ainda consignou que inexiste na TIPI qualquer distinção nesse sentido e descabe ao Judiciário fazê-la porque o enquadramento de determinado produto na NCM é ditado pelas Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado e pela Regra Geral Complementar da TIPI, aplicando-se subsidiariamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). 7. Em remate, a Turma Julgadora assentou que “os furgões foram enquadrados, por razões extrafiscais, sem qualquer diferenciação, na “Ex-01”, por ato do Poder Executivo, e as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado são suficientes para esta conclusão, sendo descabido ao Judiciário eleger distinção onde não há com fundamento em leis que não tratam da especificidade da classificação fiscal de mercadorias, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 490/2018 do Ministério do Meio Ambiente”. 8. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 9. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 10. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTRAS, após o julgamento colegiado da apelação em desfavor das ora peticionantes e da decisão ID 206755385, pela qual o e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, em substituição regimental, indeferiu o pedido de tutela antecipada incidental, requerem “autorização para depósito judicial do valor correspondente ao período de vigência da tutela concedida pelo Juízo a quo”. Alegam que com a reforma da sentença estão sujeitas ao recolhimento de vultosa quantia – aproximadamente 90 milhões – no próximo dia 12/11/2021 por força do disposto no art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/96. Sendo assim, para evitar eventuais danos do solve et repete no caso de reversão do posicionamento pelos Tribunais Superiores, pugnam seja autorizado o depósito judicial nestes autos. É o relatório. DECIDO. A C. Sexta Turma, em sessão realizada no dia 08/10/2021, deu provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), cassando a sentença de procedência do pedido e a tutela antecipada deferida “garantindo à Autora o direito de importar e revender veículos modelos Sprinter 415 CDI 7,5 m³; Sprinter 415 CDI 9 m³; Sprinter 415 CDI 10,5 m³; Sprinter 415 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 15,5 m³; Sprinter 416 CDI (F41); Sprinter 416 CDI (F42 teto baixo); Sprinter 416 CDI (F42 teto alto); Sprinter 416 CDI (F43); Sprinter 516 CDI (F53); Sprinter 516 CDI (F54) sob classificação “Outros” na TIPI 8704-21.90, portanto, sob alíquota zero de IPI” (ID nº 161486031). Inexiste empeço à realização do depósito do montante integral devido, nos termos do art. 151, II, do CTN, e Súmula nº 212 do STJ, ressalvado ao Fisco o direito de conferir a suficiência do depósito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009). 2...... 3...... 4...... (REsp 1691774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) TRIBUTARIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INSUBSISTENCIA DA MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIENTE DEPOSITO DO TRIBUTO CONTROVERTIDO PARA SUSPENDER A RESPECTIVA EXIGIBILIDADE ATE JULGAMENTO FINAL IRRECORRIVEL. POSSIBILIDADE. A MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO TEM SUPORTE NO ART. 151, INCISO IV, DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, NADA IMPEDINDO QUE, CASSADA POR EFEITO DA DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, O CONTRIBUINTE INIBA A EXECUÇÃO FISCAL MEDIANTE O DEPOSITO DA QUANTIA CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO ART. 151, INCISO II, DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL; OS INSTITUTOS DA MEDIDA LIMINAR E DO DEPOSITO SÃO DIVERSOS E PODEM SER SUCESSIVAMENTE UTILIZADOS, ENQUANTO PENDENTE A DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp 39.507/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/1996, DJ 16/09/1996, p. 33712) Destarte,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000666-81.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO defiro o pedido. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2021.
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000666-81.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos em substituição regimental em virtude das férias do Desembargador Federal JOHONSOM di SALVO, nos termos da Portaria PRES nº 2103/2020.
Trata-se de pedido de tutela antecipada incidental formulado pelas apeladas, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTRAS, após o julgamento colegiado da apelação em desfavor das ora peticionantes. O requerimento é no sentido da “suspensão da exigibilidade do crédito tributário (tanto em relação ao que deixou de ser recolhido na vigência da tutela de urgência até a publicação do v. acórdão, quanto ao período futuro até o desfecho do feito), em razão da preservação da probabilidade do direito diante da possibilidade de interposição de recurso ao E. STJ, bem como da situação de perigo ao prosseguimento das atividades da Requerente em virtude da vultosa quantia envolvida que impactará de maneira abrupta os veículos objeto do feito e da ausência de irreversibilidade da medida, inclusive com a possibilidade de apresentação de contracautela, nos termos do art. 300, §1º do CPC”. DECIDO. O pleito ora formulado se contrapõe ao sistema processual e à estrutura judiciária vigentes. Em síntese, o pedido das recorridas é para que o Relator suspenda a exigibilidade do crédito tributário, monocraticamente, contrariando a decisão do próprio colegiado que integra. Nosso sistema recursal permite a modificação – aqui incluída também a possibilidade de suspensão dos efeitos - de uma decisão pelo mesmo órgão que a proferiu ou por órgão ou tribunal superiores. Nunca o inverso. Não cabe ao Relator, que inclusive participou do julgamento, e que foi unânime, desrespeitar o acórdão da Turma, e proferir decisão unipessoal posterior no mesmo feito, que contradiz, mesmo que em parte, o entendimento firmado com precedência. Estes fundamentos já seriam suficientes para impor veto ao pedido de tutela de urgência. De outra parte, não há como vislumbrar, no caso concreto, a probabilidade do direito prevista no artigo 300 do CPC. Isto porque a Turma Julgadora, ao examinar o mérito da questão recursal, entendeu por bem reformar a sentença de procedência – que havia aplicado a alíquota zero do IPI – sob o fundamento de que “é evidente o enquadramento dos veículos na “Ex-01” da NCM 8704.21.90, valendo frisar que os furgões são tributados com alíquota de 8% de IPI independentemente da classificação eleita pela Portaria nº 160/2017 do DENATRAN, ou seja, independentemente de serem por ela classificados como caminhões ou caminhonetes” (grifei). Por estes fundamentos, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Decorrido o prazo, devolvam-se os autos ao Relator originário. INT. São Paulo, 28 de outubro de 2021.
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000666-81.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Primeiramente, rejeito o pedido de desentranhamento das soluções de consulta e sentenças juntadas aos autos pela Fazenda Nacional após a interposição da apelação, pois não se trata de documento novo, mas de simples juntada de precedentes a respeito dos quais a parte contrária teve oportunidade de se manifestar. A autora formulou consultas sobre classificação fiscal relativa aos veículos Sprinter 415 CDI 7,5 m³, Sprinter 415 CDI 9 m³, Sprinter 415 CDI 10,5 m³, Sprinter 415 CDI 14 m³, Sprinter 515 CDI 14 m³, Sprinter 515 CDI 15,5 m³, Sprinter 416 CDI (F41), Sprinter 416 CDI (F42 teto baixo), Sprinter 416 CDI (F42 teto alto), Sprinter 416 CDI (F43), Sprinter 516 CDI (F53), Sprinter 516 CDI (F54) e obteve como solução o enquadramento de todos no Código NCM 8704.21.90 – Ex 01 da TIPI, com alíquota de IPI de 8%, por se tratar de veículos do tipo furgão. A autora sustenta que a classificação correta seria no NCM 8704.21.90, com alíquota zero de IPI, sem enquadramento na “Ex 01”, por se inserirem os veículos no conceito de caminhão. A controvérsia posta em desate consiste, pois, em verificar a correta classificação tarifária dos veículos importados na TIPI. É claro que cabe à Receita Federal analisar a natureza dos bens e produtos introduzidos regularmente no país para classificá-los, conforme a tabela TIPI, para fins de incidência do IPI, e conforme a TEC, para fins de definição das alíquotas do Imposto de Importação; mas isso não obsta que o Judiciário resolva sobre dissenso entre o contribuinte e o Fisco a respeito de em que posição um determinado material não pode ser alojado, ou onde esse material deve ser alojado, conforme a natureza do mesmo. Colhe-se dos autos que os veículos importados pela apelante e submetidos à consulta são todos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistao, de ignição por compressão, de peso em carga máxima (peso bruto total) de 3.880 a 5.000 kg, designados por “furgão”. Registro que a designação “furgão” está nas declarações de importação, nas DANFE’s e nos folhetos técnicos dos veículos. Analisando a tabela TIPI, verifica-se que o enquadramento almejado pela autora é “Outros” (NCM 8704.21.90), sob alegação de tratar-se de caminhões. Sucede que para este enquadramento existe a previsão de duas exceções tarifárias e, no caso, está em discussão a “Ex – 01” – “De camionetas, furgões, ‘pick-ups’ e semelhantes”, para a qual é prevista alíquota de 8%. O furgão não é encontrado na classificação de veículos rodoviários da ABNT NBR 6067, sequer o Código de Trânsito Brasileiro arrola o furgão entre os tipos de veículos. Na Portaria nº 160/2017 do DENATRAN o termo “furgão” aparece não como tipo de veículo, mas como tipo de carroceria possível para veículos do tipo 14 (caminhão) e do tipo 23 (caminhonete). Daí surge a tese da autora no sentido de se tratar de caminhões com carroceria do tipo furgão. Em seu Anexo III referida Portaria define a carroceria “Furgão” como “Veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por uma porta lateral e/ou traseira”. Pois bem, o texto da “Ex – 01” é claro ao excluir os furgões da alíquota zero prevista para a classificação NCM 8704.21.90 e não realiza qualquer distinção quanto ao tipo de veículo, se caminhão ou caminhonete, nos termos da Portaria nº 160/2017 do DENATRAN. Aliás, calha notar que os furgões são objetos das “Ex-01” para todos os veículos para transporte de mercadorias de peso ou carga máxima não superior a cinco toneladas, a indicar a intenção de tributação diferenciada desse tipo de veículo/carroceria. De acordo com a Regra 3, “a” das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, “a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas”. E, nos termos da Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), “as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, ‘mutatis mutandis’, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o ‘Ex’ aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis ‘Ex’ de um mesmo código. No caso, é evidente o enquadramento dos veículos na “Ex-01” da NCM 8704.21.90, valendo frisar que os furgões são tributados com alíquota de 8% de IPI independentemente da classificação eleita pela Portaria nº 160/2017 do DENATRAN, ou seja, independentemente de serem por ela classificados como caminhões ou caminhonetes. Destarte, enquadram-se no “Ex-01” tanto os caminhões-furgão quanto as caminhonetes-furgão. Não há qualquer diferenciação, não se podendo presumir, como defende a autora, que a intenção da legislação é tributar os veículos leves, pequenos de carga, como o Fiat Fiorino e o Renault Kangoo, que mais se assemelham às camionetas e às picapes, e não o caminhão. Inexiste na TIPI qualquer distinção nesse sentido e descabe ao Judiciário fazê-la porque o enquadramento de determinado produto na NCM é ditado pelas Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado e pela Regra Geral Complementar da TIPI, aplicando-se subsidiariamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Aliás, o que se verifica é que as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), ao tratar da posição “87.04 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias”, trata o furgão como um tipo de veículo com uma parte traseira fechada (carroceria). Vejamos (destaquei): “..... A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são concebidos para o transporte de mercadorias e não para o de pessoas (posição 87.03). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem, quer uma parte traseira separada fechada, quer uma plataforma traseira aberta, utilizada geralmente para o transporte de mercadorias; estes veículos podem ser munidos, na parte traseira, de assentos do tipo banco, sem cintos de segurança nem pontos de amarração, nem acomodações para os passageiros, que são rebatíveis para as laterais afim de permitir a utilização completa da plataforma para o transporte de mercadorias. Esta categoria de veículos automóveis compreende, especialmente, os denominados geralmente por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo picape e certos veículos utilitários esportivos). Os elementos que seguem reportam-se às características de concepção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se incluem na presente posição: a) Presença de assentos do tipo banco sem dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de ancoragem e acessórios destinados a instalá-los) nem acomodações para os passageiros na parte traseira, atrás da parte reservada ao condutor e aos passageiros. Estes assentos podem, geralmente, ser rebatidos a fim de permitir a utilização completa, para o transporte de mercadorias, do espaço interior traseiro (veículos do tipo furgão) ou da plataforma separada (veículos do tipo picape); b) Presença de uma cabine separada para o condutor e os passageiros, bem como de uma plataforma aberta separada munida de laterais fixas e de uma tampa traseira rebatível (veículos do tipo picape); c) Ausência de janela nos dois painéis laterais traseiros; presença de uma ou várias portas deslizantes, normais ou basculantes, sem janelas, nos painéis laterais ou na traseira, a fim de permitir a carga e a descarga das mercadorias (veículos do tipo furgão); d) Presença de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira; e) Ausência de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios na plataforma de carga semelhantes aos que se encontram nos habitáculos dos automóveis de passageiros (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros)......” Portanto, ao contrário do que sustenta a apelante, as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado não são insuficientes para a definição do enquadramento dos veículos por ela importados na NCM. A TIPI é ato normativo do Poder Executivo baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, que estabelece as alíquotas de IPI de acordo com os critérios da essencialidade e da especialidade. No caso, os furgões foram enquadrados, por razões extrafiscais, sem qualquer diferenciação, na “Ex-01”, por ato do Poder Executivo, e as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado são suficientes para esta conclusão, sendo descabido ao Judiciário eleger distinção onde não há com fundamento em leis que não tratam da especificidade da classificação fiscal de mercadorias, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 490/2018 do Ministério do Meio Ambiente. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000666-81.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada ajuizada em 14/02/2020 por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e suas filiais em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando a declaração de enquadramento dos veículos “caminhões com carroçaria tipo furgão” na NCM 8704.21.90, com alíquota zero de IPI, sem o enquadramento no “Ex 01”. Na inicial a autora conta que visando evitar autuações formulou consultas de classificação fiscal relativas aos veículos Sprinter 415 CDI 7,5 m³, Sprinter 415 CDI 9 m³, Sprinter 415 CDI 10,5 m³, Sprinter 415 CDI 14 m³, Sprinter 515 CDI 14 m³, Sprinter 515 CDI 15,5 m³, Sprinter 416 CDI (F41), Sprinter 416 CDI (F42 teto baixo), Sprinter 416 CDI (F42 teto alto), Sprinter 416 CDI (F43), Sprinter 516 CDI (F53), Sprinter 516 CDI (F54). Defende que de acordo com a ABNT e com a Portaria DENATRAN 65/2016, os veículos mencionados se enquadram como “caminhões” em razão de sua capacidade de carga, devendo, portanto ser classificado como “outros” sob alíquota de 0%. No entanto, a autoridade fiscal entendeu pelo enquadramento no “Ex 01” do subtipo 8704.21.90 ao argumento de que, em se tratando de veículo do tipo furgão, deve ser tributado a 8%. Sustenta que os veículos possuem peso bruto total superior a 3,5 toneladas, não comportam transporte de passageiros, são todos destinados ao transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão e peso em carga máxima inferior a 5 toneladas, de modo que se enquadram no conceito de caminhões, o que determina a classificação na NCM 8704.21.90 – “Outros”, por não se enquadrarem em nenhum dos subitens anteriores. Argumenta que as regras de interpretação do Sistema Harmonizado são insuficientes e que a interpretação adequada é dada pela ABNT NBR 6067/2007, Código de Trânsito Brasileiro (art. 143) e Resolução nº 490/2018 do Ministério do Meio Ambiente (art. 6º). Aduz que o “Ex 01” do código 8704.21.90 diz respeito a camionetas ajustadas às características de veículos comerciais leves aplicados no transporte de cargas úteis com peso inferior a 1.500 Kg, portanto com características distintas a que se dá o tratamento de caminhões com carroçaria tipo furgão. Alega, ainda, que por sua aparência “monobloco”, ou seja, com a carroçaria do tipo “furgão”, os veículos são do tipo “caminhão”, consoante se extrai do art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.485/2002. Pontifica que furgão consiste não em uma espécie do tipo veículo, mas sim em carroçaria ajustada ao tipo de veículo “caminhão” e que o uso do verbete “furgão não é suficiente para levar ao enquadramento no “Ex 01”. Argumenta, ainda, o conceito de caminhões monoblocos do art. 1º, II, da SRF 237/2002 reflete a definição de “furgão” estabelecida pelo DENATRAN. Assim, defende a impossibilidade de classificação dos veículos por ela produzidos e submetidos à consulta no “Ex 01”, especialmente em razão da política de incentivo à produção e à importação de veículos de carga no país. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. A tutela de urgência foi deferida, “garantindo à Autora o direito de importar e revender veículos modelos Sprinter 415 CDI 7,5 m³; Sprinter 415 CDI 9 m³; Sprinter 415 CDI 10,5 m³; Sprinter 415 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 15,5 m³; Sprinter 416 CDI (F41); Sprinter 416 CDI (F42 teto baixo); Sprinter 416 CDI (F42 teto alto); Sprinter 416 CDI (F43); Sprinter 516 CDI (F53); Sprinter 516 CDI (F54) sob classificação “Outros” na TIPI 8704-21.90, portanto, sob alíquota zero de IPI” (ID nº 161486031). A ré foi citada e apresentou contestação (ID nº 161492545). Houve réplica. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em 30/03/2021 o Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, “garantindo à Autora o direito de importar e revender veículos modelos Sprinter 415 CDI 7,5 m³; Sprinter 415 CDI 9 m³; Sprinter 415 CDI 10,5 m³; Sprinter 415 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 15,5 m³; Sprinter 416 CDI (F41); Sprinter 416 CDI (F42 teto baixo); Sprinter 416 CDI (F42 teto alto); Sprinter 416 CDI (F43); Sprinter 516 CDI (F53); Sprinter 516 CDI (F54) sob classificação “Outros” na TIPI 8704-21.90, portanto, sob alíquota zero de IPI, conforme legislação vigente”. Condenou a ré ao pagamento de custas em reembolso e honorários advocatícios fixados no valor mínimo de cada faixa, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § § 3º, 4º, III e 5º, do CPC (ID nº 161492553). Irresignada, a ré interpôs apelação sustentando, em síntese, que (i) a conclusão adotada na sentença parte da premissa equivocada de que o termo “furgão” usado na classificação “8740.21.90 Ex 01” da TIPI seria inútil por falta de conceito legal, uma vez que o termo seria usado para designar uma espécie de carroceria e não um veículo, porém o termo “furgão” é comumente usado pela indústria automobilística para designar uma espécie de veículo destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas, com estrutura do tipo monobloco, no qual a cabina e o compartimento de carga constituem um corpo único, com capacidade de carga, em regra superior a 1.500 Kg; (ii) as mercadorias importadas pela autora enquadram-se nessa categoria de veículos de transporte de carga com estrutura do tipo monobloco, sendo forçoso concluir que se trata da importação de “furgões” para a revenda no mercado nacional, cuja correta classificação é “ 8704.21.90 Ex 01”, sujeita à alíquota de 8% de IPI; (iii) a própria autora utiliza o termo “Sprinter Furgão” nas fichas técnicas dos veículos e na propaganda deles na internet; (iv) o furgão, veículo de transporte de carga do tipo monobloco, difere do caminhão porque neste a cabine e a carroceria são montados sobre um chassi e, via de regra, não se comunicam (são corpos distintos); e (v) de acordo com os termos propostos pelas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, que integram o texto da TIPI, em havendo dúvidas quanto à correta classificação a ser adotada deve prevalecer a classificação mais específica em detrimento da mais genérica (ID nº 161492556). Contrarrazões (ID nº 161492560). Após a remessa dos autos a esta Corte, a UNIÃO juntou aos autos soluções de consulta e sentenças proferidas em casos análogos (ID nº 164792175 e seguintes). A autora pugnou pela desconsideração destes documentos e requereu o desentranhamento por não se tratarem de documentos novos. Defendeu que a solução de consulta juntada é a mesma por ela apresentada e demonstra justamente o entendimento equivocado do fisco em face da legislação nacional a ser considerada. Quanto às decisões, alegou que se referem a veículos de outras marcas e que não têm por objeto os mesmos argumentos trazidos nos autos. Aduz que a NESH não se aplica em nível de ex-tarifários, por se tratar de instituto jurídico nacional (ID nº 178862525). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000666-81.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação, com inversão da sucumbência. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE SOLUÇÕES DE CONSULTA E PRECEDENTES REJEITADO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VEÍCULOS SPRINTER TIPO FURGÃO. ENQUADRAMENTO NA “EX-01” DA NCM 8704.21.90. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AO TIPO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO ELEITA PELA PORTARIA Nº 160/2017 DO DENATRAN. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO EM LEIS QUE NÃO TRATAM DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS. APELAÇÃO PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Rejeita-se o pedido de desentranhamento das soluções de consulta e sentenças juntadas aos autos pela Fazenda Nacional após a interposição da apelação, pois não se trata de documento novo, mas de simples juntada de precedentes a respeito dos quais a parte contrária teve oportunidade de se manifestar. 2. Colhe-se dos autos que os veículos importados pela apelante e submetidos à consulta são todos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, de peso em carga máxima (peso bruto total) de 3.880 a 5.000 kg, designados por “furgão”. A a designação “furgão” está nas declarações de importação, nas DANFE’s e nos folhetos técnicos dos veículos. 3. Analisando a tabela TIPI, verifica-se que o enquadramento almejado pela autora é “Outros” (NCM 8704.21.90), sob alegação de tratar-se de caminhões. Sucede que para este enquadramento existe a previsão de duas exceções tarifárias e, no caso, está em discussão a “Ex – 01” – “De camionetas, furgões, ‘pick-ups’ e semelhantes”, para a qual é prevista alíquota de 8%. 4. O furgão não é encontrado na classificação de veículos rodoviários da ABNT NBR 6067, sequer o Código de Trânsito Brasileiro arrola o furgão entre os tipos de veículos. Na Portaria nº 160/2017 do DENATRAN o termo “furgão” aparece não como tipo de veículo, mas como tipo de carroceria possível para veículos do tipo 14 (caminhão) e do tipo 23 (caminhonete). Daí surge a tese da autora no sentido de se tratar de caminhões com carroceria do tipo furgão. Em seu Anexo III referida Portaria define a carroceria “Furgão” como “Veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por uma porta lateral e/ou traseira”. 5. O texto da “Ex – 01” é claro ao excluir os furgões da alíquota zero prevista para a classificação NCM 8704.21.90 e não realiza qualquer distinção quanto ao tipo de veículo, se caminhão ou caminhonete, nos termos da Portaria nº 160/2017 do DENATRAN. 6. Os furgões são objetos das “Ex-01” para todos os veículos para transporte de mercadorias de peso ou carga máxima não superior a cinco toneladas, a indicar a intenção de tributação diferenciada desse tipo de veículo/carroceria. 7. No caso, é evidente o enquadramento dos veículos na “Ex-01” da NCM 8704.21.90, valendo frisar que os furgões são tributados com alíquota de 8% de IPI independentemente da classificação eleita pela Portaria nº 160/2017 do DENATRAN, ou seja, independentemente de serem por ela classificados como caminhões ou caminhonetes. Destarte, enquadram-se no “Ex-01” tanto os caminhões-furgão quanto as caminhonetes-furgão. 8. Inexiste na TIPI qualquer distinção nesse sentido e descabe ao Judiciário fazê-la porque o enquadramento de determinado produto na NCM é ditado pelas Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado e pela Regra Geral Complementar da TIPI, aplicando-se subsidiariamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). 9. Aliás, o que se verifica é que as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), ao tratar da posição “87.04 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias”, tratam o furgão como um tipo de veículo com uma parte traseira fechada (carroceria). 10. Os furgões foram enquadrados, por razões extrafiscais, sem qualquer diferenciação, na “Ex-01”, por ato do Poder Executivo, e as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado são suficientes para esta conclusão, sendo descabido ao Judiciário eleger distinção onde não há com fundamento em leis que não tratam da especificidade da classificação fiscal de mercadorias, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 490/2018 do Ministério do Meio Ambiente. 11. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). 12. Apelação provida, com inversão da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, com inversão da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Bernardo do Campo, 25 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000666-81.2020.4.03.6114
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000666-81.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e filiais em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo provimento jurisdicional que lhe permita realizar as operações de importação e de saída de seu estabelecimento dos caminhões com carroçaria tipo furgão de modelos Sprinter 415 CDI 7,5 m³; Sprinter 415 CDI 9 m³; Sprinter 415 CDI 10,5 m³; Sprinter 415 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 15,5 m³; Sprinter 416 CDI (F41); Sprinter 416 CDI (F42 teto baixo); Sprinter 416 CDI (F42 teto alto); Sprinter 416 CDI (F43); Sprinter 516 CDI (F53); Sprinter 516 CDI (F54) com incidência de IPI sob alíquota 0% (zero por cento), ou seja, sem o enquadramento no “Ex 01” constante na tabela TIPI para o subtipo 8704.21.90, que determina a tributação sob alíquota de 8% (oito por cento). Entende que mencionados veículos, classificados no NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) sob código 8704.21.90, não devem ser enquadrados no ex-tarifário (Ex) 01, aplicável a camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes, com a consequente cobrança de IPI de 8%. Afirma que tais veículos enquadram-se como “caminhões” em razão de sua capacidade de carga, devendo, portanto, serem classificados como “outros” sob alíquota de 0%. Formulou consultas sobre a questão perante a Delegacia da Receita Federal autuados sob os números 10010.067203/0619-16, 10010.067187/0619-53, 13032.022913/2019-70 e 13032.024256/2019-03, sobrevindo a resposta através da Solução de Consulta nº 98.457, Solução de Consulta nº 98.513 - Cosit, Solução de Consulta nº 98.593 - Cosit e Solução de Consulta nº 98.594 - Cosit, respectivamente, no sentido que as mercadorias sob consulta classificam-se no código NCM 8704.21.90 Ex Tipi 01. Com a petição juntou diversos documentos. A liminar foi deferida (ID 28971038) e cumprida, conforme informação de ID 29914565. Citada a União Federal apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da classificação fiscal indicada pela Autoridade Fiscal – “8704.21.90. Ex 01” - para os veículos importados pela autora, pois se trata de veículo de transporte de carga com estrutura do tipo monobloco, com cabina e compartimento de cargas inseparáveis. Em réplica a autora se manifestou sobre a contestação e reiterou o pedido de julgamento procedente. É O RELATÓRIO. DECIDO O julgamento prescinde da produção de outras provas além das já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte autora. Conforme já adiantado em sede de antecipação da tutela, mediante argumentos que não restaram abalados pela contestação apresentada pela Ré, resta reiterar seus próprios termos. A questão colocada nos autos consiste na correta classificação de veículos importados e revendidos pela autora, adequando dessa forma o valor do IPI a ser pago. Segundo o site do Ministério da Economia, Indústria, Comercio Exterior e Serviços “o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional. A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias”. É com base na NCM que países membros do MERCOSUL definem as alíquotas de seus impostos de importação/exportação, porém podendo cada qual estabelecer exceções, como é o caso da Ex 01 do TIPI 8704.21.90 aqui em análise, a permitir que por razões extrafiscais, o ente tributante estabeleça distinção de incidência ou de alíquota para tal ou qual particularidade. No caso concreto, ao cabo da instrução processual vislumbro a pertinência dos argumentos da autora, indicando a inaplicabilidade do Ex 01 do Código TIPI 8704.21.90 aos veículos apontados na inicial, popularmente denominados furgões mas que, na essência, são veículos de carga com capacidade máxima superior a 3.500 kg, caminhões, portanto, à luz da definição da ABNT NBR 6067/2007. À míngua de regramento tributário específico que cuide de definir um “furgão”, resta recorrer a outras espécies normativas, podendo-se, verbi gratia, invocar o art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo Capitulo IX, em suas Disposições Gerais, assim classifica os veículos de carga: Art. 96. Os veículos classificam-se em: (...). II - quanto à espécie: (...). b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; Não prevendo o CTB o “furgão” como espécie de veículo, cabe trazer à colação a Portaria DENATRAN nº 65, de 24 de março de 2016, que, de forma mais específica, “Estabelece, na forma do disposto no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 291/2008 com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 369/2010, a Tabela I - Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie”. Extrai-se do Anexo I da referida Resolução que “furgão” é uma espécie de carroçaria e não de veículo, assim nada impede que um caminhão seja equipado com uma carroçaria tipo furgão como um tipo de carroceria (prevista, aliás, no Tipo 14, item 112), passando a ser conceituado como “Veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por porta lateral e/ou traseira.”. Nesse quadro, reputo corretos o fundamento jurídico invocado pela autora, de modo que os veículos modelos Sprinter 415 CDI 7,5 m³; Sprinter 415 CDI 9 m³; Sprinter 415 CDI 10,5 m³; Sprinter 415 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 15,5 m³; Sprinter 416 CDI (F41); Sprinter 416 CDI (F42 teto baixo); Sprinter 416 CDI (F42 teto alto); Sprinter 416 CDI (F43); Sprinter 516 CDI (F53); Sprinter 516 CDI (F54) que ela importa, por apresentarem peso bruto total superior a 3.500 kg são classificados como caminhões (ABNT NBR 6067/2007) e, por tal peso não superar 5.000 kg e por não se encaixarem no Ex-Tarifário 01 do item 8704-21.90 da TIPI, devem se sujeitar à alíquota zero de IPI.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, garantindo à Autora o direito de importar e revender veículos modelos Sprinter 415 CDI 7,5 m³; Sprinter 415 CDI 9 m³; Sprinter 415 CDI 10,5 m³; Sprinter 415 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 14 m³; Sprinter 515 CDI 15,5 m³; Sprinter 416 CDI (F41); Sprinter 416 CDI (F42 teto baixo); Sprinter 416 CDI (F42 teto alto); Sprinter 416 CDI (F43); Sprinter 516 CDI (F53); Sprinter 516 CDI (F54) sob classificação “Outros” na TIPI 8704-21.90, portanto, sob alíquota zero de IPI, conforme legislação vigente. Arcará a Ré com custas processuais em reembolso e honorários advocatícios à Autora sobre o valor da causa atualizado, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, III e §5º, todos do CPC. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 30 de março de 2021.