Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006324-40.2022.4.04.7100/RS
EXECUTADO: CECCON E ROSA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO RIZZOTTO PASQUALI (OAB RS113574)
ADVOGADO(A): ARTUR CADORE CORTELINI (OAB RS117330)
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho o pedido de inauguração do cumprimento de sentença com base nos arts. 513 e seguintes do CPC.
2. À vista do cálculo anexado ao evento 43, OUT2, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do respectivo débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC, cientificando-a que, transcorrido o prazo, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do referido Código.
3. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apontar as divergências entre as partes.
3.1. Se a impugnação versar apenas sobre matéria de direito, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
3.2. Se a impugnação se referir ao cálculo do crédito exequendo, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais, abrindo-se vista às partes das do cálculo e das informações apresentadas pela Contadoria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos.
4. Não ocorrendo o pagamento na forma do item 3, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
5. Com o cálculo, efetue-se o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito em cobrança.
5.1. Se constatada a indisponibilidade de valor(es) excessivo(s) ou irrisório(s) em relação ao valor da execução (inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do débito), requisite-se à instituição financeira o imediato cancelamento do(s) bloqueio(s).
5.2. Remanescendo valores bloqueados, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, de acordo com o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, manifestar-se acerca de eventual hipótese de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva remanescente de ativos financeiros. Saliente-se que as circunstâncias previstas no artigo 833 deverão ser objeto de comprovação documental e, especialmente, extratos de movimentação financeira dos dois últimos meses, sendo que a ausência não fundamentada de documentos probantes das alegações acarretará o indeferimento dos pedidos.
5.3. Apresentado pedido pela parte executada, em homenagem ao contraditório intime-se o(a) exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, vindo os autos em seguida conclusos para deliberação.
5.4. Rejeitada ou não havendo a manifestação do(a)(s) executado(a)(s) no prazo acima, conforme previsão do art. 854, § 5º, do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do(s) valor(es) para conta vinculada aos autos.
6. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora sobre os ativos financeiros, proceda-se à busca de veículos porventura existentes em titularidade da parte executada, via sistema RENAJUD, e, em caso positivo, inclua-se a restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).
6.1. Efetuada a restrição sobre eventuais veículos encontrados, requisite-se à CECON que realize consulta ao cadastro do GID-DETRAN, extraindo-se respectiva(s) certidão(ões) atualizada(s).
6.2. Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, servirá o presente despacho de autorização para que a parte exequente diligencie, no prazo de 30 (trinta dias), junto à instituição financeira credora, para que esta preste, no prazo de 10 (dez) dias, informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer.
7. Ainda, não sendo encontrados nem ativos financeiros suficientes para fazer frente à dívida, nem veículos passíveis de penhora em valor suficiente, proceda-se pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, para buscar a relação de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora. Sobrevindo resposta, dê-se vista à exequente, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
8. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não logrando identificar valores ou bens penhoráveis suficientes, ou, ainda, não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, findo o qual será o feito arquivado consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor.
Saliente-se à parte exequente que:
a) lhe incumbe o controle dos prazos, não havendo expressa intimação quando do implemento do termo final da suspensão por 1 (um) ano e início do prazo prescricional intercorrente;
b) o prazo prescricional poderá ser interrompido a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, mediante pedido expresso da credora acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, além de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da execução; e
c) não serão aceitos meros pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes dados concretos da sua existência, nem serão acatados pedidos genéricos de pesquisa de bens.
Ressalte-se que, a qualquer tempo, se encontrados bens em nome da parte executada, incumbirá à parte exequente comunicar o Juízo para prosseguimento da execução.
10. Decorrido mais de um ano da última tentativa de restrição/bloqueio de bens e desde que a parte exequente veicule requerimento expresso neste sentido proceda-se às pesquisas referidas nos itens 5, 6 e 7 acima, nos termos do que estabelece a Súmula 81 do TRF-4.
Cumpra-se.