Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228796/RS (2024/0267859-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARLISE FISCHER GEHRES - RS050819
TERCEIRO INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por PORTO RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 280e): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA FIXADA PELA ANVISA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTOS RS. 1. A Lei Estadual nº 15.717/2021 nada dispôs acerca do pagamento das dívidas contraídas anteriormente à transformação da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE - SUPRG em PORTOS RS, pressupondo-se que estas deverão ser pagas pela primeira, de acordo com a sua natureza jurídica, ou seja, por meio de precatório/requisição. 2. Em se tratando de crédito não tributário (multa administrativa), não se aplica o disposto no art. 133 do CTN. Não obstante, é cabível a responsabilização do sucessor pelo débito da sucedida, com fundamento nos artigos 1.142, 1.145 e 1.146 do Código Civil. Existindo elementos suficientes para a configuração de sucessão empresarial, é devido o redirecionamento da execução contra a sucessora, que, embora sob denominação distinta, atua no mesmo ramo de atividade da devedora originária e no mesmo endereço dela, constando, no seu quadro social, como sócio administrador, um dos sócios da sucedida. 3. Competia à extinta Superintendência do Porto de Rio Grande administrar o Porto de Rio Grande, na qualidade de executor da concessão da União ao Estado, como autoridade portuária executiva, coordenando e fiscalizando as diversas entidades atuantes no Porto organizado. Referida Superintendência foi extinta pelo mesmo Decreto que aprovou o Estatuto Social da Portos RS, esta firmada como a nova autoridade portuária, ou seja, exercendo o mesmo papel que outrora coube à SUPRG. Portanto, a sucessão é fato incontestável, previsto, inclusive em Lei Estadual nº 15.717, de 25 de setembro de 2021, em que foi autorizada a criação da Porto RS. 4. No que tange aos recursos financeiros que a PORTOS RS dispõe, ao contrário do que sustenta, não há somente as receitas advindas da exploração portuária. Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos (fls. 328-336e), consoante a seguinte ementa (fl. 336e): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, em relação a qualquer decisão judicial, para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também são admitidos para fins de prequestionamento. Não se prestam, no entanto, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual, para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar a sua revisão ou reforma, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que não configurados os vícios alegados (obscuridade e contradição). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicita-se que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou, nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos de declaração, os quais restam, assim, prequestionados. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para fins de prequestionamento. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se: I. Arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil: Aponta omissão no julgado, pois a Corte de origem deixou de se manifestar sobre “a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, bem como sobre a própria legitimidade da Portos RS para assumir a execução fiscal de origem” (fl. 352e); II. Arts. 2º, §8º, da Lei n. 6.830/1980 e 1.116 e 1.146 do Código Civil: Alega ser necessário o redirecionamento da execução fiscal para o Estado do Rio Grande do Sul, como responsável pela extinta SUPRG. Ademais, “a alteração do devedor somente pode ocorrer até decisão de primeira instância, e se ainda assim houver assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos” (fl. 355e). Aduz, ainda, serem inaplicáveis ao caso os arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil, pois eles “são aplicáveis somente quando se tratar de estabelecimentos comerciais, sendo incabível no caso concreto, uma vez que a Recorrente se encaixa na denominação de empresa pública” (fl. 356e); e III. Art. 4º do Decreto n. 2.184/1997: Argumenta existir vedação “da empresa pública, na qualidade de autoridade portuária, em utilizar suas receitas portuárias e as derivadas, entre outros, para pagamento de dívidas/multas administrativas, sobretudo aquelas anteriores a sua criação no mundo jurídico” (fl. 360e). Em suas contrarrazões (fls. 392-399e), o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pugna pelo desprovimento do Recurso Especial. O recurso foi inadmitido (fls. 402-405e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 571e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da alegada omissão A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não supridos no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido: Examinando os autos e as alegações das partes, verifica-se que o julgamento embargado não incorreu em vício, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, cabendo tecer os seguintes apontamentos: (a) como explicitou o acórdão embargado, o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15.717/2021 estabelece que a Portos RS sucede a SUPRG em todos os seus direitos e obrigações, restando evidente, pelo próprio significado de "suceder", que não apenas os direitos, mas também as obrigações assumidas pela SUPRG passam à empresa Portos RS: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de transportes. § 1º A Portos RS terá sede e foro na cidade de Rio Grande, tendo prazo de duração indeterminado, sucedendo à Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG – em todos os seus direitos e obrigações. § 2º Com a criação da Portos RS, ficará extinta a Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG, autarquia estadual criada pela Lei nº 10.722, de 18 de janeiro de 1996. [...] (Disponível em:. Acesso em 27 set. 2023, grifou-se); (b) apenas a título de complemento, tal conclusão parece ser possível a partir das noções elementares, como a seguinte lição encontrada no "Vocabulário Jurídico", de De Plácido e Silva, por meio da qual se afasta a compreensão de que a lei estadual não teria determinado, "de forma expressa e clara, que a Portos RS arcaria com débitos pretéritos assumidos pela SUPRG", uma vez que "suceder em obrigações" abarca, pela literalidade da expressão, as obrigações pretéritas: SUCEDER. Do latim succedere (vir depois, tomar o lugar de, acontecer), consoante a própria etimologia sub (depois de, a seguir) e cedere (acontecer, vir, ir, decorrer o tempo, ceder, transmitir), exprime o mesmo sentido de acontecer depois, seguir-se, existir no presente, vir em seguida, tomar posição, colocar-se. Em amplo conceito, porém, na significação jurídica, suceder é colocar-se uma pessoa em lugar da outra, assumindo-lhe não somente a posição, como investindo-se nas mesmas qualidades e atribuições, que se conferiam ao sucedido. Desse modo, suceder conduz o mesmo sentido de substituir. E a pessoa, a quem se dá o direito de suceder a outrem, não somente o substitui, ou toma o lugar deste, como se investe no poder de representar o sucedido, ou de agir como titular dos direitos que serviram de objeto à sucessão, os quais, por esse fato, lhe foram igualmente transmitidos. Assim, num lato sentido, suceder (ceder em seguida), significa transmitir direitos. Suceder. Em sentido estrito, porém, suceder significa herdar, ou seja, substituir a pessoa falecida e assumir os direitos que lhe eram atribuídos. Aliás, não é esta significação estranha ao conceito genérico do verbo: colocar-se alguém em lugar de outrem. O sucessor, ou o herdeiro, em realidade vem colocar-se em lugar da pessoa falecida, tornando- se, em lugar dele, o titular de seus bens e direitos. (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014); (c) diferentemente do alegado, a simples leitura da já mencionada lei estadual - Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15.717/2021, notadamente, arts. 3º e 4º - permite concluir que há, efetivamente, patrimônio (portanto, direitos) a integrar a Portos RS, de modo que não vigora a tese de que "não seria nada razoável a criação de uma empresa pública já deficitária financeiramente", mesmo porque tal argumento só teria razoabilidade se a empresa apenas sucedesse a autarquia em obrigações, o que, no caso, não é verdade e seria, por óbvio, ilógico: Art. 3º A Portos RS terá capital social formado: I - pelos bens e direitos sub-rogados da SUPRG; II - pelo valor dos bens móveis e imóveis em utilização e/ou de propriedade da SUPRG ou do Estado afetados às atividades da SUPRG na data da publicação desta Lei; e III - por outros valores que vierem a ser integralizados pelo Estado. Art. 4º Constituirão recursos da empresa: I - as receitas decorrentes de tarifas portuárias, preços públicos, contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias operacionais, contratos de transição, contratos de passagem, contratos que sustentem a exploração de áreas não operacionais, aluguéis e outros oriundos da prestação dos serviços compatíveis com as suas finalidades; II - os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos; III - os recursos de operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, atendidas a legislação vigente e a regulamentação aplicável; IV - as receitas patrimoniais; V - as receitas financeiras; VI - as doações de qualquer espécie; VII - os recursos destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios; e VIII - outras receitas que lhe forem destinadas. (Disponível em:. Acesso em 27 set. 2023.); (fls. 329-331e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Da alegada impossibilidade de se alterar o devedor na CDA após a prolação da Sentença Acerca deste tópico, a Corte de origem consignou ser desnecessária a substituição da CDA por se tratar de caso de sucessão empresarial, pois a Recorrente, por meio de legislação estadual, assumiu os direitos e obrigações da extinta Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG: Em exame perfunctório, não obstante as razões trazidas pela parte agravante, não vislumbro o cumprimento do requisito concernente à probabilidade do direto pleiteado, conforme fundamentos exaustivamente elencados pelo eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5044268-36.2022.4.04.0000, julgado à unanimidade pela 3ª Turma desta Corte, em sessão concluída em 28/02/2023, que passo a transcrever e adotar como razões de decidir: [...] Competia à extinta Superintendência do Porto de Rio Grande administrar o Porto de Rio Grande, na qualidade de executor da concessão da União ao Estado, como autoridade portuária executiva, coordenando e fiscalizando as diversas entidades atuantes no Porto organizado. Referida Superintendência foi extinta pelo mesmo Decreto que aprovou o Estatuto Social da Portos RS, esta firmada como a nova autoridade portuária, ou seja, exercendo o mesmo papel que outrora coube à SUPRG. Portanto, a sucessão é fato incontestável, previsto, inclusive em Lei Estadual nº 15.717, de 25 de setembro de 2021, em que foi autorizada a criação da Porto RS (grifei): Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de transportes. § 1º A Portos RS terá sede e foro na cidade de Rio Grande, tendo prazo de duração indeterminado, sucedendo à Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - em todos os seus direitos e obrigações. Sem razão a agravante no ponto. Desnecessidade de substituição da CDA Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. SUCESSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (SUPRG) PELA PORTOS RS. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A alegação genérica de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a análise da pretensão recursal independe do reexame de fatos e provas. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da empresa sucessora (Portos RS) com base na análise da lei estadual 15.717/2021, na aplicação analógica de dispositivos do Código Civil (art. 1.146) ao contexto fático da sucessão e na interpretação da Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 8º) frente à sucessão legal ocorrida. A revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a análise de direito local, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF). 6. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar adequadamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ pela decisão monocrática agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.381/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PORTARIA ESTADUAL SRE 59/2023. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O mandado de segurança está condicionado à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória. III - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, para examinar a presença dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. V - À vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.207.341/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - destaquei) Ademais, consignou a Corte de origem que, inexistindo regulamentação pela Lei Estadual n. 15.717/2021 e se tratando de crédito referente à multa fixada por Agência Reguladora no exercício de seu poder de polícia, afasta-se a aplicação do CTN (art. 133), incidindo, por analogia, o previsto no Código Civil (art. 1.146). Contudo, tal fundamentação não foi refutada nas razões do Recurso Especial, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). - Do redirecionamento da execução fiscal Além disso, pretende a Recorrente redirecionar o feito executivo ao Estado do Rio Grande do Sul, argumentando existir vedação expressa de utilizar suas receitas portuárias para pagamento de dívidas/multas administrativas. Aponta o art. 4° do Decreto n. 2.184/1997 como violado pela Corte a quo. Eis o teor do dispositivo: Art. 4º O delegatário se obriga a desempenhar exclusivamente as atribuições de autoridade portuária, devendo constituir entidade de administração indireta, estadual ou municipal, específica para esta finalidade. Não se extrai do dispositivo legal tido por violado, comando normativo capaz de afastar tal fundamentação. Aliás, a Recorrente limita-se a citá-lo nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Vale ressaltar o firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA