Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2441278/RS (2023/0291138-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ENDUTEX HOTEIS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KELLER - RS075921
HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - RS091137
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO ENDUTEX HOTEIS BRASIL LTDA, por meio da petição de fls. 457/459, requer a desistência do presente mandado de segurança ora em embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 669.367/RJ, de que pode ser homologada a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de anuência da parte contrária. A propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4o., do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2a. Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (RE 669.367/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/acórdão Ministra ROSA WEBER, DJe 30.10.2014). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VIII, do CPC, sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES