Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: GILENO COUTO DOS SANTOS e outro Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8010860-79.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Gileno Couto dos Santos e Jones Couto dos Santos, ID 91350052, em desfavor do Estado da Bahia, tendo por objeto a persecução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no ID 12799963. Intimado o executado, via domicílio judicial eletrônico, para, na forma do art. 535, do CPC, impugnar os cálculos, fez encartar a impugnação de ID 97713675, arrimada na existência de excesso de execução, uma vez que a rubrica dos honorários, já acrescidos os recursais, totalizaria 11,5% do valor da causa, a serem atualizados pela SELIC, perfazendo o numerário de R$ 18.259,28. Instados à manifestação, ID 98407658, os exequentes, por intermédio do arrazoado de ID 99253962, anuem aos termos da impugnação, quanto ao patamar dos honorários, defendendo, todavia, a incidência de atualização monetária desde o ajuizamento da ação, 23.05.2018, nos termos da súmula 14 do STJ, impactando, o valor final da rubrica, em R$ 21.985,54, conforme planilha de ID 99253966. Intimado o Estado da Bahia para informar se subsistia o interesse impugnativo, ID 99648910, deixou fluir o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 104591999. É o que importa relatar. Ante a inércia da parte executada, Estado da Bahia, bem como diante da anuência, por parte dos exequentes, quanto ao patamar dos honorários sucumbenciais incidentes, 11,5% sobre o valor da causa, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 97713675. Frente à adequação da planilha contábil apresentada pelos exequentes, ID 99253966, que observou os termos do título executivo judicial e a súmula 14, do STJ, consolidando o crédito em R$ 21.985,54, atualizados até 19 de fevereiro de 2026, e ausência de impugnação específica aos novos cálculos, pelo executado, ficam HOMOLOGADOS, conforme a planilha de ID 99253966. Transcorrido o prazo recursal, intime-se os exequentes, via ato ordinatório, para fornecer os dados necessários e indispensáveis à expedição do ofício e formulário requisitório. Após a expedição e assinatura do ofício e formulário requisitório, também por ato ordinatório e independentemente de novo impulso jurisdicional, intime-se os credores para promoverem o protocolamento junto ao Núcleo de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 5º, do Ato Conjunto 15, de 07 de julho de 2020 e art. 5º, do Decreto Judiciário 106, de 28 de fevereiro de 2023, balizando-se, para auxílio, no manual disponível em https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/04/MANUAL-DE-PROTOCOLAMENTO-DE-PRECATORIOS-1.pdf. Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10