1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
2. EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A (AGRAVADO)
Reu
3. MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAYARA GOMES TAVARES
OAB/SP 489599·CPF·Representa: Autor
KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA
OAB/SP 454951·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LIMA CORDEIRO
OAB/SP 221676·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR
OAB/SP 241233·CPF·Representa: Autor
THIAGO BASSETTI MARTINHO
OAB/SP 205991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:05
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134606/SP (2023/0401827-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP096211
EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
AGRAVADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA - SP454951
MAYARA GOMES TAVARES - SP489599
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134606/SP (2023/0401827-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
AGRAVANTE: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA - SP454951
MAYARA GOMES TAVARES - SP489599
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP096211
EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134606/SP (2023/0401827-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP096211
EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
AGRAVADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA - SP454951
MAYARA GOMES TAVARES - SP489599
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134606/SP (2023/0401827-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
AGRAVANTE: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA - SP454951
MAYARA GOMES TAVARES - SP489599
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP096211
EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Recebimento
25/04/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 18:41
Conclusão (para julgamento)
21/04/2025, 19:15
Petição (Memoriais)
16/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:55
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:15
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134606/SP (2023/0401827-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
AGRAVANTE: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA - SP454951
MAYARA GOMES TAVARES - SP489599
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP096211
EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134606/SP (2023/0401827-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP096211
EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
AGRAVADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA - SP454951
MAYARA GOMES TAVARES - SP489599
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:41
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:13
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134606/SP (2023/0401827-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
AGRAVANTE: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA - SP454951
MAYARA GOMES TAVARES - SP489599
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP096211
EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:38
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134606/SP (2023/0401827-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP096211
EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
AGRAVADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA - SP454951
MAYARA GOMES TAVARES - SP489599
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 14:13
Publicação
10/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2134606/SP (2023/0401827-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP096211
EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
RECORRENTE: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA - SP454951
MAYARA GOMES TAVARES - SP489599
RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP096211
EDUARDO HIROSHI IGUTI - SP190409
DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
INTERESSADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA - SP454951
MAYARA GOMES TAVARES - SP489599
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ e por EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A e OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 57/68e): AGRAVO DE INSTRUMENTO Repetição de indébito Contrato Administrativo nº 4014821201 Execução do projeto executivo, fornecimento e implantação dos sistemas de telecomunicações e controle para o trecho Alto do Ipiranga Vila Prudente e Pátio Tamanduateí da Linha 2 Verde do Metrô Prescrições decenal e trienal previstas no Código Civil, que são inaplicáveis, havendo necessidade de observância à prescrição do Decreto 20.910/32, ante a sua natureza especial Contrato em questão que envolve matéria de direito administrativo Sociedade de economia mista e empresa pública, componentes da Administração Pública Indireta, que se submetem ao previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, ou seja, a prescrição quinquenal, todavia, a análise mais detida de sua ocorrência ou não, nos autos principais, será da Juíza de Primeiro Grau. R. decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 102/105e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o METRO aponta ofensa aos arts. 1 ° do Decreto-lei n. 20.910/1932 e 205 do Código Civil Alega que a Companhia do Metrô não se equipara às entidades públicas mencionadas no referido Decreto, nem as dívidas originadas de seus contratos se equiparam a dívidas públicas. Sustenta que a controvérsia gira em torno de repetição de indébito de valores decorrentes de inadimplemento de obrigação contratual, ou seja, o recebimento de valores pagos por serviços não realizados e/ou produtos não entregues no âmbito do Contrato n. 4014821201 firmado entre as partes litigantes. Aponta que, em se tratando de ação de repetição de indébito de valores decorrentes da relação contratual extinta entre a Recorrente e as Recorridas, deve ser observado o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. As empresas rés também interpôs recurso especial apontando a ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932; 189 do Código Civil; 40, XIV, d, 65, II, c, 73, I, a e b, da Lei n. 8.666/1993 e 62 e 63, da Lei n. 4.320/1964. Destaca que "[...] o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do efetivo prejuízo, pois o direito à ação nasce no momento em que a obrigação contestada é exigida, ainda que não adimplida a tempo e modo" (fls. 124/134e). Aduz que deve ser observado o prazo de prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Com contrarrazões (fls. 169/211e), os recursos especiais foram inadmitidos (fls. 212/217e), interpostos Agravos, foram convertidos em Recursos Especiais (fls. 319/320e). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial da empresa e pelo provimento do recurso especial do METRO (fls. 331/340e). As empresas Recorrentes pugnam pelo julgamento presencial do Recurso Especial (fls. 343/345e). É o relatório. Decido. Por primeiro, no caso, o METRO ajuizou ação de ressarcimento de pagamentos por serviços supostamente não realizados ou não faturados pelas contratadas, durante a vigência do Contrato Administrativo n. 4014821201, que datam de janeiro a setembro de 2012. O Juízo de primeiro grau, em despacho saneador, rejeitou a preliminar arguída pelas empresas Recorrentes e afastou à aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932, bem como, determinou que, de acordo com o contrato, que os pagamentos seriam realizados após as medições e desde que aprovado ou autorizado pela autora. Interposto o presente Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso especial, "[...] apenas para determinar que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32" (fls. 57/68e). Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Quanto ao recurso especial do METRO, segundo o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Tal lustro prescricional é aplicável ainda às “autarquias ou entidades e órgãos paraestatais” por expressa disposição do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, ao prescrever que “o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos” (destaque meu). Por outro lado, o art. 205 do Código Civil de 2002 prevê, como regra, a prescrição decenal, sempre que “a lei não lhe haja fixado prazo menor”, além de estabelecer alguns prazos específicos no art. 206, dentre eles o trienal, fixado no § 3º. Daí a controvérsia posta nestes Recursos Especiais, consistente em saber se o prazo quinquenal previsto para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios e para “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal”, seria também aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista – comumente designadas por empresas estatais –, quando prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, ou se, ao contrário, teriam incidência as regras de prescrição dispostas no Código Civil. As empresas públicas e sociedades de economia mista, conquanto assumam personalidade jurídica de Direito Privado, não deixam de destinar-se à consecução de finalidades estatais, consoante observa Celso Antônio Bandeira de Mello: Empresas públicas e sociedades de economia mista são, fundamentalmente e acima de tudo, instrumentos de ação do Estado. O traço essencial caracterizador destas pessoas é o de se constituírem em auxiliares do Poder Público; logo, são entidades voltadas, por definição, à busca de interesses transcendentes aos meramente privados. [...] É preciso, pois, aturado precato para não incorrer no equívoco de assumir fetichisticamente a personalidade de Direito Privado (como costumava ocorrer no Brasil) das estatais e imaginar que, por força dela, seu regime pode ensejar-lhes uma desenvoltura equivalente à dos sujeitos cujo modelo tipológico inspirou-lhes a criação. Deveras, a personalidade de Direito Privado que as reveste não passa de expediente técnico cujo préstimo adscreve-se, inevitavelmente, a certos limites, já que não poderia ter o condão de embargar a positividade de certos princípios e normas de Direito Público cujo arredamento comprometeria objetivos celulares do Estado de Direito (Curso de Direito Administrativo – 34ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2019, p. 201-202). Consequentemente, surge inevitável constatar que seu regime jurídico é marcadamente híbrido, caracterizando-se pela convivência entre normas de Direito Público e de Direito Privado. José dos Santos Carvalho Filho ensina: A análise do regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias deve partir de dois pressupostos – um deles, considerando o fato de que são pessoas de direito privado, e o outro, a circunstância de que integram a Administração Pública. Sem dúvida, são aspectos que usualmente entram em rota de colisão, mas, por sua vez, inevitáveis ante a natureza das entidades. Diante disso, a consequência inevitável é a de que seu regime jurídico se caracteriza pelo hibridismo normativo, no qual se apresenta o influxo de normas de direito público e de direito privado. Semelhante particularidade, como não poderia deixar de ser, rende ensejo a numerosas perplexidades e divergências. (Manual de Direito Administrativo – 33ª ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 531). Tal caráter híbrido, decorrente do influxo de normas de Direito Público que se aplicam às empresas estatais, conquanto constituídas como pessoas jurídicas de Direito Privado, revela-se contundente em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. Presentes tais circunstâncias, se reconhece a essas entidades tratamento jurídico assemelhado ao das pessoas jurídicas de Direito Público, operando-se verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública que, em certa medida, passa a albergar, também, essas entidades integrantes da Administração Pública Indireta. É precisamente como se dá com o conceito de bem público, que passa a incluir os bens das entidades de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, quando afetados a essa finalidade, de acordo com a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: Com relação às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, grande parte presta serviços públicos; desse modo, a mesma razão que levou o legislador a imprimir regime jurídico publicístico aos bens de uso especial, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, tornando-os inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de usucapião e de direitos reais, justifica a adoção de idêntico regime para os bens de entidades da Administração Indireta afetados à realização de serviços públicos. É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidade desses bens, com todos os demais corolários. Com relação às autarquias e fundações públicas, essa conclusão que já era aceita pacificamente, ficou fora de dúvida com o novo Código Civil. Mas ela é também aplicável às entidades de direito privado, com relação aos seus bens afetados à prestação de serviços públicos. [...] Por isso mesmo, entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado. (Direito Administrativo – 35ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 602). Consoante orientação há muito sedimentada nesta Corte, “[...] o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n.º 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)” (REsp n. 1.270.671/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.2.2012, DJe de 5.3.2012). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PÚBLICA REGIDA POR DIREITO PRIVADO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 não se aplica às empresas públicas de direito privado prestadoras de serviço público que exploram atividade econômica. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.842.800/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA (EMURB). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. 1. O STJ pacificou a orientação de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas), excluindo-se as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). Precedentes: AREsp 640.815/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.2.2018; REsp 1.608.717/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.6.2018; REsp 1.247.370/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011. 2. A Emurb é empresa pública de direito privado que integra a Administração Indireta. Incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.812.518/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020 – destaque meu). Contudo, este tribunal superior tem esposado entendimento diverso quando se cuida de empresas estatais destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, conforme espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFRAERO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DECRETO N. 20.910/1932. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "c", da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), do poder de tributar dos entes políticos em geral. (STF, RE-AgR 363.412/BA, rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJE 19/9/2008). 3. "...tratando-se de empresa pública integrante da administração indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender às necessidades essenciais da coletividade, sem que apresente situação de exploração de atividade econômica, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/32." (STJ, REsp 1.196.158/SE, rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 30/8/2010). 4. No caso, tendo em vista que o episódio que ensejou o pedido de indenização (sequestro do avião da VASP - VP 375) ocorreu em 29/09/1988 e a presente actio foi ajuizada em 17/12/2007, evidencia-se o transcurso do lustro prescricional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA ESTATAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que à empresa pública integrante da administração indireta, mas prestadora de serviços públicos essenciais e voltados ao interesse público da coletividade, sem exploração de atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PARALISAÇÃO DE OBRA, POR DETERMINAÇÃO DO CONTRATANTE. RESSARCIMENTO PELOS DIAS PARALISADOS. 1. O Recurso Especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 206 do Código Civil/2002 (fls. 1.002-1.004, e-STJ). 2. A Infraero sustenta nas razões do Recurso Especial que "o acórdão recorrido, ao considerar o Decreto n.° 20.910/1932 como aplicável aos fatos ora examinados, violou, frontalmente, o comando fixado no art. 1° deste diploma, cujo alvo conceitual, ineludivelmente, está ligado às pessoas jurídicas de direito público interno, o que não é o caso da ora recorrente" (fl. 885, e-STJ). 3. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 870-871, e-STJ): [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, à empresa pública integrante da administração indireta, prestadora de serviços públicos, que não explora atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.683.657/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 204.848/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.6.2020. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.791/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 destaque meu). A partir do panorama jurisprudencial delineado, nota-se que as regras de prescrição estabelecidas no Código Civil não têm incidência quando a demanda envolver empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais, não dedicada à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Com efeito, em tais casos, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, por se tratar de entidade que, conquanto dotada de personalidade jurídica de direito privado, faz as vezes do próprio ente político ao qual se vincula e, com isso, pode, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao de Fazenda Pública. Ademais, esse entendimento está em linha com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista que se destinem à prestação de serviços públicos de competência típica do Estado, consoante os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Sociedade de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade. Prestação de serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 2. A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RE 852302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016 – destaque meu). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627242 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05- 2017). Registre-se que, nos autos da ADPF n. 890, julgada em 29.11.2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu à empresa Recorrente a incidência da sistemática de precatórios, por entender se tratar de “sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade”, e que “presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna”. Eis a ementa do julgado: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Incidência do regime constitucional dos precatórios. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2. A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3. A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). (ADPF 890, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). No caso, o tribunal de origem manteve a decisão agravada, por entender inaplicável o Decreto n. 20.910/1932, nos seguintes termos (fls. 57/68e): Cuida-se de ação de repetição de indébito proposta pela agravada, tendo em vista a existência de Contrato Administrativo nº 4014821201 firmado com a parte agravante, com o objetivo de execução do projeto executivo, fornecimento e implantação dos sistemas de telecomunicações e controle para o trecho Alto do Ipiranga Vila Prudente e Pátio Tamanduateí da Linha 2 Verde do Metrô, no valor total de R$ 41.824.972,00, com prazo de vigência para 26/04/2013 e prazo de execução para 17/12/2012. Com os aditivos houve a majoração do valor total do contrato para R$ 50.427.839,53. Afirma a agravada a ocorrência de atrasos e não cumprimento de itens previstos no contrato, tendo sido instaurado o Processo Administrativo MPE-0-MLT-0-0004, que culminou na aplicação de penalidades de rescisão do contrato e de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos. Esclarece ainda, na petição inicial da demanda principal, que os pagamentos (totais ou parciais) ocorriam antes da conclusão dos serviços/entrega de materiais, mediante apresentação de Notas de Débito por parte das agravantes, havendo conferência posterior, seguida de ateste e encaminhamento dos documentos fiscais para o acerto de contas, conforme cláusula sétima, e que em 10/09/2020 foi verificado o descumprimento de alguns itens contratuais, com emissão de Nota de Débito nº 103553, em 28/12/2020, no valor de R$ 4.945.855,94, visando ao ressarcimento em face das contratadas. Requereu a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 5.406.649,76, atualizado para 11/07/2022. As agravantes apresentaram contestação, sendo que uma das teses ofertadas foi a de ocorrência de prescrição (fls. 117/142), não acolhida na decisão de fl. 1.148, daí a interposição do presente agravo de instrumento. Não socorrem os argumentos recursais de ocorrência de prescrição, embora se reconheça ser o caso de aplicação do Decreto 20.910/32, como se verá a seguir. De fato, como bem fundamentado pela parte agravada Metrô, a r. decisão recorrida não aferiu concretamente a ocorrência de prescrição, condicionando-a, para tanto, à verificação dos pagamentos e medições realizados na execução do contrato. Pertinente citar o seguinte trecho da decisão recorrida, que demonstrou que a constatação da ocorrência ou não da prescrição foi postergada: “... Todavia, não é possível acolher a tese de prescrição, afinal, de acordo com o contrato, os pagamentos somente seriam realizados após as medições e desde que aprovado ou autorizado pela autora (fls. 61). Então, há necessidade de se saber se os itens cobrados foram objetos de medições a seus tempos e se houve a aprovação, quando dos pagamentos, pela autora, ou se os pagamentos foram feitos sem que os serviços tivesse sido verificados pelo autor...” Porém, a r. decisão agravada não deixou de adentrar ao mérito da questão da prescrição, o que efetivamente ocorreu ao afastar a prescrição quinquenal prevista no Decreto-lei 20.910/32, por entender ser o caso de aplicação do prazo decenal do art. 205, do CC. Nesse contexto, a esta Corte de Justiça, em sede de agravo de instrumento, cabe apenas analisar qual a norma prescricional que deva ser observada no caso dos autos principais. Além disso, já se afirma que o início da contagem de prazo prescricional não se dá a partir da data do pagamento ou dos vencimentos das notas fiscais, como pretendem as agravantes, mas sim quando constatadas as irregularidades, o que ocorrerá somente depois mediante apuração efetivada pela contratante. Nesse ponto, atente-se a precedentes desta Corte de Justiça: (...) No mais, voltando-se à questão do prazo prescricional, realmente deve ser observada aquela prevista no Decreto 20.910/32, e não a prescrição decenal ou trienal do Código Civil, ante a natureza especial do aludido decreto. Inobstante a agravada não seja entidade da Administração Pública Direta, o contrato em questão envolve matéria de direito administrativo, de modo que deve ser aplicado o previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, ou seja, a prescrição quinquenal, em atenção ao princípio da isonomia: (...) Portanto, é o caso de observância da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, todavia, a análise mais detida de sua ocorrência ou não, nos autos principais, será da Juíza de Primeiro Grau, oportunamente (destaques meus). Nesse contexto, a definição do prazo prescricional aplicável à empresa estatal depende da sua qualidade de prestadora de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial, circunstâncias cujo exame em concreto pode afigurar-se inviável em sede de Recurso Especial. Dessarte, sendo o METRO sociedade de economia mista destinada à prestação de serviço público, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, devem ser aplicadas as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910/1932. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual somente se aplica a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA. DATA BASE DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - As regras de prescrição estabelecidas no Código Civil não têm incidência quando a demanda envolver empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais, não dedicada à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. III - Em tais casos, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, por se tratar de entidade que, conquanto dotada de personalidade jurídica de direito privado, faz as vezes do próprio ente político ao qual se vincula e, com isso, pode, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao de Fazenda Pública. IV - Acerca da data base inicial da contagem do prazo prescricional, a qual, no caso, de acordo com as razões recursais, deverá ter início com a publicação das alterações das alíquotas do PIS/COFINS trata-se de inovação recursal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.911.887/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Precedentes. III - Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a partir das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, demanda necessária interpretação de suas cláusulas, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. V - Recurso Especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB não provido e Recurso Especial da ENGEAGRO CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido. (REsp n. 1.635.716/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022 - destaques meus). Em relação ao recurso especial das empresas Requeridas, alega-se que "[...] o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do efetivo prejuízo, pois o direito à ação nasce no momento em que a obrigação contestada é exigida, ainda que não adimplida a tempo e modo" (fls. 124/134e). No caso, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 57/68e): Não socorrem os argumentos recursais de ocorrência de prescrição, embora se reconheça ser o caso de aplicação do Decreto 20.910/32, como se verá a seguir. De fato, como bem fundamentado pela parte agravada Metrô, a r. decisão recorrida não aferiu concretamente a ocorrência de prescrição, condicionando-a, para tanto, à verificação dos pagamentos e medições realizados na execução do contrato. Pertinente citar o seguinte trecho da decisão recorrida, que demonstrou que a constatação da ocorrência ou não da prescrição foi postergada: “Todavia, não é possível acolher a tese de prescrição, afinal, de acordo com o contrato, os pagamentos somente seriam realizados após as medições e desde que aprovado ou autorizado pela autora (fls. 61). Então, há necessidade de se saber se os itens cobrados foram objetos de medições a seus tempos e se houve a aprovação, quando dos pagamentos, pela autora, ou se os pagamentos foram feitos sem que os serviços tivesse sido verificados pelo autor...” Porém, a r. decisão agravada não deixou de adentrar ao mérito da questão da prescrição, o que efetivamente ocorreu ao afastar a prescrição quinquenal prevista no Decreto-lei 20.910/32, por entender ser o caso de aplicação do prazo decenal do art. 205, do CC. Nesse contexto, a esta Corte de Justiça, em sede de agravo de instrumento, cabe apenas analisar qual a norma prescricional que deva ser observada no caso dos autos principais. Além disso, já se afirma que o início da contagem de prazo prescricional não se dá a partir da data do pagamento ou dos vencimentos das notas fiscais, como pretendem as agravantes, mas sim quando constatadas as irregularidades, o que ocorrerá somente depois mediante apuração efetivada pela contratante. Nesse ponto, atente-se a precedentes desta Corte de Justiça: (...) No mais, voltando-se à questão do prazo prescricional, realmente deve ser observada aquela prevista no Decreto 20.910/32, e não a prescrição decenal ou trienal do Código Civil, ante a natureza especial do aludido decreto. Inobstante a agravada não seja entidade da Administração Pública Direta, o contrato em questão envolve matéria de direito administrativo, de modo que deve ser aplicado o previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, ou seja, a prescrição quinquenal, em atenção ao princípio da isonomia: (...) Portanto, é o caso de observância da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, todavia, a análise mais detida de sua ocorrência ou não, nos autos principais, será da Juíza de Primeiro Grau, oportunamente (destaques meus). As Recorrentes afirmam que o prazo de prescrição para a pretensão de repetição de indébito começa na data do suposto dano, ou seja, no momento do efetivo pagamento, e não na data em que a recorrida constatou as irregularidades. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional só se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, que no caso dos autos seria a constatação das irregularidades nos pagamentos do contrato administrativo. Nesse aspecto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 79 DA LEI 8.666/1993. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. ARTIGO 1° DO DECRETO 20.910/1932. ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE SER O CONTRATO POR PREÇO GLOBAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 118 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo consignou (fls. 905-907, e-STJ): "De fato, houve mesmo a prescrição das parcelas de medição. E tal conclusão não é infirmada pelas alegações deduzidas nas contrarrazões apresentadas pela autora, que insiste na não caracterização da prescrição qüinqüenal (fls. 824/841). Isso porque, tratando-se de contrato através do qual o DER se obrigou a efetuar o pagamento do preço em conformidade com as medições executadas durante a consecução das obras, observado o prazo de 7 dias de expurgo de inflação (item 9 do contrato - fls. 29), vislumbra-se relação jurídica de trato sucessivo, cujo pagamento é efetuado periodicamente, em parcelas, sendo que o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n° 20.910/32 tem como termo inicial o vencimento de cada medição. (...) Por conseguinte, considerando-se que as medições constantes das faturas de fls. 57, 58, 70, 76, 77, 90, 91, 105,106, 121, 122, 138 e 139 realizaram-se entre 08/07/1994 e 06/12/1994 e a presente ação foi ajuizada somente em 01/09/2005, de rigor o reconhecimento da prescrição, eis que já ultrapassado cinco anos, contados dos dias em que passaram a ser exigíveis. De outra parte, ressalvo que não houve a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, salientando-se que a autora foi intimada a se manifestar especificamente sobre ela, quedando-se silente (fls. 636). Assim, uma vez reconhecida a prescrição das parcelas cobradas, ficam prejudicadas as demais alegações suscitadas nas contrarrazões apresentadas." (grifo acrescentado). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua análise em virtude do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ainda que tais óbices pudessem ser superados, o recurso não prosperaria, pois, consigne-se, à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata, o prazo prescricional de violação de direito contratual referente a pagamento a menor de prestações devidas após medição tem por dies a quo o inadimplemento individual de cada uma delas, isoladamente. Pagamento condicionado a medições consecutivas caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de natureza divisível, irrelevante tratar-se de contrato por preço global. Entendimento diverso - ou seja, de que a prescrição se inicia somente com a rescisão ou término do contrato - agride o princípio da boa-fé objetiva (Código Civil, arts. 118 e 422) ao deixar nas mãos do credor, que omite a violação de seu direito, o controle, de fato, do prazo prescricional. Ademais, ao não apontar as supostas irregularidades no momento em que ocorrem, o titular da pretensão também surpreende a outra parte e, assim, ofende o princípio da confiança, pois nela incute a expectativa legítima de que vem agindo de maneira impecável na execução das obrigações avençadas. Finalmente, ao aguardar o esgotamento contratual para só então agir, o credor onera, sem justa causa, o devedor, alongando sua mora e negando-lhe a possibilidade de corrigir a tempo eventual inadimplemento parcial, sobrecarregando, ao final das contas, o Poder Judiciário com litígios que poderiam ter sido solucionados amigavelmente entre os contratantes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.643.013/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. A reforma do julgado que entendeu pela suspensão do prazo prescricional para devolução do valor em função de tratativas extrajudiciais documentadas demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo prescricional somente começa com a ciência da efetiva lesão do direito tutelado, inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o exercício do direito de ação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 982.198/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.) Portanto, verifica-se dos autos que a constatação das irregularidades ocorreu depois do efetivo pagamento, porquanto os pagamentos (totais ou parciais) ocorriam antes da conclusão dos serviços/entrega de materiais, tendo a recorrida, apenas após algum tempo, contatado a existência de irregularidades na execução do contrato. Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO aos Recursos Especiais do METRO e das empresas requeridas. Publique-se e intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:40
Não-Provimento
06/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
11/10/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:15
Recebimento
30/07/2024, 15:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/07/2024, 14:51
Protocolo de Petição
30/07/2024, 14:33
Publicação
11/04/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:35
Mero expediente
10/04/2024, 07:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 09:52
Mudança de Classe Processual
08/04/2024, 16:36
Publicação
05/04/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:11
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/04/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:58
Redistribuição
03/04/2024, 09:30
Recebimento
08/03/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2024, 14:04
Protocolo de Petição
06/02/2024, 13:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)