Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BENEDITO ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO BENEDITO ANTÔNIO DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. Id 3641456), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 2684872, integralizado no id. 3153235), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO anteriormente interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apenas para adequar o montante fixado a título de honorários sucumbenciais a serem arcados pelo Recorrente, arbitrando-os, na forma do §8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), e mantendo incólume os demais termos da DECISÃO exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, cujo decisum acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir o Agravado do polo passivo da demanda executiva. Na hipótese, por ocasião da análise dos autos, o então Vice-Presidente, Eminente Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, exarou a DECISÃO Id. 4455288, admitindo o Recurso Especial, por “reconhecer a existência de dissídio interpretativo em grau suficiente para ensejar a atuação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça”. Por conseguinte, foram os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, subsistindo a prolação de Acórdão (Id. 14575619) determinação de devolução dos autos a este Egrégio Tribunal Estadual, para sobrestamento do processo e ulterior observância do disposto no artigo 1.040, do Código de Processo Civil, tendo em vista a afetação dos REsp 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, para julgamento sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.265), delimitado nos seguintes termos: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". A propósito, o Acórdão lavrado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça restou assim vazado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 1.265. SOBRESTAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 2. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.265/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria. 3. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação /conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2080729/ES, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática de repercussão geral, ainda pendente de julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da questão enfocada (REsp 2.097.166/PR e 2.109.815/MG – Tema nº 1.265), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa. Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005992-23.2021.8.08.0000