Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogado do(a)
APELANTE: REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO - SP86579-A
APELADO: TRANSAMERICA AIRLINES S/A TACA PERU, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ELIAS MALUF - SP76122-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001887-19.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogado do(a)
APELANTE: REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO - SP86579-A
APELADO: TRANSAMERICA AIRLINES S/A TACA PERU, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ELIAS MALUF - SP76122-A Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A Advogado do(a)
APELADO: RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES - SP234853 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
requerida: a.1) em caráter principal, na OBRIGAÇÃO DE FAZER, em prazo a ser fixado em sentença, consistente em adquirir e recuperar um imóvel, preferencialmente no Município de Guarulhos ou na mesma bacia hidrográfica, com área suficiente para que seja efetuado o plantio de espécies vegetacionais em quantidade necessária para absorver integralmente as emissões de gases de efeito estufa e demais poluentes decorrentes de suas atividades no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica, devendo, neste imóvel, implantar implantará uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), nos termos do art. 21 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e respectivos regulamentos; a.2) ou, em caráter subsidiário, seja condenada a, em prazo a ser fixado pelo juízo, indenizar, em valor a ser apurado em prova pericial em fase de liquidação de sentença, todos os impactos diretos e indiretos causados ao meio ambiente decorrentes de sua atividade no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Reparação de interesses Difusos Lesados de que tratam as Leis Federal 7.347/85, Estaduais 6.536/89 e 13.555/09 e o Decreto Estadual 27.070/87, junto à Conta Corrente 139656-0, da Agência 1897-X, do Banco do Brasil; a.3) ao pagamento de multa diária, a ser fixada em valor não inferior a cem mil UFESPs, sujeita à correção pelos índices oficiais, se, por descumprimento de qualquer das obrigações imposta desde a distribuição da petição inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam as Leis Federal 7.347/85, Estaduais 6.536/89 e 13.555/09. Os autos foram distribuídos perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Em petição ID Num. 93256396 - Pág. 103, a Municipalidade de Guarulhos requereu o ingresso na lide como litisconsorte ativo do Ministério Público Estadual. Na sentença, o r. Juízo Estadual reconheceu a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa do Ministério Público de São Paulo e a ilegitimidade passiva da ré, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC (Num. 93256396 - Págs. 92-100). Inconformado, o autor interpôs apelação, repisando os termos de sua exordial, bem como alegando violação aos art. 1º, I a V, art. 5º, V, art. 170, art. 225, caput e § 3°, todos da CF, art. 289 do CPC/1973, art. 3°, art. 4, VII, art. 14, § 1º, da Lei Federal 6.938/81, art. 21 da Lei 7.347/85, art. 83 do CDC e art. 36 da Lei nº 9.985/00. Os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido distribuído para a Câmara Reservada ao Meio Ambiente (ID Num. 93256396 - Pág. 167). Em sessão de julgamento do dia 09/02/2012, a C. Câmara Reservada ao Meio Ambiente deu provimento ao recurso (ID Num. 93256396 - Págs. 170-173). Em petição ID Num. 93256396 - Págs. 176-187, a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) requereu a intervenção na lide, nos termos do art. 50 do CPC/1973. Os autos foram redistribuídos perante a 8ª Vara Federal de Guarulhos. Em manifestação, o Ministério Público Federal ratificou os termos da petição inicial (ID Num. 93256396 - Pág. 244). Na sentença, o r. Juízo a quo julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, reconhecendo a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa do Ministério Público de São Paulo e a ilegitimidade passiva da ré (ID Num. 93256723 - Pág. 99-106). Apela o Ministério Público do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que: a) é parte legitima para propor a presente ACP, nos termos dos art. 2º da Lei nº 7.347/85, sendo possível atuar ao lado do MPF, em litisconsórcio facultativo, conforme art. 5º do mesmo Diploma; b) a requerida é parte legítima para integrar o polo passivo por atuar no Aeroporto Internacional de Cumbica, sendo responsável pela poluição causada por suas aeronaves; c) o simples fato de essas empresas de companhia aérea supostamente atenderem aos limites legalmente previstos para emissão de poluentes, não poderá afastar as medidas mitigadoras, compensatórias, reparatórias e indenizatórias; d) o exercício de atividade poluidora ou potencialmente poluidora deve sempre atender ao princípio da prevenção e o princípio da precaução. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação para que seja declarada a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa. Como pedido subsidiário, requer "a intimação da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão para que designe outro Procurador da República para assumir o polo ativo da demanda, ou, subsidiariamente, a intimação dos outros legitimados arrolados no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública, para que possam manifestar interesse em prosseguir com o processo" (ID Num. 93256723 - Pág. 220). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001887-19.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogado do(a)
APELANTE: REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO - SP86579-A
APELADO: TRANSAMERICA AIRLINES S/A TACA PERU, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ELIAS MALUF - SP76122-A Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A Advogado do(a)
APELADO: RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES - SP234853 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, impende frisar que está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), in verbis: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Com efeito, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FEDERAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se analogicamente, também, às Ações Civis Públicas, para submeter as sentenças de improcedência ao reexame necessário. Julgados: AgInt no REsp. 1.264.666/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.219.033/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2011. 3. Ao contrário do que alegado pela parte agravante, o art. 19 da Lei 4.717/1965 incide, também, para as hipóteses de carência de ação, conforme a expressa dicção do dispositivo legal. 4. No presente caso, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, justamente pela carência de ação (fls. 347/351) - falta de interesse processual, prevista no art. 267, VI do CPC/1973 -, e considerando a jurisprudência deste STJ quanto à aplicação analógica do sobredito art. 19 às Ações Civis Públicas, é mesmo imprescindível o reexame necessário. 5. Ainda que existisse eventual vício na decisão singular, este seria convalidado pelo julgamento do presente Agravo Interno perante o Órgão Colegiado, sendo incabível o reconhecimento de nulidade. Julgados: AgInt no REsp. 1.709.018/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no REsp. 1.533.044/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017. 6. Agravo Interno da Federação a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 27/06/2019) Da ilegitimidade ativa do MPE O MPE propôs a presente Ação Civil Pública requerendo a condenação da parte apelada à reparação ambiental em virtude dos gases poluentes emitidos por suas aeronaves que atuam no Aeroporto Internacional de São Paulo André Franco Motoro, localizado no bairro de Cumbica, Guarulhos. Com a redistribuição dos autos perante a Justiça Federal, após todo o trâmite procedimental, em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de causa de pedir, uma vez que “não consta da inicial como os fatos narrados - emissão de CO2 e outros gases - configuram um fato jurídico; e isso se deu em razão inexistir no ordenamento jurídico brasileiro norma que estabeleça os limites de emissão de gases de efeito estufa, condição necessária para que a atividade desempenhada pela ré seja caracterizada como poluidora, nos termos do art. 3, III, "e" da Lei n. 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)” (ID Num. 93256723 - Pág. 58). Verifica-se a existência de conflito entre os posicionamentos adotados pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal. Nestes casos, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que deve prevalecer a orientação do Ministério Público que atua funcionalmente na Justiça em que tramita o processo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA FEDERAL. INGRESSO DA ANTT NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 10. Quanto à definição da atribuição de cada ramo do Ministério Público, o legislador constituinte adotou o critério do interesse jurídico tutelado merecedor da atuação da instituição ministerial. Assim, se a atuação judicial do Ministério Público estiver relacionada à tutela de um bem ou interesse jurídicos pertencentes à União, atrairia a competência da Justiça Federal e, por sua vez, exigiria a atuação do Ministério Público Federal. A contrario sensu, caso o bem ou interesse jurídicos tutelados estejam relacionados aos demais entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal), caberia, a princípio, ao respectivo Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal a atribuição de atuar nas ações processadas perante as respectivas Justiças Estaduais e do Distrito Federal. (...) 12. A consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a regra de ouro para definição da atribuição do órgão ministerial, levando em conta o interesse jurídico tutelado ou o juízo onde tramita a ação, não tem sido seguida (com razão) de forma absoluta. Precedentes: RE 985.392 RG, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 26-5-2017, P, DJE de 10-11-2017, Tema 946; Rcl 7.101, rel. Ministro Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011; Rcl 9.327 AgR, rel. Ministro Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013. 13. Casos há que, não obstante a ação tramite na Justiça Federal, é possível a atuação do Ministério Público Estadual, a exemplo das Ações Civis Públicas que buscam a tutela de direitos difusos e coletivos que afetam determinada região ou cuja competência para a execução dos serviços públicos seja de atribuição concorrente da União, Estados e Municípios, como nos serviços de saúde e educação. 14. Sempre que a defesa do interesse público recomendar, deve ser reconhecida a possibilidade da atuação conjunta dos órgãos do Ministério Público, em litisconsórcio facultativo, nos termos da própria previsão do art. 5º, §5º, da Lei 7.347/1985 que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei). Precedentes: REsp 382.659/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 322; REsp 1.254.428/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016; REsp 1.444.484/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 29/9/2014. 15. Entendo que a definição do órgão do Ministério Público com atribuições para atuar em ações judiciais deve ser analisada caso a caso, tendo em vista a matéria discutida e os interesses públicos envolvidos. 16. No caso ora analisado deve ser ratificada não somente a competência da Justiça Federal, mas fixada a atribuição exclusiva do Ministério Público Federal para atuar na Ação Civil Pública, sem prejuízo da cooperação institucional do Ministério Público Estadual no âmbito administrativo quanto ao eventual fornecimento de elementos de prova que contribuam para a solução da lide. Observa-se que no caso sob análise a atividade investigativa que resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública foi realizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de suspender a cobrança de pedágio nas duas praças de arrecadação situadas dentro do território do Município de Campos dos Goytacazes (Km 40 e Km 121), na BR-101, até que sejam totalmente cumpridas as determinações previstas no contrato de concessão e no plano de exploração da rodovia federal. Tratando-se de rodovia federal e de investigação relacionada a eventuais falhas encontradas na execução de serviço público concedido pela União a particulares, através de agência reguladora federal, inegavelmente a competência para processar e julgar a causa deve ser fixada na Justiça Federal (art. 109 da CF/1988), por se tratar de um serviço e de bem público da União. 17. Da mesma forma, deve ser atribuída exclusivamente ao Ministério Público Federal a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses coletivos e dos usuários do serviço público concedido, considerando o bem juridicamente tutelado (serviços executados em rodovia federal) pertencer à União, sem que seja identificado interesse jurídico imediato que possa justificar a atuação em conjunto do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em litisconsorte ativo. Nos casos em que a Ação Civil Pública busca tutelar bem ou serviços públicos da União, como nos serviços de concessão de rodovias federais, serviços de telefonia, etc., há de ser reconhecida a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito como substituto processual dos interesses da coletividade (usuários do serviço público concedido). Precedente: AgRg no REsp 976.896/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 15/10/2009. 18. Sobre outra perspectiva, o ingresso no feito da União ou de autarquia federal (agência reguladora - ANTT) além de atrair a competência da Justiça Federal, confere legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a causa. Precedentes: REsp 1.696.777/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 883.196/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 8/10/2008; MC 9.275/AM, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/4/2005, DJ 23/5/2005, p. 148. 19. Recursos Especiais providos para reconhecer a competência da Justiça Federal e a exclusividade da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para atuar na Ação Civil Pública. (REsp 1716095/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) De fato, no art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/1985, "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei". Deve-se apontar, contudo, que nos termos do aresto transcrito, o MPF possui legitimidade ativa ad causam exclusiva para atuar nas Ações Civis Públicas em tramitação na Justiça Federal. Portanto, nesta lide, o MPE exerce as funções de assistente simples do MPF, estando disciplinada suas atividades nos arts. 121 a 123 do CPC. O art. 121 do CPC prevê que o “assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”. Por outro lado, o art. 122 do mesmo Diploma assevera que a “assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos”. A correta interpretação destes dispositivos é a de que o assistente, na condição jurídico de “auxiliar”, somente pode praticar os atos processuais que não contrariem a vontade manifestada pela parte principal. Sobre o instituto da assistência simples, em comentários ao art. 121 do CPC, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier e outros que: 1.3. O assistente simples atua ad adjuvandum. Atua como auxiliar da parte, faz alegações e produz provas no sentido de demonstrar que a parte a quem assiste tem razão, pois não faz valer direito próprio. Exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus a que a parte a quem auxilia está submetida. 1.4. Não pode, entretanto, agir contra a vontade da parte. Isto significa que o assistente não pode contrariar a vontade expressa da parte, manifestada. Pode, todavia, produzir provas, fazer alegações, recorrer, sempre em prol da defesa do direito da parte, quando esta for inerte. 1.5. Não pode praticar atos de parte, como, por exemplo, aditar a inicial, desistir da ação, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, confessar, fazer acordo. Já com relação ao art. 122, constam os seguintes ensinamentos: Atuação subordinada do assistente simples. Em conformidade com o que se disse nas anotações ao artigo anterior, havendo manifestação de vontade expressa da parte, o assistente simples não se pode opor ou de nada vale sua eventual não concordância. 1.1. Assim, e por isso, pode a parte assistida reconhecer juridicamente o pedido, se for réu, desistir da ação, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (se for autor) ou transigir. 1.2. Há, portanto, certa dose de subordinação da atuação do assistente à do assistido. Entretanto, esta subordinação não é absoluta, já que está adstrita às questões dispositivas e não às de ordem pública. 1.3. Pode o assistido se opor à vontade do assistente no que tange a matéria de ordem pública. (in Primeiros Comentários ao novo código de processo civil – livro eletrônico: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... et al. – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, comentários aos arts. 121 e 122) Assim, tendo o Parquet Federal expressamente formulado o pedido de “extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil” (ID Num. 93256723 - Pág. 60), não se mostra processualmente cabível o conhecimento da apelação do Parquet Estadual. De todo modo, a matéria objeto desta demanda será analisada por força do reexame necessário. Do reexame necessário Preliminarmente, deve-se destacar que não se desconhece a relação fenomenológica entre a emissão de gases de efeito estufa e o aquecimento global. Além disso, é de conhecimento notório que as aeronaves, durante a decolagem, o voo e ao pousarem, emitem quantidades de gases nocivos ao meio ambiente. A Lei nº 6.938/81, que regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, conceitua poluição em seu art. 3º. Para o presente feito, transcrevo o seguinte trecho: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (...) e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Ocorre que, no ordenamento jurídico, não existe previsão legal que estabeleça os limites máximos de emissão de gases de efeito estufa por aeronaves. Justamente em razão desta constatação que, no Parecer Técnico nº 114/2016, elaborado pela Secretaria de Apoio Pericial do Ministério Público Federal, por meio da Assessoria Temática do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, assim restou afirmado (ID Num. 93256723 - Pág. 75): Ao entrar em contato com o Ministério do Meio Ambiente, o senhor Tadêu Santos, Conselheiro do CONAMA pela região Sul, questiona a inexistência de legislação para controle das emissões de gases de efeito estufa, sobretudo o CO2, e demanda a realização de estudo sobre a possibilidade de elaboração de uma proposta de Resolução objetivando a normatização das usinas térmicas a carvão mineral. Em sua resposta, o MMA é categórico ao afirmar que "o Brasil já dispõe de legislação especifica que versa sobre a questão das emissões de gases de efeito estufa em âmbito nacional [...]", citando os seguintes instrumentos legais: Lei n° 12.187/09, Decreto nº 7.390/10 e Resolução CONAMA n°008/90. Com efeito, a Lei 12.187/09, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), posteriormente regulamentada pelo Decreto 7.390/10, é fundamental para o controle das emissões de gases de feito estufa no pais; aliás, de acordo com o inciso II do art. 4° da referida Lei, um dos objetivos da PNMC é justamente a "redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes". É importante ressaltar, porém, que, seja na Lei 12.187/09, seja no Decreto 7.390/10, não há previsão explícita de estabelecimento de limites de emissão de GEE como forma de alcançar esses objetivos. Ao final do extenso trabalho, a equipe técnica do autor assim conclui (ID Num. 93256723 - Pág. 76): Não há dúvidas de que existe, no Brasil, legislação para o controle de gases de efeito estufa:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001887-19.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação e remessa oficial, tida por submetida, em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de TRANSAMERICA AIRLINES S/A TACA PERU, em que se pleiteou a adoção de “medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes de suas atividades, em especial no que diz respeito à emissão de dióxido carbônico (CO2) e outros gases que comprovadamente são poluentes, guardam pertinência com o fenômeno climatológico denominado efeito estufa e repercutem negativamente nas mudanças climáticas que já vem sendo observadas no planeta” (ID Num. 93256899 - Pág. 11). Alega o autor que, segundo restou apurado, entidades internacionais como a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) da Organização das Nações Unidas (ONU) revelam que o maior índice de crescimento de emissões de CO2, entre os diversos tipos de transporte, é o da aviação civil, advertindo da urgência na adoção de medidas mitigadoras urgentes desse impacto ambiental no processo de mudanças climáticas em face do evidente incremento que se observará, nos próximos anos, neste setor da economia. Aponta que, além da emissão de CO2, as aeronaves também são responsáveis pelas emissões de outros poluentes que contribuem para o feito do aquecimento global, merecendo destaque os óxidos de enxofre, vapores de água, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, monóxido de carbono e poeira, acrescentando-se que, de acordo com estudos anexados aos autos do inquérito civil que ora instruem a presente, as emissões de CO2 pela aviação brasileira cresceram aproximadamente 100% no período 1990-2000, elevando o Brasil a uma das maiores taxas no mundo, comparável apenas a alguns poucos países e desenvolvimento. Narra que a situação é especialmente preocupante no Município de Guarulhos, uma vez que é nos processos de pouso e de decolagem das aeronaves que é consumida uma quantidade maior de combustível, com maior dispersão de gases de efeito estufa na atmosfera. Além deste fato, cada quilo de bagagem transportada por uma aeronave é responsável pela emissão de um quilo de CO2 na atmosfera numa viagem que dure aproximadamente dez horas. Destaca que, nas investigações levadas a efeito pela Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Guarulhos, verificou-se que muitas das companhias aéreas que atuam no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica, operam com taxas baixa ocupação de suas aeronaves, agravando a já preocupante emissão gases de efeito estufa com a repetição de decolagens de voos com capacidade ociosa. Especifica que a responsabilidade da ré em parcela deste cenário é evidente, posto que, operando desde 2000 no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica, realiza atualmente 20 voos semanais, que consomem, em média, 860 toneladas de combustível, tendo transportado, nos últimos cinco anos, 640.000 passageiros. Esclarece que, por conta dos aspectos já abordados, recomenda-se a adoção de medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas que possam comprometer a qualidade ambiental, especialmente quando existirem ameaças de danos sérios e irreversíveis à saúde humana. Ao final, formulou os seguintes pedidos (ID Num. 93256899 - Págs. 23-24): 2) ao final, a procedência da ação, para condenar a trata-se da Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 7.390, de 9 de dezembro de 2010. Todavia, não é possível afirmar que exista, no país, legislação que normatize a contento as emissões - no sentido de estabelecer limites máximos de emissões - de gases de efeito estufa por fontes fixas ou móveis. Em primeiro lugar, porque as medidas propostas nos diplomas anteriormente citados são, em sua maioria, medidas tributárias de incentivo à redução das emissões de GEE ou medidas de estimulo ao investimento em tecnologias que emitam menor quantidade de gases de efeito estufa, sem que haja estabelecimento de limites de emissão de gases de efeito estufa. Em segundo lugar, porque as resoluções CONAMA n°08/90, 382/06 e 436/11, apesar de determinarem limites máximos de emissão para fontes fixas, não tratam diretamente dos gases de efeito estufa. O cerne da questão não são os efeitos maléficos que a emissão de gases de efeito estufa causam ao meio ambiente, mas o quanto destes gases o poluidor precisa emitir para então ser considerados um dano ambiental. Ora, não se desconhece que a Lei nº 12.187/09, que instituiu a Política Nacional de sobre Mudança do Clima, conceituou os gases de efeito estufa em seu art. 2º, V: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; A mesma Lei, inclusive, apresenta vários dispositivos regulamentando as diretrizes governamentais com o propósito de reduzir as emissões de gases de efeito estufa, apontando, por exemplo, que a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) visará “à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes” e “ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional” (incisos II e IV, do art. 4º). Ocorre que a Lei nº 12.187/09 não prevê em seus dispositivos os limites máximos de emissões de gases de efeito estufa, sendo justamente esta ausência de normatividade que impede a condenação da parte ré ao pagamento dos danos ambientais. E corrobora a conclusão acima exposta o fato da ANAC ter editado a Resolução nº 496, de 28 de novembro de 2018, tendo por objeto “o monitoramento, o reporte e a verificação de dados de emissão de CO2 relativos ao transporte aéreo internacional”. Para o julgamento desta lide, importa transcrever os seguintes dispositivos: Art. 4º Os operadores aéreos nacionais que tenham emissões de CO2 acima de 10.000 (dez mil) toneladas anuais pelo uso de aeronaves com peso máximo de decolagem certificado acima de 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilogramas) deverão monitorar suas emissões de CO2 provenientes de voos internacionais a partir de 1º de janeiro de 2019, com a exceção de voos internacionais humanitários, médicos e de combate a incêndio, conforme instruções a serem expedidas em portaria específica. (Redação dada pela Resolução nº 558, de 14.05.2020. Art. 6º Os operadores aéreos nacionais deverão submeter para aprovação da ANAC o Plano de Monitoramento de Emissões, até o dia 28 de fevereiro de 2019 e sempre que ocorrer uma mudança no método de medição de combustível ou na sistemática de monitoramento das emissões. Art. 7º Os operadores aéreos nacionais que preencham os requisitos constantes no art. 4º desta Resolução deverão fornecer anualmente à ANAC, até o último dia útil do mês de abril, a partir de 2020, o Relatório Anual de Emissões Verificado referente ao ano anterior, juntamente com o respectivo Parecer de Verificação, de acordo com a estrutura e os procedimentos de remessa de dados a serem expedidas em portaria específica. § 1º Os Relatórios Anuais de Emissões Verificados de que trata o caput referentes ao monitoramento de emissões de CO2 do ano de 2019 poderão ser fornecidos à ANAC até o último dia útil do mês de outubro de 2020. (Redação dada pela Resolução nº 558, de 14.05.2020) § 2º Os Relatórios Anuais de Emissões Verificados de que trata o caput referentes ao monitoramento de emissões de CO2 do ano de 2020 poderão ser fornecidos à ANAC até o último dia útil do mês de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 558, de 14.05.2020) (...) Art. 10. As emissões referentes aos anos de 2019 e 2020 comporão a linha de base de emissões de CO2 dos operadores aéreos nacionais. Da leitura dos dispositivos mencionados, percebe-se que a ANAC está monitorando a quantidade de emissão de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativos ao transporte aéreo internacional, para, posteriormente, estabelecer os parâmetros para a compensação ambiental de todas as sociedades empresas que atuam no ramo. Com efeito, quando da edição da Resolução nº 496/18, foi destacada no sítio eletrônico do Governo Federal a seguinte notícia, datada de 03/12/2018: A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) vai monitorar e verificar, a partir do próximo ano, o volume anual de emissões de dióxido de carbono (CO2) proveniente do transporte aéreo internacional dos operadores aéreos brasileiros para envio dos dados à Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). A medida é resultado da Resolução nº 496, aprovada na última terça-feira (27/11) pela ANAC, e é parte do processo de internalização de obrigações ambientais previstas no Anexo 16, volume IV, da Convenção de Chicago, da qual Brasil é signatário. A resolução passa a vigorar em 1º de janeiro de 2019 para as empresas brasileiras que tenham emissões de CO2 acima de 10 mil toneladas anuais, em voos internacionais, pelo uso de aeronaves com peso de decolagem certificado acima de 5.700kg. A partir dessa data, os operadores aéreos que se enquadram nos requisitos citados terão que encaminhar à ANAC o Plano de Monitoramento de Emissões, documento com o método de aferição de combustível que detalha o escopo de atividades realizadas pelas companhias aéreas. As operações de voos internacionais humanitários, médicos e de combate a incêndio não precisarão ser incluídas no plano. Com a medida, o país começa a preparar o caminho para adoção do Mecanismo de Redução e Compensação das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA), que tem a finalidade ambiental de garantir a neutralização das emissões de CO2 na aviação internacional a partir de 2020. Em 2021, com base na linha de referência de emissões construída em 2019 e 2020, os países-membros da OACI poderão adotar voluntariamente o sistema pelo qual as empresas aéreas que emitirem dióxido de carbono acima do estipulado deverão comprar créditos de carbono no mercado. Até 2026, a adesão será voluntária. A partir de 2027, será obrigatória para todos os Estados que tenham uma contribuição para o total de toneladas-quilômetros pagos transportados (RTK) mundial acima de 0,5%. O Brasil participará da compensação de emissões nas rotas que envolvem o país somente na fase obrigatória. Assim, as rotas que tenham origem ou destino em aeroportos brasileiros deverão ser incluídas no mecanismo para fins de compensação a partir de 2027. (in https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2018/anac-vai-monitorar-e-verificar-dados-de-emissoes-de-co2-de-aereas-brasileiras, consulta em 06/12/2022) Em outra notícia veiculada no mesmo endereço eletrônico, agora datada de 25/02/2022, extrai-se: Nos dias 23 e 24 de fevereiro, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) promoveu um workshop sobre a exigência de compensação de emissões de CO2 em voos internacionais pelas empresas aéreas brasileiras. As discussões serão tratadas como contribuições para o processo de construção e análise de impacto regulatório sobre uma regulamentação que está sendo trabalhada na Agência e que dispõe sobre as emissões de carbono no país. Durante os dois dias, representantes da ANAC, da Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA), do Ministério da Infraestrutura, do Ministério de Minas e Energia e de empresas dos setores aéreo e ambiental discutiram as perspectivas sobre os impactos de emissões de CO2 no mundo e as possíveis implicações, custos e benefícios de uma implementação do Esquema de Compensação e Redução de Carbono para a Aviação Internacional (Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation – CORSIA) no Brasil. (in https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2022/anac-e-setor-discutem-compensacao-de-carbono-em-voos-internacionais, consulta em 06/12/2022) Constata-se, desta forma, que a compensação ambiental pela emissão de CO2 em voos internacionais ainda se encontra em fase de estudos e elaboração. Deve-se ressaltar do último texto jornalístico que ANAC está trabalhando com outras entidades e órgãos ministeriais, conduta que se mostra consentânea com o princípio da eficiência, face à extrema complexidade técnica do tema ambiental analisado. Logo, dada a lacuna normativa, não há como o Poder Judiciário, em sua atividade finalística, avocar a função legislativa dos órgãos competentes para regulamentar a matéria e impor sanções ambientais às sociedades empresárias de aviação. Primeiro, porque tal conduta, por si só, nitidamente viola ao princípio constitucional da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Neste sentido, destaque-se que o art. 8º da Lei nº 11.182/05 estabelece a competência da ANAC para disciplinar a emissão de poluentes: Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: (...) X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil; Segundo, porque haveria violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), uma vez que, caso fosse admitida a imposição da compensação ambiental nos termos requeridos pelo Parquet, a obrigação somente atingiria às sociedades empresárias que atuam no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica. Ocorre que, em Guarulhos, o segundo maior Município do Estado de São Paulo, revela-se plausível a tese de que aeronaves de outras empresas circulem em seu espaço aéreo, mas não desembarquem no Aeroporto Internacional, de modo que contribuiriam para a poluição, mas não seriam atingidas pelos efeitos condenatórios desta demanda. Por fim, a questão ora debatida deve ser apreciada não apenas sob a ótica o direito ambiental, como também pelo direito internacional. É notório que a República Federativa do Brasil firmou diversos acordos internacionais envolvendo aviação civil. Assim, qualquer imposição condenatória pode trazer reflexos nestas avenças, acarretando obrigações que não foram previamente estipuladas. Em casos análogos, esta E. Corte Federal assim já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA COMPANHIA AÉREA ATUANTE NO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP. MEDIDAS MITIGADORAS DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA EMISSÃO DE GASES DE EFEITO ESTUFA. INTERESSE DA UNIÃO (ANAC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Ajuizada ação civil pública ambiental, originariamente pelo Ministério Público Estadual contra Turkish Airleines Inc., companhia aérea que atua no Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos - objetivando a adoção de “medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes de suas atividades, em especial no que diz respeito à emissão de dióxido carbônico (CO2) e outros gases que comprovadamente são poluentes, guardam pertinência com o fenômeno climatológico denominado efeito estufa e repercutem negativamente nas mudanças climáticas que já vem sendo observadas no planeta” -, foi reconhecido o interesse da União com redistribuição do feito à Justiça Federal, ratificando o Ministério Público Federal os termos da inicial. 2. Ofertada defesa prévia pela empresa aérea e ANAC, a sentença, acolhendo parecer do MPF, reconheceu a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa do MPE, extinguindo o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC, apelando o MPE, alegando, em suma, que tem legitimidade para atuar, individualmente, na defesa do bem jurídico ambiental. 3. Não obstante a Lei 7.347/1985 admita litisconsórcio facultativo entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual nas ações civil públicas, evidencia-se dos autos que, ao assumir o parquet federal a titularidade da ação com a redistribuição dos autos perante a Justiça Federal, não houve em nenhum momento qualquer manifestação no sentido de permanência do MPE na ação como litisconsorte facultativo ativo. Diante da atuação processual existente nos autos, evidencia-se que a situação é de conflito de entendimento e atuação funcional entre os órgãos ministeriais, pois o MPF requereu extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto o MPE reiterou os termos da ação para condenação da requerida. Em casos que tais, deve-se atender à manifestação do parquet com atuação funcional na Justiça em que tramita o processo, após a redistribuição do feito, dada a própria unidade e indivisibilidade a ser preservada, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive. 5. Declarada a ilegitimidade ativa do MPE, não se conhece da respectiva apelação, sem prejuízo, porém, do amplo reexame da sentença por força da remessa oficial. 6. Quanto à extinção do processo, por falta de causa de pedir, confirma-se o entendimento exposto pelo MPF e pela sentença no sentido da inexistência de previsão legal a limitar a emissão de gases de efeito estufa por empresas de companhia aérea ou a fixar-lhes obrigação compensatória ou reparatória ao meio ambiente, em razão de eventuais danos provocados pelo exercício de atividade devidamente autorizada pelo poder concedente, a inviabilizar, pois, o prosseguimento da ação civil pública em direção à condenação pleiteada na inicial. 6. Apelação não conhecida e remessa oficial, tida por submetida, desprovida. (ApCiv 5002711-77.2019.4.03.6119, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL: feito originalmente ajuizado pelo Ministério Público Estadual, perante a Justiça Estadual, em desfavor da empresa Webjet Linhas Aéreas S/A, objetivando a redução do impacto ambiental decorrente de suas atividades no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, em Guarulhos/SP. Com a inclusão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) no polo passivo, o processo foi remetido à Justiça Federal. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a sentença reconheceu que a inicial é inepta por ausência de causa de pedir e também pela ilegitimidade ativa do parquet estadual e passiva da empresa Webjet Linhas Aéreas S/A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: o Ministério Público Estadual, em seu apelo, limitou-se a suscitar sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva da empresa Webjet Linhas Aéreas S/A, sem infirmar a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, o que de fato ocorre. Ou seja, faltou a necessária impugnação específica a fundamento suficiente para desconstituição da decisão recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. (ApCiv 0002187-78.2013.4.03.6119, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, julgado em 06/07/2020, Intimação via sistema DATA: 09/07/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EVENTUAL DANO AMBIENTAL DECORRENTE DAS EMISSÕES DE POLUENTES PELAS AERONAVES DE COMPANHIA AÉREA. PRESENÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL NO FEITO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DE SÃO PAULO. - A presenta ação civil pública foi ajuizada para discutir eventual dano ambiental decorrente das emissões de poluentes pelas aeronaves da companhia aérea apelada. - A Agência Nacional de Aviação Civil requereu a sua admissão no feito na condição de terceira interessada. - Em razão do interesse da autarquia federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição. - De outra parte, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. - No caso, como já demonstrado, a Justiça Federal é competente em razão da pessoa, e, por conseguinte, é inegável o interesse federal em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar. - Assim, a presente ação civil não poderia ter sido ajuizada pelo Ministério Público Estadual, pois se trata de parte ilegítima. - Apelação não provida. (ApCiv 5010390-31.2019.4.03.6119, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Monica Nobre, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 10/05/2021) Quanto ao pedido subsidiário formulado pela Procuradoria da República, no sentido de requerer "a intimação da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão para que designe outro Procurador da República para assumir o polo ativo da demanda, ou, subsidiariamente, a intimação dos outros legitimados arrolados no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública, para que possam manifestar interesse em prosseguir com o processo", entendo não há como ser deferido. Isso porque como não existe previsão legal que estabeleça os limites máximos de emissão de gases de efeito estufa por aeronaves, independentemente do legitimado ativo para a ACP, a conclusão da lide seria exatamente a mesma.
Ante o exposto, não conheço da apelação e nego provimento à remessa oficial, tida por submetida. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, em ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra TRANSAMERICA AIRLINES S/A TACA PERU, em que se pleiteou a adoção de “medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes de suas atividades, em especial no que diz respeito à emissão de dióxido carbônico (CO2) e outros gases que comprovadamente são poluentes, guardam pertinência com o fenômeno climatológico denominado efeito estufa e repercutem negativamente nas mudanças climáticas que já vem sendo observadas no planeta”. A sentença julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, reconhecendo a inépcia da petição inicial. O eminente Relator votou no sentido de não conhecer do apelo do Ministério Público estadual e negar provimento à remessa oficial. Concordo a solução do recurso, todavia, divirjo em relação ao reexame necessário. O direito ao meio ambiente equilibrado e dever de o Poder Público e da coletividade defende-lo estão assentados na Carta Magna: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3° – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Nessa esteira, a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece de maneira clara, em seu artigo 2°, VII, o objetivo de preservar, melhorar, e recuperar a qualidade ambiental, atendendo ao princípio de acompanhar o estado de qualidade ambiental: Art 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia á vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio - econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes principios: (...) VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; A Lei nº 12.187/09, que instituiu a Política Nacional de sobre Mudança do Clima, conceituou os gases de efeito estufa em seu art. 2º, V: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; Outrossim, previu expressamente a necessidade de ações para a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa: Art. 12. Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020. Importa destacar ainda que o artigo 40, inciso VII, da Lei n° 6.938 consagrou o princípio do poluidor-pagador, que visa redistribuir os custos da deterioração ambiental, imputando-os ao sujeito econômico que gerou a degradação ou aos demais agentes, dado que, normalmente, há causadores plúrimos. Nesse cenário jurídico, entendo descabido o reconhecimento da inépcia da inicial. Consta que, conforme manifestação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) da Organização das Nações Unidas, a aviação civil é a atividade responsável pelo maior índice de crescimento de emissões de CO2. Foi também anexado relatório intitulado "Poluição do ar e efeitos sobre a saúde da população residente no entorno de Aeroporto Internacional de Guarulhos", que demonstra a lesividade da atividade. Não bastasse, está acompanhada dos autos do inquérito civil n° 14.0155.0000167/10-3 e descreve de forma suficiente a conduta danosa da companhia ré, como se verifica nos seguintes trechos (Id 93256899 – págs. 12/16): Além da emissão de CO2, as aeronaves também são responsáveis pelas emissões de outros poluentes que contribuem para o feito do aquecimento global, merecendo destaque os óxidos de enxofre, vapores de água, hidrocarbonetos, Óxidos de nitrogênio, monóxido de carbono e poeira, acrescentando-se que, de acordo com estudos anexados aos autos do inquérito civil que ora instruem a presente, as emissões de CO2 pela aviação brasileira cresceram aproximadamente 100% no período 1990- 2000, elevando o Brasil a uma das maiores taxas no mundo, comparável apenas a alguns poucos paises em desenvolvimento. (...) A responsabilidade da requerida em parcela deste cenário é evidente, posto que, operando desde abril de 2000 no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica, Guarulhos, realiza atualmente 20 voos semanais, que consomem, em média, 860 galões de combustível por hora voada, tendo transportado, nos últimos cinco anos, 640.000 passageiros. Cumpre salientar que é lícita a formulação de pedido genérico, tal como o lançado na exordial, que pretende a mitigacão dos impactos ambientais decorrentes da emissão de gases poluentes na atmosfera, quando não é possível determinar, desde logo, as consequências do fato (poluição do ar atmosférico), nos termos do artigo 324, §1°, inciso II, do CPC. Ademais, para o recebimento da inicial da ação civil pública ambiental basta a presença de indícios de cometimento de ato poluidor, pois deve vigorar, nesse momento inicial, o in dubio pro societate. Além disso, o autor tem o direito de demonstrar os fatos narrados por meio da instrução processual, oportunidade em que poderá se valer de todos os meios admitidos, inclusive a realização de perícia técnica, como já apontado. Por outro lado, a extinção prematura, tal como ocorreu, deixa de responsabilizar o poluidor, sem sequer analisar o fato concreto, simplesmente pela não definição de parâmetro específico no que tange ao limite sanitária e ambientalmente adequado ou por não existir, em tese, limite pré-determinado para a emissão de gases tóxicos na atmosfera. Assim, invertem-se temerariamente os valores constitucionais e legais, reconhecendo-se, de forma indireta, que as companhias aéreas possuem direito para seguir poluindo, indiscriminadamente, o ar atmosférico. O fato de não haver um índice expresso de tolerância não torna a atividade não poluidora. Tampouco impede que uma atividade, ainda que lícita, efetivamente produza poluição, como é exatamente o caso aqui analisado, consoante os claros indícios e elementos que instruem a petição inicial, de modo que somente a instrução processual poderá determinar os danos e as medidas de eventualmente mitigação cabíveis.
Ante o exposto, acompanho o Relator, relativamente ao não conhecimento do recurso do Ministério Público estadual, mas dou provimento ao reexame necessário, a fim de reformar a sentença extintiva sem exame do mérito, por não configurada a inépcia da inicial, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL MCC/cb E M E N T A CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. TRÁFEGO AÉREO. AEROPORTO DE GUARULHOS. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PODERES. INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE OS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA. APELAÇÃO DO MPE NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O MPE propôs a presente Ação Civil Pública requerendo a condenação da parte apelada à reparação ambiental em virtude dos gases poluentes emitidos por suas aeronaves que atuam no Aeroporto Internacional de São Paulo André Franco Motoro, localizado no bairro de Cumbica, Guarulhos. 3. Com a redistribuição dos autos perante a Justiça Federal, após todo o trâmite procedimental, em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4. Verifica-se a existência de conflito entre os posicionamentos adotados pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal. Nestes casos, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que deve prevalecer a orientação do Ministério Público que atua funcionalmente na Justiça em que tramita o processo. 5. Nesta lide, o MPE exerce as funções de assistente simples do MPF, estando disciplinada suas atividades nos arts. 121 a 123 do CPC. O assistente, na condição jurídico de “auxiliar”, somente pode praticar os atos processuais que não contrariem a vontade manifestada pela parte principal. Assim, tendo o Parquet Federal expressamente formulado o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, não se mostra processualmente cabível o conhecimento da apelação do Parquet Estadual. 6. No ordenamento jurídico, não existe previsão legal que estabeleça os limites máximos de emissão de gases de efeito estufa por aeronaves. 7. O cerne da questão não são os efeitos maléficos que a emissão de gases de efeito estufa causam ao meio ambiente, mas o quanto destes gases o poluidor precisa emitir para então ser considerado um dano ambiental. 8. Dada a lacuna normativa, não há como o Poder Judiciário, em sua atividade finalística, avocar a função legislativa dos órgãos competentes para regulamentar a matéria e impor sanções ambientais às sociedades empresárias de aviação. 9. Apelação não conhecida. Remessa oficial, tida por submetida, não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MAIRAN MAIA. Por maioria, decidiu negar provimento à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MAIRAN MAIA. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento ao reexame necessário, a fim de reformar a sentença extintiva sem exame do mérito, por não configurada a inépcia da inicial, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. MAIRAN MAIA (da 6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.