Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002683-66.2021.4.04.7007/PR
EXEQUENTE: VALTER SOLON DURIGON
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face do cumprimento de sentença movido por VALTER SOLON DURIGON.
Após o julgamento das apelações interpostas pelas partes, resta como controvérsia nos autos unicamente a discordância da União em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Da análise dos cálculos apresentados pela União e pela Contadoria se observa que os índices de juros (112,65%) e de Selic (39,21%) são idênticos. Também o fator de correção monetária empregado é compatível (4,899). A única diferença encontrada reside quanto ao valor histórico, já que a União não adotou o pagamento integral quanto ao mês de janeiro de 1996.
A União sustenta que, tendo a ação coletiva originária (00027679420014013400) sido ajuizada em 31/01/2001, a parcela da RAV referente a janeiro de 1996 estaria prescrita.
Contudo, a questão relativa à prescrição da parcela de janeiro de 1996, no âmbito do título executivo em questão, já foi expressamente analisada e rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos idênticos:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RAV. PRESCRIÇÃO. TETO. 28,86%. GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença referente a diferenças da Retribuição Adicional Variável (RAV), na qual se discute a prescrição de parcela, a forma de cálculo da RAV, a inclusão de reajuste de 28,86% e o cálculo da gratificação natalina proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a prescrição da parcela da RAV referente a janeiro de 1996; (ii) a forma de cálculo da RAV, se pelo teto de 8 vezes o vencimento básico ou por avaliação administrativa discricionária; (iii) a inclusão indevida de reflexos do reajuste de 28,86% sobre a RAV; (iv) a incorreção no cálculo da gratificação natalina proporcional de 1997. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A questão da prescrição da parcela de janeiro de 1996 já foi analisada e rejeitada na fase de conhecimento da ação coletiva, operando-se a coisa julgada material sobre o ponto.2. O título executivo estabeleceu que o limite máximo da RAV seria o equivalente a oito vezes o maior vencimento básico da respectiva tabela, e, na ausência de avaliação administrativa, o critério que remanesce é o teto legal da MP 831/95.3. O título executivo originário da Ação Coletiva versa especificamente sobre as diferenças da RAV, não havendo condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% ou de seus reflexos sobre a RAV, dependendo de título executivo que expressamente a conceda.4. A decisão agravada já havia determinado a retificação do cálculo da gratificação natalina de 1997, acolhendo este ponto da impugnação da União, não havendo interesse recursal da União quanto a esta questão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença, a prescrição de parcela já analisada na fase de conhecimento não pode ser rediscutida; o cálculo da RAV deve observar o teto legal na ausência de avaliação administrativa; e a inclusão de reajuste depende de expressa previsão no título executivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; MP 831/95.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023808-91.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 22/04/2025; STJ, REsp 1.318.315/AL (Tema 568). (TRF4, AG 5039041-36.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL (TTN). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 31/01/1996. PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE EM JULHO DE 1999. RECURSO NEGADO. 1. Rejeitada a alegação de prescrição dos valores anteriores a 31/01/1996, considerando a distribuição da Ação Civil Pública em 31 de janeiro de 2001 e a existência de coisa julgada que admitiu a execução da parcela de janeiro de 1996. 2. O pedido de abatimento do valor pago administrativamente em julho de 1999 não procede, tendo em vista que o pagamento efetuado não decorreu do título executivo, mas representou um acerto final sob a égide da CRAV 001/95. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5022888-20.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 23/04/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (TTN). PRESCRIÇÃO AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. 1. Se a questão da prescrição de determinada parcela foi expressamente analisada e rejeitada na sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva, transitada em julgado, opera-se a coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 507). 2. Agravo de instrumento desprovido." (TRF4, AG 5023808-91.2023.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 22/04/2025) - grifei."
Com efeito, verificou-se que a sentença proferida na fase de conhecimento da Ação Coletiva 00027679420014013400 afastou a preliminar de prescrição arguida pela União, e a parte dispositiva condenou ao pagamento das diferenças vencidas referentes, textualmente, "ao período de janeiro/96 a junho/99". Tal entendimento transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material sobre o ponto.
Assim, a alegação de prescrição da parcela de janeiro de 1996 deve ser rejeitada, sendo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, já que de fato houve um excesso de execução apurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução pelo valor encontrado pela Contadoria Judicial no evento 66.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor efetivamente devido em favor da exequente, tendo em vista tratar-se de cumprimento individual de sentença proferido em sede de ação coletiva (art. 85, §3º, I do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado no evento 54 (emenda à inicial após retorno da instância superior) e o valor efetivamente devido (art. 85, §2º, I do CPC).
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à contadoria para a atualização dos cálculos até a presente competência, bem como para a obtenção dos montantes devidos a título de honorários.
Intimadas as partes, expeça-se a competente requisição de pagamento/precatório, frisando-se que a atualização do respectivo valor deverá se dar pelos mesmos indexadores aplicáveis às RPV's e precatórios.