Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972145/RS (2024/0489512-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: THIALLES MEDEIROS SUMARIVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de THIALLES MEDEIROS SUMARIVA – absolvido em primeiro grau de jurisdição, mas condenado no julgamento da apelação ministerial pelo delito de tráfico de drogas (Ação Penal n. 5063274-24.2019.8.21.0001/RS) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, como entendido pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS, ao argumento de que houve ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, realizada mediante o cumprimento de mandado com prazo de validade expirado. De forma subsidiária, requer a desclassificação do crime para posse de drogas destinada a consumo pessoal. Não obstante se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, verifica-se, no caso, a existência de flagrante ilegalidade, conforme bem fundamentado na sentença (fl. 614 – grifo nosso): [...] Como se infere do mandado de busca e apreensão juntado no APF (PJ1, fl. 14), o mandado foi expedido em 01.07.20219, com base em decisão de 28.06.2019, com prazo de validade de 20 dias, mas cumprido somente em 04.09.2019. Esse dado em si indicia a nulidade no caso presente. No entanto, fica mais evidente a omissão policial e o excesso, caracterizando verdadeira pescaria em prejuízo do acusado a situação concreta, quando examinando o dados do IP e a cautelar nº 001/2.19.0056448-1 (evento 129, PROCJUDIC1), na qual foi proferida uma única decisão, em 28.06.2019, com base em relatório de investigação de abril de 2019, a partir de fatos de março de 2019, que levou ao cumprimento de 26 MBAs, em endereços diversos (PJ3 fl 4 a PJ4, fl. 32), mas vizinhos, do que resultou a apreensão, na residência do acusado (não dado previamente por suspeito), de apenas 17g de maconha (PJ$, fl. 13), sendo negativos todos os demais MBAs, exceto quanto à apreensão de arma de fogo que foi restituído (PJ 5, fls. 21 e 29), por ser legal a posse, e cumprimento de mandado de prisão derivado de outro processo (PJ4, fl. 33). Enfatizo que sequer o acusado THIALLES era apontado como um dos suspeitos na representação da autoridade policial, constando, no relatório de abril de 2019, que o morador do endereço era pessoal diversa, chamada KEVIN. Nos autos, para além do cumprimento dos 26 mandados de busca e apreensão fora do prazo de validade, é um excesso dos limites de atuação do estado, que transborda a legalidade derivada do art. 144 da Constituição Federal, pelo conjunto dos fatos. Como dito acima, a investigação era de março e abril de 2019, com representação e escrutínio intempestivo em 26 endereços, com suposta vinculação ao tráfico, e armazenamento, portanto, supostamente de grandes quantidades de entorpecentes; contudo o resultado, passados mais de 4 meses da investigação, foi de apreensão apenas de 17g de maconha, em casa de casal não vinculada à investigação, em situação de fisching, refutada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expondo a intimidade dos moradores dos 26 imóveis, com inobservância da garantia do art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal, [...] Com efeito, pelo que consta na sentença, o mandado de busca e apreensão estava fora do prazo de validade, além de ter sido evidenciada nítida hipótese de pescaria probatória, tratando-se, assim, de excesso por parte do Estado. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória proferida na Ação Penal n. 5063274-24.2019.8.21.0001/RS, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR