2. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO
OAB/SC 045650·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING
OAB/SC 046847·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
OAB/SC 009199·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO
OAB/SC 045650·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5065346-26.2022.8.24.0023/SC
IMPETRANTE: ANTONIO CHRAIM
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO (OAB SC045650)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 09:40
Publicação
06/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749434/SC (2024/0355085-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CHRAIM
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO - SC045650
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749434/SC (2024/0355085-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CHRAIM
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO - SC045650
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:28
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749434/SC (2024/0355085-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CHRAIM
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO - SC045650
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:37
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:45
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749434/SC (2024/0355085-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CHRAIM
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO - SC045650
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
22/01/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
07/01/2025, 14:31
Publicação
20/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749434/SC (2024/0355085-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CHRAIM
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO - SC045650
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Antônio Chraim contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 241): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM E EXAME TEÓRICO PRESENCIAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO NÃO PROCURADO. CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMESSA DESPROVIDO. RECLAMO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para sanar omissão, sem modificação de resultado do julgamento, o que resultou na seguinte ementa (fl. 283): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APELO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS PENALIDADES EM SI. ANÁLISE NECESSÁRIA. TESE, CONTUDO, QUE É IMPROFÍCUA. PARTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES ÀS MULTAS, SEQUER MENCIONA QUE O ENTE PÚBLICO LHE NEGOU ACESSO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ADEMAIS, DOCUMENTOS QUE COLACIONA AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS PENALIDADES FORAM PAGAS. ATO INEQUÍVOCO DE CIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes artigos: (I) 282 do CTB, e defende que a ausência de notificação da penalidade imposta por infração de trânsito invalida sua aplicação, nos termos da Súmula 312/STJ; (II) 373, §2º, do CPC, e afirma que o ônus de comprovar que houve notificação válida da penalidade por infração de trânsito é da Administração, não sendo tal encargo passível de transferência ao particular; (III) 284, §2º, do CTB, e sustenta que o recolhimento do valor da multa, pelo particular, não implica sua desistência de recorrer administrativamente da sanção. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 327/331. O Ministério Público Federal opinou pelo insucesso da pretensão, diante da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 399/401). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não prospera. Cuida-se, na origem, de mandando de segurança impetrado por Antônio Chraim, indicando como autoridade coatora o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina, em que se busca a concessão da segurança sob a alegação de ilegalidade do ato administrativo que suspendeu seu direito de dirigir, ante a ausência de sua notificação acerca de instauração de processo administrativo, tampouco sobre imposição de penalidades. A sentença de fls. 168/170 concedeu em parte a segurança pleiteada, para anular os atos do debatido processo administrativo a partir da notificação da imposição de penalidade. Do julgado de primeira instância sobreveio apelação do particular (fls. 193/201), que, por sua vez, resultou no acórdão de fls. 238/241, em que o Tribunal do Estado de Santa Catarina concedeu a segurança para anular os atos do referido processo administrativo a partir da notificação de sua instauração. Com relação à matéria de fundo, se faz oportuna a observação do consignado no acórdão proferido em embargos de declaração, pela Corte Estadual, que adotou como razões de decidir os seguintes fundamentos (fl. 281): (I) Em que pese a arguição da parte embargante/apelante, como bem mencionou o magistrado de origem, "observa-se que não foram anexadas à inicial cópias dos processos administrativos inaugurados por cada uma dessas infrações, de modo que não é possível verificar a existência das irregularidades apontadas". (II) Além do mais, a parte embargante sequer faz menção de que o acesso aos procedimentos das multas foram-lhe negados pela Administração Pública, ônus que lhe incumbia. (III) O recorrente defende que o Estado não comprovou que houve a notificação das penalidades, somente das autuações, o que faz com base nos documentos colacionados ao Evento 1, PROCADM4, fls. 04/25, da origem. No entanto, retira-se dos mesmos documentos que todas as penalidades foram pagas, ora, o pagamento, neste caso, constituí ato inequívoco de ciência, por óbvio, senão as multas não seriam quitadas. Assim, dos referidos excertos transcritos, exsurgem duas conclusões distintas. A primeira é a de que alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Na fase de homologação do auto de infração, a autoridade de trânsito cinge-se a verificar a regularidade formal do ato administrativo, não sendo exigida motivação específica no tocante a todos os requisitos legais para a sua validação. Se o auto de infração expõe as razões de fato e de direito que levaram o agente público à lavratura do ato e a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não apresenta nenhuma defesa ou recurso, não há que se exigir da autoridade administrativa novas justificativas para a imposição da penalidade". (AgInt nos EDcl no AREsp 742.956/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/05/2018). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante à ausência de nulidade do auto de infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.185.105/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) Ademais, no presente caso, o recurso especial não impugnou os três fundamentos basilares transcritos que amparam o julgado, logo a pretensão esbarra, também, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:00
Não-Provimento
18/12/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:15
Recebimento
13/12/2024, 12:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749434/SC (2024/0355085-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CHRAIM
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO - SC045650
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:43
Redistribuição
27/11/2024, 11:30
Publicação
05/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Recebimento
04/11/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 11:45
Distribuição
30/10/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2024, 14:00
Recebimento
18/09/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO CHRAIM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO (OAB SC045650)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de janeiro de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5065346-26.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO CHRAIM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO (OAB SC045650)
APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de setembro de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5065346-26.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA