Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013613-78.2020.8.22.0001.
APELANTE: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, OAB nº GO46662, MUNIR ARGENTIM, OAB nº SP398014A, HELOISA PELLIZZER JANDL, OAB nº SP434239, PAULO ROBERTO BARRETO BORNHAUSEN, OAB nº SP359674, PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA, OAB nº SP348326A Polo Passivo: M. D. I. D. O. ADVOGADOS DO
APELADO: ADRIANA REGINA EVARISTO DA SILVA, OAB nº RO13448A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTANHO DE RONDONIA S/A ADVOGADOS DO
Trata-se de petição (ID 30085220) apresentada pelo Município de Itapuã do Oeste, por meio da qual requer o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais. Da análise dos autos, observa-se que o processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramitou o AREsp n. 2.831.885/RO, já julgado. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, de modo que o feito atualmente está sob a jurisdição da Corte Suprema. Ressalte-se, ainda, que a pretensão deduzida (cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios) deve ser dirigida ao juízo competente, qual seja, o magistrado de primeiro grau que proferiu a decisão exequenda. Considerando que o processo permanece em tramitação perante a instância superior, eventual cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, a serem distribuídos por prevenção ao juízo de origem, observando-se os requisitos previstos nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia