SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
CNPJ
Autor
ALANA LARRICIA SILVA ALMEIDA COUTO
CPF
Reu
JOSÉ MILTON DE ALMEIDA
Reu
LAIANA LAILA SILVA ALMEIDA
CPF
Reu
LARISSA LARIANA SILVA ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALDO FRANCISCO GUEDES LEITE
OAB/DF 50072·CPF·Representa: Autor
ANNIBAL PEIXOTO NETO
OAB/PB 10715·CPF·Representa: Autor
EUZA MARIA GENTIL MISSANO COSTA
OAB/SE 190·CPF·Representa: Autor
THAIS FARDINI ARAUJO
OAB/MG 173816·Representa: Autor
EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES
OAB/SE 5793·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO ADV.: JOÃO FELIPE CUNHA PEREIRA - OAB: 131197-RJ ADV.: HEDILA RODRIGUES - OAB: 30880-DF ADV.: ALDO FRANCISCO GUEDES LEITE - OAB: 50072-DF ADV.: DANIEL SIMÕES BARBOSA NEVES DE OLIVEIRA - OAB: 20395-BA ADV.: THAÍS FARDINI ARAÚJO - OAB: 173816-MG ADV.: KAMILA TREVISAN DA SILVA - OAB: 41461-DF
REQUERIDO: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ MILTON DE ALMEIDA ADV.: ANNIBAL PEIXOTO NETO - OAB: 10715-PB
REQUERIDO: LAIANA LAILA SILVA ALMEIDA ADV.: EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - OAB: 5793-SE
REQUERIDO: LARISSA LARIANA SILVA ALMEIDA ADV.: EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - OAB: 5793-SE
REQUERIDO: LUANA DANIELLA SILVA ALMEIDA ADV.: EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - OAB: 5793-SE
REQUERIDO: ALANA LARRICIA SILVA ALMEIDA COUTO ADV.: EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - OAB: 5793-SE
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA ALMEIDA ADV.: EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - OAB: 5793-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. DECORRIDO O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROC.: 201413600985 NÚMERO ÚNICO: 0028324-39.2014.8.25.0001
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 13:59
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175125/SE (2024/0176567-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACHADO - DF026279
DANIEL SIMÕES BARBOSA NEVES DE OLIVEIRA - BA020395
THAIS FARDINI ARAUJO - MG173816
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
AGRAVADO: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JOSE MILTON DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANNÍBAL PEIXOTO NETO - PB010715
AGRAVADO: LAIANA LAILA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: LARISSA LARIANA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: LUANA DANIELLA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: ALANA LARRICIA SILVA ALMEIDA COUTO
AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: EMANOEL ALESSANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - SE005793
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175125/SE (2024/0176567-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACHADO - DF026279
DANIEL SIMÕES BARBOSA NEVES DE OLIVEIRA - BA020395
THAIS FARDINI ARAUJO - MG173816
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
AGRAVADO: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JOSE MILTON DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANNÍBAL PEIXOTO NETO - PB010715
AGRAVADO: LAIANA LAILA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: LARISSA LARIANA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: LUANA DANIELLA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: ALANA LARRICIA SILVA ALMEIDA COUTO
AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: EMANOEL ALESSANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - SE005793
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175125/SE (2024/0176567-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACHADO - DF026279
DANIEL SIMÕES BARBOSA NEVES DE OLIVEIRA - BA020395
THAIS FARDINI ARAUJO - MG173816
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
AGRAVADO: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JOSE MILTON DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANNÍBAL PEIXOTO NETO - PB010715
AGRAVADO: LAIANA LAILA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: LARISSA LARIANA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: LUANA DANIELLA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: ALANA LARRICIA SILVA ALMEIDA COUTO
AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: EMANOEL ALESSANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - SE005793
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:47
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:04
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175125/SE (2024/0176567-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACHADO - DF026279
DANIEL SIMÕES BARBOSA NEVES DE OLIVEIRA - BA020395
THAIS FARDINI ARAUJO - MG173816
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
AGRAVADO: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JOSE MILTON DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANNÍBAL PEIXOTO NETO - PB010715
AGRAVADO: LAIANA LAILA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: LARISSA LARIANA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: LUANA DANIELLA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: ALANA LARRICIA SILVA ALMEIDA COUTO
AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: EMANOEL ALESSANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - SE005793
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:44
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175125/SE (2024/0176567-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACHADO - DF026279
DANIEL SIMÕES BARBOSA NEVES DE OLIVEIRA - BA020395
THAIS FARDINI ARAUJO - MG173816
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO: JOSE MILTON DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANNÍBAL PEIXOTO NETO - PB010715
RECORRIDO: LAIANA LAILA SILVA ALMEIDA
RECORRIDO: LARISSA LARIANA SILVA ALMEIDA
RECORRIDO: LUANA DANIELLA SILVA ALMEIDA
RECORRIDO: ALANA LARRICIA SILVA ALMEIDA COUTO
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: EMANOEL ALESSANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - SE005793
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO (SESCOOP) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.080/1.081e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTIDADES PARAESTATAIS. AUTONOMIA E AUTOGESTÃO. FONTE DE CUSTEIO PRÓPRIA. CONTRIBUIÇÕES GOVERNAMENTAIS VOLUNTÁRIAS. BENEFICIÁRIOS DETERMINADOS. SERVIDORES DO “SISTEMA S” NÃO EQUIPARADOS A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.121/1.123e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 489, §, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – o acórdão recorrido padece de omissão, uma vez que "[...] argumenta a natureza da verba como contribuição compulsória, sem enfrentar que essa natureza decorre da existência de relação jurídico-tributária" (fl. 1.145e); e ii. Arts. 1º, caput, e 17, caput, da Lei n. 8.429/1992 – "[...] revela-se absolutamente indevida a interpretação conferida pelo juízo a quo no sentido de que um serviço social autônomo financiado por contribuição compulsória – que possui natureza tributária – não recebe subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público" (fl. 1.152e), sendo, com isso, a parte recorrente pessoa jurídica interessada, para fins de ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Com contrarrazões (fls. 1.174/1.187e; fls. 1.192/1.211e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.241/1.250e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.335/1.336e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.325/1.332e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está auto rizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de justiça "[...] argumenta a natureza da verba como contribuição compulsória, sem enfrentar que essa natureza decorre da existência de relação jurídico-tributária" (fl. 1.145e).' Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.352/1.353e): Como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau “é incontroversa a natureza privada do autor, bem marcada no julgamento do RE 789.874pelo STF, de sorte que, para que haja a incidência da LIA, é preciso que ele se encaixe na regra da redação originária do parágrafo único do art. 1º da referida lei, regra de mesmo teor do §6º do mesmo art. 1º, na redação dada pela Lei 14.230. Vale dizer: é preciso que o autor “receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais”. In casu, a pessoa jurídica denominada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO – SESCOOP, corresponde a uma paraestatal, do Sistema S, onde a fonte de custeio desses entes são as contribuições compulsórias arrecadadas junto ao próprio setor produtivo beneficiado, de titularidade exclusiva das entidades, sem qualquer interferência do tesouro público. O Ministério Público destacou que “...apesar de serem mantidos por contribuição compulsória, os recursos repassados pelo Estado não configuram recursos públicos, tampouco “subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício”, por jamais ingressarem nos cofres da União, que apenas fiscaliza, arrecada e repassa as contribuições.” Portanto, a lei de improbidade não se aplica a tais pessoas jurídicas. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09.05.2023, DJe de 12.05.2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Por outro lado, a tese recursal segundo a qual é "[...] indevida a interpretação conferida pelo juízo a quo no sentido de que um serviço social autônomo financiado por contribuição compulsória – que possui natureza tributária – não recebe subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público" (fl. 1.152e), não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados – quais sejam, os arts. 1º, caput, e 17, caput, da Lei n. 8.429/1992 –, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial. Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaques meus). Igualmente, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente, atraindo, assim, também nesse ponto, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. [...] 6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2022, DJe de 15.09.2022 – destaque meu). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.618/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 14:55
Documento (Certidão)
25/11/2024, 14:52
Recebimento
25/11/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 08:25
Publicação
25/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175125/SE (2024/0176567-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACHADO - DF026279
DANIEL SIMÕES BARBOSA NEVES DE OLIVEIRA - BA020395
THAIS FARDINI ARAUJO - MG173816
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO: JOSE MILTON DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANNÍBAL PEIXOTO NETO - PB010715
RECORRIDO: LAIANA LAILA SILVA ALMEIDA
RECORRIDO: LARISSA LARIANA SILVA ALMEIDA
RECORRIDO: LUANA DANIELLA SILVA ALMEIDA
RECORRIDO: ALANA LARRICIA SILVA ALMEIDA COUTO
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: EMANOEL ALESSANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - SE005793
DESPACHO Vistos. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais a fim de que seja verificada a existência de deficiência na digitalização, ou nos autos físicos, em relação ao acórdão de fls. 1.080/1.084e, porquanto o conteúdo do documento, em cada uma de suas páginas, não está completo, havendo recortes no texto da decisão.
22/11/2024, 00:00
Mero expediente
21/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
08/10/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:45
Mudança de Classe Processual
08/10/2024, 09:40
Publicação
08/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:06
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/10/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 21:15
Recebimento
01/10/2024, 20:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/10/2024, 20:41
Protocolo de Petição
01/10/2024, 20:25
Documento (Certidão)
21/06/2024, 08:54
Redistribuição
21/06/2024, 08:00
Recebimento
20/06/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:26
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2024, 16:15
Recebimento
15/05/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Há preliminares pendentes de exame antes de se deliberar sobre os requerimentos instrutórios, razão pela qual retornem os autos ao MP para, querendo, se pronunciar sobre as mesmas no prazo de 30 dias, tendo em vista o art. 357 do CPC, em razão do procedimento indicado no art. 17 da Lei nº 8.429/92 e, em especial, as alterações trazidas com a Lei nº 14.230/2021. Outrossim, considerando a sucessão processual do falecido réu JOSÉ MILTON DE ALMEIDA, cujo advogado vinculado 12/07/2018, regularize-se o pólo passivo no SCPV. Observe-se que se trata de processo prioritário, inserido na Meta 4 do CNJ para 2022.
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Defiro a cota Promotorial. 2- Intimem-se as partes para, em 15 dias, à luz do cotejo das alegações, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito ou, caso pretendam produzir outras provas além dos documentos já juntados, indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem ver recair a atividade probatória, especificando os meios de prova dentre os já requeridos, abstendo-se de requerer diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, 6º c/c 139, II, 357, II, IV e § 2º e 370, p.u.). 3- Após, dê-se vista ao Ministério Público.
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público.
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante dos documentos juntados em 03/04/2021, oficie-se ao Deprecado solicitando a devolução da carta precatória tendo em vista que a requerida fora devidamente citada em outro endereço. Após, conclusos para diligências cabíveis.
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifestem-se os demandados sobre os documentos juntados com a réplica, no prazo de 15 dias.
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, observando, se for o caso, as hipóteses dos arts. 338, 339, 350, 351, 430 e 437, todos do CPC.
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Face ao comparecimento espontâneo das demandadas não citadas, revogo a ordem de citação por edital. 2) Aguarde-se o transcurso do prazo para defesa. 3) Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para se manifestar no prazo de 15 dias, observando, se for o caso, as hipóteses dos arts. 338, 339, 350, 351, 430 e 437, todos do CPC.