Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2775845/SC (2024/0390857-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC011328
JUCÉLIA CORRÊA - SC020711
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A.
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
MARIA CHRISTINA MOTTA GUEORGUIEV - SP186187
JULIA NADALINI GONÇALVES - SP419527
PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONÇALVES - SP455544
DESPACHO A Companhia Siderúrgica Nacional atravessa petição (fls. 815/817) requerendo a retirada do feito recursal da pauta virtual da Primeira Turma, prevista para os dias 22/4/2025 a 28/4/2025, asseverando que "O presente apelo é o primeiro a ascender a essa Corte sobre o tema e reúne condições de ser o precedente a definir a questão, conferindo segurança jurídica às partes e evitando a repetição de centenas ou mesmo milhares de recursos sobre a mesma matéria. A fixação de tal precedente contribuirá significativamente para apaziguar os conflitos e evitar decisões conflitantes nas instâncias de origem, além de permitir a racionalização da atuação das partes e do juízo nas execuções ambientais de larga escala, como é o caso da ACP do Carvão" (fl. 816). É O BREVE RELATO. Conforme o disposto no artigo 10, II, da Resolução STJ/GP 3/2025: "Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator". Verifico, portanto, que o presente pedido é extemporâneo, porquanto apresentado fora do prazo estipulado na norma regente. Ademais, no caso concreto, verifico que a fundamentação apresentada pela parte não se afigura apta a ensejar a retirada do feito da sessão virtual de julgamento, por ora, sem prejuízo do elevado crivo dos demais Pares integrantes do Colegiado, nos termos dos arts. 184-F, § 2º, do RISTJ; e 10, I, da Resolução STJ/GP 3/2025. Isso porque, a despeito da alegada importância da questão discutida nos presentes autos, a decisão que ensejou o presente agravo interno sequer chegou a incursionar no mérito da controvérsia, não havendo, pois, motivo idôneo a ensejar sua retirada da sessão virtual de julgamento. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pleito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA