Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300500-77.2018.8.24.0079/SC
AUTOR: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A)
RÉU: NETMASTER TELECOM LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO RIBEIRO (OAB SC029473)
DESPACHO/DECISÃO
No caso em apreço, a parte autora OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL busca o cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação principal (evento 126, PET1).
No entanto, caso queira prosseguir com a cobrança dos valores que entende devidos, deverá a parte autora promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos art. 523 e seguintes do CPC.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, Eproc, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ:
Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário.
Consequentemente, qualquer tipo de cumprimento de sentença passará a tramitar com numeração própria, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência (...)
Nesse sentido, ainda que o cumprimento de sentença seja apenas mais uma fase do processo civil, por uma questão de organização do caderno processual e tendo em vista o que determina a Orientação CGJ nº 56/2015, atualizada em 30.8.2019, o processo de cumprimento de sentença deverá ser deflagrado em autos apartados e distribuídos por dependência ao processo principal.
Assim, a parte demandante deverá promover o devido cumprimento de sentença em autos apartados.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.