Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DESPACHO Originariamente,
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015540-95.2016.8.17.2001
trata-se de ação ordinária – proposta pela apelada em detrimento do apelante -, objetivando compelir o Estado de Pernambuco a se abster de lavrar qualquer auto de infração aos associados da autora, bem como de impor qualquer espécie de sanção pelo eventual descumprimento das exigências previstas na Lei nº 15.687/2015 e no Decreto nº 42.586/2016, declarando nulos, consequentemente, os efeitos de qualquer auto de infração eventualmente já lavrado em razão do descumprimento das citadas legislações. Inicialmente, o juiz concedeu a tutela de urgência “[...] no sentido de determinar que o Estado de Pernambuco se abstenha de aplicar aos associados da autora qualquer espécie de sanção pelo eventual descumprimento das exigências previstas na Lei nº 15.687/2015 e no Decreto nº 42.586/2016, suspendendo-se os efeitos de qualquer auto de infração eventualmente já lavrado, bem como quaisquer penalidades já aplicadas em razão do descumprimento das citadas legislações, até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento.[...]”. Contra essa decisão, o Estado de Pernambuco interpôs agravo de instrumento (nº 0009360-52.2016.8.17.2001), tendo esse colegiado, à unanimidade de votos, negado provimento ao recurso. Posteriormente, veio a sentença meritória (ID 10555180) julgando procedentes os pedidos formulados pela autora para “[...]determinar que o Estado de Pernambuco se abstenha de lavrar qualquer ato de infração aos associados da autora, bem como de impor ou cobrar qualquer espécie de sanção pelo eventual descumprimento das exigências previstas na Lei nº 15.687/2015 e no Decreto nº 42.586/2016. Consequentemente, declaro nulo os efeitos de qualquer auto de infração eventualmente já lavrado em razão do descumprimento das citadas legislações.[...]”. Inconformado, o Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação, tendo esse colegiado, à unanimidade de votos, negado provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir reproduzida (ID 15406559): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA A QUO QUE DETERMINOU QUE O ESTADO DE PERNAMBUCO SE ABSTIVESSE DE LAVRAR QUALQUER ATO DE INFRAÇÃO AOS ASSOCIADOS DA PARTE AUTORA, BEM COMO DE IMPOR OU COBRAR QUALQUER ESPÉCIE DE SANÇÃO PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI Nº 15.687/2015 E NO DECRETO Nº 42.586/2016, CONSEQUENTEMENTE, DECLARANDO NULO OS EFEITOS DE QUALQUER AUTO DE INFRAÇÃO EVENTUALMENTE JÁ LAVRADO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CITADAS LEGISLAÇÕES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA PROPRIEDADE PRIVADA E DA PRIVACIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADES CONGÊNERES, ALÉM DA PRIVACIDADE DOS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. - A decisão recorrida analisou corretamente a questão, uma vez que a Lei nº 16.687/15, que permite o acesso pelo Poder Executivo Estadual ao circuito de câmeras de vigilância da rede bancária e instituições congêneres, não se compatibiliza com os direitos fundamentais resguardados na Constituição Federal, como propriedade privada, intimidade e a privacidade. - Desarrazoada a imposição legal de que os bancos, casas lotéricas e demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária desenvolvam tecnologia de transmissão de imagens em favor da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, pois isto implicaria transferência do custo do serviço de segurança pública às instituições privadas. - Recurso não provido. Sentença mantida na sua integralidade. - Decisão à unanimidade de votos.” Contra essa decisão, o Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração que, também à unanimidade de votos, foram rejeitados por esse colegiado (ID 18280853) Em seguida, a Fazenda Pública Estadual interpôs recursos especial e extraordinário que, inicialmente, tiveram os seus seguimentos obstados por decisão da 2ª Vice-Presidência (ID 22992632), motivando, assim, a interposição do agravo em REsp e do agravo em RE, previsto no artigo 1.042 do CPC, tendo os autos, assim, sido remetidos ao STF onde foram autuados como ARE 1.562.776/PE. No Pretório Excelso, o Excelentíssimo Senhor Ministro Vice-Presidente do STF, por meio do despacho de ID 51574644, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do RE nº 580108 (Tema 93), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Sendo assim, a Egrégia 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, determinou a remessa dos autos a essa relatoria nesta 4ª Câmara de Direito Público para que procedesse à reanálise do julgamento, eventualmente se retratando e/ou adequando-o ao decidido pelo STF no referido paradigma (Tema 93 de Repercussão Geral). Todavia, por meio da petição datada de 23/09/2025 (ID 52492186), a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) requereu que seja reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco, declarando a extinção da ação, “[...]considerando que a lei impugnada nesta ação (Lei Estadual/PE nº 15.687/2015) – e que embasava a aplicação de penalidades em desfavor dos associados da FEBRABAN – não subsiste mais, tendo sido revogada tacitamente pela referida Lei Estadual/PE nº 16.893/2020; com base no disposto no art. 2º, § 1º da LINDB4, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso extraordinário de Id. 18868019, diante da manifesta falta de interesse recursal por parte do ente estadual.[...]”. Intimado para, querendo, manifestar-se sobre a referida petição protocolada pela FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), o Estado de Pernambuco requereu (petição de ID 52728275) “[...] a) o não acolhimento da alegação de perda superveniente de objeto formulada pela FEBRABAN; b) o regular prosseguimento do feito, em estrita observância à determinação do STF no ARE 1.562.776/PE, para aplicação da sistemática da repercussão geral relativa ao Tema 93 e c) o reconhecimento da preservação do interesse recursal do Estado, com vistas ao julgamento do mérito do Recurso Extraordinário, garantindo-se a autoridade normativa estadual, a segurança jurídica e a correta aplicação da cláusula de reserva de plenário.[...]”. O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento da alegação da perda superveniente do objeto e pela reforma do acórdão proferido (ID 52850186). Sendo assim, considerando o fato processual superveniente relativo à revogação da Lei Estadual nº 15.687/2015, determinei o retorno dos autos à Egrégia 2ª Vice-Presidência deste Tribunal a fim de, tomando conhecimento desta novel situação fático-jurídica, informar se ainda persistia a determinação de submissão do feito à apreciação deste colegiado (4ª CDP) para que fosse realizado o juízo de conformação do julgado deste órgão julgador com o que decidiu o STF no julgamento de mérito do Tema 93 (RE nº 580108) de Repercussão Geral do STF, nos termos da sistemática processual prevista nos artigos 1.030, II e 1.040, II do CPC. Em despacho proferido no dia 11/12/2025 (ID 53930220), a Egrégia 2ª Vice-Presidência deste Tribunal considerou “[...] ser do órgão emissor do acórdão objeto do recurso extraordinário a competência jurisdicional para avaliar e decidir se o reexame indicado nos arts. 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC, deve ou não ser exercido a par da nova situação descrita nos autos. [...]”, determinando o retorno dos autos a essa relatoria. Com a devida vênia ao entendimento firmado pelo Estado de Pernambuco e pela Ilustre Procuradoria de Justiça, entendo ter havido a perda superveniente do objeto da lide. Como visto,
trata-se de ação ordinária – proposta pela apelada em detrimento do apelante -, objetivando compelir o Estado de Pernambuco a se abster de lavrar qualquer auto de infração aos associados da autora, bem como de impor qualquer espécie de sanção pelo eventual descumprimento das exigências previstas na Lei nº 15.687/2015 e no Decreto nº 42.586/2016, declarando nulos, consequentemente, os efeitos de qualquer auto de infração eventualmente já lavrado em razão do descumprimento das citadas legislações. Observa-se, pois, que a questão controvertida na presente demanda versa sobre o acesso do Poder Executivo Estadual ao circuito de câmeras de vigilância das instituições financeiras, conforme tratado na Lei Estadual nº 15.687/2015. Todavia, segundo noticiado nos autos, referida legislação estadual – cujo conteúdo fora objeto da presente controvérsia – foi revogada pela Lei Estadual nº 16.153/2017 e, posteriormente, pela Lei Estadual nº 16.893/2020, a qual também dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo nas instituições financeiras e, ao tratar do assunto, dentre outras disposições, assim deliberou em seu artigo 4º in verbis: “Art. 4º-A. As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado de Pernambuco deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo instaladas em seu interior. § 1° O monitoramento feito pelas câmeras será realizado ininterruptamente, por funcionários devidamente capacitados, devendo ser utilizado equipamento que permita a gravação de imagens locais, que deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 6 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. § 2° Os funcionários de que trata o § 1°, deverão permanecer em local seguro que possibilite visão ampla de todas as câmeras instaladas, disponibilizando-se aos mesmos um botão de pânico e terminal para acionamento das autoridades cabíveis” Portanto, a meu sentir, considerando que a lei estadual impugnada nesta ação (Lei nº 15.687/2015) – a qual servia de base à aplicação de eventuais penalidades em desfavor dos associados da apelada – foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio, tendo sido revogada pela Lei Estadual nº 16.893/2020, houve, então, a perda superveniente do objeto da demanda, sobretudo considerando o disposto no artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), in verbis: “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. (grifei) Logo, não mais existe a possibilidade de serem aplicadas penalidades em desfavor dos associados da apelada com base na Lei Estadual revogada nº 15.687/2015 (sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis para questionar eventuais ilegalidades cometidas na aplicação de supostas sanções ilegais com base na legislação revogada), tampouco de serem exigidas quaisquer obrigações decorrentes da mencionada legislação local, o que afasta, a meu ver, o interesse processual do Estado de Pernambuco nesse particular, ensejando a perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse recursal, resta prejudicada a realização da reanálise do julgamento a que alude o artigo 1.040, do CPC, razão pela qual determino a devolução dos autos à Egrégia 2ª Vice-Presidência deste Tribunal para os devidos fins e conforme requerido no despacho de ID 53930220. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10