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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000457-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202y Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME, no qual proferida decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 116), o exequente opôs embargos de declaração (mov. 119) alegando a existência de erro material, uma vez que deve ser considerado o percentual final de 16,5% ao invés de 11,5%. A embargada requereu o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 123). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. No mérito, com razão o embargante. No caso em comento, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, uma vez que, de fato, 10% sobre 15% não corresponde a 11,5%, mas sim a 16,5%. Vaje-se que a majoração dos honorários sucumbenciais realizada pelo c. Superior Tribunal de Justiça deve considerar o aumento realizado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: "Diante do trabalho adicional desempenhado pelo advogado do recorrido, aumento os seus honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11 do CPC." (Apelação - mov. 92). "Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 632e)" (mov. 92.3 - fl. 15). 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, com atribuição de efeitos modificativos, para que no item 3 da decisão de mov. 116 passe a constar: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, estabelecendo que os honorários sucumbenciais restaram fixados em 16,5% (10% sobre 15%) sobre o valor atualizado da causa”. 4. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000457-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, que (mov. 111.1): a) a execução ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais visa à cobrança de honorários sucumbenciais no percentual total de 25% sobre o valor atualizado da condenação; b) a cobrança pretendida é ilegal, pois ultrapassa o limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece honorários entre 10% e 20%, ainda que consideradas majorações recursais; c) o excesso de execução decorre de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de análise por simples exame dos autos. O exequente, instado a se manifestar, rebateu os argumentos deduzidos (mov. 114) Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Conheço da exceção de pré-executividade apresentada como impugnação ao cálculo (mov. 111). 3. Em que pese a impugnação ao cálculo estar ligada ao excesso de execução, o STJ firmou entendimento no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2015),tratando-se de matéria de ordem pública. Desta feita, passa-se à análise da impugnação apresentada pela executada. Constou na sentença proferida por este Juízo (mov.70): "Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015." Em sede recursal, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná majorou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos (Apelação - mov. 92): "Diante do trabalho adicional desempenhado pelo advogado do recorrido, aumento os seus honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11 do CPC." Por fim, o c. Superior Tribunal de Justiça majorou honorários nos seguintes termos (mov. 92.3 - fl. 15): "Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 632e)". Veja-se que se trata de majoração de verba e não de soma dos percentuais de honorários, logo não se trata de somar 10% ao percentual de 15% fixado em sede de apelação, mas de incidir 10% sobre 15%, o que significa dizer que os honorários restaram fixados em 11,5% sobre o valor atualizado da causa. Neste sentido a decisão do e. Tribunal deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DE 10% EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO AO LONGO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE NUMERÁRIO (10% SOBRE 12%) EM VEZ DE SE PROCEDER À SOMA DE PERCENTUAIS (10% MAIS 12%), LIMITADOS A 20% - FIXAÇÃO DE ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA NO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033132-61.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.10.2022) Prejudicada a análise da alegação de que os honorários ultrapassam o teto previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que reconhecido o erro de cálculo. 3. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, estabelecendo que os honorários sucumbenciais restaram fixados em 11,5% (10% sobre 15%) sobre o valor atualizado da causa. Condeno o exequente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso reconhecido. 4. Intime-se o exequente para juntada aos autos de cálculo do débito observando os termos acima dispostos. Prazo: 15 dias 5. Na sequência, intime-se o executado para pagamento, nos termos da decisão de mov. 100. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000457-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202* Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME Executado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Determino a inversão dos polos da demanda, bem como a retificação do assunto principal da ação, para que passe a constar "10655 - Honorários Advocatícios". 2. Na forma do art. 523,§1º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) procurador(es) ou pessoalmente (se não estiver(em) representada(s) por advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor da condenação, devidamente corrigido, acrescido das custas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como de penhora de tantos bens/valores quanto bastem para satisfação do débito exequendo. 3. Dê-se ciência ao(s) executado(s) de que independentemente de penhora, depósito ou caução, decorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, poderá(ão) opor-se à execução por meio de impugnação nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que referida impugnação, em regra, não é dotada de efeito suspensivo, o qual fica condicionado à requerimento da parte e à satisfação dos requisitos previstos no art. 525, §6º, CPC. 4. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do(s) executado(s) via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). 5. Frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 6. Insurgindo-se o(s) executado(s) contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 7. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 7.1. Não havendo insurgência da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. 8. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do(s) executado(s) via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 9. Após, diga a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, intimando-se as partes. 11. Com o retorno do mandado, diga o exequente em 15 dias. 12. Havendo requerimento pelo exequente, proceda-se à inclusão do(s) executado(s) junto ao cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, CPC, ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o art. 782, §4º, CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:13
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
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Intimação
AgInt no AREsp 2789465/PR (2024/0422181-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY
ADVOGADOS: RICARDO WYPYCH - PR067159
CAIO DE PAULA SARACENI - PR101320
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
RODOLFO MENDES SOCCIO - PR055660
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000457-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, que (mov. 111.1): a) a execução ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais visa à cobrança de honorários sucumbenciais no percentual total de 25% sobre o valor atualizado da condenação; b) a cobrança pretendida é ilegal, pois ultrapassa o limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece honorários entre 10% e 20%, ainda que consideradas majorações recursais; c) o excesso de execução decorre de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de análise por simples exame dos autos. O exequente, instado a se manifestar, rebateu os argumentos deduzidos (mov. 114) Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Conheço da exceção de pré-executividade apresentada como impugnação ao cálculo (mov. 111). 3. Em que pese a impugnação ao cálculo estar ligada ao excesso de execução, o STJ firmou entendimento no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2015),tratando-se de matéria de ordem pública. Desta feita, passa-se à análise da impugnação apresentada pela executada. Constou na sentença proferida por este Juízo (mov.70): "Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015." Em sede recursal, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná majorou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos (Apelação - mov. 92): "Diante do trabalho adicional desempenhado pelo advogado do recorrido, aumento os seus honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11 do CPC." Por fim, o c. Superior Tribunal de Justiça majorou honorários nos seguintes termos (mov. 92.3 - fl. 15): "Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 632e)". Veja-se que se trata de majoração de verba e não de soma dos percentuais de honorários, logo não se trata de somar 10% ao percentual de 15% fixado em sede de apelação, mas de incidir 10% sobre 15%, o que significa dizer que os honorários restaram fixados em 11,5% sobre o valor atualizado da causa. Neste sentido a decisão do e. Tribunal deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DE 10% EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO AO LONGO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE NUMERÁRIO (10% SOBRE 12%) EM VEZ DE SE PROCEDER À SOMA DE PERCENTUAIS (10% MAIS 12%), LIMITADOS A 20% - FIXAÇÃO DE ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA NO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033132-61.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.10.2022) Prejudicada a análise da alegação de que os honorários ultrapassam o teto previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que reconhecido o erro de cálculo. 3. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, estabelecendo que os honorários sucumbenciais restaram fixados em 11,5% (10% sobre 15%) sobre o valor atualizado da causa. Condeno o exequente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso reconhecido. 4. Intime-se o exequente para juntada aos autos de cálculo do débito observando os termos acima dispostos. Prazo: 15 dias 5. Na sequência, intime-se o executado para pagamento, nos termos da decisão de mov. 100. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000457-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202* Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME Executado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Determino a inversão dos polos da demanda, bem como a retificação do assunto principal da ação, para que passe a constar "10655 - Honorários Advocatícios". 2. Na forma do art. 523,§1º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) procurador(es) ou pessoalmente (se não estiver(em) representada(s) por advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor da condenação, devidamente corrigido, acrescido das custas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como de penhora de tantos bens/valores quanto bastem para satisfação do débito exequendo. 3. Dê-se ciência ao(s) executado(s) de que independentemente de penhora, depósito ou caução, decorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, poderá(ão) opor-se à execução por meio de impugnação nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que referida impugnação, em regra, não é dotada de efeito suspensivo, o qual fica condicionado à requerimento da parte e à satisfação dos requisitos previstos no art. 525, §6º, CPC. 4. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do(s) executado(s) via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). 5. Frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 6. Insurgindo-se o(s) executado(s) contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 7. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 7.1. Não havendo insurgência da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. 8. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do(s) executado(s) via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 9. Após, diga a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, intimando-se as partes. 11. Com o retorno do mandado, diga o exequente em 15 dias. 12. Havendo requerimento pelo exequente, proceda-se à inclusão do(s) executado(s) junto ao cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, CPC, ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o art. 782, §4º, CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:13
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789465/PR (2024/0422181-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY
ADVOGADOS: RICARDO WYPYCH - PR067159
CAIO DE PAULA SARACENI - PR101320
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
RODOLFO MENDES SOCCIO - PR055660
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:30
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789465/PR (2024/0422181-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY
ADVOGADOS: RICARDO WYPYCH - PR067159
CAIO DE PAULA SARACENI - PR101320
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
RODOLFO MENDES SOCCIO - PR055660
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 11:21
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789465/PR (2024/0422181-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY
ADVOGADOS: RICARDO WYPYCH - PR067159
CAIO DE PAULA SARACENI - PR101320
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
RODOLFO MENDES SOCCIO - PR055660
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 18:02
Publicação
13/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789465/PR (2024/0422181-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY
ADVOGADOS: RICARDO WYPYCH - PR067159
CAIO DE PAULA SARACENI - PR101320
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
RODOLFO MENDES SOCCIO - PR055660
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - MICROEMPRESA (fls. 752/757e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 desta Corte e, por analogia, 280 e 283 do Supremo Tribunal Federal segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (fls. 740/743e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes à incidência das Súmulas ns 7 desta Corte e, por analogia, 283 do Supremo Tribunal Federal, sem, contudo, demonstrar a desnecessidade de análise de lei local (fls. 752/757e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 632e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente um dos fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789465/PR (2024/0422181-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY
ADVOGADOS: RICARDO WYPYCH - PR067159
CAIO DE PAULA SARACENI - PR101320
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
RODOLFO MENDES SOCCIO - PR055660
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:05
Redistribuição
07/02/2025, 10:45
Recebimento
07/02/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:00
Publicação
07/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789465/PR (2024/0422181-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY
ADVOGADOS: RICARDO WYPYCH - PR067159
CAIO DE PAULA SARACENI - PR101320
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
RODOLFO MENDES SOCCIO - PR055660
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Distribuição
05/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789465/PR (2024/0422181-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY
ADVOGADOS: RICARDO WYPYCH - PR067159
CAIO DE PAULA SARACENI - PR101320
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR - PR025004
RODOLFO MENDES SOCCIO - PR055660
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 12:15
Recebimento
05/11/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202/1 Recurso: 0000457-26.2019.8.16.0202 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Poluição Embargante(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME Embargado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Conclusão desnecessária. Os embargos de declaração já foram julgados, pendendo, apenas, o recurso de apelação. Curitiba, 19 de maio de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202 Recurso: 0000457-26.2019.8.16.0202 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Poluição Apelante(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME Apelado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS No prazo comum de 10 dias, informem as partes se houve a formalização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e requeiram o que de Direito. Curitiba, 19 de maio de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202/1 Recurso: 0000457-26.2019.8.16.0202 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Poluição Embargante(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME Embargado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Em razão do término de minha designação para substituir o E. Desembargador Renato Braga Bettega, bem como, tendo em vista que não me encontro vinculado ao feito, devolvo os presentes autos, sem decisão, na forma do artigo 59, V, “a”, do RITJPR. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202 Recurso: 0000457-26.2019.8.16.0202 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Poluição Apelante(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME Apelado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Em razão do término de minha designação para substituir o E. Desembargador Renato Braga Bettega, bem como, tendo em vista que não me encontro vinculado ao feito, devolvo os presentes autos, sem decisão, na forma do artigo 59, V, “a”, do RITJPR. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202 Recurso: 0000457-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Poluição Apelante(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME Apelado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Suspenda-se por 60 dias, conforme deliberado em sessão. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
02/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202 Recurso: 0000457-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Poluição Apelante(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME Apelado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Compulsando os autos, constatei que o Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, entendeu pela sua intervenção no feito e emitiu parecer (mov. 66.1). Sendo assim, nesta instância recursal, deve ser franqueada vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para o seu pronunciamento. Abra-se vista à d. PGJ. Após, retornem. Curitiba, 25 de agosto de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
29/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202/1 Recurso: 0000457-26.2019.8.16.0202 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Poluição Embargante(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME Embargado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Ciente (mov. 10.1 e 10.2). Retorne concluso, a este relator, o recurso de apelação. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
19/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202/1 Recurso: 0000457-26.2019.8.16.0202 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Poluição Embargante(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME Embargado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Camila Barbosa Leiria e Silva Kuberesky - ME em face da decisão monocrática de seq. 12.1 - TJ, prolatada por este relator. De acordo com a embargante, o “decisum” foi omisso, pois o indeferimento, de plano, dos benefícios da Justiça Gratuita ofende o artigo 99, §2º do CPC, “in verbis”: Art. 99, § 2º, CPC. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Como segundo ponto, pretendendo liberar o trânsito de recurso às instâncias superiores, a embargante requereu o prequestionamento da norma citada. Analiso. A omissão indicada nas razões recursais não existe. O “decisum” embargado não analisou o pedido de Justiça Gratuita, mas, sim, reconheceu a preclusão do Direito de requerê-la. Como dito, o pedido de JG já tinha sido analisado e rejeitado em 1º grau de jurisdição (mov. 6.1). Tal decisão foi desafiada por agravo de instrumento, tombado sob o nº 0023461-19.2019.8.16.0000, desprovido por unanimidade de votos por esta C. Câmara (mov. 29.1 - TJ). Desse modo, a embargante somente poderia voltar a requerer a benesse caso alicerçada em fatos novos, o que não ocorreu. Rememore-se os termos da postulação recursal (mov. 84.1 - TJ, p. 08): Neste passo, não se pode falar em ofensa ao art. 99, §2º do CPC (dispositivo voltado ao exame do pedido de Justiça Gratuita), pois o “decisum” embargado não apreciou o pedido de Justiça Gratuita, mas, sim, reconheceu a preclusão do Direito de requerê-la. - PREQUESTIONAMENTO De acordo com a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o enfrentamento das teses jurídicas na decisão / acórdão serve como prequestionamento para todos os fins de Direito, não havendo a necessidade de serem citados expressamente todos os artigos de Lei aduzidos pela parte. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. (...) 3. "O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito" (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999). 4. "Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei". (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016). “O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. DECRETO REGULAMENTAR. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial foi analisada pelo Tribunal de origem ainda que sem a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que não se constatou na espécie. 3. Pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual o decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo excepcional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 166.807/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 20/09/2017). “In casu”, a decisão embargada expôs claramente porque o pedido de Justiça Gratuita não foi conhecido, não havendo nenhum pronunciamento pendente por parte deste relator. Ex positis, sem verificar omissões, obscuridades ou contradições passíveis de saneamento, conheço e rejeito os embargos de declaração. Com fundamento no artigo 101, §2º do CPC, intime-se a embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Curitiba, 01 de julho de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
05/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202 Recurso: 0000457-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Poluição Apelante(s): CAMILA BARBOSA LEIRIA E SILVA KUBERESKY - ME Apelado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos… A autora deixou de efetuar o preparo recursal, pois formulou pedido de Justiça Gratuita, aduzindo não ter capacidade de arcar com os encargos processuais (mov. 84.1). Juntou documentos, sendo eles: declaração do imposto de renda em nome de Camila Barbosa Leiria e Silva Kubersky (mov. 84.2); extratos da conta-corrente nos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2021 (mov. 84.3 - 84.6). Analiso. O pedido de Justiça Gratuita já fora analisado e rejeitado em 1º grau de jurisdição (mov. 6.1). Susodita decisão foi desafiada por agravo de instrumento, autuado sob o n. 0023461-19.2019.8.16.0000. Esta Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da benesse (mov. 29.1 - TJ). Destarte, somente poderia a autora renovar o pedido apoiando-se em fatos novos, pois, do contrário, há de prevalecer o pronunciamento judicial que se encontra precluso. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DO ESTADO FINANCEIRO DOS POSTULANTES - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A reiteração do pedido de justiça gratuita atenta contra o instituto da preclusão quando não se apoia em fato novo, apto a demonstrar a alteração da situação econômica do postulante, de modo a permitir a revisão do que já ficou decidido, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. (TJSP. 26ª Câmara de Direito Privado. AC 1003633-61.2015.8.26.0071. Rel.: Renato Sartorelli. Publicação: 29/11/2019). No caso em mãos, a autora sequer procurou demonstrar a mudança da situação financeira de 18/09/2019 (quando indeferida a JG em 2ª instância) para cá, limitando-se a afirmar, genericamente, o seu estado de hipossuficiência. E, aliás, incorre em confusão de personalidade, quando traz documento da sócia para comprovar a miserabilidade da empresa (mov. 84.2). Neste passo, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Com fundamento no art. 101, §2º do CPC, intime-se a autora / recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, retornem. Curitiba, 20 de maio de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
23/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-26.2019.8.16.0202 A autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Aduziu padecer a sentença de omissão quanto à análise de sua capacidade econômica e em relação à desproporcionalidade e falta de razoabilidade na multa aplicada em seu desfavor. É, em síntese, o relatório. Ao contrário do que suscita a embargante, a sentença abordou de forma fundamentada os critérios empregados na fixação da multa pelas infrações ambientais e, ainda, a capacidade econômica da autora. Se a embargante discorda do que restou decidido, deve se valer do recurso apropriado para a reforma da sentença, ao passo que os embargos de declaração não se prestam ao fim almejado. Rejeito os embargos de declaração. P.R.I. São José dos Pinhais, 28 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
20/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Camila Barbosa Leiria e Silva Kuberesky - Me
Réu: Município de São José dos Pinhais
agravantes: Art. 170. São consideradas circunstâncias atenuantes: I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve; V - menor grau de compreensão e de escolaridade do infrator. Art. 171. São consideradas circunstâncias
agravantes: I - cometer o infrator reincidência ou infração continuada; II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III - coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração consequência grave ao meio ambiente; V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; VI - ter o infrator agido com dolo; VII - atingir a infração áreas sob proteção legal; VIII - em período de defeso à fauna; IX - em sábados, domingo ou feriados; X - com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; XI - mediante ao abuso de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - facultada por funcionário público no exercício de suas funções; XIII - demais previstas em legislação correlata. No caso em exame, em que pese tenha a autora manifestado a intenção de remover os resíduos sólidos despejados irregularmente em PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica área de proteção ambiental, não há nenhum elemento nos autos que demonstre ter ela reparado tal dano de forma espontânea, não se fazendo presente, desta forma, a circunstância do artigo 170, I (arrependimento eficaz). De outro lado, a infração foi cometida para obter vantagem pecuniária, haja vista que a sua atividade comercial consiste na coleta de resíduos por meio de veículos e caçambas (evento 1.12), agiu a autora com dolo, posto que, por efetuar o transporte de resíduos sólidos, tinha pleno conhecimento acerca da necessidade de dar-lhes destinação ambientalmente correta, gerou grave dano ambiental em área de proteção ambiental, consistente na várzea do rio Pequeno. Verifico, nesta toada, as agravantes do artigo 171, II, IV, VI e VII. O relatório técnico de evento 28.2 informa que o local onde foi realizado o descarte de resíduos sólidos é composto por zonas úmidas, que são ecossistemas muito frágeis, de alta complexidade ecológica e importante para o processo de estabilidade ambiental e manutenção da biodiversidade, reafirmando a gravidade da conduta e do dano ambiental. A decisão administrativa, em que pese não tenha ponderado a presença de todas as circunstâncias agravantes no caso concreto, reconheceu aquelas do artigo 171, II e VI, dando ênfase ao proveito econômico obtido pela autora ao praticar a infração ambiental, pois a destinação correta dos resíduos sólidos exige um valor pecuniário maior, que é cobrado pela autora de seus clientes, sem a correspondente prestação do serviço. Deve ser destacado, neste ponto, que a empresa autora tem sede no município de Curitiba, não detém cadastramento perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São José dos Pinhais (artigo 136, do Código Ambiental Municipal) e confessadamente efetuou o descarte dos resíduos de construção civil em área de proteção ambiental usualmente utilizada para tal infração, conforme o relatório de evento 28.2. Ora, o desempenho da atividade de coleta e transporte de resíduos sólidos pressupõe que a autora dê aos resíduos destino correto. Quanto à situação econômica da autora, os documentos de evento 26.2 e 26.3 comprovam que ela é proprietária de pelo menos dois caminhões, cujos valores de mercado pela Tabela FIPE ultrapassam R$ 100.000,00 (cem mil reais). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Frente a esses elementos, não constato falta de motivação, desproporcionalidade, falta de razoabilidade ou ilegalidade na fixação do montante das multas aplicadas à autora. Conclui-se, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Camila Barbosa Leiria e Silva Kuberesky - Me em face do Município de São José dos Pinhais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Fica, desta forma, revogada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. O valor dos honorários advocatícios será obtido mediante a aplicação do percentual ora fixado sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação. Sobre o montante obtido, devem incidir juros de mora no percentual de 1 % ao mês, que fluem do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 457-26.2019.8.16.0202 Vistos e examinados estes autos de ação de procedimento comum proposta por Camila Barbosa Leiria e Silva Kuberesky – Me em face do Município de São José dos Pinhais verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO. Camila Barbosa Leiria e Silva Kuberesky – Me ingressou com ação em face do Município de São José dos Pinhais objetivando o reconhecimento da ilegalidade da decisão proferida em procedimento administrativo iniciado a partir dos autos de infração 984 e 985. Disse, em síntese, que sofreu autuação por ter descartado resíduos sólidos em desacordo com as exigências legais (artigo 55, IV, do Decreto Municipal nº 1.097/2012), mas que no bojo do processo administrativo formulou requerimento de que a área fosse fiscalizada para comprovar a sua recuperação e a retirada dos resíduos sólidos, possibilitando a redução da multa aplicada. No entanto, a decisão proferida no processo administrativo deixou de considerar essa circunstância e as condições econômicas da autora, mantendo o valor da multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Narrou que há ilegalidade formal, pois não foi apresentado laudo técnico específico identificando a dimensão do dano e a gradação do impacto ambiental decorrente da infração (artigo 54, p.u., do Decreto Municipal nº 1.97/2012). Questionou o valor da multa aplicada, que não é proporcional e compatível com o resultado pretendido, assim como não levou em consideração as atenuantes previstas no artigo 14, II e IV, da Lei nº 9.605/98 e no artigo PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica 170, I e III, da Lei Complementar nº 67/2011. Neste ponto, ainda disse que a multa não ponderou a sua situação econômica. Sustentou que foi lavrado dois autos de infração em razão da mesma conduta, o que representaria “bis in idem”. Pugnou pela concessão do pedido de tutela de urgência suspendendo a exigibilidade das multas que lhe foram aplicadas e, ao final, o reconhecimento da nulidade dos autos de infração com a redução da multa imposta. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citado, o réu ofereceu contestação, oportunidade na qual defendeu a legalidade das autuações, especialmente diante do dano ambiental em larga escala. Sustentou que não houve a redução da multa aplicada pela omissão da autora em firmar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. Defendeu a desnecessidade de emissão de laudo técnico, pois houve o enquadramento de sua conduta no artigo 55, §1º, da Lei 1.097/2012, e que o valor da multa é ato discricionário do Poder Público. Enfatizou a inexistência de irregularidades no auto de infração e no processo administrativo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. A autora apresentou impugnação à contestação. Especificadas as provas (ref. 35.1 e 37.1), determinou-se o julgamento antecipado da lide (ref. 59.1). Aberta vista, o Representante do Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos do autor. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, requer a autora a anulação dos autos de infração lavrado em seu desfavor ou, subsidiariamente, o reconhecimento de bis in idem e a redução da multa imposta. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Dos documentos amealhados aos autos, constato que a autora foi atuada em 25/06/2018, às 20h46min, pelo deposito de caliça em local de proteção ambiental utilizando-se para o descarte dois caminhões, sendo o primeiro um Ford Cargo 1722 E, placa AQX-5842, e, o segundo, um Mercedes Bens 1113, placa ADJ 3380. Conforme boletim de ocorrência nº 10757, no local ainda havia cinco caçambas vazias, sendo três em cima do caminhão Ford Cargo e duas no chão, assim como cinco montes de caliça que supostamente foram descarregadas das caçambas vazias. Pois bem. Dispõe o Decreto Municipal 1097/2012 que: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. Art. 55. Incorre nas mesmas multas do art. 54 quem: (...) IV - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; § 1º As multas de que tratam os incisos I a XII deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Desta forma, em consonância com o Decreto Municipal, para a infração do artigo 55, IV, não há a necessidade de laudo técnico identificando a dimensão do dano ambiental causado, mas sim de laudo de constatação, que efetivamente constam dos autos do processo administrativo (eventos 22.3 e 22.4). Não há, assim, nulidade neste aspecto. Também não verifico “bis in idem” nas autuações. Isto porque, como se observa dos autos de infração lavrados em desfavor da autora, cada um deles teve por objeto o descarte irregular de resíduos sólidos realizados na várzea do rio Pequeno por um determinado caminhão de sua propriedade. Como foram dois caminhões flagrados no local, dois autos de infração foram lavrados. Prosseguindo na análise dos argumentos desenvolvidos pela autora, percebo que ela foi notificada acerca dos autos de infração e apresentou requerimento administrativo de redução das multas aplicadas, se comprometendo a não reincidir e a recuperar o dano ambiental mediante a retirada dos resíduos (evento 22.5). O requerimento da autora, no entanto, foi rejeitado, sob o argumento de que seus pleitos somente teriam lugar após a decisão administrativa e por ocasião da celebração de termo de ajustamento de conduta. O Código Ambiental Municipal, quanto à redução da multa, assim prescreve: Art. 163. A multa pode ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. §1º A correção do dano de que trata esse artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação de dano. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica §2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. §3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento do valor, atualizado monetariamente. §4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja pela decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizada monetariamente será proporcional ao dano não reparado. §5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação. Constata-se, desta forma, ao contrário do que restou assentado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, que a redução da multa aplicada demandava, além do pedido da autora nesse sentido, a apresentação de um projeto técnico para a reparação do dano e a celebração de Termo de Compromisso aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, requisitos esses não cumpridos. Em razão disso, não há ilegalidade no processo administrativo. Finalmente, quanto ao valor da multa, o Código Ambiental Municipal prevê como circunstâncias atenuantes e