Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO ROBERTO GONCALVES, SERPOLET CHRISTINO, SETEMBRINO P DE SOUZA, SEVERINA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA E SILVA, SEVERINO ASSIS D OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807384-89.2022.4.05.8000
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão de ID 146753268, que condenou os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados em 20%, em razão do resultado do julgamento do Recurso Especial nº 2.190.473/AL. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum, porquanto não houve manifestação expressa acerca do pedido anteriormente formulado pela União no sentido de extinção do presente cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelos tribunais superiores que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão, com a consequente declaração de extinção da execução. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, nas quais anui ao pleito da União, reconhecendo que, diante do trânsito em julgado da decisão que declarou prescrita a pretensão executiva, impõe-se a extinção da execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. É o que há, de relevante, a relatar. Vistos e examinados os presentes autos, passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, acerca dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, o cabimento dos embargos declaratórios pressupõe a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do C.P.C., quais sejam, contradição, obscuridade ou omissão na decisão combatida, ou existência de erro material. 2. A obscuridade suscetível de ser reparada por meio de embargos configura-se quando há dúvidas acerca do provimento jurisdicional efetivamente concedido ou negado, de modo que não se tenha certeza acerca do conteúdo da decisão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Já a contradição a que se refere o art. 1.022 do C.P.C. configura-se quando há incompatibilidade lógica entre partes da decisão, de modo que essa albergue proposições entre si inconciliáveis, o que também não é o caso da hipótese aqui examinada. 4. Em relação à omissão, esta se configura quando o juiz deixa de se pronunciar sobre algum dos pontos arguidos pelas partes. Já o erro material é aquele simples equívoco, facilmente perceptível de suas simples leitura, como erro no cálculo aritmético, engano ao se especificar valores, números de páginas, nome de partes, referência à documento equivocado, etc. 5. No caso, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente e apontam, de forma específica, suposta omissão quanto à análise do pedido de extinção da execução, formulado pela União em petição anterior. 6. Com efeito, ao proferir a decisão de ID 146753268, este Juízo limitou-se a apreciar o pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixando de se manifestar expressamente acerca do pedido de extinção do cumprimento de sentença, anteriormente formulado pela União com fundamento no trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória. 7. Tal circunstância configura omissão relevante, apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar a controvérsia, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, mantendo a extinção da execução individual proposta pelos exequentes, em razão do transcurso de prazo significativamente superior a cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo e o ajuizamento da execução. 8. Diante disso, não subsiste utilidade na continuidade do presente cumprimento de sentença. Assim, sanada a omissão apontada, impõe-se reconhecer que a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, diante da inexigibilidade da pretensão executiva em razão da prescrição já reconhecida em decisão definitiva. 9. Ressalte-se que a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixada na decisão embargada, permanece hígida, mantendo-se igualmente a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, conforme anteriormente decidido. 10.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 146753268, a fim de declarar extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 11. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada.