Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TECFAR - COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO RUEDA TOZZI - SP251596-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO BERNARDO DO CAMPO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002400-04.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TECFAR - COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS, DA COFINS, DO IRPJ E DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2. A despeito de tal entendimento, não merece acolhimento a argumentação defendida pela impetrante, no sentido de ser aplicável a ratio decidendi firmada pela Corte Suprema no tema 69 à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Isso porque as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. A seu turno, a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa. 3. É certo que a sistemática do lucro presumido adota como parâmetro a receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Isto é, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido têm por paradigma a aplicação de percentual sobre a receita bruta. Entretanto, como ressaltado antes, não há como se confundir o conceito de receita ou faturamento com o de lucro pelo só fato deste ter por base a receita auferida pela empresa. 4. A opção da empresa pela sistemática do lucro presumido impõe a observância aos parâmetros legais estabelecidos para a composição da receita bruta (art. 26 da Lei nº 9.430/96), cujo descumprimento é passível de sanção (§§ 3º e 4º, do mesmo dispositivo legal). Frise-se tratar de faculdade do contribuinte adotar ou não referido regime fiscal e submeter-se ao regramento legal respectivo. 5. No âmbito tributário afastar, por essa via, a exigibilidade legal, implicaria verdadeira isenção fiscal sem previsão. Com efeito, não se pode olvidar da imposição de interpretação restritiva quanto às normas tributárias, na forma prevista no art. 111 do CTN. 6. As razões do quanto decidido se encontram assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma. 7. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos artigos 153, III e 195, I, "b" e "c" da CF. Houve contrarrazões. O recurso não foi admitido. Interposto agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), os autos foram remetidos ao C. STF, que determinou a devolução ao Tribunal de origem para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC, à luz do tema 1.379 de repercussão geral. Decido. Em julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1524946 RG / PR – Tema 1.379), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão atinente à inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido, considerando não haver afronta direta à Constituição Federal. O precedente, publicado em 07/03/2025, restou assim ementado: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou que o PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados sob o regime do lucro presumido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e a COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.345/STF (ARE 1.493.235), afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido. 4. De igual modo, a questão sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido, pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita a interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido”. (ARE 1524946 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) Nesse quadro, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (tema 1.379/STF). Int. São Paulo, 22 de julho de 2025.