Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004562-17.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUTOR: MECANICA NAUTICA VERA CRUZ EIRELI
ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE (OAB RS047136)
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE RENÚNCIA. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
1. O conteúdo da decisão submetida a juízo rescindendo não violou manifestamente norma jurídica, senão as observou integralmente ao homologar a renúncia ao direito patrimonial plenamente disponível para a renunciante. Não foi demonstrada, outrossim, a hipótese de distinção entre o que decidido e o padrão decisório que deu fundamento à tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não há pertinência entre essa tese e o objeto da decisão submetida a juízo rescindendo.
2. Não é procedente a ação rescisória, não por não ser admissível quando a decisão submetida a juízo rescindendo não comportar tal revisão (questão preclusa por conta da decisão do Superior Tribunal de Justiça de anulação do anterior julgado desta Seção), mas por não estar presente alguma das hipóteses materiais de cabimento da ação rescisória, especificadamente as do inc. V ou do § 5º do art. 966 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2026.