Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021225-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto por ESDRAS RIBEIRO DA SILVA contra decisão em análise de admissibilidade de recurso excepcional. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário em razão dos temas 181 e 660 da repercussão geral. Alega o agravante, em suma, que o acórdão recorrido não se amolda ao tema. A parte contrária foi intimada para oferecer resposta. É o relatório. VOTO O DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO VICE-PRESIDENTE O precedente firmado em repercussão geral é de observância vinculativa, devendo o julgador aplicar a tese ao caso concreto. O art. 1.030, I, "a" determina que seja negado seguimento ao recurso excepcional cujo debate tenha sido firmado em repercussão geral. A parte sucumbente tem a possibilidade de interposição do agravo interno onde deverá demonstrar cabalmente que o seu caso apresenta distinção relevante apta a afastar a aplicabilidade da tese repetitiva. No caso dos autos, o contribuinte manejou agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade em que se buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em razão de nova decisão na origem o excipiente foi excluído do polo passivo, assim o presente agravo de instrumento foi dado por prejudicado. Após o julgamento nesta Corte o contribuinte interpôs ambos os recursos excepcionais, que não foram admitidos. Também foram opostos ambos os agravos denegatórios e o feito foi remetido ao E. Superior Tribunal de Justiça. Depois foi remetido ao E. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que aquela Corte devolveu o feito para nova análise do recurso extraordinário, indicando a aplicabilidade dos temas 181 e 660 da repercussão. Por determinação da Corte Suprema foi proferida nova decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que está sendo impugnada neste agravo interno. Assim, a solução da controvérsia dependeu da análise da legislação federal. Para o manejo do recurso extremo o E. Supremo Tribunal Federal exige que o debate seja de cunho constitucional. Não nenhuma questão constitucional no debate que julga prejudicado o agravo de instrumento em razão de perda superveniente de objeto. Foi fixada ausência de repercussão geral no tema 181: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Também ao apreciar o tema 660 a Corte Superior afastou a repercussão geral do debate e firmou a seguinte tese: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Com ementa vazada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Confirmando o entendimento, destaca-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 181/RG E 660/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante: (i) a qualificação infraconstitucional da controvérsia atinente à compatibilidade do inciso I do art. 9º do Decreto n. 5.903/2006 com a Lei n. 10.962/2004; e (ii) a pertinência dos Temas 181 e 660/RG. 2. A parte insiste na inconstitucionalidade do art. 9º do Decreto n. 5.903/2006, bem assim na violação a preceitos constitucionais em decorrência da imposição de cumprimento de cláusulas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta do qual não participou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando em debate controle de legalidade e o deslinde da controvérsia pressupõe interpretação de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto n. 5.903/2006 se situa no âmbito do controle de legalidade, a tornar indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional. 5. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de tribunais diversos (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, Tema 181/RG). 6. O STF, no julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema 660/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da questão atinente à inobservância do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada ou dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por articular a matéria impugnada, em tais casos, ofensa meramente reflexa à CF/1988. IV. DISPOSITIVO 7 Agravo interno desprovido. (ARE 1522829 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025) Não obstante o esforço argumentativo do agravante, a decisão agravada encontra-se irretocável. Saliente-se por fim, que o próprio E. STF analisou a questão e determinou a devolução do feito a esta Corte para que fosse aplicado os temas 181 e 660 da repercussão geral. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 181 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão dos Temas 181 e 660 da repercussão geral. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional, aplicando a tese firmada pelo STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação dos Temas 181 e 660 e admitir o recurso extraordinário, considerando alegação de violação constitucional. III. Razões de decidir 4. O precedente firmado em repercussão geral é vinculativo, devendo ser aplicado ao caso concreto. 5. A solução da controvérsia dependeu da análise da legislação federal, configurando ofensa reflexa à Constituição. 6. Não há questão constitucional no debate que julga o agravo de instrumento prejudicado em razão de perda superveniente de objeto, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 7. Nego provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "1. A aplicação dos Temas 181 e 660 da repercussão geral afasta a repercussão constitucional quando a análise depende de normas infraconstitucionais. 2. Não cabe recurso extraordinário em hipóteses de ofensa reflexa à Constituição." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: RE 598365 RG; ARE 748371 RG; ARE 1522829 AgR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), AUDREY GASPARINI (convocada para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NEKATSCHALOW., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator do Acórdão