Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052958-74.2020.4.04.7000/PR
EXECUTADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO GONCALVES GOMES (OAB PR064926)
EXECUTADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO GONCALVES GOMES (OAB PR064926)
DESPACHO/DECISÃO
1. Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", invertendo-se os polos da demanda.
2. Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor atualizado do débito em favor da exequente, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e a execução prosseguir com a penhora de bens (art. 523, §3º, do CPC).
3. Havendo pagamento do débito, promova-se o necessário à conversão/apropriação/levantamento dos valores em favor da exequente, observados os poderes para receber e dar quitação.
3.1. Efetuada a conversão/apropriação/levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
3.2. Noticiada a satisfação da obrigação e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
4. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias ao executado para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
4.1. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para julgamento.
5. Não havendo pagamento e impugnação, promova-se a consulta de valores no sistema SISBAJUD e de veículos no sistema RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
6. Restando negativas as consultas anteriores ou insuficientes para saldar o débito, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, devendo a Secretaria promover a consulta ao sistema INFOJUD, juntando aos autos cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ) e de Operações Imobiliárias (DOI), existentes em nome do(s) executado(s).
O resultado da consulta deverá ser lançado com sigilo, permitindo acesso somente às partes.
7. Cumpridos os itens anteriores, intime-se a exequente para manifestar-se com relação ao resultado da(s) diligência(s) realizada(s), indicando com quais providências pretende o prosseguimento dos atos executórios. Prazo: 5 (cinco) dias.
8. Não havendo pedido que imprima efetivo andamento ao processo, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do NCPC).
Fica a exequente intimada que será deferida uma única suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
9. Com o decurso do prazo, sem requerimento da exequente, promova-se o arquivamento provisório dos autos, tendo em vista que a parte executada não pode ser eternamente exposta à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia da exequente, ficando esta intimada, desde já, a peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição (art. 921, §§1ª a 5º, NCPC).
Ressalte-se que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de indicação precisa do(s) bem(ns) passível(is) de penhora, sendo insuficiente mero requerimento de providências para localização de bens do(s) devedor(es).