Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781742/SP (2024/0411959-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
FELIPE SCHACHTITZ TREWIKOWSKI - SP492030
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S.A.
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
BELISA DELÁCIO GNIPPER - SP399947
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
MAURICIO GIANNICO - SP172514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
17/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
17/04/2025, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:30
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781742/SP (2024/0411959-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
FELIPE SCHACHTITZ TREWIKOWSKI - SP492030
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S.A.
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
BELISA DELÁCIO GNIPPER - SP399947
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
MAURICIO GIANNICO - SP172514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781742/SP (2024/0411959-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
FELIPE SCHACHTITZ TREWIKOWSKI - SP492030
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S.A.
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
BELISA DELÁCIO GNIPPER - SP399947
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
MAURICIO GIANNICO - SP172514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:18
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781742/SP (2024/0411959-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
FELIPE SCHACHTITZ TREWIKOWSKI - SP492030
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S.A.
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
BELISA DELÁCIO GNIPPER - SP399947
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
MAURICIO GIANNICO - SP172514
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:09
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781742/SP (2024/0411959-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
FELIPE SCHACHTITZ TREWIKOWSKI - SP492030
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S.A.
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
BELISA DELÁCIO GNIPPER - SP399947
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
MAURICIO GIANNICO - SP172514
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 46/47): JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação parcialmente acolhida em razão de excesso de execução - Irresignação da parte exequente - Alegação de que o devedor deve responder pela mora até o levantamento da quantia depositada judicialmente - V. Acórdão pelo qual foi negado provimento ao recurso- Interposição de recurso especial - Devolução dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para que seja realizado o juízo de conformação frente ao decidido no Tema nº 677 do STJ - Fixada, em sede de revisão, a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” - Prosseguimento da execução que se impõe, com a observação da tese fixada no Tema nº 677 do STJ - Precedentes Readequação do julgado - Recurso provido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 450/453). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, 797, 904, 906 e 1.022 do CPC, 307 e 395 do CC. Para tanto, alega que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Por fim, aduz que "não seria razoável exigir-se do devedor o pagamento de juros e correção monetária depois de efetivado o depósito e disponibilizado o levantamento, sob pena de se incorrer em verdadeiro bis in idem" (fl. 46), e que a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 677/STJ não seria aplicável à espécie. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta trânsito. No caso concreto, a Corte local analisou a questão acerca da responsabilidade da mora pelo devedor até o levantamento da quantia depositada judicialmente à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.820.963/SP - Tema 677 - concluindo pela adequação do acórdão recorrido ao referido entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf fls. 416/423), razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso. Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado no que discute a aplicação dos Tema 677. De igual sorte, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, melhor sorte não acorre a parte agravante. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível o agravo dirigido a este Superior Tribunal contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente, como no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 4."Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.). 5. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.126.013/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.426.602/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 08:38
Redistribuição
30/12/2024, 08:00
Recebimento
19/12/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 10:15
Publicação
19/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781742/SP (2024/0411959-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
FELIPE SCHACHTITZ TREWIKOWSKI - SP492030
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S.A.
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
BELISA DELÁCIO GNIPPER - SP399947
BRUNA MOSCA MELIN - SP459244
MAURICIO GIANNICO - SP172514
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Distribuição
17/12/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 20:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)