Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0821722-74.2018.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, no sentido de implantar índice de URV do Processo Coletivo nº 6542/2005, ajuizada pela Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP). Em sentença constante em id. 75407319, este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Após, a parte exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente em todas as instâncias superiores, conforme consta nos documentos identificados pelos id. 150985226 e id. 150985265. Certidão de trânsito em julgado em id.150985265. Isto posto, determino o cumprimento da sentença constante no id.75407319, com o imediato arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe, e baixa nos registros Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:16
Publicação
07/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178679/MA (2024/0406099-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178679/MA (2024/0406099-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:40
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178679/MA (2024/0406099-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:15
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178679/MA (2024/0406099-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:56
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 16:56
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:08
Publicação
18/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:24
Não-Provimento
14/11/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 09:46
Redistribuição
14/11/2024, 09:15
Recebimento
13/11/2024, 20:45
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 20:37
Documento (Certidão)
13/11/2024, 06:05
Publicação
13/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Sem descrição
11/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 15:00
Recebimento
24/10/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimunda Sousa Rodrigues Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0821722-74.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Raimunda Sousa Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, Raimunda Sousa Rodrigues ajuizou cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005, que reconheceu aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP) o direito às diferenças monetárias decorrentes da indevida conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, por ilegitimidade ativa da recorrente, que exerceria cargo de auxiliar de enfermagem, sendo representada por sindicato mais específico, o SINDSAÚDE/MA, e não pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP), sindicato mais abrangente, autor da ação coletiva (Id. 24777249). Em apelação, o relator, monocraticamente, confirmou a sentença (Id. 24791996). Em agravo interno, a decisão do relator foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Público, para quem a recorrente '' […] Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais auxiliares e técnicos em enfermagem do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. [...] '' (Id. 31396147). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 37912271). Nas razões do REsp, a recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC e divergência jurisprudencial, argumentando ocorrência de preclusão sobre a questão processual (legitimidade ativa para executar a sentença coletiva) (Id. 38530456). Contrarrazões no Id. 39867832. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em 16/09/2024, esta Vice-Presidência admitiu como representativo de controvérsia o Recurso Especial n. 0813825-19.2023.8.10.0001, em que se discute a mesma questão de direito.
Ante o exposto, admito também este recurso como representativo de controvérsia, com fundamento no art. 1.036, §1º, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento, deve o mesmo ser rejeitado. III - “Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”. (EDcl no AgInt no CC 177.015/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021). A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821722-74.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0821722-74.2018.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 11 a 18 de julho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimunda Sousa Rodrigues contra o acórdão desta Eg. Câmara que negou provimento ao agravo interno. A autora, ora embargante, alegou que o recurso não poderia se manifestar sobre a ilegitimidade em razão da ocorrência de preclusão da matéria, pois já teria transitado em julgado a decisão que homologou os cálculos do percentual que lhe seria devido, efetuados pela Contadoria Judicial. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Ausentes as contrarrazões. VOTO Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tal recurso possui fundamentação vinculada e se destina a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscutir matéria já julgada: STJ-1195697 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPERTINÊNCIA DA OPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 2. Caso concreto no qual não há a menor subsistência na alegação de omissão porquanto todas as questões suscitadas não eram objeto do recurso especial julgado em colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no Recurso Especial nº 1.432.522/SP (2011/0270216-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 03.12.2019, DJe 06.12.2019). Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): ”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. De acordo com o atual CPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC). Assim, conforme reiterado entendimento do STJ não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Além disso, “deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”, sendo que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida”. (AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020). O julgado ora recorrido restou ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. SERVIDOR INTEGRANTE DE OUTRO SINDICATO. I - No que se refere à ilegitimidade da parte a mesma resta configurada, pois a autora é vinculada ao SINDSAUDEMA. II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Na demanda em apreço, restou esclarecido que: A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar a parte ilegítima, pois a mesma é vinculada ao Sindsaudema e não ao Sintsep, autor da ação coletiva. Quanto a ilegitimidade da parte autora para executar o título, verifico que a mesma é vinculada a sindicato diverso do que propôs a ação, pois a apelante é auxiliar de enfermagem, estando, portanto, vinculada ao SINDSAUDEMA. O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais auxiliares e técnicos em enfermagem do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Outrossim, afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DIVERSO. ILEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. II. O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. III. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a Agravada, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Maranhão-SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. IV. Agravo de Instrumento provido. (TJMA. AI 0802989-92.2020.8.10.0000. Des. Raimundo Barros de Sousa. DJ 30/11 a 07/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DIVERSO DO QUE ESTÁ VINCULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (...) VOTO: (...) a apelante, como muito bem pontuado, não tem legitimidade para executar o título judicial em espeque, uma vez que investida no cargo de “Auxiliar de Enfermagem”, tendo em vista que existe entidade sindical específica que atua na mesma base territorial, qual seja, o SINDSAÚDE/MA (...) (TJMA – Apl. 0827028-24.2018.8.10.0001, Unanimidade, Relatora Desa. Maria Francisca Gualberto De Galiza, 05/04/2022).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.” Oportuno destacar que quanto a alegação de preclusão consumativa da ilegitimidade ativa do recorrente, esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DIVERSO. ILEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. II. O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. III. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a Agravada, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Maranhão-SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. IV. Agravo de Instrumento provido. (TJMA. AI 0802989-92.2020.8.10.0000. Des. Raimundo Barros de Sousa. DJ 30/11 a 07/12/2020). Assim, diante do que foi exposto, verifica-se que inexiste vício a ser sanado. Destarte, percebe-se que a parte recorrente pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não é admitido nessa via, de onde se conclui que não devem os aclaratórios ser acolhidos.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cópia desse acórdão servirá como ofício. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de julho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES Advogados: Drs. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 4.765) e outros
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0821722-74.2018.8.10.0001
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES Advogados: Drs. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 4.765) e outros
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. SERVIDOR INTEGRANTE DE OUTRO SINDICATO. I - No que se refere à ilegitimidade da parte a mesma resta configurada, pois a autora é vinculada ao SINDSAUDEMA. II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 16 a 23 de novembro de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821722-74.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0821722-74.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 16 a 23 de novembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES Advogados: Drs. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 4.765) e outros
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Roberto Henrique Calu Ataide Barboza DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0821722-74.2018.8.10.0001
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES Advogados: Drs. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 4.765) e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. I - No que se refere à ilegitimidade da parte a mesma resta configurada, pois a autora é auxiliar de enfermagem vinculada ao SINDSAUDEMA. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821722-74.2018.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa. Alegou a autora, ora apelante, ocorrência de preclusão para o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, pois participa do processo de liquidação, no qual os cálculos foram homologados, sem que houvesse qualquer insurgência contra a sua legitimidade. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão defendeu a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar a parte ilegítima, pois a mesma é vinculada ao Sindsaudema e não ao Sintsep, autor da ação coletiva. Quanto a ilegitimidade da parte autora para executar o título, verifico que a mesma é vinculada a sindicato diverso do que propôs a ação, pois a apelante é auxiliar de enfermagem, estando, portanto, vinculada ao SINDSAUDEMA. O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais auxiliares e técnicos em enfermagem do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Outrossim, afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DIVERSO. ILEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. II. O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. III. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a Agravada, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Maranhão-SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. IV. Agravo de Instrumento provido. (TJMA. AI 0802989-92.2020.8.10.0000. Des. Raimundo Barros de Sousa. DJ 30/11 a 07/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DIVERSO DO QUE ESTÁ VINCULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (...) VOTO: (...) a apelante, como muito bem pontuado, não tem legitimidade para executar o título judicial em espeque, uma vez que investida no cargo de “Auxiliar de Enfermagem”, tendo em vista que existe entidade sindical específica que atua na mesma base territorial, qual seja, o SINDSAÚDE/MA (...) (TJMA – Apl. 0827028-24.2018.8.10.0001, Unanimidade, Relatora Desa. Maria Francisca Gualberto De Galiza, 05/04/2022).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0821722-74.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA juizado por RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer a autora a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar acerca da legitimidade ativa ante a possibilidade de haver um sindicato específico da categoria. A parte exequente alegou que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego datado da época da referida ação coletiva, tratando-se de uma entidade com capacidade postulatória em representar a categoria profissional dos servidores públicos civis do Poder Executivo e da Administração Direta e Indireta do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que se trata de exequente de vínculos com SINDSAUDE, pleiteando a diferença remuneratória, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP. A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica. A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria. Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical. Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR FEDERAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO. SINDISERF. DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO. INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA. PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO. INVASÃO PELO SINDICATO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral. Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”. Pois bem. O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. Já o SINDSAUDEMA comporta os auxiliares e técnicos em Enfermagem e trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão. Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do MTE pelo CNPJ da entidade sindical, foi possível verificar regularidade cadastral do sindicato em comento (código 915.021.313.89093-2), o que reforça a sua legitimidade para pleitear o direito da categoria. Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico. Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Verifica-se que o presente feito fora suspenso em razão da ausência de liquidação do julgado proferido na ação coletiva nº 6542/2005 – ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) em face do Estado do Maranhão. Sucede que este Juízo tomou conhecimento de que está sendo realizada a liquidação em bloco, dado o grande volume de substituídos. Assim, hoje, no processo de origem (Proc. 6542/2005), já existe uma listagem com um grande número de substituídos que tiveram seus cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (fls. 10991-11033). Ademais, em diversas decisões proferidas em agravos de instrumento, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça têm decidido, reiteradamente, acerca do prosseguimento das ações de cumprimento de sentença oriundas do Proc. 6542/2005. Diante disso, e aplicando o corolário da efetividade e celeridade processual, procedo ex officio, a retirada da suspensividade do presente feito e, com isso, determino o prosseguimento do feito. Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que representa a categoria do(s) exequente(s) e, com base no artigo 10, do CPC,
Intimação - PROCESSO Nº 0821722-74.2018.8.10.0001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária Nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA