Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0427631-1. Brasília, 8 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1276) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2024 às 15:33:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2794388 / GO (2024/0427631-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Seguro e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 02 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1277) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/12/2024 às 11:33:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2794388 - GO (2024/0427631-1) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A OUTRO NOME: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 ANA BEATRIZ BARBOSA COSTA - SP487462 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1278) Documento eletrônico VDA45452797 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 05/02/2025 20:08:08 Publicação no DJEN/CNJ de 07/02/2025. Código de Controle do Documento: 9d7e9846-2c59-4291-ae0a-9c31bbdf69abAREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 06/02/2025, DECISÃO de fls. 1278 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1279) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2025 às 06:06:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 07 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1280) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2025 às 06:15:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1278 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 07/02/2025. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1281) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2025 às 06:16:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1282) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2025 às 06:25:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 08/11/2024 e autuados no dia 21/11/2024 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2794388 (2024/0427631-1 Número Único: 5691567- 27.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 569156727 56915672720228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1283 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A OUTRO NOME: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 ANA BEATRIZ BARBOSA COSTA - SP487462 Brasília, 07 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1283) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2025 às 07:33:46 pelo usuário: MARCELO DOS SANTOS SILVASuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2794388 / GO (2024/0427631-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 07/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 07 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1284) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2025 às 08:35:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2794388 - GO (2024/0427631-1) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A OUTRO NOME: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 ANA BEATRIZ BARBOSA COSTA - SP487462 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 457): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Perfilhando do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte vem decidindo que, sendo de consumo a relação entre o segurado e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. A teor da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, em consonância com os artigos 346, inciso III, 349 e 786 do Código Civil, o a e Documento recebido eletronicamente da origem segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. 3. É objetiva a responsabilidade das pessoas juridicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, em cujo conceito se incluem as concessionárias ou permissionárias de serviço público, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6o, da Constituição Federal. 4. Para elidir-se de sua responsabilidade, a empresa fornecedora de energia elétrica deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam, culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro (artigos 393 do Código Civil e 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor), o que não foi observado no caso dos autos. 5. Ainda que o laudo técnico apresentado seja considerado unilateral, mostra-se válido quando não refutado a partir de elementos concretos técnicos que contraponham o (e-STJ Fl.1285) Documento eletrônico VDA45557829 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 11/02/2025 19:58:15 Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2025. Código de Controle do Documento: 27f829a2-5c01-421c-abdf-74ef916a6415assentamento lógico do expert, não sendo aplicável ao caso a exegese externada na Súmula n. 80 deste Tribunal de Justiça (dl stingui shing). 6. A prova do distúrbio de energia, dos danos causados a aparelhos elétricos pertencentes ao segurado e do pagamento do prêmio pela seguradora, aliada à inexistência de alguma excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, converge para o dever de indenizar o valor desembolsado para pagamento do prêmio, com os devidos consectários legais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 609/611). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos da legislação federal arts. 373 do CPC e 186 e 927 do Código Civil. De início, sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar o regramento específico do setor energético. Argumenta que a agravante não pode ser responsabilizada pelos danos supostamente sofridos pela agravada, eis que a Resolução 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) excepciona, em seu art. 140, como hipóteses cuja ocorrência não configura descontinuidade do serviço, o caso fortuito e a força maior. Assim, defende que não pode ser responsabilizada por danos supostamente sofridos pela parte agravada visto que inexistiu ato ilícito, motivo pelo qual indevida a determinação de ressarcimento. Ademais, argumenta que houve falha na produção e valoração das provas visto que "a seguradora amparou seu direito de buscar o ressarcimento em provas produzidas unicamente pela recorrida e que jamais poderiam ser levadas em conta no decisivo julgamento da demanda, tendo em vista que foram unilateralmente produzidas." (fl. 646). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 1.080/1.094). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta guarida. No caso, o Tribunal local concluiu pelo dever de indenizar da concessionária agravante firme na seguinte fundamentação (fls. 460/468): Estabelecidas essas premissas, extrai-se dos autos que o Condominio Residencial Ilha da Madeira e o Condomínio Residencial Quintas Bueno, consumidores segurados pela apelante, foram por ela indenizados, em R$ 17.487,71 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) e R$ 6.186,52 (seis mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente, em decorrência de danos oriundos de variações de tensões elétricas provenientes da rede de distribuição administrada pela ré/apelada, ocorridas nos dias 12/08/2021 e 21/04/2022. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, em cujo conceito se incluem as concessionárias ou permissionárias de serviço público, como é o caso da apelada, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6°, da Constituição Federal: [...] Nesse diapasão, por se tratar de responsabilidade objetiva da concessionária (e-STJ Fl.1286) Documento eletrônico VDA45557829 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 11/02/2025 19:58:15 Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2025. Código de Controle do Documento: 27f829a2-5c01-421c-abdf-74ef916a6415de serviços públicos, basta que seja demonstrada, pelo consumidor, a ocorrência do dano e a existência do nexo causai entre o prejuizo e a conduta praticada para que se configure o dever de indenizar. Por outro lado, para elidir-se de tal responsabilidade, a empresa fornecedora de energia elétrica deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro (artigos 393 do Código Civil e 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, deve-se observar, na esfera probatória, a distribuição do ônus da prova dos fatos alegados, com vistas ao convencimento do magistrado, por prevalecer no ordenamento juridico pátrio o principio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código Processual. Nesse linear, consoante disposição do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito Na hipótese vertente, depreende-se do conjunto fático-probatório constante dos autos que a apelante colacionou as apólices de seguro firmadas pelos consumidores segurados; aviso de sinistro; relatórios de regulação dos sinistros; laudos de empresas de assistência técnica eletrônica que atestam a danificação de elevadores dos consumidores em razão de oscilações na rede elétrica, emitidos por profissionais identificados; e comunicados dos sinistros à apelada (evento 01, arquivos 09 a 23). Ainda, foram acostados orçamentos dos equipamentos danificados, além dos respectivos comprovantes de pagamento dos sinistros, efetuado pela seguradora em favor dos consumidores. Referidos documentos atestam os fundamentos expostos na inicial, quanto aos danos ocorridos nos elevadores de propriedade dos condomínios segurados (no elevador do Condomínio Ilha da Madeira foi necessário substituir um inversor de frequência da marca YASKAWA, modelo CIMR LE4A0 030DACL1 000E, enquanto no elevador do Condomínio Quintas do Bueno se fez necessária a troca da placa eletrônica JV0270G004), suficientes para constituir o direito da parte recorrente, conforme exegese do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto comprovam o fato, o dano e o nexo causai (danos em equipamentos decorrentes de falta/oscilação de energia elétrica). Ainda que as provas carreadas à petição inaugural sejam consideradas unilaterais, salienta-se que a apelada, ao apresentar (ainda que intempestivamente) sua contestação (evento 30), refutou os laudos exibidos, sem, contudo, apresentar elementos concretos e técnicos que contraponham o assentamento lógico dos experts, motivo pelo qual admite-se as suas validades. [...] Noutro giro, com o objetivo de elidir sua responsabilidade, a apelada sustentou a ausência de comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos, sem, contudo, apresentar nenhum documento hábil a comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do diploma processual civil. No ponto, registre-se que poderia a apelada, se quisesse, oferecer a contraprova dos fatos alegados pela seguradora/autora apresentando, por exemplo, relatórios do fornecimento regular de energia elétrica nas datas dos sinistros. Não se cogita, no caso, de prova negativa ou diabólica atribuida à concessionária do serviço público, na medida em que ela possui a obrigação de, por força de norma da ANEEL (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST), apurar a ocorrência, duração e amplitude dos eventos de variação de tensão, com indicação da data e hora de inicio de cada evento. A propósito, confira-se o apontado regramento: "9.1.12 Os equipamentos de medição devem permitir no mínimo a apuração das seguintes informações: [...] h) duração e amplitude dos eventos de variação de tensão de curta duração, indicando a data e hora de início de cada evento." (https://antigo.aneel.gov.br/documents /65 682 7/148 66 91 4/MC3%B 3dulo8Revisao8 /9c78cfab-a7d7-40 6 6- (e-STJ Fl.1287) Documento eletrônico VDA45557829 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 11/02/2025 19:58:15 Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2025. Código de Controle do Documento: 27f829a2-5c01-421c-abdf-74ef916a6415b6ba-cfbda305 8dl 9) Portanto, por meio da simples apresentação do mencionado relatório, poderia a concessionária do serviço público demonstrar a inexistência das falhas no serviço e, com isso, romper o aventado nexo de causalidade, excluindo sua responsabilidade; porém, não o fez. [...] Nessas circunstâncias, a prova do distúrbio de energia, dos danos causados a aparelhos elétricos pertencentes aos segurados e do pagamento do prêmio pela seguradora, aliada à inexistência de alguma excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, converge para o dever de indenizar os valores desembolsados para pagamento dos prêmios, com os devidos consectários legais. Nesse contexto, por inteira pertinência, destaco que, inobstante a edição da Súmula n. 80 deste Tribunal de Justiça1, na hipótese vertente há diferença material entre o caso em julgamento e o paradigma, a amparar a não aplicação da ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo mencionado enunciado sumular (distinguishing). Isso porque, consoante exposto alhures, restou devidamente comprovada a ocorrência de distúrbio/oscilações de energia elétrica, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré/apelada, fato que ensejou danos aos elevadores dos consumidores segurados, bem como, ainda que unilateral, a documentação acostada pela parte autora perfaz prova válida, porquanto a idoneidade dos orçamentos e do laudo técnico não foram descredibilizados por provas robustas pela ré. Por fim, observa-se que as condições exigidas pelas Resoluções n. 414/2010 e 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com o fim de ressarcimento do consumidor não podem servir de entrave para o pagamento da indenização vindicada. Com efeito, o artigo 786, § 2o, do Código Civil versa que "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuizo do segurador, os direitos a que se refere este artigo". [...] Desse modo, constata-se que estão presentes todos os pressupostos exigidos na lei para a configuração da responsabilidade civil objetiva, com o consequente dever de indenizar, na hipótese, consubstanciada no ressarcimento dos valores desembolsados pela seguradora apelante, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso (e-STJ Fl.1288) Documento eletrônico VDA45557829 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 11/02/2025 19:58:15 Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2025. Código de Controle do Documento: 27f829a2-5c01-421c-abdf-74ef916a6415especial. Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.) Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do exame de normativos emanados da ANEEL, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial por não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023. Pelo mesmo óbice sumular, fica obstado o exame do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Sérgio Kukina Relator (e-STJ Fl.1289) Documento eletrônico VDA45557829 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 11/02/2025 19:58:15 Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2025. Código de Controle do Documento: 27f829a2-5c01-421c-abdf-74ef916a6415AREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 12/02/2025, DECISÃO de fls. 1285 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 13/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1290) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/02/2025 às 06:12:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2794388 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1278 publicado(a) no DJe em 07/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1290) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 17:18:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2794388 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1285 publicado(a) no DJe em 13/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1290) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 16:53:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 13/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1285 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 13/02/2025. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1291) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/02/2025 às 06:21:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 2794388 RELATOR(A): SÉRGIO KUKINA - Primeira Turma O Ministério Público Federal está ciente do pronunciamento judicial (art. 203 do CPC) subscrito eletronicamente em 11.2.2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. Odim Brandão Ferreira Subprocurador-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 14/02/2025 12:03. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave eb820efc.396bdbff.6ce0d9f3.1c9a67e6 (e-STJ Fl.1292) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00112802/2025 recebida em 14/02/2025 12:04:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/02/2025 ?s 12:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9808675 com assinatura eletrônica Signatário(a): ODIM BRANDAO FERREIRA CPF: 38568829104 Recebido em 14/02/2025 12:04:10 PÁGINA 1 DE 19 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, COMPONENTE DA 1ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DM. RELATOR DO AREsp 2794388 – GO. Referências: Autos nº: AREsp n.º 2794388 – GO Autos de origem nº: 5691567-27.2022.8.09.0051 Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A Recorrida: Sompo Seguros S.A Esta peça: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, fazendo-o com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil e no art. 259 do RISTJ, com as razões a seguir elencadas. (e-STJ Fl.1293) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 2 DE 19 Com a motivação anexa, requer, nos moldes do art. 259, § 6º, do RISTJ, o exercício do juízo de retratação ou, caso assim não proceda, seja o presente recurso levado à mesa de uma das Turmas deste egrégio Tribunal. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO 23.523 (e-STJ Fl.1294) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 3 DE 19 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILUSTRES SENHORES MINISTROS 1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Os artigos 1.021, caput e § 2º, e 1.070 do CPC, bem como o art. 259 do RISTJ dispõem que é cabível a interposição de Agravo Interno contra decisão proferida de forma monocrática pelo presidente do Tribunal ou Ministro Relator do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. Dado que a decisão agravada foi publicada no DJe em 13.02.2025 (quinta-feira), a contagem do prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso iniciou-se em 14.02.2025 (sexta-feira) e findará em 10.03.2025 (segunda-feira), tendo em vista os feriados de carnaval, em 03 e 04.03.2025 (segunda e terça-feira), nos termos do art. 1º, II, da Portaria STJ/GP n.º 790/2024 e do art. 62, inciso III, da Lei n.º 5.010/1966 (doc. anexo). Dessa forma, deve o presente agravo ser conhecido, pois cabível e oportunamente interposto. (e-STJ Fl.1295) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 4 DE 19 2 – SÍNTESE PROCESSUAL Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por HDI Seguros S/A (atual Sompo Seguros S/A), ora agravada, em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ora agravante, na qual pleiteou o pagamento de indenização paga aos segurados por supostos danos elétricos. A ação foi ajuizada em razão de supostos sinistros (danos em aparelhos eletroeletrônicos) ocorridos nas unidades consumidoras seguradas, os quais teriam sido causados por descargas elétricas e oscilações de energia provenientes da rede de distribuição da agravante. Na exordial, a seguradora pleiteou sua sub-rogação no direito dos segurados (unidades consumidoras) e deduziu que a agravante seria objetivamente responsável pelos danos ocorridos (sinistros), requerendo sua condenação ao ressarcimento das indenizações pagas aos segurados. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido autoral, motivo pelo qual a agravada interpôs recurso de apelação. De forma equivocada, o TJGO deu provimento ao recurso de apelação da seguradora para julgar procedente o pleito regressivo. Mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TJGO manteve o entendimento anteriormente esposado, motivo pelo qual a agravante interpôs (e-STJ Fl.1296) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 5 DE 19 recurso especial demonstrando violação a dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial. Todavia, o douto Desembargador Vice-Presidente do TJGO exerceu juízo de admissibilidade negativo ao apelo especial da agravante, invocando o Enunciado nº. 7 da Súmula do STJ para inadmiti-lo. A agravante interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.106/1.117) e impugnou especificamente a referida súmula, todavia o eminente Ministro Relator negou provimento ao referido recurso com base na Súmula nº. 7 do STJ. Eis a apertada síntese do feito. 3 – DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO 3.1 – Da Ausência de Incidência da Súmula 7 do STJ (Análise Estritamente Jurídica - Violação do Art. 373 do CPC e dos Arts. 186 e 927 do CC – Dissídio Jurisprudencial) Com a devida vênia, a decisão ora agravada pressupôs equivocadamente que (i) a pretensão da agravante seria a análise e interpretação de norma infralegal; e que, para tanto, (ii) seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (e-STJ Fl.1297) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 6 DE 19 Inicialmente, impende observar que o objetivo veiculado no apelo especial da agravante é que se reconheça e sane a violação perpetrada pelo Tribunal de origem aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 373 do CPC, bem como para que se pacifique a divergência de interpretação de lei federal. E a agravante fez questão de ressaltar que a análise do apelo raro demandará tão somente a interpretação da legislação federal. Confira-se: “Ocorre que se percebe clara violação ao art. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373 Código de Processo Civil, tendo em vista que tais dispositivos foram interpretados de maneira equivocada pelo acórdão recorrido para consubstanciar a condenação da recorrente. Analisados os autos, ainda que se cogitasse levar em consideração qualquer dos argumentos da recorrida, vemos que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a culpa da concessionária seria objetiva, mas desconsiderando que o regramento do setor energético prevê excludente de ilicitude para casos como esses. [...] Veja que a regra específica do setor de energia prevê excludente de ilicitude para os casos onde há a existência de caso fortuito ou força maior que não foram adotados pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás e, ao não o fazer, incorreu em violação ao art. 186 do Código Civil. (e-STJ Fl.1298) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 7 DE 19 Necessária essa pontuação porque a parte não vincula a violação do acórdão à regra setorial, mas, sim, ao dispositivo federal que declara não constituir ato ilícito aquele praticado no exercício regular do seu direito. [...] Portanto, não havendo ato ilícito, já que praticado dentro dos limites da excludente de ilicitude estabelecida pelo regramento do setor energético, o acórdão do TJGO violou o art. 927 do CC ao aplicar um ressarcimento decorrente de um ato da concessionária que não é revestido de ilicitude. Dessa forma, comprovada a violação simultânea do acórdão do TJGO aos art. 186 e 927 do CC. No que diz respeito à segunda premissa recursal, qual seja, o ônus da prova, necessário pontuar que, no caso em comento, não houve comprovação idônea por parte da seguradora acerca do nexo de causalidade entre os danos que alega e a suposta conduta da recorrente da qual decorreria o fato gerador do dano. [...] Da análise do caso vemos que a seguradora amparou seu direito de buscar o ressarcimento em provas produzidas unicamente pela recorrida e que jamais poderiam ser levadas em conta no decisivo julgamento da demanda, tendo em vista que foram unilateralmente produzidas. Trata-se de documentação unilateral, superficial e imprestável, ao passo que relata prováveis/possíveis causas dos danos nos equipamentos. (e-STJ Fl.1299) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 8 DE 19 O TJGO ao valorar uma prova que não foi submetida ao contraditório e utiliza-la exclusivamente como fundamento da condenação acaba por violar o inc. I do art. 373 do CPC. Outro ponto importante que merece destaque é que a análise da validade dessa prova utilizada para a condenação não importa no vedado revolvimento de matéria probatória da Súmula 7 do STJ já que essa questão está expressamente demonstrada no voto e na ementa recorrida: [...] Ora, a condenação da parte recorrente embasada em laudos periciais realizados em ambiente externo ao dos autos judiciais, sem o crivo do contraditório implica em violação à regra do inc. I do art. 373 do CPC.” Por fim, a agravante demonstra o dissídio jurisprudencial nos seguintes termos: “No mais, vislumbra-se também que o acórdão recorrido representa verdadeiro dissídio jurisprudencial, pois está na contramão do entendimento dos demais Tribunais. Outrossim, apresenta-se inicialmente a divergência jurisprudencial para fins didáticos, haja vista o nosso entendimento de que caso essa Colenda Corte de Justiça entenda pela necessidade de oportunizar a concessionária de energia elétrica a perícia dos equipamentos avariados, esse entendimento afetará os demais direitos decorrentes. (e-STJ Fl.1300) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 9 DE 19 Isso posto, traz-se à baila acórdão paradigma prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1007380-86.2019.8.26.0068, publicado no DJe em 17.07.2020. [...] A identidade fática repousa em pedido de regresso feito por seguradora contra concessionária de energia elétrica sem a comprovação das supostas oscilações de energia elétrica. Nos casos retratados a seguir, as partes discutiram a validade/invalidade da comprovação das oscilações de energia unicamente com a apresentação de laudos unilaterais com espeque no art. 373, inc. I do CPC, que estabelece o ônus da parte autora em comprovar o alegado. Porém, os arestos confrontados aplicaram interpretações divergentes, pois, enquanto o aresto recorrido entendeu pela desnecessidade de prova nesse sentido, o acórdão paradigma considerou inexistente provas convincentes da existência das supostas oscilações de energia. Em resumo, essa são as teses antagônicas: Para melhor demonstração e cumprimento dos requisitos necessários, procedemos ao cotejo analítico de ambas as decisões, com transcrição dos trechos relevantes ao deslinde do litígio, conforme segue: (e-STJ Fl.1301) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 10 DE 19 TJGO Oscilação de energia elétrica comprovada com laudo técnico que instruiu a regulação de sinistro. [...] A partir dos trechos supratranscritos, é possível atestar a identidade fática e a divergência de entendimentos aplicados para os dois casos de pedidos de ressarcimento de seguradoras amparados apenas com laudos unilaterais trazidos na inicial como requisito para satisfação da regra do inc. I do art. 373 do CPC. Os laudos unilaterais são documentos produzidos pela parte em ambiente externo ao dos autos custeados e solicitados pela própria seguradora e não podem ser utilizados como único meio de prova da existência ou não de oscilações de energia na unidade consumidora do segurado. Assim, pugna-se pelo conhecimento da divergência jurisprudencial apontada de modo a permitir a uniformização dos entendimentos conflitantes e, no mérito, que seja acompanhada a conclusão jurídica do TJSP, que reconheceu a imprestabilidade de laudos unilaterais como único meio de prova para a comprovação da existência ou não das oscilações de energia elétrica.” Os fundamentos do acórdão recorrido sobre os quais recaem o presente debate foram expressamente citados na decisão agravada. TJSP Laudos técnicos unilaterais não são suficientes para a comprovação das oscilações de energia. (e-STJ Fl.1302) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 11 DE 19 Consoante prevê o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. Destarte, no mesmo sentido dos mencionados arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil do prestador de serviços, em sede de relação de consumo, é objetiva, condicionada apenas à demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do prestador e o prejuízo experimentado pelo consumidor. Ademais, o § 3.º do art. 14 do CDC, em consonância com o art. 373, I, II e §1º, do CPC, elenca, de modo taxativo, as excludentes de responsabilidade passíveis de serem invocadas pelo fornecedor. Por outro lado, em tais hipóteses de responsabilidade objetiva, vige a inversão legal (ope legis) do ônus da prova em favor do consumidor, conforme se depreende do art. 6.º, VIII, do CDC, o qual prevê: “São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Essa matéria – relativa à possibilidade de inversão automática do ônus probatório para o consumidor e eventual extensão desse benefício à seguradora que atua em regresso – encontra-se sub judice no Tema n.º 1.282/STJ, o qual visa definir se a prerrogativa de inversão do ônus da prova (e-STJ Fl.1303) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 12 DE 19 (destinada, em regra, ao consumidor) estende-se também à seguradora, em razão de sua condição de substituta processual ou regressiva na demanda. Especificamente quanto ao ponto, a agravante chamou atenção (nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação) para a ausência de compreensão (e manifestação) do Tribunal a quo de que provas unilaterais utilizadas por seguradora em sub-rogação não atraem a prerrogativa do consumidor de inversão automática do ônus da prova. Assim, ao contrário do que poderiam alegar eventuais objeções, os argumentos acerca da necessidade de correta avaliação dos requisitos da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (arts. 186 e 927 do CC) e da própria dinâmica da inversão do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), tem pertinência e fundamento para ser conhecida e apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, mostra-se igualmente recomendável o enquadramento do presente caso na tese fixada no julgamento do Tema n.º 1.282/STJ, segundo a qual as prerrogativas processuais do consumidor não se transferem à seguradora que se sub-roga nos direitos do consumidor, dado que tal transferência se limita às prerrogativas de direito material, notadamente excluída a inversão do ônus da prova. Pela didática e brilhantismo, merecem destaques os seguintes excertos do voto proferido pela Min. Nancy Andrighi no bojo do (e-STJ Fl.1304) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 13 DE 19 REsp 2092308/SP, um dos representativos da controvérsia, que tanto o assemelham ao presente caso como demonstram os motivos de prevalência da tese encampada pela agravante (doc. anexo): “Recurso especial: alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao arts. 6º, VIII e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 53, IV, “a” e 373, I do Código de Processo Civil, ao argumento de que: a) a seguradora “não pode se beneficiar da inversão do ônus da prova deferida em favor de consumidores no contexto de relações de consumo, haja vista não ser hipossuficiente perante a Recorrente” (fl. 224); e b) a seguradora “não pode se beneficiar da prerrogativa de litigar no foro de seu próprio domicílio deferida em favor de consumidores no contexto de relações de consumo, haja vista não ser hipossuficiente perante a Recorrente” (fl. 224). [...] 4. O Código Civil estabelece que a sub-rogação pode ser legal ou convencional, in verbis: [...] 5. Além disso, no que interessa ao presente recurso, o art. 349 do CC/2002 dispõe que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. 6. No que diz respeito, especificamente, aos contratos de seguro, o art. 786 do CC/2002 determina que, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos (e-STJ Fl.1305) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 14 DE 19 limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. 7. O ponto central da controvérsia, portanto, consiste em delimitar o sentido e o alcance dos referidos dispositivos legais, examinando se a sub-rogação vai ao ponto de abarcar a transmissão das prerrogativas processuais decorrentes de condições personalíssimas do credor. [...] 9. Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca dos “direitos, ações, privilégios e garantias” em que se sub- rogam o novo credor. 10. Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub- rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual personalíssimas do credor. [...] 17. Não é possível, no entanto, que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. [...] (e-STJ Fl.1306) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 15 DE 19 20. Idêntico raciocínio aplica-se à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor, não pode, outrossim, ser objeto de subrogação. Eventual inversão do ônus da prova deverá ser efetivada com fundamento nas normas gerais do CPC e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível. [...] 26. Assim, conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. [...] 31. Julgados improcedentes os pedidos, a Corte de origem deu parcial provimento à apelação da seguradora, ao fundamento de que: a) a seguradora se sub-roga na prerrogativa do consumidor de escolher o foro de seu interesse para ajuizamento da ação, não havendo que se falar em incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP; e b) cabia à ré, ora recorrente, o ônus de provar que não houve oscilações de energia elétrica ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade; e c) estão comprovados os prejuízos materiais, bem como o nexo causal entre estes e a sobrecarga de energia (e-STJ Fl.1307) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 16 DE 19 elétrica, motivo pelo qual a seguradora deveria ser ressarcida no importe de R$ 15.603,82, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 32. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos termos da fundamentação já exposta, a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) e a possibilidade inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, são prerrogativas processuais decorrentes da condição personalíssima de consumidor, motivo pelo qual não podem ser objeto de sub- rog a ção.” Portanto, ajustar a conclusão deste caso à tese fixada na sistemática dos recursos repetitivos é providência que assegura a coerência e a uniformidade interpretativa do ordenamento jurídico, bem como prestigia a segurança jurídica. Assim, conforme se depreende dos excertos e fundamentos apresentados em sede de Recurso Especial, a agravante impugnou integralmente os fundamentos do acórdão oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expondo, de forma suficientemente clara, os pontos em que entende ter havido violação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC. Não obstante, demonstrou o dissídio interpretativo em relação ao art. 373, I, do CPC A pretensão recursal consiste em que o STJ corrija a interpretação dada pelo Tribunal a quo acerca (i) dos requisitos para (e-STJ Fl.1308) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 17 DE 19 configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor em contrato de prestação de serviços (arts. 186 e 927 do CC); (ii) da distribuição / inversão do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), inclusive em razão de dissídio jurisprudencial. Ou seja, a discussão versa sobre tese exclusivamente jurídica – sem necessidade de reexame de prova –, não esbarrando, portanto, na Súmula 7/STJ. No ponto, releva assinalar que a agravante não se limitou a impugnações genéricas, mas apresentou argumentos objetivos acerca do descabimento de tratar pareceres técnicos unilaterais como se laudos periciais fossem, salientando que o descarte/substituição dos equipamentos impediu a plena verificação da alegada falha na prestação de serviços. Dessa forma, a análise pelo STJ não visa reavaliar o contexto fático-probatório em si, mas sim (i) verificar se há violação ao sistema da responsabilidade (civil) objetiva prevista nos arts. 186 e 927 do CC; (ii) se o Tribunal local afrontou a regra legal que rege a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC (à luz dos arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 101, I, do CDC), inclusive em razão de dissídio jurisprudencial, especialmente tendo em vista que as seguradoras não gozam das mesmas prerrogativas do consumidor sub-rogado — Tema 1.282/STJ, julgado em 19.02.2025. (e-STJ Fl.1309) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 18 DE 19 Assim, a discussão circunscreve-se ao âmbito jurídico, à correta interpretação de dispositivos de lei federal, o que impede a aplicação da Súmula 7/STJ e rechaça a alegação de discussão de norma infralegal. Em suma, são perfeitamente delineadas as razões que conduzem ao provimento do recurso, não só por tratar de matéria eminentemente jurídica (cabe ao STJ uniformizar a interpretação dos dispositivos de lei federal infraconstitucional), mas também pela pertinência de adequar a conclusão deste caso à Tese fixada no julgamento do Tema 1.282/STJ. 4 – PEDIDOS Por todo o exposto, a agravante pede que seja exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, ou, caso assim não se entenda, que seja o presente Agravo levado a julgamento pelo órgão colegiado para que dele se conheça e se dê provimento para reformar a decisão agravada, bem como para conhecer integralmente e dar provimento ao Recurso Especial interposto, a fim de sanar as violações perpetradas à legislação federal e julgar improcedente o pleito regressivo, adequando a conclusão deste caso à Tese fixada no Tema 1.282/STJ. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (e-STJ Fl.1310) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24 PÁGINA 19 DE 19 Dyogo Crosara OAB-GO 23.523 (e-STJ Fl.1311) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.1312) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:2472 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.1313) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:2473 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.1314) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:2474 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.1315) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:2475 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1316) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:2476 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.1317) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:2477 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.1318) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:2478 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.1319) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:2479 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.1320) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:2480 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1321) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:2481 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1322) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:2482 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1323) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24Petição Eletrônica protocolada em 07/03/2025 16:49:24 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 07/03/2025 hora: 16:49:24 Partes/Advogados AGRAVANTE - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Agravante: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Agravada: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚMEROS DE ORIGEM: 1044195-15.2021.8.11.0041 EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA, ÍNCLITOS MINISTROS, 1 – SÍNTESE DA DEMANDA Em breve resumo,
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A OUTRO NOME: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 ANA BEATRIZ BARBOSA COSTA - SP487462 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a apontada conduta da empresa concessionária de serviço público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do exame de normativos emanados da Aneel, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial por não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III,, a da CF. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A OUTRO NOME: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 ANA BEATRIZ BARBOSA COSTA - SP487462 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a apontada conduta da empresa concessionária de serviço público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do exame de normativos emanados da Aneel, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial por não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III,, a da CF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A OUTRO NOME: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 ANA BEATRIZ BARBOSA COSTA - SP487462 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A OUTRO NOME: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A. (e-STJ Fl.1348) Documento eletrônico VDA47112180 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:29:54 Código de Controle do Documento: 5200d198-d75c-41bb-96f4-ea4f6ee5491dOUTRO NOME: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 ANA BEATRIZ BARBOSA COSTA - SP487462 TERMO A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.1349) Documento eletrônico VDA47112180 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:29:54 Código de Controle do Documento: 5200d198-d75c-41bb-96f4-ea4f6ee5491dAgInt no AREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 05/05/2025, ACORDÃO de fls. 1339 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 06/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 06 de maio de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1350)AREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1339 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 06/05/2025. Brasília, 06 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1351) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2025 às 06:37:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 2794388 RELATOR(A): SÉRGIO KUKINA - Primeira Turma O Ministério Público Federal está ciente do pronunciamento judicial (art. 203 do CPC) subscrito eletronicamente em 29.4.2025. Brasília, 6 de maio de 2025. Odim Brandão Ferreira Subprocurador-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 06/05/2025 12:55. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8d8fec82.cd9f1072.a9f7a903.edaaf70b (e-STJ Fl.1352) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00390245/2025 recebida em 06/05/2025 12:56:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2025 ?s 13:06:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10109451 com assinatura eletrônica Signatário(a): ODIM BRANDAO FERREIRA CPF: 38568829104 Recebido em 06/05/2025 12:56:31AREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1339: transitou em julgado no dia 28 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1353) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/05/2025 às 13:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511626901 Nome original: AREsp 2794388 - v.pdf Data: 29/05/2025 15:42:21 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5691567-27.2022.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404276311) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56915672720228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2794388 (2024/0427631-1) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9890293 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 5691567-27 (AREsp 2794388).pdf 61FFF521C61951E8D288A2A97B4F5151242F253D Outros Documentos Doc. anexo. STJ - Portaria.STJ.GP nº 790. 19 de dezembro de 2024.pdf 78A030235BB1E4FF8DFF00AA76861504694EC020 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 07/03/2025 16:49:24 (e-STJ Fl.1324) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00188293/2025 recebida em 07/03/2025 16:49:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9890293 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 16:49:24Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.794.388/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Páginas duplicadas: - Vl 1 ) 1290, 1290 Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por JUAN LAUDNEY LEITE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1325) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 19:04:14 pelo usuário: JUAN LAUDNEY LEITEAgInt no AREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 10/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 188293/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/03/2025, Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1326)AREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 11/03/2025. Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1327) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/03/2025 às 06:33:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 21/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 11/03/2025. Brasília, 21 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1328) Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, COMPONENTE DA 1ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – GO. Processo nº 5691567-27.2022.8.09.0051 HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.,por seus advogados, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em epígrafe, oriunda da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., apresentar sua RESPOSTA AO AGRAVO interposto contra a r. decisão que não admitiu Recurso Especial, o que faz através dos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 28 de março de 2025. MARIA AMÉLIA SARAIVA OAB/SP 41.233 ANA BEATRIZ BARBOSA COSTA OAB/SP 487.462 u.t. - Requer-se que todas as intimações dos atos processuais sejam realizadas em nome de MARIA AMÉLIA SARAIVA, inscrita na OAB/SP nº 41.233, com escritório na Av. Brig. Faria Lima, 1800, 4º andar, São Paulo – SP, CEP: 20031-200 e fone: (11) 3382.0800, para o fiel cumprimento do mandato de fls., procedendo as devidas anotações, sob pena de nulidade. (e-STJ Fl.1329) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269199/2025 recebida em 28/03/2025 16:16:15 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 16:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9977731 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 28/03/2025 16:16:15 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 2 CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL
trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos promovida pela Agravada (Autora) que, sub-rogada nos direitos de ação de suas seguradas (DIAGNÓSTICO IDEAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e TÉCNICAS PROMOCIONAIS DE EVENTOS LTDA.), pleiteia o ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária, em decorrência de sinistros de danos elétricos que tiveram por origem a falha na prestação de serviços por parte da Concessionária-agravante. (e-STJ Fl.1330) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269199/2025 recebida em 28/03/2025 16:16:15 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 16:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9977731 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 28/03/2025 16:16:15 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 3 O pedido exordial foi julgado procedente, do qual a ora Agravante interpôs Recurso de Apelação, mantendo-se, pelo Egrégio Tribunal, o entendimento firmado na primeira instância. Na sequência, a Agravante interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido, sob o fundamento de não reunir condições de admissibilidade pela norma autorizadora. Entretanto, a Agravante agora se insurge contra a r. decisão proferida por meio do presente Agravo, contudo, sem razão. 2 – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL Para que o Recurso Especial venha a ser conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é indispensável seu enquadramento nos moldes do artigo 105, inciso III, alíneas “a” ou “c”, da Constituição Federal, que assim preceitua: “Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela EC-000.045-2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (e-STJ Fl.1331) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269199/2025 recebida em 28/03/2025 16:16:15 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 16:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9977731 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 28/03/2025 16:16:15 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 4 Tem-se, portanto, que é o Recurso Especial o remédio processual apto para a insurgência face às decisões que contrariem ou neguem vigência à tratado ou lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Ocorrem, porém, que, o artigo 1.029, II, do Código de Processo Civil, dispõe que a Agravante tem a obrigação de demonstrar pormenorizadamente o cabimento do Recurso Especial manejado, o que de longe foi feito. Ora, é manifesto que a Agravante apenas age por mero inconformismo, e objetiva dar seguimento forçado de seu Recurso Especial, na verdade apenas repete os argumentos já suscitados, de que houve por parte da decisão Agravada, afronta às disposições contidas em lei federal. Com efeito, também é possível notar o pleno atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do artigo 93, bem como no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto a decisão ora agravada está fundamentada, é clara e cirúrgica, não sendo necessária diversas laudas sobre o tema para que tenha tais características. Logo, ainda que de maneira sucinta, a r. decisão monocrática a aborda que não foram apontados os dispositivos federais que supostamente teriam sido violados, pondo um fim na questão em apreço, não merecendo qualquer reparo, não assistindo razão a Agravante. Ademais, não há questões federais controvertidas a serem resolvidas, uma vez que os Ilustres Desembargadores não julgaram em contrariedade à lei federal, tampouco, negaram sua vigência ou deram-lhe interpretação diversa da dispensada por outro tribunal, porquanto, não há que se falar em cabimento de Recurso Especial, in casu, devendo a r. decisão recorrida ser mantida. (e-STJ Fl.1332) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269199/2025 recebida em 28/03/2025 16:16:15 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 16:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9977731 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 28/03/2025 16:16:15 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 5 Assim, o recurso interposto não reúne condições de admissibilidade, razão pela qual lhe foi negado seguimento, devendo tal decisão monocrática ser mantida incólume. 3 – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer e aguarda a ora Agravada que seja mantida, in totum, a r. decisão ora guerreada, a qual inadmitiu seguimento do incabível Recurso Especial, por ser medida da mais lídima justiça. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 11 de outubro de 2024. MARIA AMÉLIA SARAIVA OAB/SP 41.233 ANA BEATRIZ BARBOSA COSTA OAB/SP 487.462 u.t. - Requer-se que todas as intimações dos atos processuais sejam realizadas em nome de MARIA AMÉLIA SARAIVA, inscrita na OAB/SP nº 41.233, com escritório na Av. Brig. Faria Lima, 1800, 4º andar, São Paulo – SP, CEP: 20031-200 e fone: (11) 3382.0800, para o fiel cumprimento do mandato de fls., procedendo as devidas anotações, sob pena de nulidade. (e-STJ Fl.1333) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269199/2025 recebida em 28/03/2025 16:16:15 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 16:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9977731 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 28/03/2025 16:16:15Petição Eletrônica protocolada em 28/03/2025 16:16:15 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 OAB: SP041233 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 28/03/2025 hora: 16:16:15 Partes/Advogados OUTRO NOME - HDI SEGUROS DO BRASIL S.A Peticionamento Processo: AREsp 2794388 (2024/0427631-1) Tipo de Petição: CONTRAMINUTA AO ARE Sequencial: 9977731 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contraminuta AgRESP - LO 65027 - HDI x Euquatorial GO.pdf 9D766D8DC4172A397C0B04DBEB3DB9B0532F58E2 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 28/03/2025 16:16:15 (e-STJ Fl.1334) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269199/2025 recebida em 28/03/2025 16:16:15 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 16:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9977731 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 28/03/2025 16:16:15AREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). SÉRGIO KUKINA Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1335) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 18:00:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 12/03/2025 01/04/2025, para SOMPO SEGUROS S.A. apresentar resposta à petição n. 188293/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1293. Brasília, 02 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1336) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2025 às 16:30:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2794388/GO (2024/0427631-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1337)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.794.388/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000212-2025-AJC-1T, AREsp 2794388/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.1338) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2025 às 00:30:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2794388 - GO (2024/0427631-1) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual (e-STJ Fl.1339) Documento eletrônico VDA47131157 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 29/04/2025 21:20:29 Publicação no DJEN/CNJ de 06/05/2025. Código de Controle do Documento: c33083b5-2523-47e4-b428-bcbea04f4545de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília,. 29 de abril de 2025 Sérgio Kukina Relator (e-STJ Fl.1340) Documento eletrônico VDA47131157 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 29/04/2025 21:20:29 Publicação no DJEN/CNJ de 06/05/2025. Código de Controle do Documento: c33083b5-2523-47e4-b428-bcbea04f4545AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2794388 - GO (2024/0427631-1) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Trata-se de O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): agravo interno interposto por desafiando Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. (e-STJ Fl.1341) Documento eletrônico VDA46595658 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 02/04/2025 19:49:10 Código de Controle do Documento: 428e1efb-1431-4cc7-b875-596ffa3b6c00decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, bem como pela impossibilidade de exame em recurso especial de ato normativo emanado da Aneel (fls. 1.285/1.289). Inconformada, a parte agravante sustenta que "a discussão circunscreve-se ao âmbito jurídico, à correta interpretação de dispositivos de lei federal, o que impede a " (fl. aplicação da Súmula 7/STJ e rechaça a alegação de discussão de norma infralegal 1.310). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.329/1.334). É o relatório. VOTO Em que pese aos O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos. Cuida-se, na origem, de ação regressiva movida pela parte agravada em face da concessionária agravante em razão de danos sofridos por seu segurado após distúrbios no fornecimento de energia elétrica. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial. O Tribunal local reformou a sentença e condenou a concessionária a ressarcir a agravada no importe de R$ 23.674,23 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos). Em sede de recurso especial, a parte ora agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373 do CPC; 186 e 927 do CC, ao argumento de que não houve observância de regramento específico do setor energético, que inexistiu ato ilícito e que não houve, por parte da seguradora, comprovação do nexo de causalidade entre os danos que alega terem ocorrido e a apontada conduta da agravante, tendo a condenação se lastreado unicamente em provas unilateralmente produzidas pela agravada. Pois bem. No caso, quanto à alegação de que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a alegada conduta da agravante, tendo a condenação se lastreado unicamente em provas unilateralmente produzidas pela parte autora, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 460/468): Estabelecidas essas premissas, extrai-se dos autos que o Condominio Residencial Ilha da Madeira e o Condomínio Residencial Quintas Bueno, consumidores segurados pela apelante, foram por ela indenizados, em R$ 17.487,71 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) e R$ 6.186,52 (seis mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente, em decorrência de danos oriundos de variações de (e-STJ Fl.1342) Documento eletrônico VDA46595658 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 02/04/2025 19:49:10 Código de Controle do Documento: 428e1efb-1431-4cc7-b875-596ffa3b6c00tensões elétricas provenientes da rede de distribuição administrada pela ré /apelada, ocorridas nos dias e. 12/08/2021 21/04/2022 Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, em cujo conceito se incluem as concessionárias ou permissionárias de serviço público, como é o caso da apelada, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6°, da Constituição Federal: [...] Nesse diapasão, por se tratar de responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, basta que seja demonstrada, pelo consumidor, a ocorrência do dano e a existência do nexo causai entre o prejuizo e a conduta praticada para que se configure o dever de indenizar. Por outro lado, para elidir-se de tal responsabilidade, a empresa fornecedora de energia elétrica deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro (artigos 393 do Código Civil e 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, deve-se observar, na esfera probatória, a distribuição do ônus da prova dos fatos alegados, com vistas ao convencimento do magistrado, por prevalecer no ordenamento juridico pátrio o principio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código Processual. Nesse linear, consoante disposição do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito Na hipótese vertente, depreende-se do conjunto fático-probatório constante dos autos que a apelante colacionou as apólices de seguro firmadas pelos consumidores segurados; aviso de sinistro; relatórios de regulação dos sinistros; laudos de empresas de assistência técnica eletrônica que atestam a danificação de elevadores dos consumidores em razão de oscilações na rede elétrica, emitidos por profissionais identificados; e comunicados dos sinistros à apelada (evento 01, arquivos 09 a 23). Ainda, foram acostados orçamentos dos equipamentos danificados, além dos respectivos comprovantes de pagamento dos sinistros, efetuado pela seguradora em favor dos consumidores. Referidos documentos atestam os fundamentos expostos na inicial, quanto aos danos ocorridos nos elevadores de propriedade dos condomínios segurados (no elevador do Condomínio Ilha da Madeira foi necessário substituir um inversor de frequência da marca YASKAWA, modelo CIMR LE4A0 030DACL1 000E, enquanto no elevador do Condomínio Quintas do Bueno se fez necessária a troca da placa eletrônica JV0270G004), suficientes para constituir o direito da parte recorrente, conforme exegese do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto comprovam o fato, o dano e o nexo causai (danos em equipamentos decorrentes de falta/oscilação de energia elétrica). Ainda que as provas carreadas à petição inaugural sejam consideradas unilaterais, salienta-se que a apelada, ao apresentar (ainda que (e-STJ Fl.1343) Documento eletrônico VDA46595658 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 02/04/2025 19:49:10 Código de Controle do Documento: 428e1efb-1431-4cc7-b875-596ffa3b6c00intempestivamente) sua contestação (evento 30), refutou os laudos exibidos, sem, contudo, apresentar elementos concretos e técnicos que contraponham o assentamento lógico dos experts, motivo pelo qual admite-se as suas validades. [...] Noutro giro, com o objetivo de elidir sua responsabilidade, a apelada sustentou a ausência de comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos, sem, contudo, apresentar nenhum documento hábil a comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do diploma processual civil. No ponto, registre-se que poderia a apelada, se quisesse, oferecer a contraprova dos fatos alegados pela seguradora/autora apresentando, por exemplo, relatórios do fornecimento regular de energia elétrica nas datas dos sinistros. Não se cogita, no caso, de prova negativa ou diabólica atribuida à concessionária do serviço público, na medida em que ela possui a obrigação de, por força de norma da ANEEL (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST), apurar a ocorrência, duração e amplitude dos eventos de variação de tensão, com indicação da data e hora de inicio de cada evento. A propósito, confira-se o apontado regramento: "9.1.12 Os equipamentos de medição devem permitir no mínimo a apuração das seguintes informações: [...] h) duração e amplitude dos eventos de variação de tensão de curta duração, indicando a data e hora de início de cada evento." (https://antigo.aneel.gov.br/documents /65 682 7/148 66 91 4/MC3%B 3dulo8Revisao8 /9c78cfab-a7d7-40 6 6- b6ba-cfbda305 8dl 9) Portanto, por meio da simples apresentação do mencionado relatório, poderia a concessionária do serviço público demonstrar a inexistência das falhas no serviço e, com isso, romper o aventado nexo de causalidade, excluindo sua responsabilidade; porém, não o fez. [...] Nessas circunstâncias, a prova do distúrbio de energia, dos danos causados a aparelhos elétricos pertencentes aos segurados e do pagamento do prêmio pela seguradora, aliada à inexistência de alguma excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, converge para o dever de indenizar os valores desembolsados para pagamento dos prêmios, com os devidos consectários legais. Nesse contexto, por inteira pertinência, destaco que, inobstante a edição da Súmula n. 80 deste Tribunal de Justiça1, na hipótese vertente há diferença material entre o caso em julgamento e o paradigma, a amparar a não aplicação da ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo mencionado enunciado sumular (distinguishing). Isso porque, consoante exposto alhures, restou devidamente comprovada a ocorrência de distúrbio/oscilações de energia elétrica, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré/apelada, fato que ensejou danos aos elevadores dos consumidores segurados, bem como, ainda que unilateral, a documentação (e-STJ Fl.1344) Documento eletrônico VDA46595658 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 02/04/2025 19:49:10 Código de Controle do Documento: 428e1efb-1431-4cc7-b875-596ffa3b6c00acostada pela parte autora perfaz prova válida, porquanto a idoneidade dos orçamentos e do laudo técnico não foram descredibilizados por provas robustas pela ré. Por fim, observa-se que as condições exigidas pelas Resoluções n. 414/2010 e 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com o fim de ressarcimento do consumidor não podem servir de entrave para o pagamento da indenização vindicada. Com efeito, o artigo 786, § 2o, do Código Civil versa que "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuizo do segurador, os direitos a que se refere este artigo". [...] Desse modo, constata-se que estão presentes todos os pressupostos exigidos na lei para a configuração da responsabilidade civil objetiva, com o consequente dever de indenizar, na hipótese, consubstanciada no ressarcimento dos valores desembolsados pela seguradora apelante, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença. Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a aventada conduta da agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. Em reforço, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPLOSÃO DE PADRÃO DE MEDIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSBRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor da agravante, Ampla Energia e Serviços S.A., com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes do mau funcionamento da rede de energia elétrica, que ocasionou explosão de padrão de medição agrupada e gerou danos ao imóvel do autor. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica foi assentada com base em premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Em relação aos danos materiais alegados e acolhidos pela instância ordinária, não há como rever o entendimento adotado no acórdão proferido pelo Tribunal (e-STJ Fl.1345) Documento eletrônico VDA46595658 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 02/04/2025 19:49:10 Código de Controle do Documento: 428e1efb-1431-4cc7-b875-596ffa3b6c00de origem, para afastar os danos materiais, na espécie, sem que se faça nova análise do conjunto probatório colacionado aos autos. 4. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno não provido. (, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira AgInt no AREsp 2.082.533/RJ Turma, julgado em, DJe de.) 15/8/2022 18/8/2022 Pela mesma transcrição, conforme antes asseverado, dessume-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do exame de normativos emanados da Aneel, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial por não se enquadrar no conceito de " " de que cuida o art. 105, III,, da CF. tratado ou lei federal a Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial. 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.1346) Documento eletrônico VDA46595658 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 02/04/2025 19:49:10 Código de Controle do Documento: 428e1efb-1431-4cc7-b875-596ffa3b6c00( relator Ministro Benedito Gonçalves, AgInt no AgInt no AREsp 2.323.344/RS, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 26/2/2024 29/2/2024, nega-se provimento ao agravo interno. ANTE O EXPOSTO É o voto. (e-STJ Fl.1347) Documento eletrônico VDA46595658 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 02/04/2025 19:49:10 Código de Controle do Documento: 428e1efb-1431-4cc7-b875-596ffa3b6c00TERMO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.794.388 / GO Número Registro: 2024/0427631-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 569156727 56915672720228090051 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Secretário Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO