Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:43
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792395/PR (2024/0424108-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA - PR032641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:43
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792395/PR (2024/0424108-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA - PR032641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:30
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792395/PR (2024/0424108-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA - PR032641
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:00
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792395/PR (2024/0424108-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA - PR032641
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:01
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792395/PR (2024/0424108-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA - PR032641
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA (fls. 1.006/1.024e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como porque incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 1.000/1.003e). Entretanto, as razões do Agravo afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial e atacam apenas o óbice referente à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual civil. No mais, apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência dos óbices de admissibilidade remanescentes, bem como identificados os fatos tidos como incontroversos, mas não demonstrado o modo como seria possível a revaloração deles a partir da tese desenvolvida no Recurso Especial, sem que, para isso, se fizesse necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e, ainda, invocado precedente inapto à finalidade pretendida, mas não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam ao caso sob exame (fls. 1.006/1.024e), não impugnando, de forma específica, alguns dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo e de maneira definitiva pelo juízo ad quem. Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar, não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ segundo o qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.205.512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 806 e 917e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792395/PR (2024/0424108-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA - PR032641
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 14:43
Redistribuição
27/12/2024, 12:45
Publicação
18/12/2024, 00:37
Recebimento
17/12/2024, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:51
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792395/PR (2024/0424108-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA - PR032641
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:10
Distribuição
16/12/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 13:15
Recebimento
06/11/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.Trata-se de embargos de declaração (mov. 213.1) opostos pela autora GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA em face da sentença de mov. 210.1 – que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré – alegando a existência de omissão acerca do conjunto probatório, indicando provas que ensejariam a responsabilidade da embargada/ré. A executada apresentou manifestação (mov. 221.1), alegando pretensão de rediscussão do mérito por meio dos aclaratórios. 2.O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, não merece acolhimento o embargo. Isso porque, em que pese o evidente descontentamento da parte embargante/autora com a sentença embargada, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, ao condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, a parte embargante traz alegações com o intuito claro de revisão de fatos já apreciados na sentença proferida, estando evidente o mero inconformismo ante à solução conferida à lide, que lhe foi desfavorável, neste ponto, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da sentença recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada. Se a embargante pretende a reforma da decisão, deve manifestar o seu inconformismo pela via própria. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 213.1, mantendo a sentença (mov. 210.1) tal como proferida. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000327-82.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000327-82.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$279.396,16 Autor(s): GONZALES, SENDESKI E CIA LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Consoante aos embargos declaratórios opostos no mov.213.1 a respeito da decisão proferida no mov.210.1, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões em 5 dias (cf. art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS nº 0000327-82.2018.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO GONZALES, SENDESKI e CIA. LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em sua inicial (mov. 1.1) sustentou, em breve síntese, que, em 08.10.2015, denunciou o contrato do mercado cativo para o mercado livre através de Carta Denúncia, recebendo informações da ré de como proceder à migração e rescisão do contrato anterior (Ambiente de Contratação Regulada – ACR). Arguiu que mesmo cumprindo as regras estabelecidas pelo ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico, a ré não realizou o comissionamento em tempo hábil, descumprindo o cronograma, notadamente o CCD - Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição, no que tange ao termo inicial de sua vigência, causando prejuízos ao realizar cobrança indevida da fatura, referente ao consumo de 30.04.2016 a 31.05.2016, tendo o contrato passado a viger a partir de 01.05.2016. Alegou, assim, que a responsabilidade pelo atraso da migração se deu inteiramente por culpa exclusiva da ré, com isso, o valor da fatura 06/2016 (referente à 30/04/2016 até 31/05/2016) deveria ter sido cobrada pelo valor de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 50% sobre o valor da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição. Ato contínuo e por mera liberalidade da ré, a fatura correspondente ao consumo/utilização dos serviços do mês de maio/2016 foi emitida desconsiderando-se o contrato que teria vigência a contar do dia 1º de maio daquele ano – não considerando a migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), ou seja, permanecendo no Mercado Cativo - o que resultou em significativa diferença de valores. Requereu a declaração de que a fatura referente à junho/2016 fosse inexigível, devendo ser considerada sob a luz da migração para o ambiente livre de fornecimento de energia elétrica; a condenação da ré ao pagamento da diferença entre a fatura junho/2016, correspondente à energia consumida no mês de maio de 2016 e o abatimento de 50% e as diferenças tributárias, no valor de R$ 139.698,08 (cento e trinta nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos), devendo ser repetida de forma dobrada, ou seja, em R$ 279.396,16 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos); o reconhecimento da relação jurídica das partes como de consumo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.31). Decisão inicial (mov. 11.1). A ré apresentou contestação (mov. 22.1), ocasião em que sustentou a incompetência do Juízo, que seria do Foro de Maringá, sede da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA empresa autora e conforme pactuado entre as partes. No mérito, refutou os termos da inicial, discorrendo sobre o mercado de comercialização de energia. Sobre o fato dos autos, disse que, conforme a carta de denúncia, em 08.10.2015, a requerente comunicou à Copel DIS a intenção de rescindir o contrato de fornecimento de energia nº 59298413, ocasião na qual reconheceu como legítima a exigência de multa contratual em decorrência do encerramento antecipado do contrato de fornecimento, bem como informou que pretendia adquirir energia junto ao mercado livre, a partir de maio/2016. Ao contínuo, através da correspondência SCD-C 1027/2015, datada de 28.10.2015, a ré anuiu quanto ao procedimento de migração da unidade consumidora nº 53425928 ao ambiente de contratação livre, informando a data de 01.05.2016 para a sua efetivação. Nesse mesmo momento, solicitou à autora que providenciasse a sigla, o código e o CNPJ de adesão na CCEE e o encaminhamento dos trâmites referentes à migração, quais sejam, a adequação do sistema de mediação para o faturamento nos padrões exigidos pela CCEE/ONS e adesão como agente da CCEE. Entretanto, o atraso na migração ACL só ocorreu em razão de falta, atribuída exclusivamente à requerente, que deixou de disponibilizar a infraestrutura adequada para a implantação do sistema de mediação para faturamento (SMF) e demorou para iniciar o processo de migração, o que, por sua vez, provocou o atraso no comissionamento, eis que se trata de um processo em cadeia. Deveria a autora ter iniciado o processo de adesão na CCEE e definir uma SIGLA, que viria 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a ser a sua identificação perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Somente após obter a SIGLA poderia a distribuidora acessar o sistema SGP da CCEE e solicitar o parecer de localização. Porém, embora tenha sido a autora informada sobre os procedimentos necessários para a operacionalização da migração ao ACL em outubro/2015, através da Carta SCD-C 1027/2015, somente enviou a ficha cadastral com os dados de adesão a CCEE em 14.12.2015, conforme e-mail em anexo. Ademais, houve atraso na disponibilização da infraestrutura para a implantação do canal de comunicação do Sistema de Medição e Faturamento (SMF), para permitir a coleta diária de seus dados de medição de geração e consumo pelo SCDE da CCEE. O projeto de adequação ao SMF foi encaminhado pela autora, por equívoco, à unidade da COPEL em Maringá, o que fez com este fosse recebido para pré-análise da COPEL DIS em Curitiba somente em 25.01.2016. Recebido o projeto, a ré o analisou e o mesmo foi aprovado e enviado ao ONS, em 03.02.2016, conforme Carta SCD-C/DNED/179/2016, ou seja, dentro do prazo de dez dias úteis estabelecidos pelo submódulo 12.2 do Procedimento de Rede do ONS. O ONS, por sua vez, devolveu o projeto aprovado dentro do prazo de quinze dias úteis, e, em seguida, caberia ao cliente realizar a montagem dos equipamentos, para conferência posterior de sua adequação junto à distribuidora. Quanto à fase de comissionamento, cabia à requerente efetuar o agendamento com a equipe de medição da COPEL DIS. Nesse ponto, a autora solicitou o agendamento em 15.02.2016, indicando a data de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 21.02.2016, para a realização do comissionamento. Na data agendada a ré esteve no local, quando se constatou a impossibilidade da execução do comissionamento, uma vez que existiam pendências por parte da requerente, já que não providenciou a infraestrutura para a ativação da fibra ótica, necessária à comunicação do sistema de medição junto ao sistema da CCEE. Devido à pendência na infraestrutura, a fibra ótica somente foi ativada em 08.03.2016, quando só então foi possível a conclusão do comissionamento. Instalada, a autora entrou em contato com a ré e agendou nova data para a realização do comissionamento, quando, então, este foi realizado e aprovado em 22.03.2016, dentro do prazo de vinte dias estabelecido pelo item 5.3 do submódulo 12.2 do ONS. Realizado o comissionamento, a ré tinha o prazo de dez dias úteis para emissão do relatório, tendo sido este concluído e enviado ao ONS em 05.04.2016. Assim, o processo de migração da autora não restou concluído dentro do prazo inicialmente estipulado em razão da omissão da própria requerente e não da distribuidora. Pediu a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Alegou o descabimento da repetição de indébito. Ressaltou a ausência de má- fé, tendo se limitado a cumprir exata e fielmente o que lhe foi determinado pela ANEEL em relação à forma de incidência dos tributos sobre a fatura de energia de seus consumidores. Entretanto, caso seja o entendimento acerca da devolução de valores pela ré, requereu fossem de forma simples, excluindo-se a repetição em 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA dobro. Por fim, impugnou os valores apresentados pela requerente a título de condenação. Carreou documentos (mov. 22.2 a 22.34). Em impugnação à contestação, no mov. 28.1, discordou-se da alegada incompetência deste Juízo. No mais, repisou os termos da inicial. A parte autora requereu a oitiva de testemunhas que acompanharam o período de migração do mercado cativo para o ambiente de livre contratação (mov. 40.1). A ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, porém, caso fosse deferida a produção de prova oral, requereu prazo para apresentar suas testemunhas (mov. 41.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 47.1). Decisão saneadora (mov. 51.1) que afastou a preliminar de incompetência, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova conforme a praxe e deferiu a produção de prova oral. A parte autora e a ré apresentaram o rol de testemunhas (mov. 60.1 e 61.1, respectivamente). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A autora pugnou pelo indeferimento do rol apresentado pela ré (mov. 62.1). O pedido foi indeferido (mov.84.1). Termo de audiência de instrução realizada em 20.10.2021 (seq. 191 e 192). Alegações finais apresentadas pela autora e pela ré (mov. 200.1 e 202.1, respectivamente). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito ajuizada por GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustentou a requerente, em síntese, que, em 08.10.2015, denunciou o contrato e mercado cativo para o mercado livre através de carta denúncia (mov. 1.10), recebendo informações da ré (carta resposta) de como proceder para migração ao mercado livre e rescisão do contrato anterior, quer seja, ambiente de contratação regulada – ACR (mov. 22.7). Entretanto, alegou a autora que, mesmo cumprindo as regras estabelecidas pelo ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico), a ré 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA não realizou o comissionamento do Sistema de Medição e Faturamento (SMF) em tempo hábil, descumprindo o referido cronograma de migração, notadamente o CCD – Contrato de Conexão de Sistema de Distribuição, no que tange ao termo inicial de sua vigência, causando prejuízos à autora ao realizar cobrança indevida de fatura referente ao consumo de 30.04.2016 a 31.05.2016, tendo a migração ocorrido somente em 01.06.2016. Dessa forma, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença entre a fatura junho/2016, correspondente a energia consumida entre 30/04 a 31/05, e o abatimento de 50% (percentual de referência para redução na TUSD/TUST) e diferenças tributárias, a qual chegaria no valor de R$ 139.698,08 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos), de forma simples, devendo ser repetida em dobro, ou seja, R$ 279.396,16 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos). Sabe-se que a comercialização de energia elétrica no Brasil é realizada de duas formas, quer seja, por “Ambiente de Contratação Regulada – ACR” e por “Ambiente de Contratação Livre – ACL”, fazendo-se necessário, em ambos os casos, o registro dos contratos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a qual realiza a contabilização e liquidação das diferenças de tais operações, com fulcro no Lei nº10.848/2004 e Resoluções Normativas 109 e 348 da ANEEL. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No ACL - ambiente de contratação livre, também chamado de “mercado livre”, utilizado para as demandas contratadas igual ou superior a 3MW médios junto à sua distribuidora e onde as operações de compra e venda de energia elétrica são realizadas por meio de contratos bilaterais, cujas condições são livremente pactuadas entre as partes, não se obriga o consumidor a adquirir a energia junto à concessionária de distribuição. Assim, os acordos de compra e venda de energia pactuados via contratos de compra de energia no ambiente livre (CCEAL), são negociados livremente, sem a participação da ANEEL ou da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Por sua vez, o Ambiente de Contratação Regulada – ACR, trata de operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, sendo as tarifas reguladas pelo Poder Concedente, sendo o cliente considerado cativo. Tais contratos são formalizados por meio de “contratos de comercialização de energia elétrica no ambiente regulado - CCEAR”. A autora pretendia migrar do “ACR” para o “ACL”, adquirindo a energia elétrica de outros fornecedores no mercado, e, para tanto, enviou à ré a carta denúncia (mov.1.10), em 08.10.15, visando atender o prazo de 180 dias de antecedência, sugerido pela ré (mov. 1.12). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Na ocasião, a autora ressaltou que estava “ciente da emissão do valor da multa contratual por encerramento antecipado do Contrato de Fornecimento, conforme previsto na Resolução ANEEL 414/2010”, pleiteando que a unidade consumidora passasse a comprar energia diretamente pelo mercado livre de energia a partir de maio/2016. Vejamos (mov. 1.10): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em resposta (mov. 22.7), datada de 28.10.2015, a ré concordou com a migração ao ambiente de contratação livre – ACL, a partir de 01.05.2016. Informou que, em virtude do encerramento contratual antecipado seria cobrado em fatura o valor de R$ 45.619,83. Bem como solicitou providências por parte da autora, tais como ficha cadastral preenchida, a “sigla”, código e CNPJ de adesão na CCEE, elaboração do projeto de adequação do Sistema de Medição de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Faturamento (SMF) e a execução da infraestrutura para a instalação da fibra óptica, conforme documento de mov. 22.7: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No caso em vertente, a autora alega que a delonga na contratação se deu por culpa exclusiva da ré - pelo atraso da análise do projeto SMF, sua pré-aprovação, concomitante à solicitação e emissão do Parecer de Localização - pois teria levado 19 dias corridos para informar que o projeto foi aprovado, e não 10 dias úteis, conforme inicialmente informado. Inclusive, aduz a autora, que pleiteou administrativamente o reembolso do valor pago a maior devido ao atraso da ré perante à ANEEL (mov. 1.13 e 1.14), mas a mesma informou que o pedido de reembolso deveria ser feito na esfera judicial. Por sua vez, a ré inicialmente ressalva que o processo de migração do ACR ao ACL constituiu um procedimento complexo, que envolve 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA diversos entes e argumentou que a autora atrasou em diversas fases do procedimento, causando um atraso generalizado em todo o cronograma, o qual foi entregue ao consumidor após a apresentação da carta de denúncia. Diante disso, busca-se definir de quem foi a culpa no atraso para a conclusão da migração do contrato da autora. De acordo com os documentos juntados aos autos e com as testemunhas/informantes ouvidos, tem-se que a autora, de fato, apresentou o protocolo de carta de denúncia dentro do prazo estipulado (180 dias). Em seguida, deveria a autora providenciar a sigla, o código e o CNPJ de adesão na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, entregar os trâmites de migração para o mercado livre (adequação do sistema de medição e adesão como agente da CCEE), apresentar o projeto do Sistema de Medição para Faturamento (SMF) conforme os procedimentos de rede (ONS) e entregar o diagrama unifilar para envio à CCEE e obtenção do parecer de localização do ponto de cliente livre. Ainda, deveria adquirir energia no mercado livre com uma comercializadora, fazer adequações físicas em sua unidade e a execução da infraestrutura para instalação da fibra óptica necessária para operar a comunicação dos medidores com a CCEE. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No entanto, segundo o informante Frank Toshioka (mov. 191.5), a autora descumpriu diversos requisitos necessários para a migração do mercado cativo para o livre, eis que, primeiramente, houve atraso na entrega da ficha cadastral com os dados de adesão à CCEE e o diagrama unifilar, levando sessenta e sete dias para cumprir esta etapa inicial, sendo que o indicado era 50 dias após a denúncia contratual, conforme o cronograma da ré (uma vez que foi informada sobre os procedimentos para a operacionalização da migração ao ACL em 28.10.2015, mas somente enviou a ficha cadastral com os dados de adesão a CCE em 14.12.2015 – cf. mov. 22.7 e 22.18). Após, houve atraso também na disponibilização da infraestrutura para a implantação do canal de comunicação do Sistema de Medição e Faturamento (SMF), uma vez que a autora enviou por engano à unidade Copel em Maringá, chegando somente em 25.01.2016 à Copel Curitiba. Ressalta-se que no cronograma sugerido pela ré, a autora deveria apresentar à ré o projeto do Sistema de Medição para Faturamento, conforme padrão do Submódulo 12.2 dos Procedimentos de Rede (ONS/CCEE), com antecedência mínima de 150 dias da data da migração (que era maio/2016). O projeto do SMF foi enviado ao ONS em 03.02.2016 (mov. 22.21). No entanto, a adequação do Sistema de Medição de Faturamento (SMF) ocorreu em 21.02.2016 e a ativação da conectividade foi realizada em 08.03.2016 (mov. 1.13): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em seguida, sendo aprovado o projeto do SMF pelo ONS, a autora devia montar os equipamentos, para posterior conferência junto à distribuidora, através do comissionamento. Porém, quando do agendamento para a realização do comissionamento, em 15.02.2016 quando indicou a data de 21.02.2016, a ré constatou a impossibilidade da execução, pois a autora não providenciou a infraestrutura para ativação da fibra óptica necessária à comunicação do sistema de medição junto ao sistema da CCEE, conforme o depoimento do informante Tiago Soares da Silva (mov. 191.6). Diante disso, a fibra óptica somente foi ativada em março/2016. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Instalada a fibra óptica, a autora agendou nova data para a realização do comissionamento, em 22.03.2018. Depois disso, a ré tinha o prazo de dez dias úteis para a emissão do relatório, o qual foi concluído e enviado ao ONS em 05.04.2016 (mov. 22.29). Da análise de todo o procedimento de migração, constata-se que houve uma série de atrasos que, consequentemente, causaram a delonga no comissionamento, fazendo com que o contrato da autora somente passasse a viger em junho/2016, não em maio/2016, como inicialmente programado. Salienta-se que, segundo o informante da empresa ré - Frank, os prazos informados no cronograma são sugeridos, à medida que o procedimento vai avançando. Não são peremptórios, mas, por certo, são baseados nas regras de comercialização da CCEE e procedimento de rede do ONS. Acrescenta que o prazo de 180 dias de antecedência de comunicação para a migração dos contratos não se confunde com o cronograma de procedimento de rede e de comercialização. Portanto, tem-se que o procedimento de migração do ambiente cativo - “ACR” para o de livre comercialização - “ACL” dependia de providências tanto da parte autora quanto da ré, além de terceiros (empreiteira, comercializadora, CCEE, ONS etc). Desse modo, não há como atribuir culpa exclusiva da parte ré pelo atraso no comissionamento do contrato, já que se trata de procedimento com 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA etapas subsequentes, em cadeia, cujo atraso em uma delas importa no atraso da subsequente e, assim, interfere no termo final, de modo que a dilação do termo final, como se viu, decorreu de uma série de intercorrências, imputadas, em grande parte, à própria autora. Logo, atribuir à ré a culpa exclusiva pelo atraso na migração do ambiente de contratação regulada para o de contratação livre significaria ignorar a complexidade do sistema de migração, as intercorrências de diversos fatores, muitos dos quais debitáveis à própria autora, a chamar incidência do princípio da boa-fé objetiva, que, sabe-se, é aplicável na fase contratual (art. 422, CC), especialmente o seu desdobramento “venire contra factum proprium”, ou proibição de comportamentos contraditórios. Com efeito, ao atrasar diversas etapas do procedimento não pode querer imputar exclusivamente à ré a delonga na migração do sistema de contratação de energia, como se o atraso decorresse pura e simplesmente de uma única etapa (aprovação do projeto SMF), para qual, frise-se, a própria autora também contribuiu para a delonga, assim como o fez em outras etapas do procedimento. A propósito: “a proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.” (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.) Assim, a cobrança do valor foi realizada de acordo com o disposto na Lei nº 9.427/96 e na Resolução Normativa nº 77/2004 e 376/2009, uma vez que não restou demonstrada a culpa exclusiva da ré no atraso do procedimento, permanecendo a autora no mês em discussão (abril – maio) ainda no contrato de “ACR”, razão pela qual não tem direito ao desconto, que somente se dá àqueles inseridos no ambiente de contratação livre – ACL. Nos termos do artigo 6º da Resolução nº 376/2009, o consumidor deverá solicitar adesão à CCEE nos termos da Convenção de Comercialização, observados os prazos e as condições estabelecidos em Procedimento de Comercialização específico. No mais, o §5º, do art. 6º, preceitua que o faturamento do valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas, na forma do §1º, deverá ser realizado em adição à aplicação das tarifas associadas à aquisição de energia elétrica por consumidor cativo. Logo, há a previsão de cobrança da energia adquirida pelo consumidor cativo, que se encontra no processo de migração ao 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ambiente de contratação livre, bem como eventuais repercussões financeiras, que são devidas quando a distribuidora é obrigada a adquirir energia no mercado de curto prazo (PLD), para suprir a necessidade da autora pelo período em que estava sem contrato de energia ou quando o preço do PLD é superior ao preço médio da energia da distribuidora. Deste modo, ante a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança, resta também improcedente o pleito de restituição do indébito, tendo em vista que não se verifica qualquer violação ao dever de informação, tampouco falha na prestação de serviços, ressaltando-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 279.396,16), com base no art. 85, §§2º, do CPC, considerando grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, relativa complexidade da causa, o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA trabalho realizado pelo advogado (que abrangeu realização de audiência de instrução) e o tempo exigido para o seu serviço (4 anos). Os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000327-82.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000327-82.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$279.396,16 Autor(s): GONZALES, SENDESKI E CIA LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. A Copel manifestou-se no mov. 171.1 informando discordar reiteradamente da realização da audiência virtual redesignada para o dia 08 de setembro do corrente ano. Segundo ela, há risco de inobservância da incomunicabilidade entre as testemunhas, além da data agendada corresponder a feriado municipal. Pois bem. Indefiro o pedido de realização de audiência pela forma presencial, pois além do autor ter concordado com o ato de forma virtual (mov. 123.1), não há possibilidade de agendar audiência presencial no momento em razão das medidas de contenção da pandemia de Covid-19; ou seja, o processo ficaria suspenso sem previsão de pauta, prejudicando seu andamento. Além disso, alinhado à Resolução 329 do CNJ, consta do Decreto Judiciário nº 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná a “necessidade de se adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus”, bem como que “a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal”. Sendo assim, e conforme já salientado pela decisão de mov. 158.1, será realizada audiência virtual (todos participam por videoconferência), sendo certo que as hipóteses descritas no art. 2º, §2º, do referido Decreto Judiciário nº 400/2020, devem ser demonstradas de forma concreta, não se justificando meras conjecturas ou ilações como insiste a parte ré (§ 2.º "Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada"). A propósito, colhem-se as seguintes decisões: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO IMPLANTADO COMO MEDIDA DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONA VÍRUS– COVID-19. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS SUBMETIDOS À SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INDISPENSABILIDADE DE PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO FEITO.I. Em uma audiência, ou sessão de julgamento, são produzidos diversos atos processuais. Logo, ainda que se admita que a impossibilidade técnica para a realização de alguns destes atos por uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe fora concedido, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência (ou do julgamento do feito), em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo, consoante o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte adversa. II. Trata-se, em última análise, de medida destinada à proteção dos direitos e prerrogativas do próprio advogado, no exercício da defesa dos interesses da parte que representa, a serem preservados mesmo na situação emergencial vivenciada no País, em face da Pandemia pelo COVID-19. III. Nada impede, entretanto, que, em havendo concordância da parte contrária, seja viabilizada a suspensão da audiência por videoconferência ou do julgamento por sessão virtual, ante a apresentação de requerimento conjunto expressando esta intenção ao Juiz da causa. Em contrapartida, a manifestação de apenas uma das partes enseja, impreterivelmente, a avaliação do pedido, devidamente fundamentado, pelo Magistrado responsável pela condução do processo, a fim de se preservar eventuais interesses contrários do adversário. (grifou-se) IV. Pedido de Providências que se julga improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003406- 58.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 22ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 10/06/2020).” PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado. II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar. IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos. V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro – 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020). AUDIÊNCIA VIRTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAÇÃO. A absoluta impossibilidade técnica de uma das partes deve ser comprovada, a fim de se justificar o adiamento do ato processual a ser realizado por meio eletrônico ou virtual (art. 3º, § 2º da Resolução); Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-3 - RO: 00104531420205030012 MG 0010453-14.2020.5.03.0012, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 20/10/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/10/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 824. Boletim: Não.) Sendo assim, certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 9º, Decreto 400/2020), certo que deverão as partes indicar e-mail para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. Outrossim, ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas a respeito, informando-lhes o link de acesso ou as orientando a comparecer ao escritório e utilizar o mesmo link dos advogados. Nas hipóteses trazidas pelo art. 455, §4º, do CPC, intimar-se-á pela via judicial. Justifico a providência nos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé processual, a fim de garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, nos termos do art. 11, V, do Decreto 400/2020. Designo como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Paula Fernanda Alesse (supervisora de Secretaria) ou o(a) servidor(a) a quem ela delegue a função (art. 10, Decreto 400/2020). Atente a servidora responsável acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 13 do Decreto 400/2020. Intimem-se, observando-se as disposições do art. 22 do Decreto 400/2020 (intimação preferencialmente por meio eletrônico) e art. 9º da Resolução 329 do CNJ (requisitos do mandado de intimação). Em caso de falta de indicação de endereço eletrônico, proceda a Secretaria conforme dispõe o art. 28 do Decreto 400/2020. Por fim, caso tenha sido expedida carta precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca e a audiência ainda não tenha sido realizada, deverá a Secretaria contatar o Juízo deprecado para devolução da carta precatória, a fim de que a oitiva seja realizada neste mesmo ato sob a Presidência deste Juízo, de forma virtual. Anoto que as partes devem observar a limitação quanto ao número de testemunhas, sendo no máximo 3 para cada fato, no total máximo de 10, estabelecido pelo artigo 357, §6º do CPC. 2. Considerando o feriado municipal, redesigno a audiência para o dia 20 de outubro de 2021, às 16 horas. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000327-82.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000327-82.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$279.396,16 Autor(s): GONZALES, SENDESKI E CIA LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Em atenção à certidão de mov. 156, esclareço que a audiência a ser realizada em outra comarca será feita por videoconferência, tal como já havia sido definido anteriormente (cf. Mov. 128). Logo, caso tenha sido expedida carta precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca e a audiência ainda não tenha sido realizada, deverá a Secretaria contatar o Juízo deprecado para devolução da carta precatória, a fim de que a oitiva seja realizada no mesmo ato sob a Presidência deste Juízo, de forma virtual, nos termos do item a seguir. 2. Considerando que não houve a discordância com a realização do ato por meio virtual, mantenho a audiência, inclusive porque, alinhado à Resolução 329 do CNJ, consta do Decreto Judiciário nº 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná a “necessidade de se adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus”, bem como que “a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal”. Sendo assim, será realizada audiência virtual (todos participam por videoconferência), sendo certo que as hipóteses descritas no art. 2º, §2º, do referido Decreto Judiciário nº 400/2020, devem ser demonstradas de forma concreta, não se justificando meras conjecturas ou ilações (§ 2.º "Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada"). A propósito, colhem-se as seguintes decisões: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO IMPLANTADO COMO MEDIDA DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONA VÍRUS– COVID-19. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS SUBMETIDOS À SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INDISPENSABILIDADE DE PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO FEITO.I. Em uma audiência, ou sessão de julgamento, são produzidos diversos atos processuais. Logo, ainda que se admita que a impossibilidade técnica para a realização de alguns destes atos por uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe fora concedido, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência (ou do julgamento do feito), em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo, consoante o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte adversa. II. Trata-se, em última análise, de medida destinada à proteção dos direitos e prerrogativas do próprio advogado, no exercício da defesa dos interesses da parte que representa, a serem preservados mesmo na situação emergencial vivenciada no País, em face da Pandemia pelo COVID-19. III. Nada impede, entretanto, que, em havendo concordância da parte contrária, seja viabilizada a suspensão da audiência por videoconferência ou do julgamento por sessão virtual, ante a apresentação de requerimento conjunto expressando esta intenção ao Juiz da causa. Em contrapartida, a manifestação de apenas uma das partes enseja, impreterivelmente, a avaliação do pedido, devidamente fundamentado, pelo Magistrado responsável pela condução do processo, a fim de se preservar eventuais interesses contrários do adversário. (grifou-se) IV. Pedido de Providências que se julga improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003406- 58.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 22ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 10/06/2020).” PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado. II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar. IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos. V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro – 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020). AUDIÊNCIA VIRTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAÇÃO. A absoluta impossibilidade técnica de uma das partes deve ser comprovada, a fim de se justificar o adiamento do ato processual a ser realizado por meio eletrônico ou virtual (art. 3º, § 2º da Resolução); Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-3 - RO: 00104531420205030012 MG 0010453-14.2020.5.03.0012, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 20/10/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/10/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 824. Boletim: Não.) Sendo assim, certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 9º, Decreto 400/2020), certo que deverão as partes indicar e-mail para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. Outrossim, ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas a respeito, indicando um e-mail de cada uma delas também para o acesso, ou orientando-as a comparecer ao escritório e utilizarem o mesmo link dos advogados. Justifico a providência nos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé processual, a fim de garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, nos termos do art. 11, V, do Decreto 400/2020. Designo como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Paula Fernanda Alesse (supervisora de Secretaria) ou o(a) servidor(a) a quem ela delegue a função (art. 10, Decreto 400/2020). Atente a servidora responsável acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 13 do Decreto 400/2020. Intimem-se, observando-se as disposições do art. 22 do Decreto 400/2020 (intimação preferencialmente por meio eletrônico) e art. 9º da Resolução 329 do CNJ (requisitos do mandado de intimação). Em caso de falta de indicação de endereço eletrônico, proceda a Secretaria conforme dispõe o art. 28 do Decreto 400/2020. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta