Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD na PET nos EREsp 2150141/RS (2024/0210781-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração feito por Retail Park CSL 01 Empreendimentos Imobiliários S.A., reiterando, assim, o pedido de tutela de urgência, o qual restou indeferido por este subscritor, em decisão assim fundamentada (e-STJ, fls. 1.543-1.545): Nos termos relatados, encontram-se pendentes de julgamento embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional em contrariedade ao acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ que, em agravo interno, manteve o provimento do recurso especial "para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie os embargos de declaração opostos pela [então recorrente (União)], sanando o vício de integração [...] identificado [juízo de valor sobre o disposto no Tema 290 do STJ e sobre a litispendência alegada pela Fazenda]" (e-STJ, fl. 1.404-1.405). A pretensão aqui expendida consiste no afastamento, de imediato, do efeito suspensivo concedido na origem aos embargos de terceiro opostos pela ora requerente Retail Park Palhoça, que, na qualidade de adquirente do imóvel objeto da matrícula n.12.636, objetiva afastar a penhora que recaiu sobre o aludido bem no bojo de execução fiscal promovida contra a empresa Eurocook Comércio de Cozinhas, a qual foi redirecionada aos sócios Amauri Demetri e Carlos Alberto Demetri (que figuraram como alienantes do aludido bem em negócio jurídico infirmado por ação anulatória). Para tanto, a requerente argumenta que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, julgou procedentes os embargos de terceiros para declarar insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel sub judice, provimento que, segundo alega, haveria de produzir efeitos imediatamente. Todavia, a Primeira Turma do STJ, ao julgar a insurgência recursal manejada pela Fazenda Nacional, conferiu-lhe provimento, em razão do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, determinando o rejulgamento dos embargos de declaração, com o enfrentamento das matérias ali aventadas. Nesse quadro processual, é de se reconhecer que o julgamento do recurso de apelação, a ser integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, ainda não foi concluído. Veja-se, assim, que os embargos de terceiros, recebidos com efeito suspensivo em relação ao bem objeto da constrição ali impugnada, foram, em primeira instância, julgados improcedentes, e o recurso de apelação (cujo julgamento carece de integração pelo enfrentamento dos subsequentes embargos de declaração), em atenção ao art. 1.012, § 1º, do CPC, foi recebido no duplo efeito. Remanesce, assim, incólume o efeito suspensivo atribuído aos embargos de terceiro, em relação ao bem imóvel, objeto de constrição na execução fiscal, o qual, ressalta-se, tem o condão de atender aos interesses de ambas as partes litigantes. De um lado, mantém-se a garantia executiva da penhora, ao menos até a conclusão dos embargos de terceiro, e, de outro, ao se obstar a realização de atos de alienação (efeito decorrente do efeito suspensivo atribuído aos embargos de terceiro), promove-se a salvaguarda da discussão jurídica ali travada, consistente em saber se alienação do bem deu-se, ou não, em fraude à execução fiscal. Desse modo, enquanto não concluído o julgamento dos embargos de terceiro, de rigor a manutenção da penhora, obstada a consecução dos atos de alienação. Por fim, registra-se não haver, como se pode inferir da argumentação expendida pela parte requerente, qualquer consideração a respeito da probabilidade de êxito dos embargos de divergência, pendentes de julgamento (o que pode ser, naturalmente, suprido pela simples remissão às suas razoes recursais), e principalmente, no tocante à urgência da medida ora postulada, o que, em si, já autorizaria o indeferimento da pretensão. Seja como for, o afastamento imediato da penhora, tal como aqui postulado, antes da conclusão dos embargos de terceiro, teria o condão de causar risco de dano irreparável ao feito executivo e de esvaziar a discussão travada nos embargos de terceiro, o que não se concebe. Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, indefiro o presente pedido de urgência. Para tanto, a parte requerente argumenta estarem "em curso os atos de alienação pelo juízo de origem do imóvel em questão, colocando em risco a própria prestação jurisdicional, já tendo sido efetivada inclusive a avaliação e depósito do imóvel", razão pela qual "há extrema urgência na concessão do pedido ora formulado para que cessem imediatamente os atos expropriatórios que recaem sobre imóvel de matrícula nº 12.636" (e-STJ, fl. 1.560). Ao final, requer, "ao menos até que sobrevenha resposta da União aos embargos de declaração e que sejam efetivamente analisados, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 12.636, cessando todo e qualquer ato expropriatório". Brevemente relatado, decido. A decisão ora infirmada, objeto do presente pedido de reconsideração, é expressa em assentar que, "enquanto não concluído o julgamento dos embargos de terceiro, de rigor a manutenção da penhora, obstada a consecução dos atos de alienação", o que se coaduna, justamente, com os argumentos vertidos no presente requerimento. Nada há a reconsiderar. Não é demasiado esclarecer que o pedido de tutela de urgência efetuado pela ora requerente, às fls. 1.538-1.541 (e-STJ), por sua vez, teve por propósito fosse reconhecido, na atual quadra processual, a insubsistência da penhora que recai sobre o imóvel no bojo da execução fiscal — o que, em sua compreensão, seria consequência lógica dos efeitos atribuídos aos embargos de terceiro, bem como da procedência a eles conferida em segunda instância —, fazendo cessar imediatamente todos e quaisquer atos, de qualquer natureza, que estejam recaindo sobre o imóvel de matrícula n. 12.636". É o que, claramente, se extrai do pedido ali expendido, in verbis: (i) estando os presentes Embargos de Terceiro dotados de efeito suspensivo pendentes de julgamento junto ao STJ, com decisão vigente, até segunda ordem, de procedência para declarar insubsistente a penhora, é imperioso que este STJ, e bem assim se requer, determine a expedição de ofício ao juízo da execução para que cesse imediatamente todos e quaisquer atos, de qualquer natureza, que estejam recaindo sobre o imóvel de matrícula n. 12.636, inclusive mediante o recolhimento do mandado já sobe posse do Oficial de Justiça, até que sobrevenha decisão definitiva nos presentes auto. Conforme assentado na decisão ora impugnada, o acórdão que julgou o recurso de apelação, conferindo provimento aos embargos de terceiro para declarar a insubsistência da penhora que recaiu sobre o imóvel sub judice, por ora, haverá de ser integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, conforme determinação da Primeira Turma do STJ. É dizer, os embargos de terceiros, recebidos com efeito suspensivo em relação ao bem objeto da constrição ali impugnada, foram, em primeira instância, julgados improcedentes, e o recurso de apelação (cujo julgamento carece de integração pelo enfrentamento dos subsequentes embargos de declaração), em atenção ao art. 1.012, § 1º, do CPC, foi recebido no duplo efeito. Remanesce, assim, incólume o efeito suspensivo atribuído aos embargos de terceiro, em relação ao bem imóvel, objeto de constrição na execução fiscal, o qual, ressalta-se, tem o condão de atender aos interesses de ambas as partes litigantes. De um lado, repisa-se uma vez mais, mantém-se a garantia executiva da penhora, ao menos até a conclusão dos embargos de terceiro, e, de outro, ao se obstar a realização de atos de alienação (efeito decorrente do efeito suspensivo atribuído aos embargos de terceiro), promove-se a salvaguarda da discussão jurídica ali travada, consistente em saber se alienação do bem deu-se, ou não, em fraude à execução fiscal. Desse modo, enquanto não concluído o julgamento dos embargos de terceiro, de rigor a manutenção da penhora, obstada a consecução dos atos de alienação. A requerente, na presente oportunidade, afirma não pretender afastar a penhora, mas, sim, afastar os atos expropriatórios indevidamente determinados pelo juízo de origem (avaliação), não trazendo, a esse propósito, como seria de rigor, nenhum elemento probatório nesse sentido. Seja como for, como assentado, a realização de "atos de alienação, propriamente ditos" encontram-se obstados em razão do efeito suspensivo atribuído aos embargos de terceiro. Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, indefiro o presente pedido de reconsideração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE