Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 16:59
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:01
Publicação
05/05/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2265838/PR (2022/0390888-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - ES005520
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES013545
BRUNA ROCHA PASSOS - ES016049
JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA - ES024887
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - ES031700
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2265838/PR (2022/0390888-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - ES005520
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES013545
BRUNA ROCHA PASSOS - ES016049
JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA - ES024887
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - ES031700
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:20
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2265838/PR (2022/0390888-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - ES005520
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES013545
BRUNA ROCHA PASSOS - ES016049
JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA - ES024887
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - ES031700
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 09:59
Publicação
20/03/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2265838/PR (2022/0390888-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - ES005520
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES013545
BRUNA ROCHA PASSOS - ES016049
JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA - ES024887
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - ES031700
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DESPACHO VISTOS. Trata-se de petição na qual o Requerente requer a suspensão do presente feito até o julgamento do REsp n. 2.091.202/SP (Tema 1.223/STJ). Em 11/12/2024, a Primeira Seção desta Corte firmou a seguinte tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Nesse contexto, NÃO HÁ NADA A DEFERIR, diante da perda do objeto da presente petição. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/03/2025, 00:00
Mero expediente
18/03/2025, 17:30
Retirada
19/02/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:36
Protocolo de Petição
16/02/2024, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 16:54
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2024, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 12:59
Publicação
06/02/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:08
Inclusão em pauta
05/02/2024, 15:44
Recebimento
18/12/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 07:30
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:02
Publicação
27/10/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:48
Ato ordinatório
25/10/2023, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2023, 18:31
Protocolo de Petição
25/10/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:46
Protocolo de Petição
18/10/2023, 16:39
Publicação
18/10/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 19:00
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2023, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 21:59
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 08:50
Publicação
29/09/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 19:03
Inclusão em pauta
28/09/2023, 16:25
Recebimento
27/09/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:15
Documento (Certidão)
21/09/2023, 14:00
Publicação
25/08/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 20:04
Ato ordinatório
23/08/2023, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 20:21
Protocolo de Petição
23/08/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:06
Protocolo de Petição
16/08/2023, 16:03
Publicação
16/08/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 20:11
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:30
Não-Provimento
14/08/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 10:39
Publicação
29/06/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 19:07
Inclusão em pauta
28/06/2023, 15:07
Recebimento
27/06/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 18:15
Documento (Certidão)
09/06/2023, 14:01
Publicação
12/04/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 18:43
Ato ordinatório
10/04/2023, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2023, 18:21
Protocolo de Petição
10/04/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:41
Protocolo de Petição
17/03/2023, 14:26
Publicação
17/03/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 18:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/03/2023, 14:11
Recebimento
14/03/2023, 14:10
Protocolo de Petição
14/03/2023, 14:10
Documento (Certidão)
07/03/2023, 11:39
Redistribuição
07/03/2023, 11:15
Recebimento
06/03/2023, 19:15
Remessa (outros motivos)
06/03/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 13:21
Distribuição (competência exclusiva)
15/12/2022, 13:15
Recebimento
07/12/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007914-58.2019.8.16.0025/4 Recurso: 0007914-58.2019.8.16.0025 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007914-58.2019.8.16.0025/6 Recurso: 0007914-58.2019.8.16.0025 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-58.2019.8.16.0025/8 Recurso: 0007914-58.2019.8.16.0025 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-58.2019.8.16.0025/7 Recurso: 0007914-58.2019.8.16.0025 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 06 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-58.2019.8.16.0025/5 Recurso: 0007914-58.2019.8.16.0025 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 11 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007914-58.2019.8.16.0025/2 Recurso: 0007914-58.2019.8.16.0025 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ STang distribuidora de petroleo lTDA interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional. Ainda, assentou que o “STF já reconheceu que um tributo não pode incidir sobre o outro, segundo já fixado pelo Plenário por ocasião do julgamento do RE nº 240.785-2 e do RE 574.706, este com repercussão geral conhecida”; - Mov. 1.1, Página 06. Outrossim, sustentou em suas razões pela “exclusão do PIS, da COFINS e do próprio ICMS da sua base de cálculo, destacando as seguintes violações: Aos artigos 155, inciso II,150, §5º, 145, §1º, todos da Constituição Federal, por aludir “contrariedade aos princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade, da transparência fiscal e da não cumulatividade”; - Mov. 1.1, Página 14. Ao dispositivo 155, §2º, incisos IV e V, da Carta Magna, apontando que “confere ao Senado Federal o poder de fixar por resolução, as alíquotas máximas do ICMS. Isto porque a EC 33/01 acabou conferindo às Leis Complementares e Estaduais o Poder de aumentar, por via oblíqua, a alíquota efetiva do referido imposto, mesmo além dos parâmetros do Senado”; - Mov.1.1, Página 16 O Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões sobre o tema: (...). “Cinge-se a controvérsia recursal, primeiramente, possibilidade de utilização do mandamus no caso em apreço e, superado esse aspecto, à existência de direito líquido e certo da impetrante à exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores correspondentes ao próprio imposto, ao PIS e ao COFINS, bem como à existência de fundamento para imposição de multa pela oposição dos embargos de declaração;” (...). “Nos termos do artigo 5, inciso LXIX, da Constituição da República (...); essa forma, a impetração deve se voltar contra um ato de autoridade, ou seja, “um ato praticado ou omitido por pessoa investida de uma parcela de poder público e eivado de ilegalidade ou abuso de poder;” (...). “No caso vertente, a impetrante impugna a sistemática utilizada pelo Fisco Estadual na tributação do ICMS (mediante a inclusão na base de cálculo respetiva do PIS, da COFINS e do próprio imposto), situação que evidenciaria a prática de um ato supostamente ilegal;” (...). “Ou seja, o ato reptado (sistemática de tributação) tem o potencial de afetar concretamente a esfera jurídica da impetrante. Explico;” (...). “Como a atividade de lançamento é plenamente vinculada (CTN, art. 142), a autoridade fiscal, “estando diante de fato gerador de obrigação tributária, não pode deixar de exercer essa atividade”, de modo que ao contribuinte é dado presumir a atuação iminente da Fazenda Pública, ganhando a impetração contornos nitidamente preventivos.; Assim é que não se aplica à espécie a vedação consubstanciada na Súmula 266/STF, como já reconheceu esta c. Câmara;” (...). “Resta superado, portanto, o óbice apontado pelo Juízo a quo, sendo a análise da questão de fundo devolvida a este Tribunal por força do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, inc. III, do Código de Processo Civil;” (...). “ O ICMS tem como hipótese de incidência “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (CR, art. 155, inc. II), e, como base de cálculo, o “valor da operação” (CR, art. 155, § 2º, XII, al. “i”; LC 87/96, arts. 12, inc. I e 13, inc. I). Ocorre que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inc. I, da Lei Complementar 87/1996, a base de cálculo é integrada também pelo “montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”. E aí reside a insurgência da impetrante, que aponta a inconstitucionalidade da sistemática de “cálculo por dentro”, diante do que decidiu o c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 240.785/MG, em acórdão assim ementado;” (...). “ Ocorre que a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (de forma vinculante, portanto), havia reconhecido a constitucionalidade da inclusão do montante de ICMS em sua própria base de cálculo, concluindo que “a incidência da alíquota sob a forma denominada ICMS “por dentro” é compatível com a Constituição brasileira (trecho do voto do Min. Gilmar Mendes no RE 582.461/SP, j. 18.05.2001);” (...). “ E no particular não se pode falar na extensão dos efeitos da decisão proferida no RE 240.785 ao caso concreto, já que“(...) a transcendência dos efeitos vinculantes pressupõe que o provimento jurisdicional ou administrativo impugnados:(a) tratem da mesma questão jurídica da decisão vinculante; (b) contrariem o parâmetro interpretativo fixado na decisãovinculante.; (...). “ E isso porque são diversas as rationes decidendi: naquele julgado a Suprema Corte tratou da noção de “faturamento” para fins de delimitação da hipótese de incidência da COFINS, da qual foi glosada a rubrica referente ao ICMS, justamente porque não representa “riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação de serviços”, mas sim “um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo” (trecho do voto condutor, p. 6); por outro lado, no RE 582.461 o Pretório Excelso enfrentou questão diversa, identificada com a “possibilidade de o valor destacado do ICMS integrar a base de cálculo do referido imposto;” (...). “ Ademais, a cláusula inicial da ementa no RE 240.785/MG (“o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro”) teve natureza de obter dictum, ou seja, não constituiu um antecedente lógico a condicionar o raciocínio alinhavado pela Corte para resolução da controvérsia, sendo antes uma declaração “da Corte sobre questões que ela não está realmente decidindo ou sendo chamada a decidir.”; e como bem destacou o ilustre representante do Parquet, referida orientação foi mantida mesmo depois do julgamento do RE 240.785/MG, como se vê do seguinte julgado; (...). “ De outro lado, PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, al. “b”, da Constituição da República, que incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado (Lei 9.718/1998, art. 2º), cuja expressão econômica é passível de transferência aos consumidores (STJ, S1, REsp Repetitivo 1.185.070/RS, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe27.09.2010), de sorte que sua inclusão na base de cálculo do ICMS encontra amparo no artigo 13, § 1º, inc. II, al. “a”, da LC 87/1996, sob a rubrica de “importâncias pagas”, que compõem o valor da operação mercantil. A propósito, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça;” (...). “ Dessa forma, não se vislumbra a existência de direito líquido o certo a ser tutelado na espécie, o que pressupõe uma posição jurídica objetivamente demonstrada, insuscetível de contestação e violada por um ato estatal claramente contrário à ordem constitucional ou à lei, de modo que a denegação da ordem é medida que se impõe. A propósito, já se decidiu que “[s]endo inexistente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante e consequentemente,” não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança (STF, T1, MS 36.190 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.06.2019).” – Mov. 24.1, Páginas 02 a 05, Apelação Cível. (Destacou-se). Dos Embargos de Declaração integrativos, constou que: (...). “Insurge-se a parte embargante, incialmente, quanto à necessidade de menção expressa aos recentes precedentes da Suprema Corte (RE 574.706 e RE 240.785), que excluíram as exações tributárias do conceito de “faturamento”. Pois bem, no que se refere à incidência da tese firmada no RE 240.785 e à utilização de um tributo como base de cálculo de outro, constou da decisão colegiada o que segue;” (...). “E a pretensão de incidência da tese fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF), no qual foi reconhecida a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, o que caracteriza o intuito de rediscussão da matéria, inviável nesta etapa processual;” (...). “ Alega, ainda, a parte embargante que há obscuridade quando o PIS e a COFINS são abrangidos no conceito de “valor da operação”, previsto no art. 13, §1º, inciso II, alínea “a” da LC n. 87/96 e que a utilização de interpretação extensiva deve ser explicada;” (...). “ A Não assiste razão à embargante. Isso porque, restou consignado no acórdão que nos termos do art. 155, II, da Constituição da República e do art. 13, § 1º, inciso II, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação da circulação das mercadorias, englobando, portanto, as quantias referentes ao PIS/COFINS, porquanto eles fazem parte do preço pago pelo adquirente das mercadorias na referida operação.” – Mov. 1.1, Páginas 02 a 04, Embargos de Declaração – ED 01. (Destacou-se). Pois bem. Observa-se que a conclusão da Câmara julgadora está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 582.461/SP (Tema 214/STF). Quando do julgamento do referido leading case, a seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo”. Confira-se a ementa do referido paradigma: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). Outrossim, veja que a parte recorrente fundamenta que (...)“ do julgamento do RE nº 240.785-2 se extrai que o valor de qualquer tributo recolhido pelo contribuinte não pode ser considerado na base de cálculo de outro;” e, “a razão de decidir do RE 240.785 não se limitou à interpretação do que seria “faturamento” – Mov. 1.1, Página 12. Ainda, fundamentou-se também na EC 33/01 (que inserindo a alínea “i” ao inciso XII, § 2° do artigo 155, conferiu à lei complementar a competência para "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço", à qual apontou ter sido declarada inconstitucional pelo STF, pois “conferiu às leis complementares e estaduais o poder de aumentar, por via oblíqua, a alíquota efetiva do referido imposto, mesmo além dos parâmetros do Senado” – Mov 1.1, Páginas 15 e 16. Todavia, verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, motivou a inexistência de overruling do RE 582.461, mantendo-se hígido quanto à validade da inclusão de valor de tributo na base de cálculo de outro. Assim, o Colegiado expôs que: “De outro lado, PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, al. “b”, da Constituição da República, que incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado (Lei 9.718/1998, art. 2º), cuja expressão econômica é passível de transferência aos consumidores (STJ, S1, REsp Repetitivo 1.185.070/RS, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe27.09.2010), de sorte que sua inclusão na base de cálculo do ICMS encontra amparo no artigo 13, § 1º, inc. II, al. “a”, da LC 87/1996, sob a rubrica de “importâncias pagas”, que compõem o valor da operação mercantil. A propósito, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça;” (Mov. 24.1, Apelação Cível). Logo, observa-se que o Colegiado decidiu a questão à luz da interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que o exame da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados "dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta" (RE 1333751 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021), e "as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo" (ARE 1346492 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022). Nessa linha, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. VALORES DE REEMBOLSO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A questão referente ao valor pago a título de reembolso de ICMSST integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS cinge-se ao âmbito infraconstitucional, não arrostando o princípio constitucional da não-cumulatividade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC” (RE nº 1.186.177/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 9/10/19). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE O ICMS-ST RETIDO PELO SUBSITUTO. BASE DE CÁLCULO. CREDITAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE nº 1.098.047, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA TRATADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A violação constitucional ocorrida no julgamento efetuado pelo tribunal local deve ser impugnada mediante recurso extraordinário interposto simultaneamente ao recurso especial, sob pena de preclusão. II – Em relação ao alegado direito de inclusão do valor do ICMS-ST no crédito do PIS e da Cofins, o recurso demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. Não é possível, em recurso extraordinário, o exame de alegação de ofensa reflexa à Constituição. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.092.749/RS-ED-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18). A propósito, confira-se recente decisão do Exmo. Min. Nunes Marques abrangendo a questão discutida nesses autos: “1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos pedidos formulados em sede de agravo de instrumento. A correspondente ementa está assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal – ICMS - Exceção de pré-executividade rejeitada - Não há ilegalidade na inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo de ICMS - Créditos declarados e não pagos pelo contribuinte por autolançamento - Desnecessário procedimento administrativos Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN- Decisão mantida - Recurso desprovido. O recorrente alega ter o pronunciamento implicado violência aos arts. 5º, XXII, LV, 145, §1º, 150, IV, 155, II, e, § 2º, todos da Constituição Federal. Sustenta que a a cobrança feita pela recorrida sem a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS extrapola os limites constitucionais por ofender os princípios da isonomia tributária, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva. Aduz, ainda, que inexiste dispositivo legal que ampare a cobrança do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Alude quanto à aplicação por analogia do que decidido pelo Supremo na análise do Tema 69/RG, RE 574.706/PR, ministra Cármen Lúcia. É o relatório do essencial. Decido. 2. De início, importante pontuar que, em que pesem as alegações trazidas em extraordinário, ressalto que esta Suprema Corte reputou ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a invocação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371-RG/MT, Ministro Gilmar Mendes, Tema 660/RG) Para além disso, o Tribunal de origem baseou-se em interpretação da legislação infraconstitucional de regência para consignar que não há ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho elucidativo: Quanto à questão relacionada à inclusão do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na base de cálculo do ICMS, não há ilegalidade nessa inclusão, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor. Neste ponto, confira-se a esse respeito o voto de relatoria da E. Desembargadora Maria Laura Tavares, a saber: ‘Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Na realidade, as contribuições ao PIS e COFINS não integram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas incidem sobre a receita bruta/faturamento das empresas. Eventual valor de PIS/COFINS destacado em notas fiscais de venda de mercadorias é uma quantificação matemática do que seria a incidência proporcional sobre o faturamento decorrente de cada operação de venda de mercadoria. O valor repassado ao contribuinte é na realidade essa quantificação proporcional (para aquela venda de mercadorias corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria, sendo facultativamente informado ao contribuinte), e não tributo em si, de forma que o repasse é meramente econômico, e não jurídico. Desse modo, o repasse não tem efeitos tributários, apenas econômicos. As contribuições ao PIS e COFINS incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita bruta da empresa, de forma que o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias (base de cálculo legitimamente prevista na legislação), e não as contribuições ao PIS e COFINS. Assim, é legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.’
Trata-se de mero repasse econômico e não jurídico. O destaque na nota fiscal é facultativo e tem caráter meramente informativo (cf. STJ, AgRg no REsp 1396872/RJ, EDcl no REsp 1336985/MS). E não há se falar em aplicação do quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário. Divergir de tais conclusões demandaria, assim, a prévia análise da legislação infraconstitucional de regência, especificamente o que disciplinado pela Lei Complementar 87/96 no que toca à definição da base de cálculo do imposto em questão. Eventual afronta ao texto constitucional seria meramente reflexa ou indireta, não podendo ser enfrentada em sede recursal extraordinária. Em casos fronteiriços, cito os seguintes pronunciamentos monocráticos: ARE 1.053.237/SP, ministro Edson Fachin; ARE 1.311.192/SP, ministro Gilmar Mendes; ARE 1.322.745/SP, ministro Luiz FUX. Vale dizer, por fim, ser inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE 574.706/PR, ministra Cármen Lúcia, Tema 69/RG, eis que no referido paradigma a controvérsia versa sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS. O parâmetro constitucional do aludido precedente, a versar sobre a base de cálculo das contribuições, é diverso do envolvido nas alegações trazidas pelo agravante, a cuidar de impostos. (...)” (ARE nº 1345256/SP, Ministro Nunes Marques, DJe de 22/10/2021 - destaquei).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por STang distribuidora de petroleo lTDA, em razão da adequação do julgamento recorrido à tese jurídica fixada no Tema 214/STF, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e, inadmito o presente recurso quanto aos demais tópicos suscitados, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR77E
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: (...). “Cinge-se a controvérsia recursal, primeiramente, possibilidade de utilização do mandamus no caso em apreço e, superado esse aspecto, à existência de direito líquido e certo da impetrante à exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores correspondentes ao próprio imposto, ao PIS e ao COFINS, bem como à existência de fundamento para imposição de multa pela oposição dos embargos de declaração;” (...). “Nos termos do artigo 5, inciso LXIX, da Constituição da República (...); essa forma, a impetração deve se voltar contra um ato de autoridade, ou seja, “um ato praticado ou omitido por pessoa investida de uma parcela de poder público e eivado de ilegalidade ou abuso de poder;” (...). “No caso vertente, a impetrante impugna a sistemática utilizada pelo Fisco Estadual na tributação do ICMS (mediante a inclusão na base de cálculo respetiva do PIS, da COFINS e do próprio imposto), situação que evidenciaria a prática de um ato supostamente ilegal;” (...). “Ou seja, o ato reptado (sistemática de tributação) tem o potencial de afetar concretamente a esfera jurídica da impetrante. Explico;” (...). “Como a atividade de lançamento é plenamente vinculada (CTN, art. 142), a autoridade fiscal, “estando diante de fato gerador de obrigação tributária, não pode deixar de exercer essa atividade”, de modo que ao contribuinte é dado presumir a atuação iminente da Fazenda Pública, ganhando a impetração contornos nitidamente preventivos.; Assim é que não se aplica à espécie a vedação consubstanciada na Súmula 266/STF, como já reconheceu esta c. Câmara;” (...). “Resta superado, portanto, o óbice apontado pelo Juízo a quo, sendo a análise da questão de fundo devolvida a este Tribunal por força do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, inc. III, do Código de Processo Civil;” (...). “ O ICMS tem como hipótese de incidência “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (CR, art. 155, inc. II), e, como base de cálculo, o “valor da operação” (CR, art. 155, § 2º, XII, al. “i”; LC 87/96, arts. 12, inc. I e 13, inc. I). Ocorre que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inc. I, da Lei Complementar 87/1996, a base de cálculo é integrada também pelo “montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”. E aí reside a insurgência da impetrante, que aponta a inconstitucionalidade da sistemática de “cálculo por dentro”, diante do que decidiu o c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 240.785/MG, em acórdão assim ementado;” (...). “ Ocorre que a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (de forma vinculante, portanto), havia reconhecido a constitucionalidade da inclusão do montante de ICMS em sua própria base de cálculo, concluindo que “a incidência da alíquota sob a forma denominada ICMS “por dentro” é compatível com a Constituição brasileira (trecho do voto do Min. Gilmar Mendes no RE 582.461/SP, j. 18.05.2001);” (...). “ E no particular não se pode falar na extensão dos efeitos da decisão proferida no RE 240.785 ao caso concreto, já que“(...) a transcendência dos efeitos vinculantes pressupõe que o provimento jurisdicional ou administrativo impugnados:(a) tratem da mesma questão jurídica da decisão vinculante; (b) contrariem o parâmetro interpretativo fixado na decisãovinculante.; (...). “ E isso porque são diversas as rationes decidendi: naquele julgado a Suprema Corte tratou da noção de “faturamento” para fins de delimitação da hipótese de incidência da COFINS, da qual foi glosada a rubrica referente ao ICMS, justamente porque não representa “riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação de serviços”, mas sim “um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo” (trecho do voto condutor, p. 6); por outro lado, no RE 582.461 o Pretório Excelso enfrentou questão diversa, identificada com a “possibilidade de o valor destacado do ICMS integrar a base de cálculo do referido imposto;” (...). “ Ademais, a cláusula inicial da ementa no RE 240.785/MG (“o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro”) teve natureza de obter dictum, ou seja, não constituiu um antecedente lógico a condicionar o raciocínio alinhavado pela Corte para resolução da controvérsia, sendo antes uma declaração “da Corte sobre questões que ela não está realmente decidindo ou sendo chamada a decidir.”; e como bem destacou o ilustre representante do Parquet, referida orientação foi mantida mesmo depois do julgamento do RE 240.785/MG, como se vê do seguinte julgado; (...). “ De outro lado, PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, al. “b”, da Constituição da República, que incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado (Lei 9.718/1998, art. 2º), cuja expressão econômica é passível de transferência aos consumidores (STJ, S1, REsp Repetitivo 1.185.070/RS, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe27.09.2010), de sorte que sua inclusão na base de cálculo do ICMS encontra amparo no artigo 13, § 1º, inc. II, al. “a”, da LC 87/1996, sob a rubrica de “importâncias pagas”, que compõem o valor da operação mercantil. A propósito, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça;” (...). “ Dessa forma, não se vislumbra a existência de direito líquido o certo a ser tutelado na espécie, o que pressupõe uma posição jurídica objetivamente demonstrada, insuscetível de contestação e violada por um ato estatal claramente contrário à ordem constitucional ou à lei, de modo que a denegação da ordem é medida que se impõe. A propósito, já se decidiu que “[s]endo inexistente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante e consequentemente,” não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança (STF, T1, MS 36.190 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.06.2019).” – Mov. 24.1, Páginas 02 a 05, Apelação Cível. (Destacou-se). Dos Embargos de Declaração integrativos, constou que: (...). “Insurge-se a parte embargante, incialmente, quanto à necessidade de menção expressa aos recentes precedentes da Suprema Corte (RE 574.706 e RE 240.785), que excluíram as exações tributárias do conceito de “faturamento”. Pois bem, no que se refere à incidência da tese firmada no RE 240.785 e à utilização de um tributo como base de cálculo de outro, constou da decisão colegiada o que segue;” (...). “E a pretensão de incidência da tese fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF), no qual foi reconhecida a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, o que caracteriza o intuito de rediscussão da matéria, inviável nesta etapa processual;” (...). “ Alega, ainda, a parte embargante que há obscuridade quando o PIS e a COFINS são abrangidos no conceito de “valor da operação”, previsto no art. 13, §1º, inciso II, alínea “a” da LC n. 87/96 e que a utilização de interpretação extensiva deve ser explicada;” (...). “ A Não assiste razão à embargante. Isso porque, restou consignado no acórdão que nos termos do art. 155, II, da Constituição da República e do art. 13, § 1º, inciso II, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação da circulação das mercadorias, englobando, portanto, as quantias referentes ao PIS/COFINS, porquanto eles fazem parte do preço pago pelo adquirente das mercadorias na referida operação.” – Mov. 1.1, Páginas 02 a 04, Embargos de Declaração – ED 01. (Destacou-se). De início, cabe assinalar que “A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a enunciado de súmula ou a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal” (AREsp 1537251/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 14/09/2020). Outrossim, sem olvidar a natureza constitucional do debate envolvendo a possibilidade de inclusão do montante do ICMS em sua própria base de cálculo, mormente quanto à alegada superação da tese fixada para o Tema 214/STF, observa-se que a conclusão do julgador no sentido de que “a inclusão do valor devido a título de ICMS em sua própria base de cálculo é prática admitida pelo ordenamento jurídico” não destoa de precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ICMS. DECADÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE PRATICADA PELO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ARTIGO 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. "CÁLCULO POR DENTRO". LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto a alegada a decadência parcial da obrigação tributária a conclusão do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que ocorre pagamento antecipado a menor, havendo fraude, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Este Tribunal possui entendimento assente no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A tese relativa ao cerceamento de defesa por negativa de produção de provas não foi suscitada no recurso especial, caracterizando-se inovação recursal e tornando inviável a análise de matéria alegada apenas no âmbito de agravo interno. 4. A jurisprudência desta Corte assevera que o ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo, portanto, legal a sistemática do "cálculo por dentro" para aferição da base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, I, da LC n. 87/96. 5. Essa mesma regra aplica-se para o ICMS substituição tributária, pois ainda que não haja referência expressa quanto a inclusão do ICMS em sua base de cálculo na modalidade substituição, não se pode extrair desse fato interpretação diversa daquela prevista no artigo 13 da Lei Complementar 87/96, que ao estabelecer regra geral não foi excluída pelo artigo 8º da mesma lei (que regulamenta a substituição tributária). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1078194/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017) “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 7º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E AO ART. 13, § 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. CÁLCULO POR DENTRO. LEGALIDADE. ART. 166 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O entendimento dessa Corte Superior é pacífico no sentido de que o ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo, portanto, legal a sistemática do "cálculo por dentro" para aferição da base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, I, da LC n. 87/96. 3. Revela-se inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF, por analogia). 4. Ademais, reconhecida a legitimidade do cálculo do ICMS na modalidade nominada "por dentro", fica prejudicada eventual análise acerca da aplicabilidade ou não do art. 166 do CTN, pois inexiste crédito a ser aproveitado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1246480/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011). Também em relação à possibilidade de inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, é a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. 1. Não há omissão no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805599/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Cconvocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016) Logo, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aponta que: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007914-58.2019.8.16.0025/3 Recurso: 0007914-58.2019.8.16.0025 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ STang distribuidora de petroleo lTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: Ao artigo 110 do Código Tributário Nacional e artigos 2º e 13 da Lei Complementar 87/96, por entender pela exclusão do PIS/COFINS e do próprio ICMS da Base de cálculo do ICMS, pois “o fato gerador do imposto é a circulação de mercadoria e que sua base de cálculo é o valor de tal operação (de circulação de mercadoria). Assim, a inclusão de tributos na base de cálculo do ICMS se constitui em alteração da definição, do conteúdo e do alcance da expressão “valor da operação”; e, aponta ainda que “ o ICMS, o PIS, e a COFINS são embutidos no preço da mercadoria ou do serviço, e sobre este valor (que contêm o próprio ICMS, destaca-se) é que incidirá então a alíquota do ICMS”; e “que estando claro que tributos não se incluem no conceito de mercadoria, não se pode pretender embuti-los na base de cálculo do imposto Estadual”- Mov. 1.1, Páginas 06 e 11. Aos artigos 150, §5º da Constituição Federal e a Lei 12.741/2012, por importar afronta ao princípio da transparência tributária – Mov. 1.1, Página 09. Ao dispositivo 155, §2º, incisos IV e V, da Carta Magna, apontando que “confere ao Senado Federal o poder de fixar por resolução, as alíquotas máximas do ICMS. Isto porque a EC 33/01 acabou conferindo às Leis Complementares e Estaduais o Poder de aumentar, por via oblíqua, a alíquota efetiva do referido imposto, mesmo além dos parâmetros do Senado” – Mov. 1.1, Páginas 10 e 11. Ao RE nº 240.785-2, apontando que neste se extrai que “o valor de qualquer tributo recolhido pelo contribuinte não pode ser considerado como base de cálculo de outro” – Mov.1.1, Página 14. Constou do julgamento
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por STang distribuidora de petroleo lTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR77E
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007914-58.2019.8.16.0025/3 Recurso: 0007914-58.2019.8.16.0025 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007914-58.2019.8.16.0025/2 Recurso: 0007914-58.2019.8.16.0025 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E
22/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007914-58.2019.8.16.0025 Recurso: 0007914-58.2019.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. II. Após, conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado