3. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO)
Autor
4. UNIÃO (INTERESSADO)
Autor
CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE
OAB/SP 415588·Representa: Autor
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
OAB/SP 299951·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO GIANNICO
OAB/SP 172514·CPF·Representa: Autor
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR
OAB/SP 334937·CPF·Representa: Autor
CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
OAB/SP 102090·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0225382-43.2017.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GIANNICO (OAB SP172514)
ADVOGADO(A): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP102090)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para que se manifestem na forma requerida pelo MPF no evento 123, PROMOCAO1. Prazo: 20 dias.
Com a resposta, dê-se nova vista ao MPF em igual prazo.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 14:07
Trânsito em julgado
24/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:35
Publicação
06/05/2025, 00:40
Publicação
06/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2032783/RJ (2022/0323449-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE - SP415588
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2032783/RJ (2022/0323449-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE - SP415588
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2032783/RJ (2022/0323449-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE - SP415588
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2032783/RJ (2022/0323449-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE - SP415588
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:14
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:14
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 00:48
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2032783/RJ (2022/0323449-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE - SP415588
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2032783/RJ (2022/0323449-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE - SP415588
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:01
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:01
Recebimento
31/03/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 14:16
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:35
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:13
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2032783/RJ (2022/0323449-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE - SP415588
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:34
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2032783/RJ (2022/0323449-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE - SP415588
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 10:08
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2032783/RJ (2022/0323449-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE - SP415588
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE - SP415588
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se agravo em recurso especial interposto por Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. – Ecoponte contra decisão que inadmitiu parcialmente o seu apelo nobre. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 1698/1699): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. PONTE RIO-NITERÓI. REPASSE À TARIFA DE PEDÁGIO DOS CUSTOS COM A IMPRESSÃO DE NOTIFICAÇÕES DE PENALIDADES E REMESSA POSTAL AOS INFRATORES. ONERAÇÃO INDEVIDA AOS USUÁRIOS. SEM CONTRAPRESTAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DO PODER PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. No apelo especial a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º e II, e 1.022 do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto a fundamentos relevantes; (ii) art. 13, § 9º, "a", da Lei n. 221/1894, por invasão do mérito administrativo; (iii) art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir; (iv) arts. 20 e 25 da Lei n. 9.503/1997, quanto à possibilidade de convênios para delegação de atividades da PRF; (v) arts. 1º, 2º, 4º e 13 da Lei n. 7.347/1985, por inexistência de danos; (vi) arts. 9º, §§ 2º e 4º, e 10º da Lei n. 8.987/1995 e art. 58, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, por quebra do equilíbrio econômico-financeiro; (vii) art. 492 do CPC, por julgamento extra petita; e (viii) art. 884 do CC, por enriquecimento sem causa. O recurso foi parcialmente admitido na origem. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.010/2.043. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 2.343/2.355). É o relatório. Inicialmente, adianto que a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem examinou de maneira adequada e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido fundamentou detalhadamente que, por constituir preço público, a cobrança de pedágio somente se legitima quando vinculada à efetiva contraprestação de serviços pela Concessionária no âmbito da conservação e segurança viária, não podendo abranger custos relacionados ao exercício do poder de polícia, ainda que previstos em convênio firmado entre a concessionária e o Poder Público. O voto condutor demonstrou que compete à administração pública, dotada de autonomia financeira e custeada por recursos tributários, a competência legal para aplicar e arrecadar multas nas rodovias federais (art. 20 do CTB), devendo suportar os custos inerentes a essa atividade, incluindo a impressão e remessa das notificações. A alegada omissão quanto ao Convênio de Cooperação Técnica n. 8/2008 ou ao Programa de Exploração da Rodovia – PER foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão expressamente consignado que, embora seja possível a celebração de convênios entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (art. 25 do CTB), tal prerrogativa não autoriza o repasse aos usuários, via tarifa de pedágio, dos custos relacionados a atividades típicas de Estado sem vinculação com o uso da rodovia. No que tange à manifestação do Supremo que teria sido operada em sede de suspensão de tutela antecipada, o tema foi objeto de manifestação específica no julgamento dos embargos declaratórios, que esclareceu não haver contradição entre a confirmação da tutela antecipada e a decisão suspensiva do STF, uma vez que esta não revogou aquela. Além do mais, a decisão proferida pelo STF em caráter precário dizia com a mesma discussão de fundo que foi enfrentada no acórdão, controvérsia esta, portanto, que já tinha sido diretamente enfrentada pela Corte Regional. Registre-se, ainda, que o acórdão já havia diferenciado as situações, evidenciando que a discussão não versava sobre a possibilidade de delegação em si, mas sobre a legalidade do repasse tarifário dos custos aos usuários. Finalmente, a determinação de restituição dos valores, por sua vez, não constitui comando isolado no dispositivo do julgado, mas decorre logicamente de toda a fundamentação desenvolvida, que reconheceu a ilegalidade da cobrança e a necessidade de recomposição dos prejuízos. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Passo ao exame da alegação de violação do “(ii) art. 13, § 9º, "a", da Lei n. 221/1894, por invasão do mérito administrativo; (iii) art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir; (iv) arts. 20 e 25 da Lei n° 9.503/97, quanto à possibilidade de convênios para delegação de atividades da PRF; (v) arts. 1º, 2º, 4º e 13 da Lei n° 7.347/85, por inexistência de danos; (vi) arts. 9º, §§ 2º e 4º, e 10º da Lei n° 8.987/95 e art. 58, § 2º, da Lei n° 8.666/93, por quebra do equilíbrio econômico-financeiro”. Em relação a esses dispositivos apontados como violados, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois as matérias não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Vale ressaltar que não basta a mera oposição de embargos para configurar o prequestionamento, sendo necessário que as questões tenham sido efetivamente suscitadas de maneira fundamentada no recurso integrativo. Na hipótese, os embargos opostos pela concessionária na origem limitaram-se a indicar genericamente a omissão em relação aos referidos artigos, sem provocar pronunciamento específico sobre os dispositivos ora indicados como violados, nem demonstrar (nos aclaratórios) como o acórdão teria sido omisso em relação a eles. Assim, ausente o necessário debate na origem, incide no caso o óbice da Súmula 211 do STJ. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 1.025 do CPC somente aproveita ao recorrente quando, além de ter oposto embargos de declaração, tenha alegado no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, e esta Corte reconheça a existência do vício apontado, cenário que não se verifica no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022). A alegação de ofensa ao art. 492 do CPC igualmente não prospera. Segundo a jurisprudência do STJ, não há julgamento extra petita quando a tutela concedida decorre logicamente da causa de pedir e do pedido, ainda que não expressamente requerida (AgInt nos EREsp n. 1.208.207/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 24/5/2017). No caso, tendo a causa de pedir versado sobre a ilegalidade da cláusula contatual que autorizava a inclusão dos custos na tarifa do pedágio, a condenação (para excluir tal previsão) tanto da ANTT quanto da concessionária é consequência natural do acolhimento da pretensão, já que o contrato foi firmado por ambas. Por outro lado, assiste razão à recorrente quanto à alegada violação do art. 884 do CC. Quanto a este dispositivo, é importante destacar que, ao contrário dos artigos mencionados em linhas passadas, a parte fundamentou de maneira especificada nos embargos de declaração opostos na origem o porquê de entender que a Corte Regional teria se omitido em relação ao art. 884 do CC (e-STJ fl. 1768). Isto é, agora sim é possível aplicar o comando normativo do art. 1.025 do CPC, já que, realmente, o Tribunal Regional não chegou a falar (foi omisso) expressamente sobre o artigo. No mérito, tendo em vista que a concessionária atuava como delegatária do Poder Público, incumbe a este, e não àquela, arcar com o ônus financeiro das restituições. Em sentido contrário, a Administração estaria se beneficiando do serviço prestado pela Econorte (impressão e remessa das notificações) sem suportar os custos correspondentes, o que caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa. Impõe-se, assim, afastar a condenação da concessionária à devolução dos valores, mantendo tal obrigação apenas em relação à ANTT. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da recorrente à restituição em dobro dos valores aos usuários. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
04/02/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
01/02/2025, 06:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)