Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: IMPETRANTE: AGIL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701013-64.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: AGIL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. e outros Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros Vistos etc. A impetrante requereu a conversão do depósito em renda (ID 252569670), pleito este ratificado ao ID 255511027. Em seguida, o Distrito Federal ao ID 258409698, disse não se opor ao pleito autoral, e informou seus dados bancários na petição de ID 253018848. Houve esclarecimentos, por parte da impetrante, acerca dos comprovantes do depósito de ID 148981348 – os quais não pertencem ao presente processo – e que apenas acompanharam a inicial com o objetivo de comprovar a sujeição compulsória das impetrantes ao recolhimento do DIFAL/ICMS. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, cabe enfatizar que, quanto à atualização dos valores depositados judicialmente, esclareça-se que, nos termos das súmulas n.º 179 e 271 do STJ, cabe ao banco depositário realizar a devida atualização monetária. Neste ponto, destaque-se que os valores foram depositados espontaneamente pela impetrante e eventual discussão a respeito de quitação ou não, de existência de diferença entre o depositado e o devido, de incidência de multa ou juros, deverá ser efetivada entre as partes de forma administrativa ou em demanda própria, como preferirem, porque o título judicial formado nesses autos não entrou nessa seara, não há pedido nesse sentido, ficando este Juízo limitado ao que já foi decidido e transitado em julgado, ou seja, não há maneira de, após a sentença, iniciar nova discussão que ultrapasse os limites da lide. Ademais, observe-se que, consoante extrato Bankjus, os depósitos judiciais vinculados a este processo totalizam a quantia de R$ 805.775,19 (oitocentos e cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos). Atesta o “print” a seguir:
Diante do exposto, converto em renda em favor do Distrito Federal o valor remanescente contido nas contas judiciais vinculadas a este feito, cujo saldo nominal equivale ao montante de R$ 805.775,19 (oitocentos e cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos). Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do Distrito Federal, junto ao BRB (070), agência 100, Conta 100800110-1, CNPJ 00.394.684/0001-53, na quantia total de R$ 805.775,19 (oitocentos e cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) e demais acréscimos legais proporcionais a este valor. Após, na ausência de requerimentos, aguarde-se o retorno dos autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Efetuado eventual pagamento, arquivem-se os autos com a baixa das partes, independente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2025 12:47:27. VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta W