2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO
OAB/CE 38371·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE FARIA LIMA
OAB/PE 51285·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIZ SOARES SANTIAGO
OAB/CE 038371·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO
OAB/CE 38371·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE DE FARIA LIMA
OAB/PE 51285·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000921-45.2022.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
IMPETRANTE: KELLY ARAUJO
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO (OAB CE038371)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 24/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000921-45.2022.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
IMPETRANTE: EMILY GONCALVES ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO (OAB CE038371)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 24/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000921-45.2022.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
IMPETRANTE: CHARLES ANDRE DA ROSA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO (OAB CE038371)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 24/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000921-45.2022.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
IMPETRANTE: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO (OAB CE038371)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 24/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 11:36
Trânsito em julgado
07/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:35
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:35
Publicação
25/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2763284/TO (2024/0374386-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: KELLY ARAUJO
ADVOGADO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE051285
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: EMILY GONCALVES ANDRADE OLIVEIRA
INTERESSADO: CHARLES ANDRE DA ROSA
INTERESSADO: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE038371
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
DECISÃO Por petição protocolizada aos 18/7/2025 (e-STJ fl. 778), KELLY ARAUJO manifesta a sua desistência da ação. Posteriormente, no dia 25/7/2025, solicitou a desconsideração do referido pedido. Assim, NÃO CONHEÇO da referida petição. Depois de certificado o transcurso do prazo recursal relativo ao julgado da Primeira Turma (e-STJ fls. 768/772), que negou provimento ao recurso do MP/TO, dê-se baixa, com a devolução dos autos à origem. Publique-se e intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000921-45.2022.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
IMPETRANTE: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO (OAB CE038371)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 24/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 11:36
Trânsito em julgado
07/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:35
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:35
Publicação
25/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2763284/TO (2024/0374386-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: KELLY ARAUJO
ADVOGADO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE051285
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: EMILY GONCALVES ANDRADE OLIVEIRA
INTERESSADO: CHARLES ANDRE DA ROSA
INTERESSADO: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE038371
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
DECISÃO Por petição protocolizada aos 18/7/2025 (e-STJ fl. 778), KELLY ARAUJO manifesta a sua desistência da ação. Posteriormente, no dia 25/7/2025, solicitou a desconsideração do referido pedido. Assim, NÃO CONHEÇO da referida petição. Depois de certificado o transcurso do prazo recursal relativo ao julgado da Primeira Turma (e-STJ fls. 768/772), que negou provimento ao recurso do MP/TO, dê-se baixa, com a devolução dos autos à origem. Publique-se e intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
24/09/2025, 00:00
Não conhecimento do pedido
21/09/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 22:11
Protocolo de Petição
18/07/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 15:34
Publicação
27/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763284/TO (2024/0374386-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: KELLY ARAUJO
AGRAVADO: EMILY GONCALVES ANDRADE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHARLES ANDRE DA ROSA
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE038371
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763284/TO (2024/0374386-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: KELLY ARAUJO
AGRAVADO: EMILY GONCALVES ANDRADE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHARLES ANDRE DA ROSA
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE038371
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 03/06/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/06/2025, 00:00
Não-Provimento
03/06/2025, 17:57
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763284/TO (2024/0374386-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: KELLY ARAUJO
AGRAVADO: EMILY GONCALVES ANDRADE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHARLES ANDRE DA ROSA
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE038371
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14:00:00 horas.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:16
Recebimento
08/05/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 11:00
Retirada
29/04/2025, 00:34
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763284/TO (2024/0374386-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: KELLY ARAUJO
AGRAVADO: EMILY GONCALVES ANDRADE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHARLES ANDRE DA ROSA
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE038371
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:01
Recebimento
27/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:30
Recebimento
11/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763284/TO (2024/0374386-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: KELLY ARAUJO
AGRAVADO: EMILY GONCALVES ANDRADE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHARLES ANDRE DA ROSA
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE038371
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 11:41
Redistribuição
10/03/2025, 11:30
Recebimento
10/03/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 10:45
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2763284/TO (2024/0374386-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: KELLY ARAUJO
AGRAVADO: EMILY GONCALVES ANDRADE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHARLES ANDRE DA ROSA
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE038371
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:40
Distribuição
05/03/2025, 20:40
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
01/03/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:18
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:10
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763284/TO (2024/0374386-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: KELLY ARAUJO
AGRAVADO: EMILY GONCALVES ANDRADE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHARLES ANDRE DA ROSA
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE038371
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 08:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/01/2025, 17:01
Publicação
23/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763284/TO (2024/0374386-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: KELLY ARAUJO
AGRAVADO: EMILY GONCALVES ANDRADE OLIVEIRA
AGRAVADO: CHARLES ANDRE DA ROSA
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE038371
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR TODOS OS MEMBROS DA CORTE. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996, no que concerne à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em razão da impossibilidade de mitigação do princípio constitucional da autonomia didático-científica universitária para fins de revalidação de diploma estrangeiro. Aduz a seguinte argumentação: A aplicação da teoria do fato consumado, se torna equivocada, em virtude da incoerência demonstrada no caso concreto, posto que a considerar a situação consolidada (fato consumado) mitigou a autonomia didático-científica, consubstanciada no art. 53, inciso, V da LDB. Nessa perspectiva, revela-se ilógico, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, após reconhecer que o Poder Judiciário não pode impor à UNIRG a adoção do procedimento simplificado de convalidação de diploma de acadêmico de Medicina obtido no exterior, em razão do princípio constitucional da autonomia didático-científica, em seguida, com fundamento na teoria do fato consumado, esvazie a referida autonomia universitária, sobretudo, quando o referido postulado é aplicado equivocadamente, como na hipótese, porquanto chancela situação contrária a lei federal. (fls. 530). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 493 do CPC, no que concerne à inaplicabilidade da teoria do fato consumado uma vez que não há direito adquirido do recorrido à permanência no exercício da profissão de medicina com base em autorização liminar de revalidação automática de seu diploma oriundo de instituição estrangeira, não podendo se falar em violação dos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica já que inexistiu inércia da administração ou morosidade do Judiciário entre a impetração do mandado de segurança e a prolação da sentença. Aduz a seguinte argumentação: O art. 493 permite que o juiz leve em conta fato superveniente à propositura da ação, desde que o evento novo tenha influência no julgamento da lide, e que se refira, obviamente, ao mesmo fato jurídico, que já constitui o objeto da demanda e possa ser tido, em frente a ele, como fato constitutivo, modificativo ou extintivo. Ocorre que, ao referendar a ocorrência do fato consumado, implicitamente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins aplicou indevidamente a referida norma processual, uma vez que a situação em julgamento não autoriza a constituição de nenhum direito a impetrante/recorrida. No caso vertente, revela-se inaplicável a teoria do fato consumado, diante da inexistência de longo decurso do tempo fomentado por inação estatal, não havendo falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, especialmente porque entre a impetração do mandado de segurança (18/01/2022) e a prolação da sentença (16/03/2022), transcorreram menos de 2 (dois) meses. Não há dúvidas de que existem situações em que o longo transcurso do tempo pode inviabilizar (materialmente) o seu desfazimento, sendo esta, aliás, a essência da Teoria do Fato Consumado, todavia, na espécie, como já ressaltado alhures, o próprio decurso do tempo, saliente-se, demasiadamente curto, desautoriza a chancela no acórdão requestado. Vale repisar, a teoria do fato consumado, medida excepcional, só tem lugar se a decretação de nulidade é feita tardiamente, e a inércia da Administração já permitiu que se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade, o que não se verifica, in casu, eis que o ato administrativo de recebimento e análise dos documentos do impetrante, se limitou a cumprir decisão judicial. Veja-se que a hipótese em comento versa acerca, tão somente, do mero recebimento de documentação destinada à participação em processo de Revalidação, conjuntura completamente passível de reversibilidade, na medida em que não se está a falar na Revalidação propriamente dita, ou mesmo, na chancela do início do exercício da profissão, circunstâncias, aliás, que, a par da sua aparente complexidade, já restaram regressadas em decisão das Cortes Superiores, porquanto subsidiadas por decisão precária. Logo não há que se falar em consolidação da situação da Impetrante. Neste ponto específico, é importante detalhar que esse Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.333.588 firmou entendimento pelo não reconhecimento de direito adquirido da parte à permanência no exercício da profissão de medicina, com base em autorização liminar de revalidação automática de seu diploma oriundo de universidade estrangeira. Enfatize-se que no caso analisado por essa Corte de Superposição, o então autor, por força de decisão liminar, estaria desenvolvendo suas atividades no campo da medicina há aproximados 05 (cinco) anos, e, ainda assim, diante da indispensável necessidade de se revalidar o seu diploma, não se prestigiou a Teoria do Fato Consumado, consoante se colhe da ementa do acórdão: [...] Veja-se, pois, que em situação bastante similar à ora reexaminada e de conjectura dotada de superior complexidade, primou-se por conferir à liminar, suas características básicas, quais sejam: de decisão precária, passível de mutabilidade/revogabilidade, não podendo, portanto, a inabitual Teoria do Fato Consumado consolidar circunstâncias por ela abarcadas. Anote-se, por oportuno, que esse posicionamento, no sentido de que situações amparadas por medidas de natureza precária não possuem o condão de serem consolidadas pelo decurso do tempo, tem sido extensivamente aplicado na Corte Superior de Justiça. A propósito, nesse mesmo contexto, recentemente, em situação análoga, no julgamento do Recurso Especial n. 2.068.279/TO, o Ministro Francisco Falcão concluiu pela inaplicabilidade do fato consumado, fundamentando que: [...] No caso em tela, o Tribunal Tocantinense confirmou a sentença do primeiro grau, o qual se imiscuiu no mérito do ato administrativo de natureza acadêmica e, à revelia da existência da prática de ato ilegal e arbitrário, impôs à UNIRG a via simplificada do Revalida para os diplomas estrangeiros do Curso de Medicina. E, em hipóteses tais, o endosso da teoria do fato consumado ofende o princípio do devido processo legal, dando a decisão liminar, que possui caráter provisório, força de sentença definitiva de mérito. Logo, não há dúvida de que, quem obtém algum direito com base em decisão liminar, sabe da precariedade e da provisoriedade de sua situação, sem que isso possa gerar direito adquirido. Afinal, o que é provisório não é consumado. Nessa perspectiva, ao reconhecer a teoria do fato consumado em tão exíguo lapso temporal, o Tribunal Local, violou os dispositivos retrocitados, circunstância que deve ser corrigida nessa via especial. (fls. 531-534). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial