Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5021722-03.2022.4.04.7205/SC
APELANTE: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
DESPACHO/DECISÃO
A Impetrante formulou pedido de desistência da ação mandamental perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual foi homologado, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme decisão a seguir transcrita (evento 57 - DESPADEC87):
DECISÃO Por petição protocolizada às e-STJ fls. 580/582, TRANSBEN TRANSPORTES LTDA. manifesta pedido de desistência do mandado de segurança. Inicialmente, verifico que a petição de desistência foi protocolizada por advogado com poderes para essa finalidade (e-STJ fl. 19). Dito isso, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367/RJ, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de dezembro de 2025. (a) Ministro GURGEL DE FARIA Relator
A decisão transitou em julgado no dia 27/02/2026 (evento 57 - CERTTRAN99).
Consequentemente, operou-se a perda de objeto do recurso extraordinário interposto no evento 35 (RECEXTRA5), motivo pelo qual revogo a decisão exarada no evento 44 (DECREXT1) e declaro-o prejudicado.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.