Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012854-10.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Cristina Aparecida de Oliveira Campos Tenório -
Vistos. 1. INTIME-SE a Fazenda Pública para que apostile o título formado na ação coletiva nº 0415960-06.1999, em favor da parte exequente, no prazo de 60 dias. 2. Estabeleço que a partir da prolação da presente, NÃO será admitida a emenda à petição inicial para inclusão de mais exequentes, devendo o advogado instaurar novo cumprimento de sentença, observando-se o definido na ação coletiva: Por medida de economia processual, novos cumprimentos eventualmente ajuizados pelo sindicato e advogados particulares devem ser ajuizados a execução em blocos de servidores, em número de 30 servidores e no máximo de 50, exceto se comprovado pelo patrono que não possui clientes suficientes. Saliento, de pronto, que boa parte dos escritórios apresenta grande número de clientes, de forma que a determinação de ajuizamento de demandas em blocos é medida que auxilia, a um só tempo, o andamento dos feitos e evita a pulverização de demandas (fls. 3.074/3.086 dos autos da ação coletiva). 3. Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. 4. Para o início do cumprimento da obrigação de pagar, deverão observar o seguinte: RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Os exequentes que não obtiverem o benefício da justiça gratuita deverão providenciar o recolhimento da Taxa Judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 ("As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024"), sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não serão fixados honorários advocatícios nos cumprimentos individuais, nos termos da decisão de fls. 2.807/2.814 dos autos da ação coletiva: Com relação aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, entendo que se o cumprimento for promovido pelo próprio Sindicato-Autor são indevidos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no caso de ausência de impugnação da FESP. Do mesmo modo, se proposto por patronos estranhos ao autor da ação coletiva. Embora nesse ponto já tenha decidido de forma contrária, revejo meu posicionamento. A questão submetida a julgamento pelo C. STJ dizia respeito à análise da aplicabilidade da Súmula nº 345 daquele Sodalício, diante da superveniência do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015. A referida súmula, editada em 07.11.2007, possui o seguinte enunciado: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Por sua vez, o CPC/2015 passou a estabelecer eu seu artigo 85, § 7º, que: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Deste modo, surgiu controvérsia no sentido de que o entendimento sumulado estaria superado em razão do novo dispositivo trazido pela norma processual civil. Neste contexto, o Egrégio STJ debruçou-se novamente sobre a matéria, afetada ao regime de julgamento dos recursos especiais repetitivos sob o nº 973. Assim, em 27.06.2018 é que o Egrégio STJ julgou os recursos especiais representativos da controvérsia e firmou a tese neste sentido: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Os v. acórdãos foram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.' 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) No entanto, este não é o cenário verificado no caso concreto, que teve sua cognição exaurida de forma coletiva com os apostilamentos e a definição de todo os parâmetros da obrigação de pagar para todos os atingidos pelo título, no bojo da própria ação coletiva. Pelo que se denota do julgado, o entendimento firmado pelo C. STJ diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença ajuizado pela parte que não participou da ação coletiva e que faria jus ao direito nela reconhecido, se houver trabalho adicionado, diante de sentença condenatória genérica, que se exija discussão de nova relação jurídica, com observância da ampla defesa e contraditório e com proferimento de juízo de valor como pressuposto para a satisfação do crédito. Em meu sentir, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça versa sobre discussões de direitos coletivos e difusos, e não sobre os individuais homogêneos, como no caso dos autos. No caso em tela, a relação jurídica entre as partes já restou totalmente definida na ação de conhecimento, com perfeita identificação dos titulares,
trata-se de mera fase de cumprimento de sentença, sendo de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença caso não haja impugnação pela executada, seja em cumprimentos individuais de sentença promovidos pelo patrono do sindicato-autor ou por patrono estranho ao feito principal, aplicando-se, portanto, a regra geral do Código de Processo Civil. Repito, o que se tem é verdadeiro desdobramento da fase de conhecimento, em que a execução está sendo realizada de forma global e não individualmente, ainda que sejam ou tenham sidos distribuídos cumprimentos em bloco para a fase de obrigação de pagar e incidentes de requisição de pagamento, nos termos do artigo 100 da CF. CONSECTÁRIOS LEGAIS Os consectários legais foram fixados às fls. 2.807/2.814 dos autos da ação coletiva: Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) A legislação em vigor antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, inclusive alterações respectivas. (ii) Da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice da caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E. (iii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo coma Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido; e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09. No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido. Outrossim, deverá ser observado o Comunicado nº 1/2024 da DEPRE. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BASTOS GIANNINI (OAB 200554/SP)