Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000243-32.2016.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Alberto Ribeiro Santos - - Aurea Lucia Laureano da Penha Santos - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A -
Vistos. CARLOS ALBERTO RIBEIRO SANTOS e AUREA LUCIA LAUREANO DA PENHA SANTOS ajuizaram ação de indenização securitária em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, alegando, em síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em razão de contrato celebrado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU, para a aquisição de imóvel residencial, o qual apresenta danos estruturais graves e que a ré, na condição de seguradora, seria responsável pelo pagamento de indenização para que, com isso, possa efetuar a manutenção no imóvel. Juntou procuração e documentos (fls. 16/93). A ré ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação às fls. 121/181, aduzindo, preliminarmente (i) a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Estadual; (ii) litisconsórcio passivo necessário da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU; (iii) ilegitimidade ativa e passiva; (iv) inépcia da inicial. No mérito, a prescrição e sustentou ausência de cobertura contratual para vícios de construção. Juntou documentos (fls. 182/320). Indeferida a justiça gratuita aos autores (fls. 321/322), os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento (fls. 325/345), ao qual foi concedido o efeito suspensivo para assegurar o prosseguimento da demanda. Réplica às fls. 350/401. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a prova pericial (fls. 406/409); o réu, por sua vez, requereu prova documental, com a expedição de ofícios, bem como a prova oral, com depoimento pessoal dos autores, e a produção de prova pericial no imóvel (fls. 416/417). Sentença às fls. 440/446, julgando improcedente a ação. Os requerentes interpuseram recurso de apelação às fls. 449/478. Sobreveio notícia da concessão da gratuidade processual aos autores (fls. 481/484). Com as contrarrazões às fls. 489/498, o feito foi remetido para a instância superior (fls. 502). Acórdão de fls. 506/509 deu provimento ao recurso para anular a sentença proferida e determinar a realização da prova pericial. Intimadas as partes do retorno dos autos, o autor requereu a prova pericial e apresentou quesitos (fls. 637/640); o réu, por seu turno, reiterou as provas já requeridas anteriormente (fls. 641/642). É o relatório. DECIDO. Anterior a qualquer outra deliberação, tendo em vista que a ré arguiu em contestação preliminares acerca da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento desta demanda, entendo necessária a intimação da CEF para manifestar eventual interesse na causa, a fim de ser verificado eventual deslocamento da competência. Isso porque o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1011: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso em tela, o feito preenche os requisitos para aplicação do referido tema, visto que o processo trata de cobertura securitária habitacional estipulada pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH; a sentença proferida nos autos foi anulada, portanto, o feito se encontra sem sentença de mérito; e há requerimento do réu para intervenção da Caixa Econômica Federal. Deste modo, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal, expedindo-se o necessário para tanto na forma cabível (Domicílio Judicial Eletrônico ou carta), a fim de que ela informe, no prazo de 15 dias, se possui interesse em intervir na presente causa. Demais questões serão oportunamente apreciadas, após verificada a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Intime-se. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP), LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP)