Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0008641-85.2016.8.16.0004
Vistos. PRAZO PARA EXECUÇÃO. Não há que se falar em concessão de prazo para a parte credora apresentar memorial de cálculo. Quando a parte interessada tiver condições, e querendo, deve fazê-lo, atentando-se ao prazo prescricional – Súmula STF nº 150. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 26 de março de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 17:09
Trânsito em julgado
27/05/2025, 11:26
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2168082/PR (2024/0177467-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RADIO CONTINENTAL DE CURITIBA LTDA
EMBARGANTE: RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA
EMBARGANTE: RADIO CULTURA LTDA.
OUTRO NOME: RADIO CULTURA DE MARIALVA LTDA
ADVOGADO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 17:09
Trânsito em julgado
27/05/2025, 11:26
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2168082/PR (2024/0177467-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RADIO CONTINENTAL DE CURITIBA LTDA
EMBARGANTE: RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA
EMBARGANTE: RADIO CULTURA LTDA.
OUTRO NOME: RADIO CULTURA DE MARIALVA LTDA
ADVOGADO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Recebimento
25/04/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 18:41
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:17
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:19
Petição (Memoriais)
10/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2168082/PR (2024/0177467-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RADIO CONTINENTAL DE CURITIBA LTDA
EMBARGANTE: RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA
EMBARGANTE: RADIO CULTURA LTDA.
OUTRO NOME: RADIO CULTURA DE MARIALVA LTDA
ADVOGADO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:45
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2168082/PR (2024/0177467-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RADIO CONTINENTAL DE CURITIBA LTDA
EMBARGANTE: RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA
EMBARGANTE: RADIO CULTURA LTDA.
EMBARGANTE: RADIO CULTURA DE MARIALVA LTDA
ADVOGADO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 13:26
Publicação
20/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168082/PR (2024/0177467-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RADIO CONTINENTAL DE CURITIBA LTDA
AGRAVANTE: RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA
AGRAVANTE: RADIO CULTURA LTDA.
AGRAVANTE: RADIO CULTURA DE MARIALVA LTDA
ADVOGADO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/02/2025, 23:59
Recebimento
14/02/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 18:15
Petição (Memoriais)
10/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2025, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:08
Publicação
03/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168082/PR (2024/0177467-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RADIO CONTINENTAL DE CURITIBA LTDA
AGRAVANTE: RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA
AGRAVANTE: RADIO CULTURA LTDA.
AGRAVANTE: RADIO CULTURA DE MARIALVA LTDA
ADVOGADO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Recebimento
19/12/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:15
Publicação
15/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
14/10/2024, 15:46
Publicação
24/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
23/09/2024, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/09/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:00
Mudança de Classe Processual
03/09/2024, 10:40
Publicação
03/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:30
Ato ordinatório
30/08/2024, 19:40
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
30/08/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:03
Redistribuição
27/06/2024, 10:30
Recebimento
19/06/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 08:17
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2024, 08:00
Recebimento
15/05/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: RÁDIO CONTINENTAL DE CURITIBA E OUTROS.
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON. 1 - Vista ao Embargado para resposta no prazo legal, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração. 2 - Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 22 de março de 2023. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0008641-85.2016.8.16.0004 ED 3, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008641-85.2016.8.16.0004 Recurso: 0008641-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): Rádio Continental de Curitiba RÁDIO CULTURA DE MARIALVA LTDA. RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Tendo em vista a remessa dos autos a este órgão fracionário para juízo de retratação, em observância aos artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. II. Após, retornem ao Relator. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Carlos Mauricio Ferreira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008641-85.2016.8.16.0004 Recurso: 0008641-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): Rádio Continental de Curitiba RÁDIO CULTURA DE MARIALVA LTDA. RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando o término de minha designação em 01/07/2022, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 04 de julho de 2022. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado.
05/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008641-85.2016.8.16.0004/2 Recurso: 0008641-85.2016.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compensação de Prejuízo Requerente(s): RÁDIO CULTURA DE MARIALVA LTDA. RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA Rádio Continental de Curitiba Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Julgada e publicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 714.139/RG (Tema 745), impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Ao analisar o tema, a Câmara Julgadora concluiu que: “A questão encontra-se pacificada neste Tribunal, e foi apreciada pelo Órgão Especial, que julgou improcedente o incidente de declaração de inconstitucionalidade, “para o fim de declarar a constitucionalidade dos artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, quando disciplina a oneração do ICMS incidente sobre a energia elétrica na ordem de 27%” (alíquota aplicada na época (…) Portanto, consistindo ato discricionário da Administração Pública, e não restando comprovado vício de legalidade na sua realização, se revela impertinente a intervenção do Judiciário na aplicação de alíquota de ICMS sobre a energia elétrica” (mov. 19.1 dos Autos da Apelação). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer o juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido, por meio de decisão colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.030, II, do Código de Processo Civil, 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008641-85.2016.8.16.0004/2 Recurso: 0008641-85.2016.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compensação de Prejuízo Requerente(s): RÁDIO CULTURA DE MARIALVA LTDA. Rádio Continental de Curitiba RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ RÁDIO CONTINENTAL DE CURITIBA LTDA. E OUTRAS apresentaram manifestação no mov. 22.1, na qual requer o prosseguimento do feito ao argumento que “A matéria foi recentemente decidida pela Suprema Corte, com a fixação da seguinte tese para o Tema 745: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Considerando a decisão proferida no mov. 9.1 proferida vinculando ao assunto discutido no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC – Tema 745, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que se aguarde o pedido de resgate que será determinado pelo NUGEP em época oportuna. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51