Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2734891/BA (2024/0328622-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOÃO SALES DE CAMPOS NETO
ADVOGADO: ALAN ALMEIDA SALES DE CAMPOS - SE008593
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO SILVA CHAGAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.920): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba da parte recorrente, com a indicação expressa do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos segundos embargos (fls. 4.004-4.008). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ressalta que a questão de fundo é definir os contornos do dever de fundamentação qualificada dos Tribunais Superiores ao apreciarem recursos que suscitam distinções técnicas consolidadas na própria jurisprudência, como a diferenciação entre reexame de provas (vedado pela Súmula 7/STJ) e revaloração jurídica dos fatos (plenamente admitida). E continua (fl. 4.023): 27. O acórdão recorrido não explicou por que a tese da revaloração era impertinente; não demonstrou o porquê do caso concreto não se enquadrar nos inúmeros precedentes do próprio STJ que admitem tal técnica. Apenas afirmou, de modo genérico e conclusivo, o intuito de rediscussão, o que configura a própria essência da negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, afirma que os embargos de declaração opostos não continham qualquer traço de procrastinação e visavam o prequestionamento da matéria. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões juntadas às fls. 4.035-4.044. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.930-3.931): A decisão merece ser mantida. Ao examinar a questão, a Corte local verificou a prática da improbidade administrativa nos seguintes termos (e-STJ fls. 3.299/3.300): No caso em apreciação, é salutar o incurso dos demandados no art. 9º, caput da LIA, sendo premente o dolo consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, conforme dispõe o art. 1º, §2º, da LIA, e a primeira parte do Tema 1199, fixado pelo STF. Isso porque, apurou-se, no bojo da instrução processual, que havia uma divisão de tarefas, com funções bem especificas, para cada um dos demandados na fraude em apuração. O primeiro deles era o servidor público do INSS, ANTÔNIO CHAGAS, lotado na APS do Bonfim, na cidade de Salvador/BA, cuja tarefa era habilitar no sistema do INSS informações constantes da documentação apresentada pelo segundo demandado, JOÃO SALES, que agia como intermediador, cooptando possíveis segurados interessados em se aposentar, sobretudo no Estado de Sergipe. Por último, dentro deste esquema de fraude previdenciária, havia a participação da contadora ELIANA VIEIRA LIMA, que procedia, caso fosse necessário, à manipulação de documentos comprobatórios à filiação, tempo de serviço e salário de contribuição através da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP. Ainda no tocante à comprovação do dolo dos agentes, verifica-se que na instrução processual foram ouvidos diversos segurados, que comprovaram o esquema de fraude praticado pelos demandados mediante o pagamento em dinheiro de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independentemente do preenchimento do tempo necessário à concessão, o que corrobora a atuação dolosa dos envolvidos, consoante fundamentação apresentada pelo juízo de 1º grau na sentença ora combatida (ID nº 33851042 - Pág. 178 / 205). Inclusive, nos depoimentos colhidos na sede da Polícia Federal em Sergipe, os titulares destes benefícios concedidos de forma indevida afirmaram que conseguiram se aposentar através de JOÃO SALES, que, se apresentava pelo interior do Estado de Sergipe com a promessa de aposentadoria sempre na mesma APS de Salvador-Bonfim/BA, onde laborava ANTONIO CHAGAS. Por estas razões, vislumbra-se a premente configuração da materialidade e autoria delitiva dos imputados a configurar o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, caput da LIA. Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TRF-1ª, quanto à presença do dolo específico e dos valores recebidos, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. Nessa linha: [...]. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos segundos embargos de declaração e justificada a aplicação da multa, nos seguintes termos (fls. 4.007-4.008): A parte embargante, ao invocar omissão, manifesta o seu inconformismo com o decisum embargado e repisa argumentos antes suscitados, com o objetivo de modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: [...]. Já ficou claro nos julgados anteriores que é inviável a pretensão recursal, diante do disposto na Súmula 7 do STJ. Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos. Assim, a oposição de novos embargos de declaração, repisando pontos suscitados e já analisados anteriormente, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto o segundo recurso é reputado manifestamente protelatório. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017); EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1315308/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1028383/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a aplicação de multa ao embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela oposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO