Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735277/RS (2024/0329285-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: MATHEUS FACCIN DA SILVA - RS117883
AGRAVADO: EDSON PELLIN
AGRAVADO: MOACIR ARCANGELO PELLIN
AGRAVADO: OLGA MARIA ORTIGARA PELLIN
ADVOGADO: RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE - RS056047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:27
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735277/RS (2024/0329285-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: MATHEUS FACCIN DA SILVA - RS117883
AGRAVADO: EDSON PELLIN
AGRAVADO: MOACIR ARCANGELO PELLIN
AGRAVADO: OLGA MARIA ORTIGARA PELLIN
ADVOGADO: RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE - RS056047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735277/RS (2024/0329285-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: MATHEUS FACCIN DA SILVA - RS117883
AGRAVADO: EDSON PELLIN
AGRAVADO: MOACIR ARCANGELO PELLIN
AGRAVADO: OLGA MARIA ORTIGARA PELLIN
ADVOGADO: RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE - RS056047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:27
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735277/RS (2024/0329285-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: MATHEUS FACCIN DA SILVA - RS117883
AGRAVADO: EDSON PELLIN
AGRAVADO: MOACIR ARCANGELO PELLIN
AGRAVADO: OLGA MARIA ORTIGARA PELLIN
ADVOGADO: RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE - RS056047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:45
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735277/RS (2024/0329285-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: MATHEUS FACCIN DA SILVA - RS117883
AGRAVADO: EDSON PELLIN
AGRAVADO: MOACIR ARCANGELO PELLIN
AGRAVADO: OLGA MARIA ORTIGARA PELLIN
ADVOGADO: RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE - RS056047
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 13:37
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735277/RS (2024/0329285-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA
ADVOGADO: MATHEUS FACCIN DA SILVA - RS117883
AGRAVADO: EDSON PELLIN
AGRAVADO: MOACIR ARCANGELO PELLIN
AGRAVADO: OLGA MARIA ORTIGARA PELLIN
ADVOGADO: RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE - RS056047
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pedreira e Concretos Caxiense Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINERAÇÃO. POLÍGONO DO TÍTULO MINERÁRIO. AÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA/COMPRA DO IMÓVEL DE TERCEIRO. LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. 1. A servidão minerária, regulamentada pelos arts. 59 a 62 do DL 227/67, viabiliza a execução de projetos de mineração. Permite a utilização de área dentro ou fora do polígono do título minerário (= área objeto da Portaria de Lavra, expedida pela Agência Nacional de Mineração). Isso é importante quando o imóvel onerado ou serviente é de propriedade de terceiro. Quem reconhece a necessidade de servidão é a Agência, para que a servidão seja constituída judicialmente. Ela permite que as empresas do setor utilizem áreas necessárias para a instalação das estruturas e desenvolvimento dos trabalhos de lavra, mesmo quando sejam de propriedade de terceiros. 2. Caso em que não se sabe se a autora/agravante requer a constituição judicial de servidão minerária em propriedade de terceiros, o que pressupõe prévio procedimento na Agência Nacional de Mineração, servidão essa a ser oportunamente registrada na Escrivania Imobiliária, OU se a autora pretende a compra forçada, entenda-se desapropriação, nos termos do art. 5º, XXIV, haja vista o depósito do que entendeu ser preço justo pela compra. 3. Nessas circunstâncias, não é possível deferir a liminar de imissão de posse, sem que se saiba antes a que título. Ainda, é necessário esclarecer a efetiva necessidade de a servidão ocorrer em propriedade de terceiros, uma vez que a mineração vem ocorrendo em 40ha e a Portaria de Lavra abrange 376ha; logo há sobra de 336ha. 4. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 116/119). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fl. 134): I) a 1ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar o Agravo de Instrumento, tinha por dever demonstrar a distinção entre o caso em apreço e os precedentes trazidos pela Recorrente, sendo julgados referente ao mesmo empreendimento, o que configura omissão na ótica do art. 489, § 1º, inciso VI c/c art. 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC; II) o Colegiado deixou de apreciar a causa conforme o Decreto-Lei n o 3.365/1941, sobretudo quanto aos requisitos da liminar. (II) arts. 12. 13 e 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41, tendo em vista que é cabível o deferimento da imissão provisória na posse "quando a Parte alegar a urgência da medida e depositar, nos autos, o valor de indenização que entende devido.", ressaltando que a medida pode ser concedida "tanto em Ações de Servidão, quanto em Ações de Desapropriação" (fl. 137); e (III) art. 300, caput e § 2º, do CPC porquanto não foi examinado o cabimento da tutela de urgência em ação de servidão. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou (fl. 81): 1. Dessarte, a autora/agravante, pessoa jurídica de direito privado, tem por objeto social a mineração e obteve da Agência Nacional de Mineração a concessão de lavra em uma área superior a 376 hectares, conforme a Portaria de Lavra nº 16/1999, estando a exercê-la em aproximadamente 40 hectares, na qual a jazida está-se exaurindo. Considerando a necessidade de expandir a mineração; considerando que os réus/agravados não aceitaram a “proposta financeira”, ajuizou ação de “servidão minerária/compra da área dos lindeiros”, na qual realizou o depósito do “justo preço” e pediu liminar de imissão de posse; e, considerando o indeferimento, vem o recurso. 2. Com efeito, servidão minerária é uma coisa, e compra da área é outra. A servidão minerária, regulamentada pelos arts. 59 a 62 do DL 227/67, viabiliza a execução de projetos de mineração. Permite a utilização de área dentro ou fora do polígono do título minerário. No caso, polígono do título minerário é a área de 376 hectares, objeto da Portaria de Lavra nº 16/1999, expedida pela Agência Nacional de Mineração. Pela servidão minerária é reconhecida a necessidade de determinada área para exercer o empreendimento. Isso é importante quando o imóvel onerado ou serviente é de propriedade de terceiro, que por sua vez resiste. Quem reconhece a necessidade é a Agência, para que a servidão seja constituída judicialmente. Ela permite que as empresas do setor utilizem áreas necessárias para a instalação das estruturas e desenvolvimento dos trabalhos de lavra, mesmo quando sejam de propriedade de terceiros. 3. Pois, no caso, não se sabe se a autora/agravante requer a constituição judicial de uma servidão minerária em propriedade de terceiros, o que pressupõe prévio procedimento na Agência Nacional de Mineração, servidão essa a ser oportunamente registrada na Escrivania Imobiliária, OU se a autora pretende a compra forçada, entenda-se desapropriação, nos termos do art. 5º, XXIV, haja vista o depósito do que entendeu ser preço justo pela compra. 4. Nessas circunstâncias, não é possível deferir a imissão de posse, sem que se saiba antes a que título. Ainda, é necessário esclarecer a efetiva necessidade de a servidão ocorrer em propriedade de terceiros, uma vez que está minerando em 40ha e a Portaria de Lavra abrange 376ha; logo há sobra de 336ha. E no julgamento dos embargos de declaração, reforçou-se (fl. 118): 2.1 – Alega omissão porque não foram considerados os precedentes, “exatamente iguais” (sic), nos quais a liminar foi deferida. Porém, não os transcreve, isto é, não faz a demonstração, concreta e objetiva, nos embargos de declaração, tal como ocorre, em situação similar, na divergência jurisprudencial nos recursos extraordinário e especial (CPC, art. 1.029, § 1º). Ademais, já decidiu o STJ que “ a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmula ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos” (STJ, 3ª Turma, REsp 1698774-RS, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 9-9-2020). 2.2 – Alega omissão porque não foi considerado “o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a concessão da imissão provisória”. Ora, a decisão revelou os motivos por que entendeu não ser caso de concessão da liminar. Se a embargante diverge, o caso não é de erro in procedendo, e sim de eventual in judicando. 2.3 – Alega omissão porque a propriedade em debate “ está dentro da mencionada 'sobra de área' da Portaria de Lavra", tema analisado no item 2 do voto acima transcrito, de sorte que, novamente, a embargante rediscute o mérito. Para concluir o capítulo das omissões, convém lembrar que não é qualquer que autoriza embargos declaratórios, mas apenas a qualificada, assim entendida a que, por si só, infirma a conclusão do julgador (CPC, art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV), requisito não demonstrado pela embargante. 2.4 – Quanto ao prequestionamento, o prefixo “pré” de prequestionamento, quer dizer antes do julgamento no Tribunal de origem, e não depois, a fim de pavimentar caminho a recurso especial e/ou extraordinário. Como escreve Rodrigo Mazzei, envolve ponto “sobre o qual já deveria ter o órgão judiciário se pronunciado” (Comentários ao Novo CPC, RT, 2015, p. 2283, item 2, Teresa Arruda Alvim Wambier et alii). A princípio, o Acórdão considerou os arts. 59 a 62 do DL 227/67, suficientes para resolver o tema relativo à liminar. Não ficou configurada, pois, a alegada omissão. Quanto ao mais, cumpre dizer que não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Dessarte, na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. 5. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 6. A alegada divergência jurisprudencial, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.605.944/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositi vos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão (AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2012). 2. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo. (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 08/05/2006). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de aferir a presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 571.339/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 19/6/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PONTO EXTRA NOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - É obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, em função do caráter precário da decisão que julgou a antecipação de tutela (Súmula 735 do STF). [...] - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.413.057/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 23/3/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. [...] II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017) Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vindicada na ação principal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. DEBATE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Inexiste afronta aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. Conforme a jurisprudência do STJ, "é obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, em função do caráter precário da decisão que julgou a antecipação de tutela (Súmula 735 do STF)" (AgInt no REsp n. 1.413.057/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 23/3/2017), o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 884 do CC/2002 nesta instância. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, as tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte e estejam presentes os requisitos, inexistindo, desse modo, preclusão para requerer a medida, ante a superveniência de fatos novos, o que ocorreu. Precedentes. 7 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 8. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, revogando a tutela antecipada que concedeu pensionamento mensal aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 741.297/MA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. 5. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 6. A alegada divergência jurisprudencial, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.605.944/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/12/2017) Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Não-Provimento
03/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:34
Redistribuição
01/10/2024, 09:00
Recebimento
30/09/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:17
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 10:45
Recebimento
30/08/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732) ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533) ADVOGADO(A): MATHEUS FACCIN DA SILVA (OAB RS117883) REPRESENTANTE LEGAL DO
AGRAVADO: EDSON PELLIN (Inventariante) ADVOGADO(A): KATSUELLEN VEZZARO (OAB RS095595) ADVOGADO(A): TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES (OAB RS058707) ADVOGADO(A): RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE (OAB RS056047)
AGRAVADO: MOACIR ARCANGELO PELLIN (Espólio) ADVOGADO(A): KATSUELLEN VEZZARO (OAB RS095595) ADVOGADO(A): TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES (OAB RS058707) ADVOGADO(A): RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE (OAB RS056047)
AGRAVADO: OLGA MARIA ORTIGARA PELLIN ADVOGADO(A): KATSUELLEN VEZZARO (OAB RS095595) ADVOGADO(A): TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES (OAB RS058707) ADVOGADO(A): RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE (OAB RS056047) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 24 DE ABRIL DE 2024 (24/04/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO TELEPRESENCIAL SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043 Agravo de Instrumento Nº 5090001-33.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732) ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533) ADVOGADO(A): MATHEUS FACCIN DA SILVA (OAB RS117883) REPRESENTANTE LEGAL DO
AGRAVADO: EDSON PELLIN (Inventariante) ADVOGADO(A): KATSUELLEN VEZZARO (OAB RS095595) ADVOGADO(A): TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES (OAB RS058707) ADVOGADO(A): RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE (OAB RS056047)
AGRAVADO: MOACIR ARCANGELO PELLIN (Espólio) ADVOGADO(A): KATSUELLEN VEZZARO (OAB RS095595) ADVOGADO(A): TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES (OAB RS058707) ADVOGADO(A): RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE (OAB RS056047)
AGRAVADO: OLGA MARIA ORTIGARA PELLIN ADVOGADO(A): KATSUELLEN VEZZARO (OAB RS095595) ADVOGADO(A): TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES (OAB RS058707) ADVOGADO(A): RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE (OAB RS056047) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de janeiro de 2024. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2024 (30/01/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO TELEPRESENCIAL SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Agravo de Instrumento Nº 5090001-33.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI