Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A., HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002566-52.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão de ID 341095170, que negou seguimento ao Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.342 de Recursos Repetitivos. Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que a pendência de julgamento de embargos de declaração no tocante ao recurso paradigma de controvérsia sobre o tema 1.342/STJ, pode resultar em alteração da tese fixada, de modo que requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do tema em referência, e, caso assim não se entenda, que o agravo seja provido e admitido o recurso especial para que seja apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pede, ainda, que não se aplique a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A União abdicou de apresentar contraminuta. É o relatório. VOTO O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE: Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC. Quanto ao indeferimento do pedido de sobrestamento, a decisão atacada foi devidamente fundamentada, pois não só esclareceu o entendimento das Cortes Superiores, como colacionou acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que adotam o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese fixada. Para corroborar esse entendimento cito o julgado do STF que determina o julgamento da causa, independentemente do trânsito em julgado do paradigma sobre a matéria, em que pese os embargos declaratórios pendentes de julgamento: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024) (destaquei) O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 19/08/2025, foi lavrado com a seguinte ementa: Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. Caso em exame 1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir 3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base. 4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA). 5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. (REsp n. 2.191.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. Portanto, não cabe modificação do decisum quanto ao indeferimento do sobrestamento do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.342/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O PARADIGMA PENDENTE DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 1.342 de recursos repetitivos, referente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre remuneração decorrente de contrato de aprendizagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, especialmente diante da pendência de embargos de declaração, para aplicação da tese firmada no Tema 1.342/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a existência de precedente firmado autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada com os precedentes das Cortes Superiores, sendo desnecessário o sobrestamento do feito. 5. A pretensão recursal não demonstra distinção, superação ou equívoco na aplicação da tese firmada, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de embargos de declaração no recurso paradigma não impede a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo. 2. É desnecessário o sobrestamento do feito quando o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Tribunal Superior." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607302 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, Pet 011999, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 27/06/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), AUDREY GASPARINI (convocada para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NEKATSCHALOW., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator do Acórdão