Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000054-61.2017.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BONIFACIO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREMER (OAB SC015734)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado (113.1), ao argumento de que há necessidade de retenção de contribuições ao PSS.
Intimado, o exequente se manifestou alegando que não cabe retenção de PSS no presente caso por se tratar de verba indenizatória (118.1).
É o relato. Decido.
A retenção de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre valores decorrentes de cumprimento de decisão judicial é assim prevista pela Lei 10.887/2004:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
A respeito do assunto, o STJ, ao discutir o Tema Repetitivo 431, firmou a seguinte tese:
A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
Logo, é indiscutível a retenção de PSS sobre valores pagos judicialmente, ainda que não haja previsão no título executivo (obrigação ex lege).
Conforme cálculo apresentado pelo réu (113.3), a retenção de PSS apenas incidiu sobre as verbas de caráter remuneratório, ou seja, sobre o vencimento básico e sobre a rúbrica RT, de maneira que não há incidência sobre verbas indenizatórias
Logo, cabível a retenção da contribuição de acordo com os valores apresentados pela parte executada.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença 113.1, para deferir o desconto de contribuições ao PSS como requerido pelo executado.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de cumprimento ao patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução ou valor do PSS, que resulta em R$324,54.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão 109:1.