Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Réu(s): LBX S/A Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP em face de LBX S/A e do Município de Maringá/PR. O feito encontra-se em fase de cumprimento de obrigações tributárias incidentais, pendente de julgamento definitivo em instância superior (Agravo em Recurso Extraordinário Cível). A parte ré LBX S/A informou o depósito judicial do valor de R$ 16.551,36, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2025, pugnando pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário e expedição de ofício ao Município para que se abstenha de atos de cobrança (mov. 355.1). O Município de Maringá, instado a se manifestar, informou que o lançamento tributário totalizou R$ 18.353,60, sendo R$ 18.022,25 a título de Imposto Territorial (IT) e R$ 331,65 referente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP). Alegou que, com a aplicação do desconto de 10% sobre o IT para pagamento à vista (Lei Municipal nº 1.474/2024), o valor da primeira cota única seria de R$ 16.551,36. Contudo, sustentou a existência de uma diferença de R$ 1.470,89 entre o valor lançado e o valor pago, requerendo a intimação da parte para complementação do depósito (mov. 358.1 e 364.1). A ré LBX S/A apresentou impugnação (mov. 367.1 e 371.1), argumentando que o valor depositado (R$ 16.551,36) corresponde exatamente ao montante devido com a aplicação do desconto legal de 10% para pagamento à vista, englobando tanto o IT com desconto quanto a integralidade da CCSIP. Sustentou que a diferença apontada pelo ente municipal decorre da comparação equivocada entre o valor depositado com desconto e o valor integral originalmente lançado, sem considerar a benesse legal. Requereu a rejeição do pedido de complementação e a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito. A autora Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP manifestou-se (mov. 370.1), requerendo a intimação da corré LBX S/A para se manifestar sobre os valores apontados pelo Município, ressaltando que os pagamentos do IPTU vêm sendo realizados pela referida corré e que a decisão de mérito ainda não transitou em julgado. É o relatório. Decido. II. A controvérsia instaurada cinge-se à verificação da integralidade do depósito judicial realizado pela ré LBX S/A a título de IPTU do exercício de 2025, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que assiste razão à parte ré LBX S/A. O próprio Município de Maringá, em sua informação oficial (mov. 358.1), esclarece que o lançamento tributário referente ao cadastro nº 07337600 para o exercício de 2025 foi composto por duas rubricas: Imposto Territorial (IT) no valor de R$ 18.022,25 e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) no valor de R$ 331,65, totalizando R$ 18.353,60. A mesma informação municipal atesta que a Lei Municipal nº 1.474/2024, em seu art. 16, inciso I, concedeu desconto de 10% sobre o valor do IT para pagamento até a data de vencimento da primeira quota única. Aplicando-se o referido desconto sobre o valor do IT (R$ 18.022,25 - 10% = R$ 16.220,02) e somando-se o valor integral da CCSIP (R$ 331,65), chega-se ao montante exato de R$ 16.551,67 (com arredondamentos, R$ 16.551,36, conforme carnê). O documento de arrecadação municipal juntado pela LBX S/A (mov. 367.1, fl. 2) e o respectivo comprovante de pagamento demonstram inequivocamente que o valor de R$ 16.551,36 foi recolhido em 10/02/2025, ou seja, dentro do prazo legal para fruição do desconto para pagamento à vista. A alegação do Município de que haveria uma diferença de R$ 1.470,89 a ser complementada carece de amparo lógico e jurídico. O ente fazendário, de forma contraditória, reconhece o direito ao desconto de 10% que resulta no valor de R$ 16.551,36, mas, ao mesmo tempo, subtrai este valor com desconto do valor original sem desconto (R$ 18.022,25), para concluir pela existência de um suposto saldo devedor. Tal raciocínio esvazia por completo a finalidade da norma concessiva do desconto para pagamento antecipado. Se o contribuinte opta pelo pagamento à vista e preenche os requisitos legais, o valor com desconto passa a ser o montante integralmente devido para a quitação daquela obrigação tributária. Exigir a complementação da diferença correspondente ao próprio desconto concedido configura venire contra factum proprium por parte da Administração Pública, violando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica que devem nortear as relações tributárias. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o depósito judicial do montante integral, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), deve corresponder ao valor que seria exigível caso o pagamento fosse efetuado diretamente ao ente credor, incluindo-se eventuais descontos legais para pagamento à vista, desde que o depósito seja realizado no prazo assinalado para a fruição do benefício. Portanto, restando comprovado que o depósito de R$ 16.551,36 abrange a totalidade do tributo devido para o exercício de 2025, já computado o desconto legalmente previsto, não há que se falar em insuficiência do depósito ou necessidade de complementação. Por fim, anoto que o pedido de expedição de alvará já foi indeferido por este Juízo (mov. 349.1), determinando-se que se aguarde o trânsito em julgado para o levantamento dos valores, considerando que os autos principais encontram-se em instância superior (Agravo em Recurso Extraordinário Cível). III.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pelo Município de Maringá (mov. 358.1 e 364.1) para complementação do depósito judicial referente ao IPTU do exercício de 2025. RECONHEÇO a integralidade do depósito realizado pela ré LBX S/A no valor de R$ 16.551,36 (mov. 355.3 e 367.1), por corresponder ao valor devido com a aplicação do desconto legal para pagamento à vista. Via de consequência, MANTENHO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2025 do imóvel objeto da lide (cadastro nº 07337600), nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. DETERMINO que o Município de Maringá se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou restrições cadastrais em face das partes em relação ao IPTU de 2025 do referido imóvel, sob pena de responsabilização. IV. Anote-se, para fins de futuras intimações, o substabelecimento juntado pela ré LBX S/A (mov. 368.1), devendo as publicações serem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Elias Marques de Medeiros Neto (OAB/SP nº 196.655) e Elzeane da Rocha (OAB/SP nº 333.935), sob pena de nulidade (art. 272, §2º, do CPC). V. No mais, considerando que os autos encontram-se pendentes de julgamento de Agravo em Recurso Extraordinário Cível em instância superior, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de mérito para eventual levantamento dos valores depositados, conforme já determinado no mov. 349.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2331515/PR (2023/0093047-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LBX S/A
OUTRO NOME: LBX CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO(S) - SP086352
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
GABRIELA CAMILLO - PR064933
ERIKA REGINA ARAUJO ALBUQUERQUE - DF028600
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
ANA CLARA VIEIRA GONÇALVES - PR103431
EMBARGADO: ARCA - COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR065691
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARINGA
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2331515/PR (2023/0093047-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LBX S/A
OUTRO NOME: LBX CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO(S) - SP086352
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
GABRIELA CAMILLO - PR064933
ERIKA REGINA ARAUJO ALBUQUERQUE - DF028600
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
ANA CLARA VIEIRA GONÇALVES - PR103431
EMBARGADO: ARCA - COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR065691
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARINGA
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:53
Redistribuição
05/06/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 20:10
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 19:40
Petição (Embargos de divergência)
22/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 11:55
Publicação
05/05/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2331515/PR (2023/0093047-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LBX S/A
OUTRO NOME: LBX CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
GABRIELA CAMILLO - PR064933
ERIKA REGINA ARAUJO ALBUQUERQUE - DF028600
ANA CLARA VIEIRA GONÇALVES - PR103431
EMBARGADO: ARCA - COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR065691
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARINGA
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2331515/PR (2023/0093047-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LBX S/A
OUTRO NOME: LBX CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
GABRIELA CAMILLO - PR064933
ERIKA REGINA ARAUJO ALBUQUERQUE - DF028600
ANA CLARA VIEIRA GONÇALVES - PR103431
EMBARGADO: ARCA - COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR065691
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARINGA
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:33
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2331515/PR (2023/0093047-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LBX S/A
OUTRO NOME: LBX CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
GABRIELA CAMILLO - PR064933
ERIKA REGINA ARAUJO ALBUQUERQUE - DF028600
ANA CLARA VIEIRA GONÇALVES - PR103431
EMBARGADO: ARCA - COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR065691
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARINGA
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:34
Publicação
27/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2331515/PR (2023/0093047-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LBX S/A
OUTRO NOME: LBX CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
GABRIELA CAMILLO - PR064933
ERIKA REGINA ARAUJO ALBUQUERQUE - DF028600
ANA CLARA VIEIRA GONÇALVES - PR103431
AGRAVADO: ARCA - COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR065691
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARINGA
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:30
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Réu(s): LBX S/A Município de Maringá/PR Indefiro o pedido do Município de Maringá para expedição de alvará, devendo-se aguarda o trânsito em julgado para levantamento dos valores. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2331515/PR (2023/0093047-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LBX S/A
OUTRO NOME: LBX CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
GABRIELA CAMILLO - PR064933
ERIKA REGINA ARAUJO ALBUQUERQUE - DF028600
ANA CLARA VIEIRA GONÇALVES - PR103431
AGRAVADO: ARCA - COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR065691
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARINGA
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Réu(s): LBX S/A Município de Maringá/PR Considerando a vertente substancial do princípio do contraditório (art. 10, CPC), bem como o princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte adversária para, querendo, se manifestar sobre o requerimento retro, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
09/05/2024, 18:41
Protocolo de Petição
09/05/2024, 18:29
Publicação
17/04/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:45
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2024, 21:11
Protocolo de Petição
15/04/2024, 20:54
Publicação
02/04/2024, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 16:30
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Réu(s): LBX S/A Município de Maringá/PR A empresa LBX S/A requereu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (mov. 321.1). Instado a se manifestar, o Município de Maringá afirmou que os débitos de IPTU encontram-se com a exigibilidade suspensa. Contudo, não seria possível a expedição de referida certidão ante o lançamento de multa urbanística por má conservação do imóvel (mov. 326.1). Em manifestação de mov. 329.1, a empresa LBX insiste na expedição da certidão positiva com efeitos de negativa e "coloca em dúvida a atuação do município relativo à multa aplicada". Pois bem. Para além da argumentação da empresa LBX, a decisão de mov. 81.1, que determinou a suspensão da exigibilidade do débito relativo ao IPTU de 2017, por certo, não abarca os lançamentos posteriores cujos depósito não tenham sido realizados nos autos. Assim, eventual discussão acerca da legalidade na aplicação de multa por má conservação do imóvel deve-se socorrer das vias próprias. Isto posto, considerando que não há nos autos depósito da respectiva multa, indefiro o requerimento de mov. 321.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicação
26/02/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:59
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2024, 15:01
Protocolo de Petição
22/02/2024, 14:52
Publicação
15/02/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 18:40
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:04
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
14/02/2024, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2024, 14:36
Protocolo de Petição
09/02/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:26
Redistribuição
19/06/2023, 08:04
Recebimento
16/06/2023, 08:57
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Réu(s): LBX S/A Município de Maringá/PR A despeito do art. 4.º, VIII da Portaria 01/2019 desta Secretaria, intime-se o Município de Maringá, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de mov. 321.1, bem como colacionar aos autos certidão positiva com efeito de negativa, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 19:16
Distribuição (competência exclusiva)
19/04/2023, 19:00
Recebimento
22/03/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190/4 Recurso: 0004827-55.2017.8.16.0190 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Erro de Procedimento Agravante(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Agravado(s): Município de Maringá/PR LBX S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190/5 Recurso: 0004827-55.2017.8.16.0190 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Erro de Procedimento Agravante(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Agravado(s): LBX S/A Município de Maringá/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190/4 Recurso: 0004827-55.2017.8.16.0190 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Erro de Procedimento Agravante(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Agravado(s): Município de Maringá/PR LBX S/A Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões da parte LBX S/A. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190/5 Recurso: 0004827-55.2017.8.16.0190 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Erro de Procedimento Agravante(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Agravado(s): LBX S/A Município de Maringá/PR Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pela parte LBX S/A. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190/3 Recurso: 0004827-55.2017.8.16.0190 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Requerente(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Requerido(s): LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Município de Maringá/PR Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou preliminarmente em suas razões, a existência de repercussão geral da questão constitucional. Sustentou violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no que tange à “caracterização da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (...) pelo que a ausência de observância aos preceitos constitucionais geram a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, dentre eles a arrematação” (mov. 1.1). A questão trazida no recurso extraordinário está vinculada ao ARE nº 748.371 (Tema 660/STF), no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (STJ - ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Desse modo, aplica-se ao caso o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190/2 Recurso: 0004827-55.2017.8.16.0190 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Requerente(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Requerido(s): Município de Maringá/PR LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que “a arrematação não fora realizada com boa-fé, posto que por preço vil e sem a observância de qualquer um dos requisitos que a legislação determina, ou seja, sem verificar o procedimento e também sem que houvesse a intimação da Recorrente, na condição de executada”, sendo “devida a devolução do valor levantado pelos exequentes (produto da arrematação) após ter sido reconhecida a nulidade da arrematação, por meio da procedência da ação anulatória” (mov. 1.1) Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “O art. 903, do Código de Processo Civil é claro em apontar para a possibilidade de impugnação da arrematação, por meio de embargos à arrematação ou por ação autônomo própria, impondo regras (...) Desta forma, existem tramites para a alegação da nulidade, bem como, que se houve expedida a carta de arrematação, não há mais que se discutir nulidade no bojo da ação executiva, cabendo assim, embargos à arrematação ou ação autônoma. (...) No presente caso foi expedida carta de arrematação, com registro na matrícula do imóvel, o que torna a arrematação perfeita acabada e irretratável. Muito embora tenhamos declaradas as nulidades pela sentença singular, entendo no sentido da impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante, com a invalidade da arrematação. Isto é, tratando-se de arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, 4, do CPC, a discussão quando a eventuais nulidades, só ocorre em autos próprios e visando a reparação de prejuízos, por indenização em face do credor da ação executiva originária. A regra que se deve observar, quando da arrematação estabelecida nos termos do art. 903, do CPC, é a irretratabilidade. Ou seja, assinada a arrematação pelo leiloeiro, pelo juízo e pelo arrematante, deve-se estabilizar o ato e eventuais nulidades não podem mais ser verificadas junto ao feito executivo, visando a invalidação da arrematação, mas apenas em autos autônomos próprios, visando proteger o instituto da arrematação, frente ao terceiro de boa fé. E nesse tocante, não há qualquer comprovação ou demonstração de fatos que ataquem a boa fé do arrematante, ora apelante, o que justifica o afastamento da invalidade da arrematação, preservando seu direito. Logo, aliado ao parecer de mov. 14.1, da douta Procuradoria de Justiça, entendo que assiste razão ao recorrente, não havendo razão para a invalidade da arrematação, motivo pelo qual, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido” (mov. 58.1, apelação cível) Logo, rever o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca de eventuais nulidades da arrematação e da demonstração de má-fé do arrematante, demandaria reexame de todo conjunto fático-probatório colhido nos autos, o que é inviável nesta via recursal por ambas as alíneas do permissivo constitucional, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mantém-se o entendimento adotado pela Corte de origem, uma vez que, mesmo em se reconhecendo a nulidade da execução fiscal, não seria possível desfazer a arrematação, porquanto, conforme assinalado pelo acórdão recorrido, o art. 694 do CPC/1973 dispõe que, assinado o auto, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que julgados procedentes os embargos do executado. Observe-se que tal fundamentação está arrimada em precedentes desta Corte. 2. No tocante à exercício do direito de defesa, este foi regularmente exercido, consoante destacou o tribunal de origem ao afirmar: Não vislumbro cerceamento de defesa na ausência de intimação, porquanto o impulso a ser dado dependia do juízo, vez que a parte pôde exercer seu direito de defesa nos embargos à arrematação (fl. 478). Para se aferir além dessa constatação, seria necessário o revolvimento de provas. Contudo, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Pela alínea c do permissivo constitucional o recurso também não merece seguimento, nos termos preceituados pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso não pretende auferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.747.894/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190/2 Recurso: 0004827-55.2017.8.16.0190 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Requerente(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Requerido(s): Município de Maringá/PR LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, volte, juntamente com o recurso extraordinário (Pet 3), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190/1 Recurso: 0004827-55.2017.8.16.0190 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Embargante(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP Embargado(s): LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Município de Maringá/PR I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 06 de abril de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190 Recurso: 0004827-55.2017.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Apelante(s): LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Apelado(s): Município de Maringá/PR Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP I. Cumpra-se o item 3, do despacho de mov. 17.1, com a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de setembro de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190 Tendo em vista o teor do despacho 6813144 do SEi nº 0103417-58.2021.8.16.6000, encaminho os autos ao MM. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Carlos Maurício Ferreira, designado naquele expediente para atuar como Relator no presente processo. Curitiba, 21 de setembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004827-55.2017.8.16.0190 Recurso: 0004827-55.2017.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Apelante(s): LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Apelado(s): Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP
Cuida-se de apelação cível interposta por LBX Construção Civil Ltda. diante da sentença lançada ao mov. 259.1 dos autos nº 0004827-55.2017.8.16.0190 de ação declaratória de nulidade de arrematação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Arca Comércio e Locação de Imóveis Ltda. EPP em face do Município de Maringá/PR e da ora apelante. Em análise aos autos de 1º Grau, verifica-se que o Município de Maringá não foi intimado para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Partindo-se das noções de que o Município é parte no processo desde o princípio e de que as decisões nele proferidas têm o potencial de, ao menos em tese, afetarem a esfera jurídica de todas as partes envolvidas, entende-se adequado e recomendável que também o Município de Maringá figure como parte Apelada e não só Interessada, oportunizando-se as contrarrazões e demais intimações. A despeito de a petição de recurso mencionar como apelada tão-somente a empresa Arca Comércio e Locação de Imóveis Ltda. EPP, observa-se que alguns dos pleitos nela deduzidos miram não só a empresa Arca (requerente), mas também o Município: por exemplo, o pedido para que os ônus de sucumbência recaiam sobre a empresa Arca e o Município de Maringá. Assim, para se evitar eventual nulidade, DETERMINO: 1. Corrija-se a autuação, de modo a incluir o Município de Maringá/PR como Apelado (e não como mero Interessado); 2. Depois de cumprido o item 1, intime-se o Município para apresentar contrarrazões no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183, 219 e 1.010, §1º, todos do CPC; 3. Depois de cumpridos os itens 1 e 2, caso apresentadas contrarrazões pelo Município, abra-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 22 de junho de 2021. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator