CENTER NORTE S/A CONSTRUçãO, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçãO
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH
OAB/SP 425439·CPF·Representa: Autor
JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO
OAB/SP 113596·CPF·Representa: Autor
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA
OAB/SP 456958·Representa: Autor
DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES
OAB/SP 288510·Representa: Autor
DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN
OAB/SP 148747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0013359-86.2022.8.26.0053 (processo principal 0048560-28.2011.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição de indébito - Center Norte S/A Construção, Empreendimentos, Administração e Participação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. No prazo de 15 dias, digam as partes se tem algo mais a requerer neste feito. Na inércia, arquive-se. Intime-se. - ADV: ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP), CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE (OAB 306594/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH (OAB 425439/SP), DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES (OAB 288510/SP), ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA (OAB 49871/SP)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0013359-86.2022.8.26.0053 (processo principal 0048560-28.2011.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição de indébito - Center Norte S/A Construção, Empreendimentos, Administração e Participação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Digam as partes quanto ao seguimento do feito, em 20 (vinte) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA (OAB 49871/SP), CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE (OAB 306594/SP), DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES (OAB 288510/SP), PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH (OAB 425439/SP), ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0013359-86.2022.8.26.0053 (processo principal 0048560-28.2011.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição de indébito - Center Norte S/A Construção, Empreendimentos, Administração e Participação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, em 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES (OAB 288510/SP), CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE (OAB 306594/SP), PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH (OAB 425439/SP)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0013359-86.2022.8.26.0053 (processo principal 0048560-28.2011.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição de indébito - Center Norte S/A Construção, Empreendimentos, Administração e Participação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE (OAB 306594/SP), DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES (OAB 288510/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH (OAB 425439/SP)
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:43
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:43
Publicação
06/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792284/SP (2024/0423228-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CENTER NORTE S/A CONSTRUCAO EMPREEND ADM E PARTICIPACAO
ADVOGADOS: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN - SP148747
CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES - SP288510
PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH - SP425439
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0013359-86.2022.8.26.0053 (processo principal 0048560-28.2011.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição de indébito - Center Norte S/A Construção, Empreendimentos, Administração e Participação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, em 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES (OAB 288510/SP), CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE (OAB 306594/SP), PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH (OAB 425439/SP)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0013359-86.2022.8.26.0053 (processo principal 0048560-28.2011.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição de indébito - Center Norte S/A Construção, Empreendimentos, Administração e Participação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE (OAB 306594/SP), DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES (OAB 288510/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH (OAB 425439/SP)
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:43
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:43
Publicação
06/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792284/SP (2024/0423228-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CENTER NORTE S/A CONSTRUCAO EMPREEND ADM E PARTICIPACAO
ADVOGADOS: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN - SP148747
CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES - SP288510
PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH - SP425439
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:30
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792284/SP (2024/0423228-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CENTER NORTE S/A CONSTRUCAO EMPREEND ADM E PARTICIPACAO
ADVOGADOS: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN - SP148747
CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES - SP288510
PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH - SP425439
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
28/03/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:26
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792284/SP (2024/0423228-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CENTER NORTE S/A CONSTRUCAO EMPREEND ADM E PARTICIPACAO
ADVOGADOS: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN - SP148747
CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES - SP288510
PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH - SP425439
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:05
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792284/SP (2024/0423228-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CENTER NORTE S/A CONSTRUCAO EMPREEND ADM E PARTICIPACAO
ADVOGADOS: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN - SP148747
CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES - SP288510
PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH - SP425439
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CENTER NORTE S.A. CONSTRUÇÃO EMPREEND. ADM. E PARTICIPAÇÃO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTOR QUE DESISTE DA AÇÃO E PLEITEIA A CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS (I) PRETENDIDA A EXONERAÇÃO DO AUTOR DESISTENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE IMPÕE À PARTE QUE DESISTIU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC - FATO, ADEMAIS, QUE TORNA IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOS FAVORÁVEIS AO DESISTENTE NO CURSO DO PROCESSO - PRECEDENTES DO COL. STJ (II) REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA - CABIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NO FEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR INTEGRAL DEPOSITADO NOS AUTOS A TÍTULO DE IPTU - PRETENSÃO INICIAL QUE SE RESUMIA A EXCLUIR DO CADASTRO MUNICIPAL ÁREA DO IMÓVEL EM EXCESSO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE CORRESPONDER À ÁREA CONTROVERTIDA DISCUTIDA NOS AUTOS, E NÃO À INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS REALIZADOS - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para corrigir-se a forma de cálculo e os índices aplicáveis relativamente à base de cálculo da verba advocatícia. No apelo nobre, o recorrente aponta violação dos 85 e 90 do CPC. Sustenta que, em razão do princípio da causalidade, nem a propositura da ação nem o ato de renúncia têm o condão de justificar a sua condenação em honorários advocatícios. Argumenta que o recorrido provocou a propositura da ação ao computar, durante anos, excesso de áreas nos imóveis sujeitos à cobrança do IPTU. Aduz que precedentes desta Corte Superior já afastaram a fixação da verba em casos de desistência a pedido da parte autora. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender não configurada infringência à legislação federal e incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda a agravante. Contraminuta às e-STJ fls. 2.831/2.837. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, tem-se ação anulatória ajuizada pela ora recorrente, extinta em razão de pedido de desistência. A autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. No julgamento da apelação interposta pela autora, o TJSP deu-lhe parcial provimento, estabelecendo que, em razão da desistência da ação, deve ela responder pelo pagamento da verba advocatícia, por força do art. 90, caput, do CPC. Confira-se (e-STJ fls. 2.745/2.750): A leitura dos autos revela que os apelantes ingressaram no ano de 2011 com ação anulatória c. c. declaratória (fls. 08/15) pretendendo a retificação da área considerada pelo Município, fortes no argumento de que havia excesso de área no importe de 31.273 m2. Requereram, diante disso, o recálculo do IPTU lançado com base na nova área apurada e a anulação dos lançamentos realizados. Ademais, depositaram nos autos os valores devidos a título de IPTU vincendos, enquanto pendia de análise a questão. Processado o feito e fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial, aqui copiada a fls. 99/254, no âmbito da qual, por meio de levantamento topográfico, restou demonstrado que o cadastro municipal indicava área maior do que a efetivamente ocupada pelos autores. Em vista disso, houve a prolação da r. sentença (fls. 16/22), que julgou procedentes os pedidos do autor, reconhecendo o excesso de área no cadastro do imóvel e declarando a inexistência de relação jurídico-tributária em relação a essa parte. Intimados, houve a interposição de apelação por ambas as partes. De um lado, os autores pretendiam a modificação do marco referente à repetição do indébito. De outro, o Município réu pretendia a reversão integral da r. sentença, em especial com vistas a fragilizar o laudo pericial produzido em seu desfavor. O acórdão proferido por esta Eg. 15ª Câmara de Direito Público (fls. 23/37), no entanto, acolheu parcialmente os argumentos das partes para determinar a revisão da base de cálculo com base na metragem apontada pelo perito, anular o IPTU sobre o excedente e reconhecer o direito à repetição do indébito em relação aos exercícios de 2007 a 2011. Enquanto tramitava recurso especial, em relação ao qual já havia manifestação do Col. Superior Tribunal de Justiça pela inadmissão (fls. 2719/2721), compareceram os autores, sem declinar qualquer motivo, renunciando aos direitos sobre o qual se funda a ação e querendo a conversão integral dos depósitos judiciais em favor do Município de São Paulo (fl. 2723), o que foi acolhido pelo Ministro Gurgel de Faria (fls. 2658/2661). Após o retorno dos autos ao juízo de primeira instância em virtude do comprimento provisório de sentença, bem como da conversão dos valores depositados nos autos em renda, houve a prolação da r. sentença acolhendo o pedido e, por outro lado, fixando honorários sucumbenciais em proveito do Município, adotando como base de cálculo o valor integral dos depósitos realizados nos autos. Em face dessa decisão é que houve a interposição do presente recurso. Pois bem. Como se verificou, em que pese a tramitação do feito tenha sido favorável às alegações dos ora apelantes, inclusive com a produção de longo trabalho pericial revelando a existência de equívoco em relação à área considerada para efeito de lançamento do IPTU, o fato é que a desistência da ação formulada pelos autores torna irrelevante qualquer debate nesse sentido. De fato, ainda que a fixação de honorários advocatícios na lógica do atual Cód. de Processo Civil tenha como intuito a distribuição justa das despesas e honorários com observância inclusive dos princípios da sucumbência e da causalidade, vistos como preceitos complementares entendo que a desistência formulada após longo período e em estágio avançado não havendo mais qualquer recurso ordinário a ser apresentado demanda que sejam fixados honorários em desfavor da parte que desistiu, já que toda a prestação jurisdicional empregada no feito, além dos esforços defensivos da parte adversa, restaram prejudicados. De tal modo, ainda que tenham os apelantes obtido pronunciamentos favoráveis no curso do processo, tais provimentos jurisdicionais não se tornaram definitivos e, diante da renúncia ao direito que se funda à ação, a responsabilidade pela extinção do feito se volta contra a parte que renunciou, sobretudo ao se considerar que a renúncia constitui causa de extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC. Nesse sentido, convém mencionar o disposto no art. 90, caput, do Cód. de Processo Civil, que prevê, de forma objetiva, que os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou renunciou da ação: [...] De outro giro, vale notar que os precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça somente afastam a aplicação de mencionado dispositivo, de forma excepcional, nos casos em que há concessão mútua entre as partes ou de norma especial que trate da questão, como é o caso do REsp n. 1.930.865/TO (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021), inclusive mencionado pelo apelante. Ademais, em referido precedente a Ministra relatora atentou para o fato de que “a aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção”, e, no caso, a responsabilidade pela extinção recai sobre os apelantes, razão pela qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor. Conforme o entendimento desta Corte Superior, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. ART. 90, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90, caput, do CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.894.311/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, caput do CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito distribuição da sucumbência para fixação de verba honorária sucumbencial demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. Se o autor desistir da demanda, será dele a responsabilidade pelo custo do processo (art. 90, caput, CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.239.324/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.). Como consignou o Ministro Paulo Sérgio Domingues no julgamento do AgInt na PET na PET no REsp 2.048.029/AM (Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024), "o ato de renúncia formulado pela empresa, por evidente, torna vencida na demanda a renunciante, na forma do art. 90, 'caput', do CPC, o que prejudica a expectativa que havia para os ex-patronos de obterem, em razão da defesa realizada na causa, honorários sucumbenciais". Por isso, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
03/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/01/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 08:38
Redistribuição
30/12/2024, 08:00
Recebimento
20/12/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
20/12/2024, 14:55
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792284/SP (2024/0423228-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTER NORTE S/A CONSTRUCAO EMPREEND ADM E PARTICIPACAO
ADVOGADOS: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN - SP148747
CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES - SP288510
PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH - SP425439
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA - SP456958
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.