Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1005034-10.2021.8.11.0037 MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. em face de JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 217492705 a parte executada procedeu com a quitação do débito. No id nº 217591144 a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme dados bancários de id nº 217591144. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1005034-10.2021.8.11.0037 MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. em face de JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 217492705 a parte executada procedeu com a quitação do débito. No id nº 217591144 a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme dados bancários de id nº 217591144. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1005034-10.2021.8.11.0037 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Vistos. Proceda-se a conversão da ação para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 5 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:59
Publicação
19/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2178461/MT (2024/0158649-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA - PA026796
EMBARGADO: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAFAEL FURLAN ZANDONADI - SP359962
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1005034-10.2021.8.11.0037 MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. em face de JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 217492705 a parte executada procedeu com a quitação do débito. No id nº 217591144 a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme dados bancários de id nº 217591144. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1005034-10.2021.8.11.0037 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Vistos. Proceda-se a conversão da ação para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 5 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:59
Publicação
19/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2178461/MT (2024/0158649-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA - PA026796
EMBARGADO: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAFAEL FURLAN ZANDONADI - SP359962
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2178461/MT (2024/0158649-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA - PA026796
EMBARGADO: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAFAEL FURLAN ZANDONADI - SP359962
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
18/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:12
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2178461/MT (2024/0158649-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA - PA026796
EMBARGADO: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAFAEL FURLAN ZANDONADI - SP359962
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 21:28
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178461/MT (2024/0158649-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA - PA026796
AGRAVADO: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAFAEL FURLAN ZANDONADI - SP359962
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178461/MT (2024/0158649-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA - PA026796
AGRAVADO: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAFAEL FURLAN ZANDONADI - SP359962
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:48
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178461/MT (2024/0158649-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA - PA026796
AGRAVADO: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAFAEL FURLAN ZANDONADI - SP359962
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:17
Publicação
05/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178461/MT (2024/0158649-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA - PA026796
RECORRIDO: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959
FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAFAEL FURLAN ZANDONADI - SP359962
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JUNTO TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de apelação assim ementado (fls. 425/443e): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINAR - MULTA DIÁRIA CONSOLIDADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Restando caracterizado o descumprimento liminar antes mesmo da decisão de suspensão proferida no Agravo de Instrumento e da interrupção dos serviços por parte da autora/apelante a incidência da multa diária se mantém hígida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 484/498e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que a resistência do devedor é elemento central para a modificação do valor ou da periodicidade das astreintes ou mesmo para a sua exclusão. Sustenta o dissídio jurisprudencial, porquanto no Recurso Especial 1.799.169/SP, a revogação da tutela antecipada produz efeitos imediatos e ex tunc, com o retorno à situação anterior ao deferimento da medida e, assim, a suspensão da tutela em agravo de instrumento importa na recomposição da lide ao estado anterior. Com contrarrazões (fls. 582/591e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 592/596e), interposto Agravo foi convertido em recurso especial (fls. 685/686e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 698/704e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, a Recorrida ajuizou tutela antecedente em face da Recorrente, objetivando determinar que a requerida proceda à retirada da sua rede de cabeamento, da faixa de domínio da MT 130, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária, bem como, prazo para aditamento da inicial, após manifestação da requerida. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela de urgência, para determinar que a Requerida procedesse com a regularização da faixa de domínio da MT 130 junto a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa (fls. 276/281e) O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da Recorrida, para reformar parcialmente a sentença, apenas para manter hígida a multa diária aplicada, no limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 425/443e). De outra parte, nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a resistência do devedor é elemento central para a modificação do valor ou da periodicidade das astreintes ou mesmo para a sua exclusão, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, "restando caracterizado o descumprimento liminar antes mesmo da decisão de suspensão proferida no Agravo de Instrumento e da interrupção dos serviços por parte da autora/apelante a incidência da multa diária se mantém hígida", porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ. (...) 3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no Especial não tem comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie. Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013 –destaques meus). Por outro lado, o Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pelo alteração nos critérios de fixação da multa pelo descumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos (fls. 425/443e): Destaca-se que a multa diária não tem natureza de punição, mas de medida legítima de coação, que visa forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor. No caso, o juízo de origem deferiu em parte a tutela pleiteada “para DETERMINAR que a requerida proceda com a regularização da faixa de domínio da MT 130 junto a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da interrupção dos serviços”. (ID 177799988) Ocorre que, mesmo depois de citada (em 04/10/2021 – fls. 147) a ré/apelada deixou de cumprir a determinação judicial, de modo que multa diária passou a ser aplicada em 04/11/2021, atingindo seu limite máximo (R$ 30.000,00) em 03/12/2021, ou seja, antes mesmo da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento interposto pela ré/apelada, que suspendeu os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência. Ainda, a incidência da multa diária já havia se consolidado, até o valor limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), antes mesmo da interrupção dos serviços por parte da autora/apelante, em 26/05/2022. Nesse contexto, pouco importa se depois do resultado do julgamento do agravo de instrumento (em 17/02/2022) a parte tenha tentado uma composição, ante o não provimento do recurso por ela interposto, pois a multa cominatória já havia atingido seu limite máximo meses antes. Logo, restando caracterizado o descumprimento liminar antes mesmo da decisão de suspensão proferida no Agravo de Instrumento e da interrupção dos serviços por parte da autora/apelante a incidência da multa diária se mantém hígida. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e de provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. 2. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.794/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3. A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade. No entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário. 4. Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.415/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/12/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:15
Recebimento
03/12/2024, 09:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 21:36
Republicação
28/10/2024, 05:19
Publicação
28/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:50
Mero expediente
25/10/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 18:40
Mudança de Classe Processual
24/10/2024, 09:50
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 09:34
Publicação
02/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Recurso prejudicado
01/10/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:49
Redistribuição
24/09/2024, 11:15
Publicação
18/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:03
Recebimento
17/09/2024, 07:45
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 07:36
Distribuição
16/09/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
03/09/2024, 18:11
Protocolo de Petição
03/09/2024, 17:59
Publicação
13/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/08/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
12/08/2024, 16:19
Publicação
22/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/07/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 10:53
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2024, 10:30
Recebimento
02/05/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
RECORRIDO: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1005034-10.2021.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 184777187. O presente recurso foi interposto contra o aresto deu provimento ao recurso de Apelação proposta por MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 189463663. Recurso tempestivo (id 194554691) e preparado (id 194082674). Contrarrazões no id 200896184. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
RECORRIDO: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1005034-10.2021.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 184777187. O presente recurso foi interposto contra o aresto deu provimento ao recurso de Apelação proposta por MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 189463663. Recurso tempestivo (id 194554691) e preparado (id 194082674). Contrarrazões no id 200896184. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
08/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. 2. A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer. 3. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). 4. E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador.
06/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A (SUGERIDA PELA RELATORA) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINAR - MULTA DIÁRIA CONSOLIDADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Restando caracterizado o descumprimento liminar antes mesmo da decisão de suspensão proferida no Agravo de Instrumento e da interrupção dos serviços por parte da autora/apelante a incidência da multa diária se mantém hígida.
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar os advogados do apelado para querendo, apresentar contrarrazões em relação ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
REQUERIDO: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005034-10.2021.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A, alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 102891834. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o requerido, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
16/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005034-10.2021.8.11.0037..
REQUERENTE: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
REQUERIDO: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE TUTLA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A em desfavor de JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que a requerente é concessionária de rodovia, possuindo a outorga do Estado para exploração da rodovia MT 130, trecho entre Rondonópolis – Primavera do Leste, com Contrato de Concessão firmado em 15 de julho de 2011 com o Estado de Mato Grosso, mediante cobrança de pedágio e prestação de serviços inerentes, acessórios e complementares nos termos das Leis Estaduais n.º 8.264/2004 e n.º 9.120/2009 e das Leis Federais n.º 8.987/95 e n.º 13.119/2015. Alega que encontrou a utilização indevida da faixa de domínio pela requerida ao apropriar-se da utilização da rede de telefonia para passagem de cabos para comercialização dos serviços de internet, sem a autorização da concessionária e sem a contraprestação pecuniária. Aduz que notificou a requerida quanto à irregularidade apontada, a qual sustentou a gratuidade na exploração da faixa de domínio; que, diante da inflexibilidade, a requerente cortou o cabeamento da rede de internet; que a requerida realizou nova ligação clandestina, fazendo uso indevido da faixa e domínio da MT 130. Assim, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar que a requerida proceda à retirada da sua rede de cabeamento, da faixa de domínio da MT 130, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária, bem como, prazo para aditamento da inicial, após manifestação da requerida. Com a inicial, vieram os documentos. No id n. 60678999, o pedido liminar foi deferido em parte, determinando que a requerida procedesse com a regularização da faixa de domínio da MT 130 junto a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. No id n. 62612254, aditamento da petição inicial para OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id n. 70746719, alegando preliminar de conexão entre esta demanda e os autos de n. 1016795-43.2021.8.11.0003, em tramite pela 4ª Vara Cível de Rondonópolis. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no id n. 74422165. No id n. 72294772, juntada da decisão do Agravo de Instrumento que concedeu a liminar para suspender a tutela antecipada, concedendo efeito suspensivo. No id n. 76440620, acordão negando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (id n. 89273171 e 99789485). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Há preliminares pendentes de análise. Aduz o requerido a preliminar de prevenção do juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, conexão entre as demandas e Incompetência do juízo de Primavera do Leste, uma vez que a Ação em tramite na comarca de Rondonópolis tem por objeto a mesma discussão destes autos, bem como as mesmas partes. De início, quanto a alegação de conexão, está não merece ser acolhida, acerca de tal matéria, dispõe o caput e o § 1º do artigo 55 Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, muito embora haja identidade de partes, a causa de pedir e o pedido são distintos nas demandas, pois, na ação citada pela requerida se discute à cobrança de valores para a utilização da faixa de domínio de forma que possa implantar os cabos de fibra óptica, bem como, já foi sentenciada. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida quanto a retirada ou a permanência da rede de cabos na faixa de domínio da MT 130. De acordo com o caso em tela, a requerente possui contrato de Concessão com o Estado de Mato Grosso, firmado em 15/07/2011, para exploração da Rodovia MT 130 (id n. 60436142), mediante cobrança de pedágio e prestação de serviços inerentes e complementares. Ainda, evidencia-se que a empresa requerida estava utilizando de forma indevida a faixa de domínio para passagem de cabos para comercialização dos serviços de internet, sem a devida contraprestação à requerente, bem como que foi notificada extrajudicialmente, momento em que alegou, via e-mail, que o artigo 12 da Lei n. 13.116/2015 dispensa a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovias, ainda as exploradas por meio de concessão. Nesse sentido, a Lei n. 13.116/2015, em seu artigo 12, assim dispõe: Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei. Destarte, em que pese os argumentos da parte requerida, denoto que na lei supra houve expressa previsão de situação excepcional em que não será concedida a gratuidade de passagem no caso de concessão. Dessa forma, considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 20/04/2015, bem como que o contrato de concessão é de data anterior, vez que firmado em 15/07/2011, a contraprestação é devida, de modo que a requerida não pode utilizar-se da faixa de domínio sem a prévia autorização da requerente. Do mesmo modo, além da probabilidade do direito acima, constato a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois o uso ilegal da faixa de domínio público por particulares, sem a devida autorização e contraprestação, gera prejuízos financeiros a requerente, uma vez que quando a Administração Pública outorga direitos aos concessionários, estes são acompanhados de poderes para atuar como pessoa jurídica titular dos bens concedidos. Vale ressaltar que após a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, a requerida procurou a parte requerente para ofertar propostas de acordo, assim como determinado na decisão de id n. 60678999. Contudo, as propostas não foram aceitas pela requerente a qual cortou a rede de cabeamento da requerida, desta forma não há que se falar em aplicação de multa, uma vez que após a tentativa de acordo, não houve descumprimento. Assim, considerando as lições colimadas, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, CONFIRMO a liminar proferida em id n. 60678999. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
REQUERIDO: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1005034-10.2021.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição retro, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito