Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios e de ressarcimento de despesas processuais, com apresentação de planilha pelo credor (fls. 573/606), com os devidos valores de R$ 145.496,01 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e um centavo) e R$ 18.637,36 (dezoito mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), respectivamente. Impugnação do Município, às fls. 616/619, apontando excesso de R$ 138.160,62 e que seria devido o valor de R$ 25.972,75 porque o credor descumpriu o comando do título judicial ao considerar como base para o proveito econômico todo o valor da CDA, diversamente do determinado na sentença ( valor do tributo na data do vencimento ), pelo que, deveria ser considerado tão somente o valor do lançamento da exação. Intimado, o credor rechaçou o alegado (fls. 626/629), ratificando o seu cálculo, porque não poderiam ser desconsiderados os encargos moratórios até a data do ajuizamento, como feito pelo impugnante. É o relatório. A sentença em execução estabeleceu como base para cálculo dos honorários de sucumbência (id 285) o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo na data do seu vencimento, o que não foi modificado em sede recursal. Quanto a tal valor do tributo na data do seu vencimento, corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município,?desde a data do vencimento do tributo,?diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. A propósito a?jurisprudência abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). No âmbito das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, julgadas em 25/03/2015, e no RE nº 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/97 na quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança sobre débitos de natureza tributária, em razão da violação do princípio da isonomia, pela discriminação imposta em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1%. Restou, definido, portanto, que o percentual a ser aplicado deveria ser igual ao que a Fazenda remunera o seu crédito tributário. Com relação, aos juros incidentes sobre as condenações oriundas de relação jurídica não tributária, entendeu o Supremo Tribunal Federal que era constitucional o disposto no art. 1º F da Lei 9494/97 ao dispor que seriam os mesmos aplicados à caderneta de poupança. Como se vê, o credor realizou a operação correta ao considerar na base de cálculo além do valor do lançamento os acréscimos devidos, relativamente aos honorários de sucumbência. Quanto ao ressarcimento das despesas processuais não houve impugnação. Dessa forma, considerando a correção da operação realizada, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o valor total a ser pago em R$ 164.133,37 (cento e sessenta e quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 145.496,01 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e um centavo) relativos aos honorários de sucumbência devidos ao patrono e R$ 18.637,36 (dezoito mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), ao ressarcimento das despesas processuais devidas à parte autora. Sem honorários de sucumbência, a contrario sensu do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 407 e do enunciado 517, de sua súmula. Intimem-se. PRECLUSA A PRESENTE, expeça-se precatório em favor dos patronos no valor de R$ 145.496,01 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e um centavo) e RPV em favor da parte autora no montante de R$ 18.637,36 (dezoito mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Quanto ao precatório, na ausência de impugnação após a expedição da prévia, aguarde-se em arquivo o seu cumprimento. Quanto à RPV, com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. Após, dê-se baixa e arquivem-se, considerando que a fase de cumprimento de sentença só será extinta após a liquidação do precatório. Intimem-se.