Improbidade AdministrativaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. MÁRIO NELSON COPPOLA (AGRAVANTE)
Autor
4. MARIA GUIOMAR GOMES LOMBA COPPOLA (INTERESSADO)
Autor
5. JOSE LUIZ MAGALHAES (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
3. MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO BOBERG
OAB/PR 028212·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE
OAB/SP 061988·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/SE 000000·Representa: Autor
MÁRIO HENRIQUE MALAQUIAS DA SILVA
OAB/PR 45463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 16:59
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 12:51
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2115905/PR (2022/0122993-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MÁRIO NELSON COPPOLA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MARIA GUIOMAR GOMES LOMBA COPPOLA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP061988
INTERESSADO: JOSE LUIZ MAGALHAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2115905/PR (2022/0122993-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MÁRIO NELSON COPPOLA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MARIA GUIOMAR GOMES LOMBA COPPOLA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP061988
INTERESSADO: JOSE LUIZ MAGALHAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2115905/PR (2022/0122993-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MÁRIO NELSON COPPOLA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MARIA GUIOMAR GOMES LOMBA COPPOLA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP061988
INTERESSADO: JOSE LUIZ MAGALHAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
06/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:16
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2115905/PR (2022/0122993-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MÁRIO NELSON COPPOLA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MARIA GUIOMAR GOMES LOMBA COPPOLA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP061988
INTERESSADO: JOSE LUIZ MAGALHAES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 19:21
Protocolo de Petição
29/11/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 10:17
Publicação
14/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 10:47
Redistribuição
09/12/2022, 10:30
Recebimento
07/12/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:41
Protocolo de Petição
22/08/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/08/2022, 12:31
Recebimento
05/08/2022, 12:26
Protocolo de Petição
05/08/2022, 12:26
Publicação
02/08/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 19:25
Mero expediente
01/08/2022, 08:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 11:18
Redistribuição (sorteio)
15/07/2022, 11:15
Recebimento
11/07/2022, 07:35
Remessa (outros motivos)
11/07/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:21
Protocolo de Petição
19/05/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2022, 17:00
Recebimento
29/04/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0066490-85.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0066490-85.2020.8.16.0000 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): MARIO NELSON COPPOLA Agravado(s): Município de Santana do Itararé/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - WENCESLAU BRAZ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 27 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0066490-85.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0066490-85.2020.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): MARIO NELSON COPPOLA Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - WENCESLAU BRAZ Município de Santana do Itararé/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 27 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0066490-85.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0066490-85.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): MARIO NELSON COPPOLA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - WENCESLAU BRAZ Município de Santana do Itararé/PR MARIO NELSON COPPOLA, interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões recursais, ofensa: a) aos artigos 18, 22, 30, I e II e 150, II da Constituição Federal ao negar a possibilidade de acordo de não persecução cível; b) acórdão declara a lei municipal válida, constitucional e ao mesmo tempo violadora de dispositivos constitucionais (mov. 1.1). Acerca da controvérsia, o Colegiado assim decidiu: “(...) Em que pese a legislação supramencionada assegurar a possibilidade de regularização de créditos não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, não se aplica ao caso dos autos. Isso, porque o débito do agravante decorre de condenação em ação de improbidade, cuja natureza é baseada na Lei Federal nº 8.429/92, em relação à condenação principal e, também, aos juros e multas incidentes, de modo que, ao que tudo indica, o valor executado não foi contemplado pela Lei Complementar nº015/2019.Acrescenta-se que na legislação municipal, não existe menção aos débitos referentes a ações de improbidade administrativa, mesmo porque, não poderia regulamentar débitos cuja previsão constitucional cabe a legislação federal, conforme manifestação da Procuradoria Geral de Justiça: A lógica é exatamente essa. Se a competência para legislar sobre ato de improbidade administrativa e suas sanções é exclusiva da União, é evidente que uma Lei Municipal não pode alterar a forma de execução dessas reprimendas, sob pena de violação ao pacto federativo instituído pela própria Carta Magna. Além disso, ainda que exista permissivo constitucional para que os Estados possam legislar, por meio de lei complementar, sobre questões específicas das matérias de competência legislativa privativa federal (art. 22, parágrafo único, da CF), esta regra não se aplica aos Municípios, o que torna absolutamente descabida a pretensão trazida neste recurso. Importante destacar que, uma coisa é a lei municipal dispor sobre o parcelamento de débitos devidos pelos munícipes da comunidade, outra, bem diferente, é a natureza sancionatória da restituição do dano ao erário, aplicada ao agente ímprobo. Ademais, apesar do débito exequendo pertencer ao Município de Santana do Itararé, é o Ministério Público que atua como substituto processual da ação de improbidade e é a ele quem cabe transacionar pela melhor maneira de satisfação do crédito, ainda mais que se trata de patrimônio público, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, porém não há anuência do ente ministerial no sentido da isenção dos juros e multas incidentes sobre o valor devido. (...) (mov. 68.1 – Agravo de Instrumento)” “(...) Ficou consignado no acórdão embargado que, embora o Município de Santana do Itararé seja o credor do dano causado ao erário, o Ministério Público, que também detém competência para a persecução do débito, é o exequente, sendo aplicável o art. 775 do Código de Processo Civil (...) Do mesmo modo, não há contradição “(...) ao negar possibilidade da Lei Complementar nº 015/2019 disciplinar “débitos cuja previsão constitucional cabe a legislação federal” e, ao mesmo tempo, querer quer a Lei Complementar nº015/2019 contemple o débito decorrente de improbidade administrativa.” (...) Em nenhum momento o acórdão mencionou que a Lei Complementar nº 015/2019 deveria contemplar o débito decorrente do ato de improbidade administrativa, pelo contrário, destacou-se que justamente por não poder disciplinar a respeito de débitos dessa natureza é que não há previsão nesse sentido A respeito da alegada omissão, também não assiste razão ao embargante. Isso, porque a discussão a respeito da possibilidade do ente municipal celebrar acordo de não persecução cível nem mesmo fez parte dos autos. Reconhece-se a previsão estabelecida no art. 17, § 1º, da Lei nº8.429/92, contudo, o dispositivo legal não envolve diretamente a questão analisa danos autos, pois não se discute a possibilidade ou não do município transigir, mas sim a aplicação da Lei Complementar nº 015/2019 à condenação de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa. Desse modo, não há nenhum motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. (...) (mov. 30.1 – ED)” De início, no que alude à suposta violação aos artigos 18, 22, 30, I e II e 150, II da Constituição Federal, gize-se, que o entendimento do órgão julgador não pronuncia a questão sob a ótica da “possibilidade de celebração do acordo de não persecução cível”, mas sim, acerca da “aplicação da Lei Complementar nº 015/2019 à condenação de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa”. Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. A propósito, já decidiu a Corte Suprema: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. (...) 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. (...). (RE 935480 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. (...) 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. (...). (ARE 973102 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)” Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional: “O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário” (AI 752442 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). A propósito, veja-se também os seguintes julgados: ARE 1012568 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017; e ARE 982682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016. Ademais, infirmar a conclusão do Colegiado demandaria a análise da legislação local discutida, o que é vedado pela Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Noutra senda, o Colegiado consignou que a discussão a respeito da possibilidade do ente municipal celebrar acordo de não persecução cível nem mesmo fez parte dos autos, bem como o Ministério Público pode transacionar para a melhor satisfação do crédito. Nesse passo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Extraordinário, pela Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Por derradeiro, no que se refere à interposição do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, importante esclarecer que é preciso constar no recurso o parâmetro constitucional utilizado na decisão recorrida e de que forma o preceito local ofende a Lei Maior, o que não ocorreu no caso em apreço, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Apelo extremo com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)” (RE 1183212 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)”
Diante do exposto, inadmito recurso extraordinário interposto por MARIO NELSON COPPOLA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR59E
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0066490-85.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0066490-85.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): MARIO NELSON COPPOLA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - WENCESLAU BRAZ Município de Santana do Itararé/PR MARIO NELSON COPPOLA, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega em suas razões, ocorrer ofensa ao exposto no artigo 17, §1º da lei nº 8.429/92, alegando possibilidade do município celebrar acordo de não persecução cível e que, no caso dos autos, o ente municipal manifestou-se favorável, através da Lei Complementar nº 015/2019, ao parcelamento de débitos não tributários; artigo 775 do CPC, ao fundamento de que seria vedado ao ente ministerial transacionar, em razão do titular do crédito ser o Município. (mov. 1.1) Com efeito, no que tange às supostas violações aos referidos artigos supramencionados, eis a decisão do Colegiado: “(...) Em que pese a legislação supramencionada assegurar a possibilidade de regularização de créditos não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, não se aplica ao caso dos autos. Isso, porque o débito do agravante decorre de condenação em ação de improbidade, cuja natureza é baseada na Lei Federal nº 8.429/92, em relação à condenação principal e, também, aos juros e multas incidentes, de modo que, ao que tudo indica, o valor executado não foi contemplado pela Lei Complementar nº015/2019.Acrescenta-se que na legislação municipal, não existe menção aos débitos referentes a ações de improbidade administrativa, mesmo porque, não poderia regulamentar débitos cuja previsão constitucional cabe a legislação federal, conforme manifestação da Procuradoria Geral de Justiça: A lógica é exatamente essa. Se a competência para legislar sobre ato de improbidade administrativa e suas sanções é exclusiva da União, é evidente que uma Lei Municipal não pode alterar a forma de execução dessas reprimendas, sob pena de violação ao pacto federativo instituído pela própria Carta Magna. Além disso, ainda que exista permissivo constitucional para que os Estados possam legislar, por meio de lei complementar, sobre questões específicas das matérias de competência legislativa privativa federal (art. 22, parágrafo único, da CF), esta regra não se aplica aos Municípios, o que torna absolutamente descabida a pretensão trazida neste recurso. Importante destacar que, uma coisa é a lei municipal dispor sobre o parcelamento de débitos devidos pelos munícipes da comunidade, outra, bem diferente, é a natureza sancionatória da restituição do dano ao erário, aplicada ao agente ímprobo. Ademais, apesar do débito exequendo pertencer ao Município de Santana do Itararé, é o Ministério Público que atua como substituto processual da ação de improbidade e é a ele quem cabe transacionar pela melhor maneira de satisfação do crédito, ainda mais que se trata de patrimônio público, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, porém não há anuência do ente ministerial no sentido da isenção dos juros e multas incidentes sobre o valor devido. (...) (mov. 68.1 – Agravo de Instrumento)” “(...) Ficou consignado no acórdão embargado que, embora o Município de Santana do Itararé seja o credor do dano causado ao erário, o Ministério Público, que também detém competência para a persecução do débito, é o exequente, sendo aplicável o art. 775 do Código de Processo Civil (...) Do mesmo modo, não há contradição “(...) ao negar possibilidade da Lei Complementar nº 015/2019 disciplinar “débitos cuja previsão constitucional cabe a legislação federal” e, ao mesmo tempo, querer quer a Lei Complementar nº015/2019 contemple o débito decorrente de improbidade administrativa.” (...) Em nenhum momento o acórdão mencionou que a Lei Complementar nº 015/2019 deveria contemplar o débito decorrente do ato de improbidade administrativa, pelo contrário, destacou-se que justamente por não poder disciplinar a respeito de débitos dessa natureza é que não há previsão nesse sentido A respeito da alegada omissão, também não assiste razão ao embargante. Isso, porque a discussão a respeito da possibilidade do ente municipal celebrar acordo de não persecução cível nem mesmo fez parte dos autos. Reconhece-se a previsão estabelecida no art. 17, § 1º, da Lei nº8.429/92, contudo, o dispositivo legal não envolve diretamente a questão analisa danos autos, pois não se discute a possibilidade ou não do município transigir, mas sim a aplicação da Lei Complementar nº 015/2019 à condenação de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa. Desse modo, não há nenhum motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. (...) (mov. 30.1 – ED)” No que alude à suposta violação ao artigo 17, §1º da lei nº 8.429/92, gize-se, que o entendimento do órgão julgador não pronuncia a questão sob a ótica da “possibilidade do município celebrar acordo de não persecução cível”, mas sim, acerca da “aplicação da Lei Complementar nº 015/2019 à condenação de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa”. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A tese veiculada no recurso especial não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. (...) 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp 1395590/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 03/05/2017)“(...) Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. VIII - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido: REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.117.302/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019” (AgInt no AREsp 1584529/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)” Ademais, quanto à suposta violação ao artigo 775 do CPC, o Recorrente alega que o "o exequente, Município de Santana do Itararé, legitimado, manifestou, de acordo com a novel lei federal, esta sim, autorizando e disciplinando a respeito de débitos dessa natureza, através da LC municipal 015/2019, o parcelamento de débitos não tributários, desistindo de parte da execução, por ser mais vantajoso ao município, já que será ressarcido", contudo o Colegiado afirmou que "o valor executado não foi contemplado pela Lei Complementar nº 015/2019". Infirmar tal conclusão demandaria a análise da legislação local discutida, o que é vedado pela Súmula 280 do STF, por analogia. Sobre o tema, confira-se: “O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1329789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). Noutra senda, o Colegiado consignou que a discussão a respeito da possibilidade do ente municipal celebrar acordo de não persecução cível nem mesmo fez parte dos autos, bem como o Ministério Público pode transacionar para a melhor satisfação do crédito. Nesse passo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ: “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIO NELSON COPPOLA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR59E
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066490-85.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0066490-85.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Embargante(s): MARIO NELSON COPPOLA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - WENCESLAU BRAZ Vistos, 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 2. Oportunamente, voltem. Curitiba, 27 de julho de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066490-85.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0066490-85.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Embargante(s): MARIO NELSON COPPOLA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - WENCESLAU BRAZ Vistos, Diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos presentes embargos, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, abra-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 31 de maio de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066490-85.2020.8.16.0000 Recurso: 0066490-85.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): MARIO NELSON COPPOLA Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - WENCESLAU BRAZ Vistos, 1. De acordo com o despacho anterior (mov. 42.1), ficou esclarecido que a sustentação oral em agravo de instrumento, em tese, é restrita para a decisão "que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, que julgue parcialmente o mérito, que decrete a falência ou que julgue a liquidação de sentença;", de acordo com o art. 210, inc. III, alínea "b", do RITJPR. Além disso, informou-se que o pedido de sustentação oral e de acompanhamento do julgamento deve ser feito nos termos do art. 198 do RITJPR, ou seja, "por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão". 2. Diante disso, por falta de amparo legal, indefiro os pedidos do agravante. Ainda, cumpre mencionar que é assegurado as partes a apresentação de memoriais antes do julgamento do recurso. Curitiba, 09 de abril de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066490-85.2020.8.16.0000 Recurso: 0066490-85.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): MARIO NELSON COPPOLA Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - WENCESLAU BRAZ Vistos, 1. Intime-se o agravante para que esclareça a respeito da intenção de acompanhar o julgamento na sessão por videoconferência, nos termos dos artigos 198 a 201 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, tendo em vista que a sustentação oral em agravo de instrumento é, em tese, restrita para decisão "que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, que julgue parcialmente o mérito, que decrete a falência ou que julgue a liquidação de sentença;", de acordo com o art. 210, inc. III, alínea "b", do RITJPR. 2. Ainda, cumpre mencionar que o pedido deve ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. Curitiba, 12 de março de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator