Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LEONILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IEDA PRANDI - SP182799 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ODAIR GOMES DOS SANTOS - SP427298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id. 384189669 e anexo - A representação judicial da parte exequente apresentou seus próprios cálculos de liquidação. Id. 419122611 - A representação judicial do INSS concordou com os cálculos homologados. Desse modo, considerando a manifestação do INSS (Id. 419122611) concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 384189692) HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 18.752,71 (R$ 13.500,30 de principal e R$ 5.252,41 de Selic) para a parte exequente, e no valor de R$ 4.941,37 (R$ 3.650,00 de principal e R$ 1.291,37 de Selic) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 23.694,08, atualizados para julho de 2025. Não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase, eis que não houve resistência.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009801-36.2022.4.03.6183 Intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição do ofício requisitório, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Proceda-se à expedição das minutas dos ofícios requisitórios, observando-se eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, se acompanhada da documentação pertinente. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2025. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto