2. MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ERIC DE SOUZA
OAB/SP 231128·Representa: Autor
EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO
OAB/SP 307085·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ERIC DE SOUZA
OAB/SP 231128·Representa: Réu
EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO
OAB/SP 307085·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Requeiram o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, atendidas as formalidades legais, arquive-se o mandamus. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 18 de fevereiro de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 14:55
Trânsito em julgado
05/08/2025, 17:12
Publicação
07/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780476/SP (2024/0401042-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:29
Recebimento
10/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780476/SP (2024/0401042-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780476/SP (2024/0401042-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:29
Recebimento
10/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780476/SP (2024/0401042-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:45
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780476/SP (2024/0401042-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:25
Publicação
17/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780476/SP (2024/0401042-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085
AGRAVADO: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 83/STJ, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780476/SP (2024/0401042-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085
AGRAVADO: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 283/STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 1196/1197): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121/2022. ILEGALIDADE NO PONTO EM QUE EXCLUI O IPI NÃO RECUPERÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS. CORREÇÃO PELA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1. A Juíza adotou fundamentação suficiente para a rejeição dos pedidos,a qua sendo certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos E Dcl. No AR Esp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O preconizado nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do artigo 111, I, do Código Tributário Nacional. 3. Quanto ao IPI recuperável na escrita fiscal, o pedido é manifestamente, pois ele não integra o custo de aquisição dos bens e, portanto, nãoimprocedente pode gerar crédito de PIS e de COFINS. 4. Desde a disciplina da LC 70/91, o IPI incidente na operação de venda não integra a base de cálculo daquelas contribuições para os contribuintes de direito daqueles tributos (art. 2º, parágrafo único, “a”), o que agora ganha esquadro nas Leis 9.718/98 e nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, por referência, no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/77. A própria Administração Fazendária milita na mesma direção, conforme Solução de Consulta COSIT 03/19. 5. Ou seja, ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque a parcela não recuperável é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. Destarte, a restrição oposta pela Instrução Normativa nº 2121/2022, art. 170, não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição. 6. Apelo parcialmente provido para que o pedido subsidiário seja acolhido, declarando-se o direito da impetrante de incluir o IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS, por integrar o custo de aquisição dos produtos. 7. Consequentemente, reconhece-se o direito da impetrante se apropriar dos créditos não aproveitados desde o advento da IN RFB nº 2121/2022, referentes à exclusão do IPI não recuperável para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, e de os aproveitar em compensação, observado o trânsito em julgado (Art. 170-A do CTN) e a legislação pertinente, em especial o art. 26-A da Lei 11.457/07. Dada a resistência fazendária consubstanciada na IN RFB nº 2121/2022 e seu reflexo nos débitos correspondentes – caracterizando tributação a maior indevida -, os referidos créditos devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/21. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1º e 3º, §2º, inc. II, da Lei 10.833/2003, 1º e 3º, §2º, inc. II, da Lei 10.637/2002; 12, §4º, do Decreto- Lei 1598/1977; 171, parágrafo único, inc. III, da IN/RFB 2121/2022, pois o acórdão ampliou o valor dos créditos que o autor pode tomar na sistemática de apuração do PIS/COFINS. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Quanto à questão de fundo, observa-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na análise da IN/RFB 2121/2022, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Na forma da jurisprudência, “o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal” (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) (grifo meu) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 14:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/02/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:15
Recebimento
10/02/2025, 07:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 07:41
Protocolo de Petição
09/02/2025, 12:28
Publicação
06/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:29
Redistribuição
05/11/2024, 16:15
Recebimento
05/11/2024, 15:07
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 14:55
Distribuição
04/11/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:28
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 18:15
Recebimento
22/10/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085-A, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085-A, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Recurso especial da contribuinte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial da contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121/2022. ILEGALIDADE NO PONTO EM QUE EXCLUI O IPI NÃO RECUPERÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS. CORREÇÃO PELA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1. A Juíza a qua adotou fundamentação suficiente para a rejeição dos pedidos, sendo certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O preconizado nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do artigo 111, I, do Código Tributário Nacional. 3. Quanto ao IPI recuperável na escrita fiscal, o pedido é manifestamente improcedente, pois ele não integra o custo de aquisição dos bens e, portanto, não pode gerar crédito de PIS e de COFINS. 4. Desde a disciplina da LC 70/91, o IPI incidente na operação de venda não integra a base de cálculo daquelas contribuições para os contribuintes de direito daqueles tributos (art. 2º, parágrafo único, “a”), o que agora ganha esquadro nas Leis 9.718/98 e nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, por referência, no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/77. A própria Administração Fazendária milita na mesma direção, conforme Solução de Consulta COSIT 03/19. 5. Ou seja, ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque a parcela não recuperável é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. Destarte, a restrição oposta pela Instrução Normativa nº 2121/2022, art. 170, não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição. 6. Apelo parcialmente provido para que o pedido subsidiário seja acolhido, declarando-se o direito da impetrante de incluir o IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS, por integrar o custo de aquisição dos produtos. 7. Consequentemente, reconhece-se o direito da impetrante se apropriar dos créditos não aproveitados desde o advento da IN RFB nº 2121/2022, referentes à exclusão do IPI não recuperável para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, e de os aproveitar em compensação, observado o trânsito em julgado (Art. 170-A do CTN) e a legislação pertinente, em especial o art. 26-A da Lei 11.457/07. Dada a resistência fazendária consubstanciada na IN RFB nº 2121/2022 e seu reflexo nos débitos correspondentes – caracterizando tributação a maior indevida -, os referidos créditos devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/21. No recurso especial, a recorrente alega inobservância do art. 3º, §1º, I, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, e que também foram violados os arts. 96 e 99 do CTN. Com contrarrazões. DECIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI. A Turma julgadora considerou que quanto ao IPI recuperável na escrita fiscal, o pedido é manifestamente improcedente, pois ele não integra o custo de aquisição dos bens e, portanto, não pode gerar crédito de PIS e de COFINS. Conforme jurisprudência da Corte Superior, tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a) como a Lei 4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto 7.212/2010 (art. 190, II, § 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS). Ressaltando que em relação ao PIS e a COFINS, não devem ser deduzidos da base de cálculo do IPI, ante a ausência de previsão legal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, no qual pleiteou provimento jurisdicional para declarar o direito de não incluir, na base de cálculo do IPI, os valores de ICMS, ICMS-Difal, PIS, Cofins e CPRB, bem como assegurar o direito de compensar/restituir as quantias recolhidas indevidamente nos cinco anos que antecederam a impetração, corrigidos pela Selic. A sentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do Julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. VI - Ademais, apenas a título de reforço de argumentação, deve-se frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, Cofins e ICMS). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.116.487/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, visando reconhecer o alegado direito líquido e certo da impetrante de não ter incluído os valores relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS na base de cálculo do IPI, bem como o alegado direito à restituição administrativa e/ou compensação dos valores pagos, supostamente de modo indevido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação mandamental, com atualização pela Taxa Selic. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de Apelação. No Recurso Especial a impetrante apontou violação aos arts. 145, § 1º, 146, III, a, 150, 153, IV, da Constituição Federal, 46, 47, 97, 110, do CTN, 14 da Lei 4.502/64 e 489, II, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que: a) "o Tribunal a quo deixou de enfrentar argumentos abarcados em sede de recurso de Apelação"; b) "o enfrentamento do tema passa pela interpretação e aplicação do artigo 110 do CTN"; c) "o entendimento do Tribunal a quo não leva em consideração que a tese de repercussão geral firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, deve ser observada por juízes e tribunais não apenas em casos idênticos, mas também em casos semelhantes"; d) "a base de cálculo do IPI deve ter na sua composição apenas os valores relacionados a gastos de produção, isto é, aqueles decorrentes da industrialização do produto. Desta feita, o valor correspondente ao ICMS, PIS e COFINS não possuem tal natureza, se tratando apenas de recurso financeiro que transita na conta da empresa, em caráter temporário para posterior destinação ao Estado, titular do recurso". Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Com relação à alegada violação aos arts. 145, § 1º, 146, III, a, 150, 153, IV, da Constituição Federal, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013. IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022. V. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. VI. Tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a), como a Lei 4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto 7.212/2010 (art. 190, II, § 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS). Nesse sentido: STJ, REsp 610.908/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 10/10/2005; AgRg no REsp 462.262/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/11/2007; REsp 675.663/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2010; AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte regional manteve a denegação da ordem. 2. O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022, REsp 675.663/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.515/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Como se observa, o entendimento emanado nesta Corte não destoa da jurisprudência superior.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. Recurso extraordinário da contribuinte
Trata-se de recurso extraordinário da contribuinte, fundado no art. 105, III, da CF, em face do acórdão acima ementado. Alega a recorrente violações aos artigos 37; 150, I; 145 §1º; e 195, §12, da Constituição Federal. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia acerca da exclusão de tributos da base de cálculo do IPI é de natureza infraconstitucional. Nesse aspecto, a ofensa ao texto da Constituição, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Confira-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. CONTRÓVERSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise da legislação infraconstitucional pertinente, entendeu pela impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI. Dissentir de tal entendimento demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1278006 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPI. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1140608 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. 3. Recurso especial da União
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a’’, da Constituição Federal contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121/2022. ILEGALIDADE NO PONTO EM QUE EXCLUI O IPI NÃO RECUPERÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS. CORREÇÃO PELA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1. A Juíza a qua adotou fundamentação suficiente para a rejeição dos pedidos, sendo certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O preconizado nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do artigo 111, I, do Código Tributário Nacional. 3. Quanto ao IPI recuperável na escrita fiscal, o pedido é manifestamente improcedente, pois ele não integra o custo de aquisição dos bens e, portanto, não pode gerar crédito de PIS e de COFINS. 4. Desde a disciplina da LC 70/91, o IPI incidente na operação de venda não integra a base de cálculo daquelas contribuições para os contribuintes de direito daqueles tributos (art. 2º, parágrafo único, “a”), o que agora ganha esquadro nas Leis 9.718/98 e nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, por referência, no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/77. A própria Administração Fazendária milita na mesma direção, conforme Solução de Consulta COSIT 03/19. 5. Ou seja, ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque a parcela não recuperável é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. Destarte, a restrição oposta pela Instrução Normativa nº 2121/2022, art. 170, não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição. 6. Apelo parcialmente provido para que o pedido subsidiário seja acolhido, declarando-se o direito da impetrante de incluir o IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS, por integrar o custo de aquisição dos produtos. 7. Consequentemente, reconhece-se o direito da impetrante se apropriar dos créditos não aproveitados desde o advento da IN RFB nº 2121/2022, referentes à exclusão do IPI não recuperável para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, e de os aproveitar em compensação, observado o trânsito em julgado (Art. 170-A do CTN) e a legislação pertinente, em especial o art. 26-A da Lei 11.457/07. Dada a resistência fazendária consubstanciada na IN RFB nº 2121/2022 e seu reflexo nos débitos correspondentes – caracterizando tributação a maior indevida -, os referidos créditos devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/21. No recurso especial, alega-se, em síntese, violação aos artigos 1º e 3º, §2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, artigos 1º e 3º, §2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; artigo 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e artigo 171, parágrafo único, III da IN/RFB nº 2.121. Com contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O acórdão recorrido está fundamentado na ilegalidade da restrição operada pela IN RFB nº 2.121/22, diante da inexistência de norma legal que restrinja o direito de crédito em relação aos valores não recuperáveis de IPI. Vejamos: “ Ou seja, ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque a parcela não recuperável é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. Destarte, a restrição oposta pela Instrução Normativa nº 2121/2022, art. 170, não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição. ” Referido fundamento, responsável pela conceituação do que seja custo de aquisição, expressamente incluiu naquele conceito os tributos devidos, sem qualquer ressalva que balize a norma administrativa – não foi impugnado pelo recorrente e é suficiente para manter a decisão recorrida. A ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão, suficiente para manter o acórdão recorrido, enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS. SÚMULA 283 DO STF. 1. As razões do RE não atacam todos os fundamentos aptos por si sós a sustentar o julgado. Assim, emerge como óbice ao apelo extremo a Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1320876 SP 0028392-08.2017.4.03.9999, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) Esse entendimento continua atual: AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. -- AgRg no REsp n. 2.064.937/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. -- AgInt no AREsp n. 2.402.466/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 4. Recurso extraordinário da União
Trata-se de recurso extraordinário da União, fundado no art. 102, III, “a’”, da CF em face do acórdão acima ementado. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao disposto nos artigos 150, III, alínea “c” e 195, § 6º, da CF. Com contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia acerca da exclusão de tributos da base de cálculo do IPI é de natureza infraconstitucional. Nesse aspecto, a ofensa ao texto da Constituição, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Confira-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. CONTRÓVERSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise da legislação infraconstitucional pertinente, entendeu pela impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI. Dissentir de tal entendimento demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1278006 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPI. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1140608 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2024.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085-A, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINARIO - ID 283828258 e ID 283824144 interpostos nestes autos pela UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade. Certifico a regularidade formal dos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINARIO - ID 284608829 e ID 284609584 interpostos nestes autos por MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de março de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085-A, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
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APELANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085-A, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Primeiramente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. A Juíza a qua adotou fundamentação suficiente para a rejeição dos pedidos, sendo certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Restou claro o entendimento da d. magistrada no sentido de que não houve ofensa ao princípio da legalidade, “porquanto há previsão legal nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 para a exclusão de crédito em relação à aquisição de bens e serviços não sujeitos às contribuições. A previsão infralegal de exclusão do IPI apenas torna expressa uma hipótese de não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, que não gera direito a crédito”. Ficou ainda assentado que “uma vez que a alteração perpetrada pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/22 está em consonância com as disposições legais acerca da impossibilidade de obtenção de crédito quando não há recolhimento na etapa anterior, e considerando ainda que o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional essa disposição quanto ao modo de aproveitamento do crédito, não subsiste mais a diferenciação estabelecida pela legislação anterior a respeito do IPI recuperável e não recuperável para fins de creditamento do PIS e da COFINS”. Não se pode confundir a falta de fundamentação com a motivação sucinta (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 288), que é o caso dos autos. Passo ao mérito. A controvérsia posta em desate diz respeito à legitimidade da exclusão do IPI do custo de aquisição de bens para revenda, para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS. A Instrução Normativa RFB nº 2121/2022, no art. 170, II, proibiu a inclusão do IPI na apuração dos créditos de PIS e COFINS. Ainda que diversa do regime atribuído ao IPI e ao ICMS, a sistemática não cumulativa do PIS/COFINS tem sim por pressuposto evitar a incidência em cascata do tributo; procura neutralizar ou reduzir a tributação incidente sobre a receita de agente em posição anterior na cadeia econômica, por meio da assunção de créditos a partir de determinados custos de produção, como o custo de aquisição de insumos. O sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS obedece aos ditames de sua lei de regência, não cumprindo ao Judiciário instituir hipótese de creditamento não prevista em lei ou revogada por lei posterior, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Com efeito, o § 12 do art. 195 da CF, incluído pela EC 42/03, dispõe que caberá a lei definir as hipóteses de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade. Ou seja, o contribuinte somente tem direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, sendo plenamente válida a ausência ou restrição a determinadas hipóteses de despesas para fins de creditamento, ou mesmo a revogação de hipótese de creditamento antes legalmente prevista, de acordo com a política tributária adotada. Seria vedada somente a revogação por completo do creditamento sobre qualquer espécie de despesa, aí sim inviabilizando o regime não cumulativo. O preconizado nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do artigo 111, I, do Código Tributário Nacional. Quanto ao IPI recuperável na escrita fiscal, o pedido é manifestamente improcedente, pois ele não integra o custo de aquisição dos bens e, portanto, não pode gerar crédito de PIS e de COFINS. À luz da Instrução Normativa nº 1.911/2019, art. 167, II, o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, integrava o valor da aquisição para efeitos da apuração dos créditos de PIS e de COFINS. Vejamos: Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII): I - o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e II - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável. Ou seja, os valores de IPI não recuperáveis compunham o custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/COFINS, pois, como decidido na Solução de Consulta COSIT nº 519/2017, “como o IPI relativo à aquisição de bens para revenda não é recuperável, uma vez que a consulente afirma não estar enquadrada no conceito de estabelecimento industrial e nem no conceito de estabelecimento equiparado a industrial, o valor a esse título destacado constitui custo do revendedor. Consequentemente, o IPI destacado pelos seus fornecedores nas notas fiscais de venda poderá ser computado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”. O mesmo decorria das Instruções Normativas nº 404/2004 e 247/2002. Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022 a regra mudou e a Receita Federal não mais permite que o IPI não recuperável seja computado no cálculo dos créditos de PIS e de COFINS. Resta então verificar as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 amparam a apuração de crédito de PIS e COFINS com inclusão do valor do IPI não recuperável. Desde a disciplina da LC 70/91, o IPI incidente na operação de venda não integra a base de cálculo daquelas contribuições para os contribuintes de direito daqueles tributos (art. 2º, parágrafo único, “a”), o que agora ganha esquadro nas Leis 9.718/98 e nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, por referência, no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/77. A própria Administração Fazendária milita na mesma direção, conforme Solução de Consulta COSIT 03/19: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF). CONCEITO DE FATURAMENTO. Para efeito de cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 2º, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, o conceito de faturamento corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. RECEITA BRUTA. IPI E ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO INCLUSÃO. O IPI e o ICMS-Substituição Tributária não integram a Receita Bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 25/06/2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 488, DE 26/09/2017. Dispositivos Legais: art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Instrução Normativa RFB 1.701, de 2017, art. 2º, § 1º-A, Parecer Normativo CST nº 77, de 1986. Ou seja, ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque a parcela não recuperável é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. Nesse sentido, a Solução de Consulta Cosit nº 529/2017: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA; NÃO CUMULATIVIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. O IPI não recuperável integra o valor de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito da Cofins na sistemática não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 3º, I. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. O IPI não recuperável integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66º, § 3º.” Destarte, a restrição oposta pela Instrução Normativa nº 2121/2022, art. 170, não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição. Nesse sentido, registro recente julgado de minha relatoria que se aplica ao caso, mutatis mutandis: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. EFETIVO CUSTO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE. SIMETRIA COM O TRATAMENTO DADO AO IPI, IMPOSSIBILITANDO CONDUTA ADMINISTRATIVA CONTRADITÓRIA E SEM FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO CONSUBSTANCIADO NA IN RFB 1.911/19. SUPERVENIÊNCIA DA MP 1.159/23 E LEI 14.592/23. ATENÇÃO AO QUANTO ALI DISPOSTO, EXCLUINDO-SE OS VALORES DE ICMS A PARTIR DA PRODUÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO e REMESSA DESPROVIDAS. 1. O pedido cinge-se a declarar o direito de o contribuinte apurar os créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos com a manutenção do ICMS incidente nesta aquisição, nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. O tema é diverso daquele tratado em sentença, atinente ao ICMS-ST, ficando a decisão anulada no ponto. Estando madura a causa para análise, privilegia-se o meritum causae. 2. Não se nega que os valores de ICMS incidentes na operação são componentes de seu custo de aquisição, suportados pelo adquirente a partir do pagamento do preço pago pelo insumo. Inclusive, tomando por base o art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a IN SRF 404/04 expressamente disciplinava a inclusão tanto do ICMS quanto do IPI – quando não recuperável - para fins de apuração dos créditos de PIS/COFINS (art. 8º, § 3º), integrados os impostos ao preço da mercadoria. 3. Com a decisão proferida pelo STF e a consolidação da tese de inexigibilidade do PIS/COFINS sobre valores de ICMS, calcada no fato de não configurarem receita empresarial, mas mero ingresso transitório (RE 574.706), expurgou-se a incidência do imposto estadual do cálculo das contribuições para os contribuintes. Observada a cadeia econômica, tem-se que as respectivas receitas a serem ofertadas pelos agentes daquela cadeia não levarão em consideração o ICMS incidente nas diferentes operações. 4. Pleiteia a impetrante o reconhecimento de seu direito de calcular os créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de insumos com a inclusão do ICMS, dado que a Receita Federal editou a IN RFB 1.911/19, suprimindo textualmente a possibilidade de inclusão do ICMS como valor da aquisição de insumos. 5. A princípio, a exclusão do ICMS no creditamento do PIS/COFINS tem sua lógica no decisum prolatado no RE 574.706. Explica-se. Ainda que diversa do regime atribuído ao IPI e ao ICMS, a sistemática não cumulativa do PIS/COFINS tem sim por pressuposto evitar a incidência em cascata do tributo; procura neutralizar ou reduzir a tributação incidente sobre a receita de agente em posição anterior na cadeia econômica, por meio da assunção de créditos a partir de determinados custos de produção, como o custo de aquisição de insumos. 6. Excluídos os valores de ICMS da apuração das contribuições de PIS/COFINS suportadas por aqueles agentes, e se tendo em mente que a incidência múltipla é justamente o pilar que justifica o sistema não cumulativo, deduz que os mesmos valores não poderiam ser computados para fins de creditamento, preservando-se a harmonia do sistema. 7. Ocorre que o tratamento administrativo conferido aos valores de IPI incidentes na operação contrasta a aludida conclusão e a novel IN RFB 1.911/19. Na forma da normativa administrativa citada, os valores de IPI não recuperáveis compõem o custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/COFINS, pois “como o IPI relativo à aquisição de bens para revenda não é recuperável, uma vez que a consulente afirma não estar enquadrada no conceito de estabelecimento industrial e nem no conceito de estabelecimento equiparado a industrial, o valor a esse título destacado constituí custo do revendedor. Consequentemente, o IPI destacado pelos seus fornecedores nas notas fiscais de venda poderá ser computado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” (Solução de Consulta COSIT 579/17). 8. Desde a disciplina da LC 70/91, o IPI incidente na operação de venda não integra a base de cálculo daquelas contribuições para os contribuintes de direito daqueles tributos (art. 2º, a), o que agora ganha esquadro nas Leis 9.718/98 e nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, por referência, no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/77. A própria Administração Fazendária milita na mesma direção, conforme Solução de Consulta COSIT 03/19. 9. Ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. 10. Não se tem aqui parametrização entre a base de cálculo das contribuições apurada pelo industrial, enquanto agente anterior da cadeia econômica (o preço do produto, excluído o IPI), e a base de cálculo para fins de crédito de PIS/COFINS pelo adquirente para revenda (o preço do produto mais os valores de IPI incidentes), sem que com isso se repute qualquer ilegalidade ou assimetria. Admitida a situação para o IPI, não se vê o porquê de, em sede exclusivamente administrativa, refutar igual tratamento para o ICMS, também um custo para o adquirente. 11. Um dos fundamentos utilizados pelo STF para afastar a exigibilidade do PIS/COFINS sobre valores de ICMS foi justamente a não incidência daquelas contribuições sobre o IPI, na qualidade de ingresso contábil destinado ao tesouro federal. É o que se depreende do voto do Min. Marco Aurélio quando do julgamento do RE 240.785 (STF – Pleno / Min. Marco Aurélio / 08.10.2014). O referido julgado foi utilizado como referência para a tese fixada no RE 574.706, como se depreende do voto da E. Relatora Minª Carmen Lúcia, do próprio Min. Marco Aurélio, e da Minª Rosa Weber. 12. Dada a simetria do tratamento tributário conferido aos impostos mencionados quanto à base de cálculo do PIS/COFINS, firme na tese de que configuram transitório ingresso contábil, e admitida a qualidade de custo de aquisição ao IPI incidente na venda ainda que não componente da base de cálculo daquelas contribuições, não se vê justificativa para a diferenciação almejada pelo Fisco quanto ao ICMS que não, aparentemente, a tentativa de minimizar as perdas decorrentes da decisão proferida no RE 574.706. 13.Em suma, não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra - e sempre se encontrou - também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária. 14. Destaque-se a superveniência da MP 1.159/23 que, alterando o disposto no art. 3º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, incluiu inciso explicitamente excluindo os valores de ICMS nas operações de aquisição, da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (inciso III), desde que respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 3º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23. Em sendo o regime não cumulativo do PIS/COFINS essencialmente legal, com previsão expressa nesse sentido pelo art. 195, §, da CF e posição da Suprema Corte (tema 756), mister limitar o direito vindicado à produção de efeitos da novel norma, atentando-se as partes para o quanto ali disposto. (ApelRemNec 5000673-47.2022.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 14.07.2023) Portanto, o apelo deve ser parcialmente provido para que o pedido subsidiário seja acolhido, declarando-se o direito da impetrante de incluir o IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS, por integrar o custo de aquisição dos produtos. Consequentemente, reconhece-se o direito da impetrante se apropriar dos créditos não aproveitados desde o advento da IN RFB nº 2121/2022, referentes à exclusão do IPI não recuperável para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, e de os aproveitar em compensação, observado o trânsito em julgado (Art. 170-A do CTN) e a legislação pertinente, em especial o art. 26-A da Lei 11.457/07. Dada a resistência fazendária consubstanciada na IN RFB nº 2121/2022 e seu reflexo nos débitos correspondentes – caracterizando tributação a maior indevida -, os referidos créditos devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/21. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PIS/COFINS. INSUMOS. COMÉRCIO DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO. RESP 1.221.170. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA DERIVADA DO COMÉRCIO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA ATESTADA. ARGUMENTAÇÃO ADEQUADA, INEXISTINDO OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a limitação desejada pela União quanto ao conceito de insumo trazido pelo STJ a partir da interpretação das Leis 10.637/02 e 10.833/03. A relevância ou essencialidade do elemento de despesa para a atividade empresarial exercida, cuja receita é submetida ao PIS/COFINS, tal como definido em tese (RESP 1.221.170/PR), não é restrita à produção de bens ou à prestação de serviços a terceiros, mas abrange toda atividade econômica que sofra a tributação sob o regime não cumulativo. Entende-se que a atividade de comércio de produtos também sofre a carga tributária do PIS/COFINS, ensejando o creditamento de insumos se atendidos os requisitos de essencialidade e relevância desenvolvidos pelo STJ em regime de repetitivos. 2. Deixou-se devidamente esclarecido que a atualização pela Taxa SELIC para o aproveitamento deriva da resistência inconteste apresentada pela Administração Fazendária, o que provocaria o indeferimento dos créditos em sede administrativa após sua escrituração. Havendo a incidência da Taxa SELIC na mora administrativa ao apreciar pedidos de restituição de créditos escriturais, muito mais deve incidir quando a Administração não admitir aquela escrituração, assim permitindo-se a atualização a partir do exercício em que aqueles créditos deveriam ter sido escriturados. (ApelRemNec 5000088-27.2020.4.03.6112 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 28.05.2023)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face de sentença que denegou a segurança impetrada objetivando o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS com aplicação da alíquota sobre o valor total da nota fiscal de compra dos bens para revenda e de insumos utilizados na atividade econômica, sem a exclusão da parcela referente ao IPI ou, subsidiariamente, com a exclusão apenas da parcela correspondente ao IPI recuperável. Preliminarmente, a apelante defende que o entendimento adotado na sentença apresenta omissão e obscuridade que não foram corrigidas, em que pese a oposição de embargos de declaração. Aduz que “o entendimento firmado deixou de observar que o art.170, II da IN 2121/22, bem como os revogados: artigo 167, II, da IN nº 1.911/19, artigo 66, §3º, da IN nº 247/02 e artigo 8º, §3º, I, da IN nº 404/04, extrapolam as regras previstas no art. 3º, §1º, I, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, inovando o ordenamento jurídico e instituindo uma vedação não prevista na Lei”. Assim, requer seja declarada a nulidade da sentença, com devolução dos autos para que seja proferida outra, devidamente fundamentada. No mérito, sustenta, em síntese, que o art. 170, II, da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022, ao proibir a inclusão do IPI nos créditos de PIS e COFINS, viola o seu direito líquido e certo de tomada de crédito nas hipóteses do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Assevera que a previsão inova e altera o conteúdo da lei, além de modificar toda a normativa infralegal, que permitia o crédito do IPI não recuperável, a exemplo das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004. Aduz que o valor da aquisição corresponde ao valor total desembolsado pela empresa ao adquirir determinado bem, o que engloba o IPI, recuperável ou irrecuperável, sendo descabido ao Judiciário modificar o conteúdo semântico da expressão “valor da aquisição”. Alega que a exclusão do IPI da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS ofende os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e do não confisco, pois implica em aumento de tributo sem respaldo na lei. Insiste que o art. 170, II, da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022 (e as anteriores IN nº 1911/2019, 404/2004 e 247/2002) extrapola o disposto no art. 3º, §1º, I, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, inovando o ordenamento jurídico e instituindo uma vedação não prevista na Lei. Subsidiariamente, defende que o art. 170, II, da IN SRF nº 2121/2022 é ilegal ao não fazer distinção entre o IPI recuperável e o IPI não recuperável. No ponto, aduz que o IPI não recuperável integra seu custo de aquisição, razão pela qual deve compor o crédito de PIS e COFINS, consoante Solução de Consulta nº 5, de 2/01/2011(ID 280413960). Contrarrazões (ID 280413967). O Ministério Público Federal constatou inexistência de hipótese de intervenção, deixando de ofertar parecer de mérito (ID 280780808). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder em parte a segurança. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121/2022. ILEGALIDADE NO PONTO EM QUE EXCLUI O IPI NÃO RECUPERÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS. CORREÇÃO PELA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1. A Juíza a qua adotou fundamentação suficiente para a rejeição dos pedidos, sendo certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O preconizado nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do artigo 111, I, do Código Tributário Nacional. 3. Quanto ao IPI recuperável na escrita fiscal, o pedido é manifestamente improcedente, pois ele não integra o custo de aquisição dos bens e, portanto, não pode gerar crédito de PIS e de COFINS. 4. Desde a disciplina da LC 70/91, o IPI incidente na operação de venda não integra a base de cálculo daquelas contribuições para os contribuintes de direito daqueles tributos (art. 2º, parágrafo único, “a”), o que agora ganha esquadro nas Leis 9.718/98 e nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, por referência, no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/77. A própria Administração Fazendária milita na mesma direção, conforme Solução de Consulta COSIT 03/19. 5. Ou seja, ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque a parcela não recuperável é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. Destarte, a restrição oposta pela Instrução Normativa nº 2121/2022, art. 170, não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição. 6. Apelo parcialmente provido para que o pedido subsidiário seja acolhido, declarando-se o direito da impetrante de incluir o IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS, por integrar o custo de aquisição dos produtos. 7. Consequentemente, reconhece-se o direito da impetrante se apropriar dos créditos não aproveitados desde o advento da IN RFB nº 2121/2022, referentes à exclusão do IPI não recuperável para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, e de os aproveitar em compensação, observado o trânsito em julgado (Art. 170-A do CTN) e a legislação pertinente, em especial o art. 26-A da Lei 11.457/07. Dada a resistência fazendária consubstanciada na IN RFB nº 2121/2022 e seu reflexo nos débitos correspondentes – caracterizando tributação a maior indevida -, os referidos créditos devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/21. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para conceder em parte a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes: Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC,
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119 intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte. Cumpra-se. GUARULHOS, 13 de setembro de 2023.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face da sentença que denegou a segurança. Alega a embargante omissão na sentença, pois não abordou argumentos centrais com possibilidade de infirmar a conclusão da decisão, notadamente o conceito de “valor de aquisição” e a reconstrução de seu significado, bem como a inexistência de critério para diferenciar a necessidade de lei em sentido estrito para a dedução do ICMS das bases de cálculo dos créditos das contribuições, e não para o IPI. Destaca a menção a acórdão que determina a necessidade de instituição de lei para a dedução do ICMS das bases de cálculo das contribuições. Instada a se manifestar, a União destacou ausência das hipóteses de cabimento dos embargos e requereu o não conhecimento do recurso. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver erro material obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. In casu, não há omissão na sentença, pois todas as questões levantadas foram abordadas e resolvidas. Registre-se que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas sobre os necessários ao deslinde da controvérsia, conforme livre convencimento motivado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 47.139/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 19/10/2017.) Nesse prisma, a irresignação da embargante em relação aos fundamentos apresentados reflete inconformismo com a solução adotada, não sendo passível de resolução pela via dos embargos de declaração. No mais, o julgado mencionado na sentença diz respeito a entendimento jurisprudencial anterior à alteração legislativa, como constou expressamente da decisão recorrida, e está em consonância com a fundamentação da sentença em sua integralidade, já que considerou inexistir ofensa ao princípio da legalidade pela previsão nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 para a exclusão de crédito em relação à aquisição de bens e serviços não sujeitos às contribuições.
Ante o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. GUARULHOS, 15 de agosto de 2023. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 296307144: considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, concedo ao embargado prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC. Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. GUARULHOS, 1 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de ato coator praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, objetivando seja reconhecido o direito de apurar créditos de PIS e COFINS com aplicação da alíquota sobre o valor total da nota fiscal de compra dos bens e serviços, sem a exclusão da parcela referente ao crédito de IPI. Subsidiariamente, requer a exclusão da parcela correspondente ao IPI recuperável. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e atualização pela taxa Selic. Caso não tenha valores a maior, requer o reconhecimento do direito de se apropriar dos créditos, com incidência da taxa SELIC desde o surgimento dos créditos fiscais. Argumenta que o recolhimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo permite a tomada de crédito nas hipóteses do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, devendo ser calculado mediante a aplicação de alíquotas do PIS e da COFINS sobre o valor do item ou valor das aquisições, porém, o artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa nº 2.121/2022 proibiu a inclusão do IPI nos créditos de PIS e COFINS, sem respaldo legal. Salienta que o IPI recuperável não compõe a base de cálculo dos créditos das contribuições mencionadas, mas o IPI não recuperável é custo do adquirente e não pode ser excluído do valor de aquisição. Salienta não ser aplicável o método “crédito sobre crédito” e o método “base sobre base”. Destaca ofensa ao princípio da legalidade e da capacidade contributiva. A inicial veio acompanhada de documentos (ID. 280631395 e seguintes), complementados no ID. 281232800 e seguintes. Posteriormente, a impetrante juntou procuração e documentos (ID. 271258916 e seguintes). Afastada a prevenção, o pedido liminar foi indeferido (ID. 281975274). A autoridade impetrada prestou informações. Sustentou a inadequação da via eleita em virtude da ausência de ato coator. Destacou a vedação ao creditamento do IPI não recuperável, nos termos da IN RFB nº 2.121/2022, pois o vendedor destaca em nota fiscal o valor do IPI cobrado do comprador ou do contratante na condição de mero depositário e, assim, não sofre incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços. Salienta que o artigo 170, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022 está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois não há incidência de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável e só deve haver crédito sobre itens que sofreram incidência das contribuições na etapa anterior, sob pena de ferir o sistema de base contra base. Teceu considerações sobre a compensação (ID. 283655668). O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da lide (ID. 285723413). É o relatório do necessário. DECIDO. Fundamentação Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, não merece prosperar a alegação de ausência de ato coator, tendo em vista que a autoridade impetrada não permite o creditamento requerido pela impetrante, como restou claro nas informações prestadas nos autos. Pretende a impetrante apurar créditos de PIS e COFINS sem a exclusão da parcela do IPI, sob o fundamento de que a Instrução Normativa nº 2.121/2022 proibiu a inclusão do IPI nos créditos de PIS e COFINS, sem respaldo legal, ofendendo o princípio da legalidade e da capacidade contributiva. A não-cumulatividade do PIS e da COFINS foi instituída por medidas provisórias, MPs ns. 66/02 e 135/03, posteriormente convertidas em nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, sem respaldo constitucional específico, prescrevendo sua aplicação a certas empresas e conferindo créditos em face de certas despesas. Posteriormente, foi editada a EC n. 42/03, que elevou ao âmbito constitucional esta não-cumulatividade, sem, contudo, estabelecer qualquer requisito ou sistemática, como, de outro lado, ocorre com a não-cumulatividade do ICMS e do IPI. De fato, segundo o § 12 do artigo 195, da Constituição Federal, as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou faturamento, como é o caso das contribuições ao PIS e à COFINS, terão os setores de atividade econômica para os quais serão não-cumulativas definidos em lei. Não obstante, a plena não-cumulatividade do PIS e da COFINS é contrária às expressas disposições legais que compõem as regras do regime não-cumulativo destes tributos. Veja-se que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03, referentes a não cumulatividade do PIS e da COFINS, respectivamente, preveem receitas não integrantes da base de cálculo dessas contribuições e permite o creditamento em relação a alguns bens, serviços e insumos, restringindo o aproveitamento de créditos às hipóteses legalmente previstas. Nesse prisma, o regime legal é razoável, notadamente ao prever créditos relativos a aquisições e despesas com insumos. Não se pode desconsiderar, também, que é prévio à norma constitucional, que se limita a fazer referência à não-cumulatividade, sem parâmetro algum. Assim, tenho que o regime legal foi integralmente recepcionado pela EC, vale dizer, mesmo sem admitir a apuração de créditos de modo pleno, ou originários de despesas não previstas ou vedadas pelas leis. Com efeito, a Constituição apenas autoriza a instituição desta forma de tributação, não a desenha. Assim, a rigor, a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, em comparação com a do IPI e do ICMS, é mera técnica de tributação eminentemente legal, não um regime constitucional de desoneração das saídas em razão dos custos das entradas. Inclusive, esse tema foi julgado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 841.979, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, quando fixou-se a seguinte tese: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. Ademais, restou consignado no referido julgado a validade das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, à luz da não cumulatividade, quando estipularam o modo de aproveitamento do crédito de alguns itens, como ativos produtivos, edificações e benfeitorias, e impossibilitaram o crédito de valor de mão de obra paga a pessoa física e aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de PIS e de COFINS, incluindo casos de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Assim, o legislador tem discricionariedade para estabelecer as limitações da não cumulatividade e o modo de aproveitamento dos créditos, desde que observado o conteúdo semântico mínimo da “não cumulatividade” prevista na Constituição. No tocante à inclusão do IPI no crédito de PIS e COFINS defendido pela impetrante, observa-se do artigo 3º, § 1º, inciso I, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 que o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS sobre os bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumo, salvo exceções, adquiridos no mês. O §2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 prevê as hipótese que não geram direito a crédito: Lei nº 10.833/03: § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Lei nº 10.637/02: § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) A Instrução Normativa RFB nº 2121/2022 consolidou normas sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS e da COFINS e previu no artigo 170 hipóteses não geradoras de crédito dessas contribuições: Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706): I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25; II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições. Nesse ponto, não vislumbro ofensa ao princípio da legalidade, porquanto há previsão legal nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 para a exclusão de crédito em relação à aquisição de bens e serviços não sujeitos às contribuições. A previsão infralegal de exclusão do IPI apenas torna expressa uma hipótese de não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, que não gera direito a crédito. A lógica da exclusão do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor do creditamento se fundamenta no fato de não incidir PIS e COFINS nessa operação, de modo que, por uma questão de simetria, não deveria gerar créditos no sistema não-cumulativo. Com efeito, o sistema não-cumulativo busca evitar a incidência em cascata do tributo e, não havendo incidência na etapa anterior, nada haveria a creditar na posterior. Nesse contexto, havendo fundamento legal, não vislumbro ofensa ao princípio da legalidade pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/22. Quanto ao pedido subsidiário de aproveitamento do IPI não recuperável, cumpre destacar que a distinção de tratamento entre o IPI recuperável e não recuperável era estabelecida no artigo 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/19, revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/22. Da aludida normativa administrativa, constava que integram os valor de aquisição o IPI não recuperável, tendo em vista que representava custo do adquirente. De fato, havia entendimento jurisprudencial anterior à alteração legislativa que distinguia a IPI recuperável do IPI não recuperável e considerava a possibilidade apuração de créditos de ICMS à semelhança da legislação a respeito do IPI não recuperável, ambos considerados custo do adquirente. Veja-se: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EFETIVO CUSTO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE. SIMETRIA COM O TRATAMENTO DADO AO IPI, IMPOSSIBILITANDO CONDUTA ADMINISTRATIVA CONTRADITÓRIA E SEM FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO CONSUBSTANCIADO NA IN RFB 1.911/19. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.Em sede recursal, o pedido cinge-se a declarar o direito de o contribuinte apurar os créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos com a manutenção do ICMS incidente nesta aquisição, nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. O tema é diverso daquele tratado em sentença, atinente ao ICMS-ST, ficando a decisão anulada no ponto. Estando madura a causa para análise, privilegia-se o meritum causae. 2.Não se nega que os valores de ICMS incidentes na operação são componentes de seu custo de aquisição, suportados pelo adquirente a partir do pagamento do preço pago pelo insumo. Inclusive, tomando por base o art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a IN SRF 404/04 expressamente disciplinava a inclusão tanto do ICMS quanto do IPI – quando não recuperável - para fins de apuração dos créditos de PIS/COFINS (art. 8º, § 3º), integrados os impostos ao preço da mercadoria. 3.Com a decisão proferida pelo STF e a consolidação da tese de inexigibilidade do PIS/COFINS sobre valores de ICMS, calcada no fato de não configurarem receita empresarial, mas mero ingresso transitório (RE 574.706), expurgou-se a incidência do imposto estadual do cálculo das contribuições para os contribuintes. Observada a cadeia econômica, tem-se que as respectivas receitas a serem ofertadas pelos agentes daquela cadeia não levarão em consideração o ICMS incidente nas diferentes operações. 4.Pleiteia a impetrante o reconhecimento de seu direito de calcular os créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de insumos com a inclusão do ICMS, dado que a Receita Federal editou a IN RFB 1.911/19, suprimindo textualmente a possibilidade de inclusão do ICMS como valor da aquisição de insumos. 5.A princípio, a exclusão do ICMS no creditamento do PIS/COFINS tem sua lógica no decisum prolatado no RE 574.706. Explica-se. Ainda que diversa do regime atribuído ao IPI e ao ICMS, a sistemática não cumulativa do PIS/COFINS tem sim por pressuposto evitar a incidência em cascata do tributo; procura neutralizar ou reduzir a tributação incidente sobre a receita de agente em posição anterior na cadeia econômica, por meio da assunção de créditos a partir de determinados custos de produção, como o custo de aquisição de insumos. 6.Excluídos os valores de ICMS da apuração das contribuições de PIS/COFINS suportadas por aqueles agentes, e se tendo em mente que a incidência múltipla é justamente o pilar que justifica o sistema não cumulativo, deduz que os mesmos valores não poderiam ser computados para fins de creditamento, preservando-se a harmonia do sistema. 7.Ocorre que o tratamento administrativo conferido aos valores de IPI incidentes na operação contrasta a aludida conclusão e a novel IN RFB 1.911/19. Na forma da normativa administrativa citada, os valores de IPI não recuperáveis compõem o custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/COFINS, pois “como o IPI relativo à aquisição de bens para revenda não é recuperável, uma vez que a consulente afirma não estar enquadrada no conceito de estabelecimento industrial e nem no conceito de estabelecimento equiparado a industrial, o valor a esse título destacado constituí custo do revendedor. Consequentemente, o IPI destacado pelos seus fornecedores nas notas fiscais de venda poderá ser computado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” (Solução de Consulta COSIT 579/17). 8.Desde a disciplina da LC 70/91, o IPI incidente na operação de venda não integra a base de cálculo daquelas contribuições para os contribuintes de direito daqueles tributos (art. 2º, a), o que agora ganha esquadro nas Leis 9.718/98 e nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, por referência, no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/77. A própria Administração Fazendária milita na mesma direção, conforme Solução de Consulta COSIT 03/19. 9.Ou seja. Ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. 10.Não se tem aqui parametrização entre a base de cálculo das contribuições apurada pelo industrial, enquanto agente anterior da cadeia econômica (o preço do produto, excluído o IPI), e a base de cálculo para fins de crédito de PIS/COFINS pelo adquirente para revenda (o preço do produto mais os valores de IPI incidentes), sem que com isso se repute qualquer ilegalidade ou assimetria. Admitida a situação para o IPI, não se vê o porquê de, em sede exclusivamente administrativa, refutar igual tratamento para o ICMS, também um custo para o adquirente. 11. Um dos fundamentos utilizados pelo STF para afastar a exigibilidade do PIS/COFINS sobre valores de ICMS foi justamente a não incidência daquelas contribuições sobre o IPI, na qualidade de ingresso contábil destinado ao tesouro federal. É o que se depreende do voto do Min. Marco Aurélio quando do julgamento do RE 240.785 (STF – Pleno / Min. Marco Aurélio / 08.10.2014). O referido julgado foi utilizado como referência para a tese fixada no RE 574.706, como se depreende do voto da E. Relatora Minª Carmen Lúcia, do próprio Min. Marco Aurélio, e da Minª Rosa Weber. 12.Dada a simetria do tratamento tributário conferido aos impostos mencionados quanto à base de cálculo do PIS/COFINS, firme na tese de que configuram transitório ingresso contábil, e admitida a qualidade de custo de aquisição ao IPI incidente na venda ainda que não componente da base de cálculo daquelas contribuições, não se vê justificativa para a diferenciação almejada pelo Fisco quanto ao ICMS que não, aparentemente, a tentativa de minimizar as perdas decorrentes da decisão proferida no RE 574.706. 13.Em suma, não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária. 14. Fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002246-55.2021.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 29/09/2022) Todavia, uma vez que a alteração perpetrada pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/22 está em consonância com as disposições legais acerca da impossibilidade de obtenção de crédito quando não há recolhimento na etapa anterior, e considerando ainda que o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional essa disposição quanto ao modo de aproveitamento do crédito, não subsiste mais a diferenciação estabelecida pela legislação anterior a respeito do IPI recuperável e não recuperável para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Dispositivo
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, ao arquivo. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. GUARULHOS, 20 de julho de 2023. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 283150509:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos defiro o ingresso da União Federal no polo passivo da presente ação a teor do que dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Anote-se. Prossiga-se. Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 19 de abril de 2023.
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, postulando provimento jurisdicional para obter o “direito de apurar seus créditos de PIS/Pasep e COFINS aplicando a alíquota das referidas contribuições sobre o valor total da nota fiscal de compra dos bens e serviços adquiridos nas hipóteses legalmente previstas, sem a obrigação de excluir a parcela referente ao eventual crédito de IPI; na hipótese de não ser reconhecido este direito em sua integralidade, que a medida ora requerida seja concedida para a exclusão apenas da parcela referente ao IPI recuperável, mantendo-se na base de cálculo o IPI não recuperável". Em síntese, relata que tem por atividade principal a fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, estando sujeita ao pagamento de vários tributos, tais como o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e COFINS, no regime não-cumulativo, as quais, consequentemente, permitem a tomada de créditos nas hipóteses previstas no art. 3º das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, destacando a aquisição de bens e serviços utilizados como insumo na atividade econômica (inciso II) e a aquisição de bens para revenda (inciso I). Explica, porém, que a Instrução Normativa n.º 2.121/2022, ao consolidar as normas sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, apresentou irregularidades de ordem constitucional e infraconstitucional por desconsiderar sua natureza de subordinação aos atos primários como leis e medidas provisórias, extrapolando o seu poder regulamentar. Aponta, para tanto, que o “art. 170, inciso II, da Instrução Normativa 2.121/2022 vedou a inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente na venda do bem pelo fornecedor, no creditamento da PIS/COFINS, confrontando dispositivos legais que autorizavam tal medida” (pág. 3) e, com isso, “inova preceitos legais e dá outros contornos às Leis Federais que regulamentaram a contribuição e compensação de créditos fiscais atinentes ao PIS e a COFINS, previstas nas Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente” (pág. 4). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 280631395 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 281232800 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02 de fevereiro de 2022, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. De início, recebo a petição de emenda à exordial (ID. 281232800 e seguintes). Anote-se. Em prosseguimento, com espeque na documentação exibida pela impetrante (ID. 281237077 e seguintes), afasto a possibilidade de prevenção entre a presente ação e os processos relacionados no quadro indicativo (ID. 280632731) ante a diversidade de objetos. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A concessão da liminar, por sua vez, requer a presença de relevante fundamento, bem assim do risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Não se se pode olvidar, porém, que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade, ou seja, verossimilhança do direito. No caso, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o aguardo da sua regular tramitação, com informações da autoridade impetrada e parecer do Ministério Público Federal, não implicará a ineficácia da sentença a ser proferida, mormente tendo em vista o rito célere do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da prolação de sentença. Dê-se ciência da presente decisão à autoridade impetrada, requisitando-lhe informações, no prazo legal. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 12 de abril de 2023.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EMMANOEL DE LUCCA PAGGIARO - SP307085, RODRIGO ERIC DE SOUZA - SP231128
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS D E S P A C H O Para fins de prosseguimento, concedo à impetrante 15 (quinze) dias para proceder à emenda da exordial a fim de justificar o valor atribuído à causa ou retificá-lo, indicando a quantia que represente adequadamente o conteúdo econômico da demanda, com apresentação da planilha do cálculo que entende devido, sob pena de indeferimento inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, considerando a certidão expedida em 30/03/2023 (ID. 280632731), deve ainda regularizar as custas iniciais. Sem prejuízo e no mesmo prazo, também deverá comprovar inexistir relação de litispendência entre o presente processo e os feitos relacionados no quadro indicativo de prevenções. Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. GUARULHOS, 30 de março de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002791-02.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos