Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS CPF: 506.637.986-04 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Certifico que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Acórdão. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica MARIANA CUNHA BITARELO Assistente de Apoio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0269853-09.2015.8.13.0145 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2026, 18:03
Trânsito em julgado
12/05/2026, 18:03
Publicação
04/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:30
Petição (Impugnação)
09/03/2026, 12:41
Protocolo de Petição
09/03/2026, 12:23
Publicação
02/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 13:31
Protocolo de Petição
28/11/2025, 13:15
Publicação
11/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de conhecimento em parte do recurso especial e que, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 851): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido concluiu que não havia sido comprovado o alegado desvio de função, tendo por fundamento as provas juntadas aos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 888-893). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que este Tribunal deixou de examinar a tese de que, à luz do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrou fato constitutivo do seu direito à indenização. Afirma que o referido fato é incontroverso, diante da ausência de impugnação específica pelo recorrido. Ressalta que a questão não foi devidamente apreciada, uma vez que o acórdão limitou-se a aplicar óbices processuais de forma genérica, sem a devida fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 856): Verifico que o acórdão recorrido concluiu que não tinha sido comprovado o alegado desvio de função, tendo por fundamento as provas juntadas aos autos. Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias. Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de conhecimento em parte do recurso especial e que, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 851): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido concluiu que não havia sido comprovado o alegado desvio de função, tendo por fundamento as provas juntadas aos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 888-893). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que este Tribunal deixou de examinar a tese de que, à luz do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrou fato constitutivo do seu direito à indenização. Afirma que o referido fato é incontroverso, diante da ausência de impugnação específica pelo recorrido. Ressalta que a questão não foi devidamente apreciada, uma vez que o acórdão limitou-se a aplicar óbices processuais de forma genérica, sem a devida fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 856): Verifico que o acórdão recorrido concluiu que não tinha sido comprovado o alegado desvio de função, tendo por fundamento as provas juntadas aos autos. Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias. Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Sem descrição
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:31
Petição (Contra-razões)
03/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/11/2025, 15:12
Publicação
15/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:49
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 19:16
Petição (Recurso extraordinário)
01/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:42
Publicação
15/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:51
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:25
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:22
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:41
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/02/2025, 12:28
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:15
Publicação
02/12/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2485269/MG (2023/0337420-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARLY LOPES LADEIRA ASSIS
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARLY LOPES LADEIRA ASSIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 663): APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFICIO – AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL – TÉCNICO DE GESTÃO DA SAÚDE E ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE – ATRIBUIÇÕES DE AMBOS OS CARGOS QUE GUARDAM SEMELHANÇAS – DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.. A configuração do desvio de função exige demonstração, que possa evidenciar, de forma segura, a convocação para habitual prática de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor fora nomeado.. Havendo semelhanças entre as funções atribuídas ao cargo de Técnico de Gestão da Saúde e Especialista em Politicas e Gestão da Saúde e inexistindo nos autos provas que assegurem que a parte autora exercia, de forma habitual, as atividades próprias do cargo paradigma, não há se falar no desvio de função alegado.. Sentença reformada. Recursos voluntários prejudicados. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 727/733). Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 373, II, 374, II e III, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta: a) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; b) o desvio de função alegado é fato incontroverso nos autos, devendo ser reconhecido o direito à indenização pretendida. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 760/779). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 666/670): A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se agiu acertadamente o d. sentenciante ao julgar procedente o pedido de reconhecimento de desvio de função formulado pela parte autora. Como é cediço, o art. 37, II e XIII da CR/88, disciplina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, sendo vedada, ainda, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Contudo, nas hipóteses em que o servidor é desviado de função e passa a exercer as atribuições atinentes a outro cargo que não aquele para o qual foi nomeado, em que pese não ser possível o reenquadramento sem concurso público, é assegurado a ele o direito à indenização pecuniária correspondente à prestação de serviço nessa condição, a fim de evitar que a Administração Pública se enriqueça ilicitamente, em detrimento do trabalho alheio. Tal entendimento foi sumulado no Enunciado n. 378 do col. STJ, segundo o qual “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. [...] Na espécie, colhe-se dos autos que a parte autora é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo efetivo de Técnico de Gestão da saúde, Nível IV, grau B, mas alega que vem, de forma continua, desempenhando as atividades típicas do cargo de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde. Em sua exordial, afirma que foi designada para compor o Núcleo de Gestão Microrregional de Juiz de Fora, juntamente com outros dois servidores da carreira de Especialista, para exercer idênticas funções e mesma carga horária. Sobre os referidos cargos, a Lei n. 15.462/2005, que instituiu a carreira do grupo de atividades de saúde do Poder Executivo, assim disciplina: [...] Da leitura da norma subscrita, observa-se que há incontroversa semelhança entre ambos os cargos, vez que tanto o Técnico de Gestão da Saúde, quanto o Especialista em Políticas e Gestão da Saúde podem executar atividades técnicas e administrativas no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, bem como o exercício de funções de vigilância sanitária e epidemiológica. Dito isto e observada as provas documentais anexada aos autos, tenho que não é possível afirmar, de forma assertiva, que a parte autora exerceu, com habitualidade, atribuições especificas do cargo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde capaz de configurar desvio de função dada as semelhanças das atividades desenvolvidas por ambos os cargos. Por sua vez, as provas testemunhais também se mostram frágeis para comprovar o alegado desvio de função. [...] Importante salientar que, ainda que a parte autora detenha capacidade intelectual para exercer o cargo de Especialista, as provas colacionadas aos autos não demonstram que esta desempenhava, de forma habitual, as mesmas funções que os servidores paradigmas e que possuía a mesma autonomia que eles. Assim, considerando que a mera semelhança de função de dois cargos distintos não serve como supedâneo para caracterizar o desvio de função e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, entende-se que esta não faz jus ao reconhecimento de que laborou em desvio de função e, tampouco, as diferenças salariais decorrentes de tal fato, devendo a decisão de primeiro grau ser reformada. Como visto, o acórdão recorrido concluiu que, "observada as provas documentais anexada aos autos, tenho que não é possível afirmar, de forma assertiva, que a parte autora exerceu, com habitualidade, atribuições especificas do cargo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde capaz de configurar desvio de função dada as semelhanças das atividades desenvolvidas por ambos os cargos" (fl. 668). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/11/2024, 07:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:36
Redistribuição
05/02/2024, 12:45
Recebimento
05/02/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 13:13
Distribuição (competência exclusiva)
20/11/2023, 13:00
Recebimento
18/09/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2023
Recorrente(s) - MARLY LOPES LADEIRA ASSIS; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA, CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS, LUCAS RIBEIRO CARVALHO, LUCIANA TRINDADE FOGACA, NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SHEILA GLORIA SIMOES MURTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/03/2023
Embargante(s) - MARLY LOPES LADEIRA ASSIS; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA, CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS, LUCAS RIBEIRO CARVALHO, LUCIANA TRINDADE FOGACA, NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, PAULO DA GAMA TORRES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SHEILA GLORIA SIMOES MURTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2023
Embargante(s) - MARLY LOPES LADEIRA ASSIS; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maurício Soares
Autos colocados "em mesa" em 30/03/2023 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE, às 13h30min, em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS, LUCAS RIBEIRO CARVALHO, LUCIANA TRINDADE FOGACA, NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, PAULO DA GAMA TORRES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SHEILA GLORIA SIMOES MURTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/11/2022
Embargante(s) - MARLY LOPES LADEIRA ASSIS; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS, LUCAS RIBEIRO CARVALHO, LUCIANA TRINDADE FOGACA, NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, SHEILA GLORIA SIMOES MURTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2022
1º Apelante - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS;
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS, LUCIANA TRINDADE FOGACA, NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, SHEILA GLORIA SIMOES MURTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/09/2022
1º Apelante - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS;
Relator - Des(a). Maurício Soares
RESULTADO DE JULGAMENTO: Adiado o julgamento para a sessão de 29/09/2022
Reincluídos na pauta de 29/09/2022, às 13:30 horas-Sessão anterior - Adiado o julgamento na sessão presencial do dia 22/09/2022. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS, LUCIANA TRINDADE FOGACA, NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, SHEILA GLORIA SIMOES MURTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2022
1º Apelante - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS;
Relator - Des(a). Maurício Soares
Reincluídos na pauta de 22/09/2022, às 13:30 horas-Sessão anterior - Adiado o julgamento na sessão do dia 25/08/2022 tendo em vista a ausência justificada do Des. Maurício Soares. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE, às 13h30min, em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS, LUCIANA TRINDADE FOGACA, NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, SHEILA GLORIA SIMOES MURTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/08/2022
1º Apelante - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS;
Relator - Des(a). Maurício Soares
Autos incluídos na pauta de julgamento de 25/08/2022, às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE, às 13h30min, em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS, LUCIANA TRINDADE FOGACA, NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, SHEILA GLORIA SIMOES MURTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/07/2022
1º Apelante - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS;
Relator - Des(a). Maurício Soares
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS, LUCIANA TRINDADE FOGACA, NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, SHEILA GLORIA SIMOES MURTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2022
1º Apelante - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS;
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS, LUCIANA TRINDADE FOGACA, NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, SHEILA GLORIA SIMOES MURTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/06/2022
1º Apelante - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MARLY LOPES LADEIRA ASSIS;
Relator - Des(a). Maurício Soares
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Adv - CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS, LUCIANA TRINDADE FOGACA, NILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, SHEILA GLORIA SIMOES MURTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.