Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000510-57.2015.8.26.0270 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Luiz Antonio Hussne Cavani - - Francisco Vasconcelos Araujo e outro -
Vistos. Foi proferida sentença condenatória em face dos três requeridos (fls. 1478/1486). Concessão de justiça gratuita, em segunda instância, em favor de Elza Isaura da Silva ME (fls. 1875). Na mesma oportunidade, foi indeferida a gratuidade para Francisco Vasconcelos Araújo, reiterada posteriormente (fls. 1900). A sentença foi reformada em segunda instância para o fim de absolver o requerido Luiz Antonio Hussne Cavani e modificar a condenação dos demais requeridos, com o seguinte dispositivo: "Assim, os corréus deverão ser condenados às seguintes penas: (a) FRANCISCO VASCONCELOS ARAÚJO: Pagamento de multa civil correspondente a 01 remuneração por ele percebida ao tempo do último ato ímprobo praticado (27.10.2011); suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos; proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. (b) ELZA ISAURA DA SILVA - ME: Pagamento de multa civil correspondente a 01 remuneração percebida pelo corréu Francisco ao tempo do último ato ímprobo praticado (27.10.2011); proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. Atente-se, com o fito de se evitar a oposição de aclaratórios, ser descabida a fixação de honorários advocatícios destinados à fase recursal (art. 85, §11, do CPC/2015), em razão do disposto no art. 18, da Lei nº 7.347/85.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do corréu LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI para o fim de REFORMAR a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial em relação a ele; DOU PROVIMENTO EM PARTE aos recursos de apelação dos corréus FRANCISCO VASCONCELOS ARAÚJO e ELZA ISAURA DA SILVA ME para REFORMAR PARCIALMENTE a r. sentença, a fim de reduzir as penalidades aplicadas em seu desfavor, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADO o apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL." Após a interposição de agravo em recurso especial pelo Ministério Público, o STJ decidiu pelo seu não provimento por ausência de tipicidade subjetiva em relação ao prefeito no tocante ao art. 11 da LIA e ausência de tipicidade objetivo-normativa em relação a todos os demandados em relação ao art. 10 da LIA, considerada a ausência de dano e a impossibilidade de sua presunção (fls. 2200/2211). O feito transitou em julgado em 02/07/2025 (fls. 2187). Pois bem. 2. Quanto às custas certificadas às fls. 2222, cabe destacar que o requerido Luiz Antonio foi absolvido e a requerida Elza foi beneficiária da gratuidade judiciária. Portanto, as taxas e despesas recaem unicamente ao requerido Francisco Vasconcelos Araújo. Tendo em vista que houve a sua intimação via DJEN para pagamento, a qual decorreu in albis (fls. 2224/2227), proceda a serventia à sua inscrição exclusiva em dívida ativa. 3. Considerando o trânsito em julgado (fls. 2187) e ante o que dispõe o art. 18, §§ 1º e 2º da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, intime-se o Município de Itapeva, via portal eletrônico, para ajuizar o competente cumprimento de sentença, sob pena de responsabilização pela omissão. 4. Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do TRE local, informando sobre a suspensão dos direitos políticos de FRANCISCO VASCONCELOS ARAÚJO. 5. Oficie-se às Prefeituras de Itapeva, Nova Campina, Ribeirão Branco e Taquarivaí, bem como à Junta Comercial do Estado de São Paulo, informando acerca da condenação em face dos requeridos FRANCISCO VASCONCELOS ARAÚJO e ELZA ISAURA DA SILVA - ME, especialmente "a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos", conforme dispositivo do acórdão. 6. Providencie-se o cumprimento do Comunicado CG n° 723/2016, com inscrição da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA. 7. Serve cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia com cópia de fls. 02/26, 1478/1486, 1927/1955, 2186/2193 e 2200/2211. 8. Dê-se ciência ao Ministério Público. 9. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANGELO FABRICIO THOMAZ (OAB 303393/SP), FELIPE BRANCO DE ALMEIDA (OAB 234543/SP), RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP), ANTONIO ROSSI JÚNIOR (OAB 180751/SP), ANTONIO ROSSI JÚNIOR (OAB 180751/SP)