Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2141550/CE (2024/0159083-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489
DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
CAROLINE RIBEIRO SOUTO BESSA - PE021356
DANIEL CONDE BARROS E OUTRO(S) - AL005860
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 382-442) interpostos por MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 317): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO. ERRO NO NOME DA PARTE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Esta Corte Superior entende que não há nulidade de intimação com erro no nome da parte se os demais dados alusivos ao processo forem corretamente indicados e senão configurado prejuízo. Precedentes. II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados às fls. 366-374. A parte embargante alega que haveria divergência entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Terceira Turma nos autos do AgRg no AREsp n. 851.325/RN. Articula, em síntese, o seguinte (fl. 398): 32. A análise pormenorizada dos fundamentos adotados nos julgamentos realizados pelas Colendas 1ª e 3ª Turmas, revela uma profunda e irreconciliável divergência sobre a própria teleologia dos dispositivos normativos mencionados alhures. Basta ver que, de um lado, o Acórdão embargado da Eg. 1ª Turma se utiliza de uma interpretação, concessa venia, anacrônica do princípio da instrumentalidade das formas, sugerindo que a simples presença do número do processo bastaria para que o ato “atingisse sua finalidade”. Com o devido respeito, tal exegese ignora que, na era digital, a finalidade da publicação é, antes de tudo, ser localizável pelos sistemas automatizados que a advocacia moderna indispensavelmente depende. Sem isso, está configurado o prejuízo. 33. Por outro lado, alinhado com a evolução do direito processual, não obstante ainda ter sido proferido na vigência do CPC/73, o Acórdão paradigma da Eg. 3ª Turma reconhece que a exatidão dos nomes do advogado e das partes não é um preciosismo formal, mas decorre da própria necessidade de acesso à informação. Do julgado, extrai-se a importante lição de que o erro na grafia, por mínimo que seja, torna a intimação “invisível” aos “robôs” de busca, o que, na prática, equivale dizer que o ato é inexistente. O prejuízo é, portanto, evidente, na medida em que ficou impossibilitada a localização da intimação nos sistemas digitais de busca. Sustenta, portanto, a necessidade de ser reconhecida a nulidade do ato de intimação realizado nas instâncias ordinárias, em virtude dos seguintes vícios (fls. 386-387): (i) ABREVIAÇÃO INTEGRAL do nome da PARTE AUTORA: O nome da empresa foi publicado como “E. M. J. T. E.”, tornando impossível sua identificação por qualquer sistema de busca automatizada ou mesmo por leitura direta, posto que reduzido a mera sequência críptica de iniciais; (ii) AUSÊNCIA do nome da PARTE ADVERSA: O nome do réu na ação originária, Estado do Ceará, simplesmente não constou da publicação, suprimindo elemento essencial à identificação do litígio e violando frontalmente o comando legal que exige a menção de ambas as partes; e, (iii) ABREVIAÇÃO do nome do PATRONO: O nome do advogado responsável foi grafado como “João Humberto de F. Martorelli”, em flagrante desconformidade com o requerimento expresso e inequívoco para que constasse por extenso, "João Humberto de Farias Martorelli", inviabilizando sua localização pelos sistemas digitais de acompanhamento processual. Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a demonstração de dissídio interpretativo atual entre órgãos fracionários distintos desta Corte, seja entre Turmas diversas, entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial. Tal divergência deve ser comprovada nos termos do que dispõem os arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, consoante o firme entendimento desta Corte Superior, o acórdão indicado como paradigma deve ser contemporâneo ao julgado embargado, sob pena de não se caracterizar a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento dos embargos. A propósito (grifei): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEFICIÊNCIA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS CONTEMPORÂNEOS AO ARESTO IMPUGNADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 168 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM MEMORIAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. À luz do art. 1.043 do CPC e da jurisprudência da Corte Especial, não se admite a utilização de decisão singular como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao tempo do julgamento do acórdão embargado, sob pena de não demonstrar a divergência jurisprudencial. 4. Sendo a prescrição e a decadência prejudiciais de mérito e não tendo sido ambos os institutos impugnados na origem pela ora embargante, o acórdão embargado aplicou a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça para o caso concreto. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Os embargos de divergência não são a via adequada para analisar dissenso sobre matéria não debatida no acórdão embargado. A via estreita dos embargos de divergência tampouco tem o papel de sucedâneo recursal, e sim serve à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não ficou demonstrado nos autos. 6. Há flagrante inovação recursal na alegação de matérias inéditas em memoriais, seja por não constarem da petição recursal em análise, seja por tratar-se de peça extra-processual. 7. "[N]ão há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções." (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 25/4/2023.) Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) No caso concreto, a parte embargante indica como paradigma acórdão proferido pela Terceira Turma em 2016, o qual solucionou a controvérsia sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Consta, ainda, que o reconhecimento da nulidade do ato de intimação, naquele precedente, decorreu da comprovação de que os mecanismos de busca processuais então disponíveis não lograram identificar, em razão de equívoco existente, a publicação realizada em nome do respectivo patrono. Tal circunstância evidencia a ausência de contemporaneidade do referido julgado e, por conseguinte, a sua inadequação para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial. Além disso, ainda que superado esse ponto, melhor sorte não assiste à parte embargante. Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe a demonstração de que os julgados confrontados partiram do mesmo contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. Na situação em apreço, contudo, não está caracterizado o suscitado dissenso interpretativo, uma vez que tanto o acórdão embargado como o julgado indicado como paradigma solucionaram os respectivos litígios com base nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador. O paradigma exarado pela Terceira Turma foi categórico ao afirmar que o reconhecimento da nulidade do ato processual decorreu do exame das particularidades fáticas daquela controvérsia. Confira-se (fls. 435-436): Conforme consignado na decisão agravada, eventual divergência na grafia do nome do advogado na publicação, em regra, não acarretará qualquer nulidade, desde que fique comprovada a possibilidade de identificação do feito, bem como a ausência de prejuízo à parte. Todavia, essa questão deverá ser analisada caso a caso, observando-se as particularidades de cada processo. No presente caso, a nulidade está devidamente configurada. Não obstante os autores tenham constituído dois advogados nos autos, na publicação do último acórdão de embargos de declaração constou apenas o nome do Dr. Gustavo Persch Holzbach, e de forma errada. Ao contrário do que consignou o Tribunal de origem, há evidente prejuízo na grafia incorreta do nome do advogado, a impedir sua exata identificação, notadamente porque, atualmente, os profissionais da advocacia se valem de serviços especializados de busca eletrônica nos diários oficiais, em que o erro de apenas uma letra pode ensejar a não localização da publicação, como, de fato, ocorreu na espécie. Com efeito, os recorrentes comprovaram, conforme se verifica dos documentos de fls. 1.621-1.623 (e-STJ), que o serviço de "recorte digital" da OAB/DF não localizou a publicação do acórdão proferido nos últimos embargos de declaração, pois o nome do advogado constou como "Gustavo Persch Hozbach", quando o correto seria "Gustavo Persch Holzbach" Por outro lado, observa-se que, no acórdão questionado, proferido pela PrimeiraTurma do STJ, ficou estabelecido que a irregularidade ocorrida na intimação não impossibilitou que o procurador da parte fosse regularmente cientificado do ato processual correspondente, tendo-se afastado, por conseguinte, a suscitada nulidade. Veja-se (fls. 320-321): Portanto, o Tribunal de origem não desconstituiu intimação da Recorrente, na ação originária, dado que "[...] ainda que incorreto ou incompleto o nome de determinado advogado ou parte em uma publicação, e em prestigio ao princípio da instrumentalidade das formas, é considerada válida a publicação se houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo e, assim, o ato processual, qual fora, a publicação, atinja a sua finalidade" (fls. 106/115e). Além disso, a Corte local destacou que a "[...] intimação objeto da insurgência, apesar de conter a nomenclatura abreviada do nome da empresa autoral, continha o nome do advogado apontado como responsável por receber as intimações e o número do processo judicial em apreço. Tal fato é mais que suficiente para viabilizar a identificação do processo e, assim, o ato processual, qual fora, a intimação, restando atingida a sua finalidade, não se devendo, portanto, declarar nulidade alguma" (fls. 106/115e). Dessa feita, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito, porquanto presentes os elementos essenciais necessários à identificação do advogado e do processo, o ato processual alcançou seu objetivo. Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade nas conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos. A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que ficaram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal. No ponto (destaquei): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. [...] 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES