Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2231390/SP (2022/0328793-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELZIO STELATO JUNIOR
ADVOGADOS: JONAS GELIO FERNANDES - SP071387
DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE - SP175619
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
FABIO SIMAS GONÇALVES - SP225269
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: OSVALDO JOSE VANCINE
ADVOGADOS: GERALDO CÉSAR LOPES SARAIVA - SP160510
RENATO MAURÍLIO LOPES - SP145802
INTERESSADO: AJMJ - ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CHAGAS CASATI - SP075907
INTERESSADO: EDILENI LUIZ FERREIRA
ADVOGADO: WANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP395205
INTERESSADO: AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO
INTERESSADO: FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: WANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP395205
INTERESSADO: F.T - CONSTRUCOES E COMERCIO TARABAI LTDA
ADVOGADO: WANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP395205
INTERESSADO: JOAQUIM JOSE BARAO PEREZ
ADVOGADOS: FABRICIO PEREIRA DE MELO - SP123894
JOÃO HENRIQUE DA SILVA ECHEVERRIA - SP322442
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PIMENTEL
ADVOGADO: ROSANA SILVIA JACOBS ALVES - SP120179
INTERESSADO: JOSE CARLOS FALCONI
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FALCONI - SP096834
INTERESSADO: JOVAM CONSTRUTORA LTDA
INTERESSADO: LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN
INTERESSADO: MARICI ROSA KAUFFMANN
INTERESSADO: MONTE ALTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: PAULO CESAR QUIM
ADVOGADOS: OSVALDO PESTANA - SP042404
IVANILDA DA SILVA PESTANA - SP370933
INTERESSADO: RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO
INTERESSADO: WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS MARTINS - SP096839
WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR - SP105800
INTERESSADO: JOSE PAVONI VANTINI
ADVOGADO: ANTÔNIO CHAGAS CASATI - SP075907
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 8.385): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada; por conseguinte, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Para rebater a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 8.442-8.448). O recorrente alega a ocorrência de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustenta ter havido a supressão de folhas do processo durante o serviço de digitalização dos autos, abrangendo, estranhamente, as que conteriam a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 8.339-8.345. Sobreveio despacho determinando o encaminhamento do feito à Turma de origem para que fosse avaliada a pertinência da adoção de providências decorrentes do que foi definido pela Suprema Corte no Tema n. 1.199/STF (fls. 8.356-8.360). Em juízo de retratação, a Primeira Turma manteve o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fl. 8.385): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10, VIII, e 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TEMA 1.199/STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199. 2. Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e 11 da LIA a considerar a existência de efetivo dano ao erário e a participação do agravante em esquema a fraudar procedimentos licitatórios que se denominou de "máfia das casinhas". 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto decidido no Tema 1.199/STF, portanto, não altera a tipicidade das condutas ou mesmo as penas aos réus imputadas. 4. Acórdão mantido em juízo de retratação. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 8.442-8.448). Nas razões de fls. 8.459-8.489, o recorrente alega ter havido ofensa ao Tema n. 1.199/STF. Aduz que a sentença e o acórdão teriam se embasado em perícia produzida em ação cautelar da qual não teria participado, e que, por tal razão, seria imprestável como meio de prova, ensejando a anulação dos referidos julgados. Assevera não ter sido comprovado o dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, tampouco a ocorrência de prejuízos ao erário, tendo sido condenado com base em meras presunções. Defende a impossibilidade de imposição de sanções em bloco, cuja dosimetria seria desproporcional e contrariaria o art. 12, caput, II e parágrafo único da Lei n. 8.429/1992. Adverte não ser possível a condenação à perda de bens e valores quando não há enriquecimento ilícito, exatamente como na espécie. Requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 8.499-8.517. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 8.387-8.390): Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por improbidade administrativa contra diversos indivíduos e empresas alegando o cometimento de fraudes em licitações públicas realizadas pelo Município de Dracena, considerando que as empresas envolvidas, lideradas por Francisco Emílio de Oliveira, teriam agido em conluio para fraudar os processos licitatórios, frustrando o caráter competitivo e causando prejuízos ao erário. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos no tocante a ELZIO STELATO JUNIOR e outros, condenando o agravante pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, imputando-lhe, além do ressarcimento integral do dano, as penas de: (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; (b) multa civil correspondente ao valor do dano; e (c) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu de alguns dos recursos voluntários por ausência de preparo, deu parcial provimento aos apelos de ÉLZIO STELATO JÚNIOR, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ e OSVALDO JOSÉ VANCINE para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, mantendo, no mais, a sentença em reexame necessário. De acordo com a sentença, as licitações elaboradas para a contratação de uma empresa do ramo de construção civil com o intuito de administrar tecnicamente a obra, além de conceder equipamentos, ferramentas e treinamento de mão-de-obra aos mutuários (Convite 62/2.005) e para a construção das casas do Conjunto Habitacional Paulo Vendramin (Concorrência 001/2.006), foram realizadas dentro de um contexto de fraudes identificadas quando da realização da "Operação Pomar", constatando-se a presença de organização criminosa a engendrar um esquema de criação de empresas para participar de licitações destinadas à construção de conjuntos habitacionais com verbas repassadas pela CDHU, uma delas integrada pelo filho do Prefeito, ora agravante. No acórdão recorrido, no tocante à configuração dos atos ímprobos, o órgão julgador afirmou que (fls. 7.860/7.861 e 7.866/7.867): Existem nos autos, outros elementos probatórios suficientes para comprovar o conluio entre agentes públicos e particulares. No pen-drive apreendido, verifica-se, ainda, que existiam dois documentos da empresa Vesato Construtora Ltda.. O documento 76 é proposta da empresa para carta convite 033/2006 da Prefeitura de Lucélia e documento 79 proposta à carta convite 023/2007 da Prefeitura Municipal de Garça. Essa empresa tinha, à época dos fatos relevantes, como sócio Vagner Pedro Stelato, filho do então Prefeito ELZIO STELATO JÚNIOR e, por conta de documentos seus terem sido encontrados no pen-drive, foi beneficiada pela "Máfia das Casinhas". Tanto é assim que foi vencedora de licitações, conforme comprovam notas de reunião entre a Prefeitura de Flora Rica, CDHU e a empresa Vesato Construtora Ltda. (fls. 6.356-6.359) e nota de empenho da Prefeitura Municipal de Tupi Paulista em favor da empresa Vesato Construtora Ltda. (fl. 6.361). Não se diga, ademais, que ELZIO STELATO JÚNIOR ignorava que a empresa de seu filho participava da "Máfia das Casinhas". A proximidade com seu filho, decorrente do parentesco e com a sua empresa, é também demonstrada pelas localizações da sede da empresa, na Avenida Presidente Vargas n° 823. ci. 403-A. Dracena (fls. 6.352-6.353) e da sede da Associação dos Municípios da Nova Alta Paulista, da qual ELZIO ESTELATO JÚNIOR foi presidente (fl. 6.344), na Avenida Presidente Vargas n° 823. çj. 403. Dracena (fls. 6.345-6.351), praticamente o mesmo endereço. Tais elementos são suficientes para comprovar que ELZIO STELATO JÚNIOR teve participação na fraude a licitação, o que justifica sua condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10°, VIII da Lei n° 8.429/92, além do já referido enquadramento no art. 11 da lei de Improbidade. [...] Por conta dessas irregularidades, o perito estimou na Tabela 5 (fls. 994-1.003) que há saldo de materiais, por conta da superestimação, no valor de R$ 101.993,36 (cento e um mil e novecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos - fls. 994-995); houve perda de materiais (fora da especificação, não aplicados após a recontratação ou que deterioraram durante a paralisação) no valor de R$ 672.474,55 ( seiscentos e setenta e dois mil e quatrocentos e setenta e quatro reais - fls. 995 - 1.000); será necessária a reposição de materiais para a reexecução dos serviços no valor de R$ 33.352,43 (trinta e três mil e trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos - fls. 1.000-1. 001), sendo necessário gastar com mão-de-obra para essa reexecução no valor de R$ 578.317,25 (quinhentos e setenta e oito mil e trezentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos - fls. 1.001-1.003). Caracterizado, portanto, o prejuízo ao Erário que, por conta da não observância do projeto e do superdimensionamento, terá que dispender valores adicionais para concluir /corrigir a obra. Dois recursos especiais foram interpostos. Um por ELZIO STELATO JÚNIOR e outro por OSVAIDO JOSÉ VANCINE, não tendo sido ambos admitidos na origem, sobreveio a interposição de agravo apenas por Elzio. Consoante o Tribunal local as condutas dos réus estariam tipificadas nos arts. 10 e 11 da LIA, tendo sido frustrados dolosamente procedimentos licitatórios mediante o direcionamento das licitações e superfaturamento de aquisições, causando efetivo dano ao erário. A genérica menção a elemento subjetivo culposo na ementa do acórdão recorrido e a afirmação de que seria suficiente o dano in re ipsa não fragiliza o específico reconhecimento dos danos verificados mediante prova pericial e a descrição de fatos eminentemente dolosos imputados aos demandados quando da frustração dos procedimentos licitatórios, com o reconhecimento da participação do recorrente no esquema que se denominou de "máfia das casinhas". A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto decidido no Tema 1.199/STF, assim, não altera a tipicidade das condutas e nem influi na dosimetria das penas. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO